Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC-TSP-25 - EVENTO SUBSEQUENTE


0NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TSP - NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AO SETOR PÚBLICO

NBC-TSP-25 - EVENTO SUBSEQUENTE - PDF

SUMÁRIO:

Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1° de janeiro de 2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

OBJETIVO - item 1

1. O objetivo desta Norma é estabelecer:

(a) quando a entidade deve ajustar suas demonstrações contábeis em razão de eventos subsequentes à data a que se referem essas demonstrações; e

(b) as informações que a entidade deve divulgar sobre a data de autorização para emissão das demonstrações contábeis e sobre eventos subsequentes à data dessas demonstrações. Esta Norma também exige que a entidade não deve elaborar suas demonstrações contábeis segundo o pressuposto da continuidade, se os eventos subsequentes à data as demonstrações indicarem que tal pressuposto não é apropriado.

ALCANCE - item 2 - 4

2. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência, deve aplicar esta Norma na contabilização e divulgação de eventos subsequentes.

3. Esta Norma se aplica às entidades do setor público, conforme o alcance definido na NBC TSP Estrutura Conceitual.

4. (Não convergido).

DEFINIÇÕES - item 5

5. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Evento subsequente é aquele evento, seja favorável ou desfavorável, que ocorre entre a data das demonstrações contábeis e a data na qual é autorizada a emissão dessas demonstrações. Dois tipos de eventos podem ser identificados:

(a) os que evidenciam condições que já existiam na data das demonstrações contábeis (eventos subsequentes que dão origem a ajustes); e

(b) os que são indicativos de condições que surgiram após a data das demonstrações contábeis (eventos subsequentes que não dão origem a ajustes).

Autorização para emissão das demonstrações contábeis - item 6 - 8

6. Para determinar quais eventos se enquadram na definição de eventos subsequentes, é necessário identificar a data das demonstrações contábeis e a data da autorização para emissão dessas demonstrações. A data das demonstrações contábeis corresponde à data do último dia do período contábil ao qual se referem as demonstrações contábeis. A data da autorização para emissão é a data da aprovação das demonstrações contábeis pelas autoridades competentes. Eventos subsequentes são eventos, favoráveis ou desfavoráveis, que ocorrem entre a data das demonstrações contábeis e a data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, mesmo se estes eventos ocorrerem após (a) a divulgação do resultado do período, (b) a autorização das demonstrações contábeis da entidade controlada ou (c) a publicação de outra informação relacionada a essas demonstrações contábeis.

7. O processo da elaboração e autorização para emissão das demonstrações contábeis pode variar de acordo com os diferentes tipos de entidades. Isso pode depender da natureza da entidade, da estrutura do governo, das exigências estatutárias daquela entidade e dos procedimentos da elaboração e da finalização das demonstrações contábeis.

8. Em alguns casos, na etapa final do processo de autorização, a entidade pode ser solicitada a submeter suas demonstrações contábeis a outra entidade (por exemplo, órgão legislativo). Essa entidade pode ter o poder de solicitar alterações às demonstrações contábeis auditadas. Em outros casos, a submissão das demonstrações a outra entidade pode ser uma questão de protocolo ou processo, e essa outra entidade pode não ter o poder de solicitar alterações nas demonstrações. A data da autorização para emissão das demonstrações contábeis deve ser determinada dentro do contexto daquela jurisdição em particular.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO - item 9 - 16

9. No período entre a data das demonstrações contábeis e a data da autorização para emissão, agentes públicos nomeados ou eleitos podem anunciar as intenções governamentais em relação a determinados assuntos. Se essas intenções exigirem, ou não, o reconhecimento como ajustes, depende (a) do fornecimento de mais informação sobre as condições existentes na data das demonstrações contábeis e (b) da existência de evidência suficiente de que elas podem e serão cumpridas. Na maioria dos casos, o pronunciamento das intenções do governo não deve resultar no reconhecimento de ajustes. Em vez disso, devem ser geralmente qualificadas para divulgação como eventos que não exigem ajustes.

Eventos subsequentes que dão origem a ajustes - item 10 - 11

10. A entidade deve ajustar o montante reconhecido em suas demonstrações contábeis para refletir eventos subsequentes que dão origem a ajustes após a data das demonstrações contábeis.

11. A seguir são apresentados exemplos de eventos subsequentes que exigem que a entidade ajuste o montante reconhecido em suas demonstrações contábeis, ou reconheça os itens que não tenham sido previamente reconhecidos:

(a) decisão em processo judicial após a data das demonstrações contábeis, confirmando que a entidade já tinha a obrigação presente naquela data. A entidade deve ajustar qualquer provisão relacionada ao processo anteriormente reconhecida, de acordo com a NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou reconhecer uma nova provisão. A entidade não deve divulgar meramente um passivo contingente porque a decisão proporciona evidências adicionais que seriam consideradas de acordo com o item 24 da NBC TSP 03;

(b) a obtenção de informação, após a data das demonstrações contábeis, indicando que um ativo teve seu valor reduzido ao final daquele período ou que o montante da perda por redução ao valor recuperável do ativo previamente reconhecido precisa ser ajustado. Por exemplo:

  • (i) a falência de devedor ocorrida após a data das demonstrações contábeis geralmente confirma que a perda já existia em contas a receber naquela data, e que a entidade necessita ajustar o valor contábil dessa conta a receber; e
     
  • (ii) a venda de estoque após a data das demonstrações contábeis pode proporcionar evidências sobre seus valores realizáveis líquidos naquela data;

(c) a determinação, após a data das demonstrações contábeis, do custo dos ativos adquiridos ou do valor recebido pela venda de ativos, antes da data das demonstrações contábeis;

(d) a determinação, após a data das demonstrações contábeis, de que o montante da receita arrecadada durante o período precisa ser compartilhado com outro governo, em razão de acordo de compartilhamento estabelecido durante o período;

(e) a determinação, após a data das demonstrações contábeis, dos pagamentos de bonificação por desempenho a serem efetuados aos funcionários, no caso de a entidade ter, na data das demonstrações contábeis, uma obrigação presente legal ou construtiva de fazer tais pagamentos em decorrência de eventos ocorridos antes daquela data; e

(f) a descoberta de fraude ou erros que demostram que as demonstrações contábeis estavam incorretas.

Eventos subsequentes que não dão origem a ajustes - item 12 - 13

12. A entidade não deve ajustar o montante reconhecido nas suas demonstrações contábeis para refletir eventos subsequentes que não dão origem a ajustes.

13. A seguir são apresentados exemplos de eventos subsequentes à data das demonstrações contábeis que não exigem que a entidade ajuste o montante reconhecido nas suas demonstrações:

(a) declínio do valor justo de propriedade ocorrido no período compreendido entre a data das demonstrações e a data de autorização para emissão dessas demonstrações, quando a entidade adota uma política em que regularmente avalia a propriedade a valor justo. Esse declínio normalmente não está relacionado à condição da propriedade na data das demonstrações contábeis, mas reflete circunstâncias que surgiram no período seguinte. Assim, apesar de sua política de mensuração a valor justo, a entidade não ajusta o montante reconhecido para as propriedades nas suas demonstrações contábeis. Da mesma forma, a entidade não deve atualizar o montante divulgado para as propriedades na data das demonstrações contábeis, embora possa ser solicitada a fornecer divulgações adicionais conforme o item 29; e

(b) quando a entidade, que opera programas de serviços comunitários, decidir, após a data das demonstrações contábeis, mas antes da autorização para emissão das demonstrações contábeis, distribuir benefícios adicionais, diretamente ou indiretamente, aos participantes do programa. A entidade não deve ajustar as despesas reconhecidas nas suas demonstrações contábeis, apesar de os benefícios adicionais seguirem as condições de divulgação como circunstâncias não ajustáveis, de acordo com o item 29.

Dividendos ou distribuições similares - item 14 - 16

14. Se os dividendos ou distribuições similares são propostos após a data das demonstrações contábeis, a entidade não deve reconhecer esses dividendos como passivo naquela data.

15. Os dividendos podem surgir no setor público quando, por exemplo, a entidade do setor público controla e consolida as demonstrações contábeis de empresa estatal que tem participação acionária externa. Além disso, algumas entidades do setor público adotam uma estrutura gerencial corporativa, por exemplo, modelos “fornecedor-comprador” que requerem o pagamento de dividendos e distribuições similares à sua entidade controladora, como o governo.

16. Se dividendos ou distribuições similares forem declarados (por exemplo, os dividendos foram autorizados e não dependem mais do arbítrio da entidade) após a data das demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização para emissão dessas demonstrações, os dividendos ou distribuições similares não devem ser reconhecidos como passivo ao final daquele período, uma vez que ainda não existe uma obrigação naquele momento. Esses dividendos ou distribuições similares devem ser divulgados nas notas explicativas, em conformidade com a NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. Dividendos e distribuições similares não incluem devoluções de capital.

COMUNIDADE - item 17 - 25

17. A determinação da aplicabilidade do pressuposto da continuidade deve ser considerada por qualquer entidade. No entanto, o pressuposto da continuidade é geralmente mais relevante para entidades individuais do que para o governo como um todo.

Por exemplo, uma agência governamental pode não aplicar a continuidade, uma vez que o governo ao qual integra decidiu transferir todas as suas atividades para outra agência governamental. No entanto, essa reestruturação não tem impacto na continuidade do governo em si.

18. A entidade não deve elaborar suas demonstrações contábeis com base no pressuposto da continuidade se a administração determinar, após a data das demonstrações contábeis, que (a) pretende liquidar ou deixar de operar a entidade, ou (b) que não tem alternativa realista se não fazê-lo.

19. Ao avaliar se o pressuposto da continuidade é apropriado para uma entidade individual, aqueles responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis e/ou a administração devem considerar vários fatores. Esses fatores devem incluir o desempenho atual e esperado da entidade, qualquer reestruturação potencial ou anunciada das unidades organizacionais, a probabilidade da continuação do financiamento do governo e, se necessário, fontes potenciais da substituição do financiamento.

20. No caso das entidades cujas operações são na maioria financiadas pelo governo, questões relacionadas à continuidade geralmente surgem se o governo anunciar sua intenção de cessar o financiamento à entidade.

21. Algumas entidades podem ser solicitadas a serem totalmente ou consideravelmente independentes e a recuperarem o custo dos bens e serviços dos usuários. Para qualquer dessas entidades, a deterioração nos resultados operacionais e da posição financeira após a data das demonstrações contábeis pode indicar a necessidade de considerar se o pressuposto da continuidade é ainda apropriado.

22. Se o pressuposto da continuidade não for mais apropriado, esta Norma exige que a entidade reflita esse fato nas suas demonstrações contábeis. O impacto dessa alteração dependerá das circunstâncias da entidade, como, por exemplo, se as operações serão transferidas a outra entidade do governo, vendidas ou encerradas. Exige-se julgamento para determinar se uma alteração no valor contábil dos ativos e passivos deve ser efetuada.

23. Quando o pressuposto da continuidade não for mais apropriado, será também necessário considerar se a alteração nas circunstâncias leva à criação de obrigações adicionais ou aciona cláusulas em contratos que levam à classificação de certos débitos como passivos circulantes que, inicialmente, foram reconhecidos como passivos não circulantes.

24. A NBC TSP 11 exige a divulgação se:

(a) as demonstrações contábeis não são elaboradas de acordo com o pressuposto da continuidade. A NBC TSP 11 exige que, quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas de acordo com o pressuposto da continuidade, isso deve ser divulgado junto com a base em que as demonstrações contábeis são elaboradas e os motivos por que a entidade não é considerada em continuidade; ou

(b) os responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis estão cientes das incertezas relacionadas a eventos ou condições que possam gerar dúvidas significativas sobre a capacidade de a entidade se manter em continuidade. Os eventos ou as condições que exigem divulgação podem surgir após a data das demonstrações contábeis. A NBC TSP 11 exige que essas incertezas sejam divulgadas.

Reestruturação - item 25

25. Quando a reestruturação anunciada após a data das demonstrações contábeis se enquadra na definição de evento subsequente que não dá origem a ajustes, as devidas divulgações devem ser efetuadas de acordo com esta Norma. Orientação sobre o reconhecimento das provisões associadas à reestruturação é encontrada na NBC TSP 03. O simples fato de a reestruturação envolver a alienação de componente da entidade não gera, por si só, questionamento acerca da capacidade de continuidade da entidade. No entanto, uma vez que a reestruturação anunciada após a data de as demonstrações contábeis significar que a entidade não está mais em continuidade, a natureza e o montante dos ativos e passivos reconhecidos pode mudar.

DIVULGAÇÃO - item 26 - 34

Divulgação da data da autorização para emissão - item 26 - 27

26. A entidade deve divulgar a data em que foi concedida a autorização para emissão das demonstrações contábeis e quem concedeu tal autorização. Se outra entidade, órgão ou colegiado tiver o poder de alterar as demonstrações contábeis após sua emissão, a entidade deve divulgar esse fato.

27. É importante que os usuários tenham conhecimento sobre quando as demonstrações contábeis foram autorizadas para a emissão, uma vez que estas não refletem os acontecimentos após essa data. Também é importante que os usuários tenham conhecimento das raras circunstâncias em que qualquer pessoa ou organização tenha autoridade de alteração nas demonstrações contábeis após a emissão. Exemplos de entidades individuais que podem ter o poder para alterar as demonstrações contábeis após emissão são ministérios, o governo no qual a entidade está inserida, o Congresso Nacional ou qualquer outro órgão representativo. Se mudanças são efetuadas, as demonstrações contábeis modificadas devem ser consideradas novas demonstrações contábeis.

Atualização da divulgação sobre as condições existentes na data das demonstrações contábeis - item 28 - 29

28. Se a entidade, após a data das demonstrações contábeis, mas antes da emissão, receber informações sobre condições que existiam até aquela data, deve atualizar as evidenciações que se relacionam a essas condições, à luz das novas informações.

29. Em alguns casos, a entidade precisa atualizar as evidenciações de suas demonstrações contábeis de modo que reflitam as informações recebidas após a data das demonstrações contábeis, mas antes da autorização para emissão, mesmo quando não afetarem os valores nessas reconhecidos. Um exemplo da necessidade de atualização de divulgação é quando ficar disponível, após a data das demonstrações, evidência de contingência passiva que existia na data das demonstrações contábeis. Além de considerar se deve agora reconhecer a provisão, a entidade deve atualizar sua divulgação sobre contingência passiva à luz daquela evidência.

Divulgação sobre eventos subsequentes que não dão origem a ajustes - item 30 - 34

30. Se os eventos subsequentes que não dão origem a ajustes são significativos, sua não divulgação pode influenciar as decisões econômicas a serem tomadas pelos usuários com base nessas demonstrações. Consequentemente, a entidade deve divulgar as seguintes informações para cada categoria significativa de eventos subsequentes que não dão origem a ajustes:

(a) a natureza do evento; e

(b) a estimativa do seu efeito financeiro ou declaração de que tal estimativa não pode ser realizada.

31. A seguir, são relacionados exemplos de eventos subsequentes à data das demonstrações contábeis que não dão origem a ajustes, mas que normalmente resultam em divulgação:

(a) considerável desvalorização da propriedade mensurada ao valor justo, quando a desvalorização não está relacionada à condição da propriedade na data da apresentação das demonstrações contábeis, mas às circunstâncias que surgiram a partir dessa data;

(b) a entidade decide, após a data das demonstrações contábeis, fornecer ou distribuir consideráveis benefícios adicionais no futuro, direta ou indiretamente, aos participantes de programas de serviços comunitários operados pela entidade. Esses benefícios adicionais geram considerável impacto na entidade;

(c) aquisição ou alienação de importante controlada ou a terceirização de todas ou quase todas as atividades normalmente executadas pela entidade, após a data das demonstrações contábeis;

(d) anúncio de plano para descontinuar uma operação ou um programa importante, descartando ativos ou liquidando passivos atribuíveis à descontinuidade da operação ou do programa, ou entrando em acordo obrigatório para vender tais ativos ou liquidar tais passivos;

(e) compras relevantes e alienação de ativos;

(f) destruição por incêndio de instalação de produção relevante após a data das demonstrações contábeis;

(g) anúncio ou início da implementação de reestruturação relevante (orientação quanto à contabilização de provisões associadas à reestruturação é encontrada na NBC TSP 03);

(h) a introdução de legislação para perdoar empréstimos realizados a entidades ou indivíduos como parte de programa;

(i) alterações extraordinariamente grandes nos preços dos ativos ou nas taxas de câmbio após a data das demonstrações contábeis;

(j) no caso de entidades que são responsáveis pelos tributos sobre a renda ou equivalentes, alterações nas alíquotas de impostos ou na legislação tributária, promulgadas ou anunciadas após a data das demonstrações contábeis, que tenham efeito significativo sobre ativos e passivos fiscais correntes e diferidos;

(k) assunção de compromissos ou de passivos contingentes significativos, como, por exemplo, por meio da concessão de garantias significativas após a data das demonstrações contábeis; e

(l) início de litígio relevante, proveniente exclusivamente de eventos que aconteceram após a data das demonstrações contábeis.

32 a 34 (Não convergidos).

VIGÊNCIA

Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1° de janeiro de 2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

Brasília, 21 de novembro de 2019.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.057.







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