NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC TG 1000 (R1) - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Seção 34 - Atividades Especializadas (Revisada em 10-05-2025)
34.1 Esta seção fornece direcionamento sobre a divulgação contábil pelas entidades de pequeno e médio porte no tocante a três tipos de atividades especializadas - agricultura, atividades de extração e concessão de serviços.
34.2 A entidade que utiliza esta Norma e estiver envolvida em atividades agrícolas deve determinar sua prática contábil para cada classe de seus ativos biológicos da seguinte maneira:
34.3 A entidade deve reconhecer um ativo biológico ou um produto agrícola quando, e apenas quando:
Mensuração - método do valor justo
34.4 A entidade deve mensurar o ativo biológico, no reconhecimento inicial e em cada balanço, pelo valor justo menos as despesas de venda. As alterações no valor justo menos as despesas de venda devem ser reconhecidos no resultado.
34.5. A produção agrícola colhida proveniente dos ativos biológicos da entidade deve ser mensurada pelo seu valor justo menos as despesas de venda no momento da colheita. Tal mensuração é o custo na data, ao se aplicar a Seção 13 Estoques ou outra seção aplicável desta Norma.
34.6 Na determinação do valor justo, a entidade deve considerar o seguinte:
Divulgação - método do valor justo
34.7 A entidade deve divulgar as seguintes informações referentes aos seus ativos biológicos mensurados pelo valor justo:
Essa conciliação não precisa ser apresentada para períodos anteriores. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
34.8 A entidade deve mensurar, pelo custo menos depreciação e quaisquer perdas acumuladas por redução ao valor recuperável, aqueles ativos biológicos cujo valor justo não é prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo.
34.9 A entidade deve mensurar a produção agrícola colhida de seus ativos biológicos pelo valor justo menos custos estimados para venda no momento da colheita. Tal mensuração é o custo na data, ao se aplicar a Seção 13 ou outras seções desta Norma.
34.10 A entidade deve divulgar as seguintes informações referentes aos seus ativos biológicos mensurados pelo método do custo:
Exploração e avaliação de recursos minerais
34.11 A entidade que utiliza esta norma e que esteja envolvida na exploração ou avaliação de recursos minerais deve determinar uma política contábil que especifique quais gastos são reconhecidos como ativos de exploração e avaliação de acordo com o item 10.4 e deve aplicar a política de forma consistente. A entidade está isenta de aplicar o item 10.5 a suas políticas contábeis para o reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e avaliação. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
34.11A Seguem exemplos de gastos que podem ser incluídos na mensuração inicial dos ativos de exploração e avaliação (a lista não é exaustiva): (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
Os gastos relacionados ao desenvolvimento de recursos minerais não devem ser reconhecidos como ativos de exploração e avaliação. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
34.11B Os ativos de exploração e avaliação devem ser mensurados no reconhecimento inicial ao custo. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve aplicar a Seção 17 - Ativo Imobilizado e a Seção 18 - Ativo Intangível Exceto Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill) aos ativos de exploração e avaliação de acordo com a natureza dos ativos adquiridos em conformidade com os itens 34.11D a 34.11F. Se a entidade tem obrigação de desmontar ou remover um item, ou de restaurar o local, essas obrigações e custos devem ser contabilizados de acordo com a Seção 17 e a Seção 21 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
34.11C Os ativos de exploração e avaliação devem ser avaliados quanto à redução ao valor recuperável quando fatos e circunstâncias sugerirem que o valor contábil de ativo de exploração e avaliação possa exceder seu valor recuperável. A entidade deve mensurar, apresentar e divulgar qualquer perda por redução ao valor recuperável resultante de acordo com a Seção 27, exceto conforme previsto pelo item 34.11F. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
34.11D Somente para as finalidades de ativos de exploração e avaliação, o item 34.11E deve ser aplicado, em vez dos itens 27.7 a 27.10, ao identificar um ativo de exploração e avaliação que possa apresentar perda ao valor recuperável. O item 34.11E usa o termo “ativos”, mas aplica-se igualmente a ativos separados de exploração e avaliação ou à unidade geradora de caixa. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
34.11E Um ou mais dos seguintes fatos e circunstâncias indicam que a entidade deve testar os ativos de exploração e avaliação quanto à redução ao valor recuperável (a lista não é exaustiva): (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
A entidade deve realizar teste de redução ao valor recuperável e reconhecer qualquer perda por redução ao valor recuperável, de acordo com a Seção 27. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
34.11F A entidade deve determinar uma política contábil para alocar os ativos de exploração e avaliação às unidades geradoras de caixa ou grupos de unidades geradoras de caixa, para a finalidade de avaliar esses ativos quanto à redução ao valor recuperável. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
Acordos de concessão de serviços
34.12 Acordo de concessão de serviços é um contrato onde o governo ou outro órgão do setor público (concedente) contrata uma entidade operadora privada para desenvolver (ou aperfeiçoar), operar ou manter ativos de infraestrutura do concedente, tais como rodovias, pontes, túneis, aeroportos, redes de distribuição de energia, hidroelétricas, penitenciárias ou hospitais. Nesses acordos, o concedente controla ou regula os serviços os quais a entidade operadora necessita fornecer por meio da utilização dos ativos, para quem, e por qual preço, e também controla alguma participação residual significante dos ativos ao final do período do acordo de concessão.
34.13 Existem duas categorias principais de acordos de concessão de serviços:
Algumas vezes, um único contrato pode conter os dois tipos: na extensão em que o governo concede uma garantia incondicional de pagamento pela construção do ativo do setor público, a entidade operadora possui um ativo financeiro; na extensão em que a entidade operadora conta com a população utilizando o serviço para obter o pagamento, a entidade operadora possui um ativo intangível.
Tratamento contábil - categoria de ativo financeiro
34.14 A entidade operadora deve reconhecer um ativo financeiro na extensão em que tiver um direito contratual incondicional de receber dinheiro ou outro ativo financeiro do concedente ou receber em nome do concedente pelos serviços de construção. A entidade deve mensurar o ativo financeiro pelo valor justo. Assim, ela deve seguir a Seção 11 Instrumentos Financeiros Básicos e a Seção 12 Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros para a contabilização do ativo financeiro.
Tratamento contábil - categoria de ativo intangível
34.15 A entidade operadora deve reconhecer um ativo intangível na extensão em que receber um direito (licença) de cobrar dos usuários pelo serviço público. A entidade operadora deve inicialmente mensurar o ativo intangível pelo seu valor justo. Assim, ela deve seguir a Seção 18 na contabilização do ativo intangível.
34.16 A entidade operadora de acordo de concessão de serviços deve reconhecer, mensurar e divulgar a receita de acordo com a Seção 23 Receitas para os serviços que realizar.