Ano XXV - 26 de abril de 2024

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IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS


A MUNICIPALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS

A VERDADEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA

São Paulo, maio/junho de 1996 (Revisada em 20/02/2024)

QUANTOS SERIAM OS IMPOSTOS MUNICIPAIS?

1. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS

1.1. INTRODUÇÃO

O imposto de renda das pessoas jurídicas seria cobrado com base nos lucros tributáveis obtidos por intermédio do levantamento de balanços patrimoniais mensais elaborados de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

1.2. A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA

A alíquota do imposto de renda seria calculada sobre o resultado líquido apurado nos balanços mensais, sem adições ou exclusões, visto que, para evitar o planejamento tributário, todas as despesas seriam dedutíveis e todas receitas seriam tributáveis. Despesas sociais poderiam ser incentivadas com dedução de seu valor em dobro para efeito do cálculo do imposto.

As alíquotas mínimas seriam fixadas pelo governo federal. Os municípios poderiam cobrar sobretaxas, de acordo com suas necessidades emergenciais, desde que aprovadas pelos representantes dos munícipes. 

Não poderiam ser fornecidos incentivos fiscais com isenções ou imunidades, evitando-se assim a tal "guerra fiscal", que só beneficia os mais poderosos em detrimento da população e da qualidade dos serviços públicos: educação, saúde, habitação, saneamento básico e alimentação.

1.3. INCENTIVOS FISCAIS E PENALIDADES

Os salários diretos dos empregados com vínculo empregatício (com carteira assinada), como incentivo ao emprego, seriam deduzidos em dobro para efeito do cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas.

A falta do efetivo pagamento dos salários, em sua totalidade, para burlar a lei e gerar "caixa 2", seria punida com a intervenção na empresa, que seria imediatamente repassada aos investidores minoritários ou aos funcionários, mediante o pagamento dos impostos devidos, sem nenhuma indenização à seus controladores, administradores ou proprietários. Na reincidência, a empresa seria estatizada, sem indenizações.

Caso houvesse patrimônio líquido negativo, seriam confiscados os bens dos seus administradores e controladores até o montante do déficit. Caso o patrimônio confiscado não fosse suficiente, os devedores seriam presos até que apresentassem as garantias (reais, aval ou fiança) de que os prejuízos ao Estado e à população seriam ressarcidos dentro de prazo previamente estabelecido. Na falta de pagamento no prazo estabelecido, seriam novamente presos até o efetivo pagamento, assim como os seus avalistas e fiadores. Os bens de todos eles seriam então encampados ou leiloados.

Os administradores, sejam eles proprietários, controladores ou nomeados, estariam sujeitos às mesmas sanções. No caso dos administradores nomeados, a pessoa ou grupo de pessoas que os nomearam estariam sujeitas às mesmas obrigações financeiras, fiscais e tributárias e às mesmas sanções e penalidades.

1.4. PREVIDÊNCIA SOCIAL

A contribuição à previdência social seria calculada à alíquota de 20% sobre o valor dos salários brutos (sem limite máximo), extinguindo-se o PIS, o FINSOCIAL e a Contribuição Social, que seriam incorporados e administrados pelo organismo controlador da Previdência Social Estatal. Parte desse valor seria destinado ao custeio da previdência e outra parte à constituição de um fundo individual, semelhante ao FTGS, que aplicado a taxas de mercado, seria utilizado para pagamento da aposentadoria daquele trabalhador. Com base num plano atuarial seria estipulada o valor de aposentadoria de cada trabalhador. A sobra de uns poderia compensar a falta com outros, de acordo com a longevidade.

A nova contribuição à previdência social seria paga exclusivamente pelo empregador.

As empresas que não dispuserem de centros de cultura, recreação e de esportes para seus empregados, ficariam sujeitas ao pagamento da importância necessária à manutenção de tais benefícios por órgãos públicos ou privados (tipo SESI, SESC, SENAI, SENAC, desde que administrados pelos trabalhadores ou pelos seus sindicatos e não, por empresários ou políticos).

O não recolhimento das contribuições implicaria em intervenção do Estado ou Município na empresa, que passaria a ser administrada inicialmente por pessoas do quadro de funcionários e eleitas pelos funcionários da empresa.

1.5. A FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS

A fiscalização das empresas seria feita pelos próprios funcionários, mediante uma comissão supervisionada pelos sindicatos, que teria, entre outras, a finalidade de controlar a emissão de notas fiscais pela saída e entrada de mercadorias ou serviços.

Como incentivo à fiscalização, os funcionários teriam participação nos lucros das empresas. 

Seriam fiscalizados pela comissão eleita, todos os documentos contábeis e fiscais. 

Caso fossem apuradas irregularidades, os responsáveis teriam de comunicá-las aos órgãos competentes. 

Se os auditores do poder público apurassem irregularidades, os dirigentes da empresa e os representantes dos funcionários seriam penalizados solidariamente.

1.6. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

Os lucros, os dividendos e as bonificações pagas em dinheiro ou em bens ou direitos seriam tributados na declaração das pessoas físicas como acréscimo patrimonial e como lucro nas pessoas jurídicas recebedoras.

1.7. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS

Os resultados operacionais seriam tributados separadamente dos não operacionais. 

Os prejuízos seriam dedutíveis, apenas de lucros em idênticas operações, sendo compensáveis nos exercícios seguintes, sem limitação de prazo e de valor.

1.8. EMPRESAS SEM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

As microempresas e as demais pessoas jurídicas, que não possuíssem contabilidade regular, ficariam sujeitas ao pagamento do imposto de renda sobre o total de suas receitas, sem a dedução dos custos de produção, gastos (despesas) e prejuízos.

1.9. O “PRO-LABORE” DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES

As retiradas dos sócios ou administradores seriam isentas de tributação até o dobro da média de salários paga aos funcionários de cada empresa. Os excedentes seriam taxados como acréscimo patrimonial.

1.10. A SONEGAÇÃO E AS PENALIDADES

Todos os atos de sonegação fiscal seriam penalizados com a indisponibilidade de bens dos controladores e dos administradores até o pagamento dos tributos, além do pagamento das multas e juros de mora correspondentes; os bens ficariam sob a tutela de interventor até a liquidação total do débito.

Caso os administradores, controladores ou proprietários não tivessem recursos ou patrimônio suficiente para o pagamentos dos débitos, seriam presos até que apresentassem as garantias de pagamento em prazo previamente determinado. Caso não efetuassem o pagamento no novo prazo fixado, seriam presos até que fosse efetuado o total pagamento dos débitos.

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