Ano XXV - 28 de março de 2024

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A BITRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DAS PESSOAS FÍSICAS


TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 01/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INCENTIVO À SONEGAÇÃO

A BITRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DAS PESSOAS FÍSICAS (Revisada em 01/02/2024)

BREVE HISTÓRICO DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS NO BRASIL

SUMÁRIO:

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS DIVIDIDA EM TIPOS DE RENDIMENTOS
    1. EXPLICAÇÕES INICIAIS
    2. AS CÉDULAS "A" E "B" E OS RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE
    3. A CÉDULA "C" - ASSALARIADOS, APOSENTADOS E PENCIONISTAS
    4. A CÉDULA "D" - RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
    5. A CÉDULA "E" - RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
    6. A CÉDULA "F" - LUCROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS
    7. A CÉDULA "G" - ATIVIDADE RURAL
    8. A CÉDULA "H" - RENDIMENTOS DE FONTES NÃO IDENTIFICADAS
  3. CONCLUSÃO
  4. A TRIBUTAÇÃO APENAS DOS RENDIMENTOS DAS PESSOAS FÍSICAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Não é dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda a quase totalidade dos gastos das PESSOAS FÍSICAS em suas declarações de rendimentos, tais como: aluguéis, juros, anuidades escolares excedentes aos limites legais, remédios, seguros, gastos com veículos, depreciações, etc...

Sobre essas importâncias não dedutíveis, outras pessoas físicas ou jurídicas, como contrapartes, deverão pagar imposto sobre os valores recebidos (Receitas Tributáveis), o que, a nosso ver, constitui-se em "BITRIBUTAÇÃO", visto que não foram dedutíveis para efeito do cálculo do imposto das primeiras pessoas físicas (as pagadoras).

O mais racional (e justo, fazendo-se a Justiça Social prevista na Constituição Federal de 1988) seria que as pessoas físicas fossem tributadas da mesma forma como são as pessoas jurídicas. Sabendo-se que as pessoas jurídicas podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido, obviamente, como os direitos são iguais, as pessoas físicas também poderiam optar pelo Lucro Presumido ou pela tributação sobre o seu ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.

Assim sendo, a legislação deveria estipular o que se constitui como acréscimo patrimonial da pessoa física e isto já existe e deve declarados Bens, Direitos e Valores de um lado e do outro lado como Dívidas e ônus Reais. Neste caso, não havendo a Tabela Progressiva, a declaração das pessoas físicas poderia transformar-se na Tributação das Família, tal como foi feito em Cabo Verde (país ilhéu de língua portuguesa situado no Oceano Atlântico.

Veja em A Carga Tributária no Capitalismo Extremista - Outras Alternativas para Simplificação do Sistema Tributário, publicado em 13/07/2006. Veja também A Municipalização dos Impostos.

Considerando-se ainda que as pessoas físicas podem ser tributadas com base no seu ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, quando este for em valor maior que os seus rendimentos declarados, também fica evidente que está sendo tributada com base num Lucro Presumido, considerando-se este como o seu CAIXA DOIS oriundo da Omissão de Receitas, o que geralmente ocorre com as pessoas jurídicas.

Embora os membros dos Três Poderes da Nação tenham esses mesmos problemas enfrentados pelas demais pessoas físicas, eles não se importarem com essa injustiça praticada contra eles mesmos. Isto nos leva a acreditar que a sobrevivência deles não depende dos salários recebidos como servidores públicos, razão pela qual muitos deles, demagogicamente doam seus proventos para instituições filantrópicas fundadas por pessoas a si ligadas.

Do exposto, parece que todos eles praticam um verdadeiro complô contrário ao bem-estar dos menos favorecidos eleitores, que obviamente têm suas mentes manipuladas pelas FAKE NEWS (Propagandas Enganosas) veiculadas pelos meios de comunicação falados, escritos e televisados.

2. TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS DIVIDIDA EM TIPOS DE RENDIMENTOS

2.1. EXPLICAÇÕES INICIAIS

Outrora, no Brasil os rendimentos das pessoas físicas eram divididos em classes ou CÉDULAS, cada uma com uma característica especial, que veremos a seguir. Optamos por descrever os rendimentos das pessoas físicas na antiga forma para facilitar o entendimento das diversas classes de rendimentos e as respectivas despesas admitidas como dedutíveis.

Quando existiam as citadas cédulas de "A" até "H", extintas pela Lei 7.713/1988 a partir do Exercício 1990 (ano-base 1989), as pessoas físicas podiam efetuar diversas deduções cedulares nas suas declarações anuais de rendimentos, que, embora parciais, amenizavam o problema da não dedutibilidade de despesas.

2.2. AS CÉDULAS "A" E "B" E OS RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE

Nestas classes ou cédulas estavam os juros e demais rendimentos do capital.

Os contribuintes com investimentos no mercado de capitais tinham duas opções antes da extinção das CÉDULAS:

  1. declarar os rendimentos percebidos como tributáveis, compensando-se do imposto de renda retido na fonte; e

  2. declarar os rendimentos percebidos como tributáveis exclusivamente na fonte.

Somente os rendimentos não sujeitos à correção monetária deveriam ser incluídos nas cédulas "A" ou "B".

Os rendimentos com cláusula de correção monetária, se colocados, trariam desvantagem ao contribuinte porque as pessoas físicas não estavam sujeitas ao pagamento do imposto de renda sobre as correções monetárias recebidas, pelo simples fato de não possuírem contabilidade.

As pessoas jurídicas estavam sujeitas à tributação da receita de correção monetária ("lucro inflacionário"), oriunda da valorização de seus bens, quando de sua realização, depreciação ou baixa por obsolescência (essa teoria continua valendo até os dias de hoje). Em compensação, as perdas inflacionárias das Pessoas Jurídicas eram dedutíveis, o que não acontecia com as pessoas físicas.

Para as pessoas jurídicas, a partir do advento da Lei 8.541/1992, a correção monetária integrava o lucro real enquanto que as demais receitas financeiras eram tributadas exclusivamente na fonte.

É interessante notar, também,  que a correção monetária das aplicações financeiras das pessoas físicas não era tributável. Somente são tributáveis as demais receitas financeiras.

Considerando que era regra geral a NÃO tributação da correção monetária das aplicações financeiras, perguntamos:

Por que a correção dos salários é tributável?

Os economistas e os mestres do direito não sabem explicar o porquê.

2.3. A CÉDULA “C” - ASSALARIADOS, APOSENTADOS E PENCIONISTAS

Nesta categoria estavam os assalariados, os aposentados e as pensionistas.

Havia um desconto padrão de 25% da renda bruta, limitado a determinado valor máximo, teoria esta que continua em vigor até os dias de hoje. As despesas dedutíveis eram idênticas às de hoje: médicos, dentistas, hospitais, pensões alimentícias e despesas com educação (). Houve tempo em que as perdas fortuitas por sinistro não cobertas por seguro eram dedutíveis. Também eram dedutíveis os juros do sistema financeiro da habitação.

Essa seria outra questão de os economistas e os mestres do direito não nos sabem explicar:

Por que as Pessoas Jurídicas podem deduzir os gastos com juros e as Pessoas físicas não podem?

2.4. A CÉDULA "D" - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS OU LIBERAIS

Nesta cédula se enquadravam os profissionais autônomos ou liberais.

Alguns desses profissionais podiam ter como dedutíveis diversos gastos. Após a extinção das cédulas, praticamente foram obrigados a constituir pessoas jurídicas. É o caso típico do transportador autônomo. Na cédula "D" declaravam como tributáveis, sem necessidade de comprovação, de 40% a 60% dos rendimentos brutos, dependendo da categoria do profissional. Na categoria de desconto padrão de 60% estava os serviços de frete efetuados por autônomos. Era uma espécie de tributação com base no “Lucro Presumido”.

Optando por se estabelecer na qualidade de pessoas jurídicas, esses profissionais podiam concluir que a renda líquida tributável seria bem menor, porque, como autônomos, não podiam deduzir a depreciação do veículo de outros bens necessários ao exercício de sua profissão, entre outros gastos não dedutíveis ou de dedutibilidade limitada. Caso os autônomos optassem pelo livro caixa registrado na Secretaria da Receita Federal, todas as despesas comprovadas eram dedutíveis, menos as depreciações.

Existiam, portanto, como ainda existem, dois tratamentos tributários diferentes, um deles beneficia os empresários em detrimento das pessoas físicas de menor capital ou, talvez, de menor cultura e conhecimentos sobre as "entrelinhas da legislação", que permitem o planejamento tributário.

Essa diferenciação não mudou com a atualização da legislação vigente. Apenas foi extinta a divisão em cédulas, o que dificultava o entendimento do contribuinte que desconhece, por exemplo, que ainda pode ser utilizado o sistema de livro caixa, que se observa nos programas para computador fornecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Atualmente o empresário de transportes, por exemplo, pode optar pelo lucro presumido, pagando imposto sobre apenas 8% da sua renda bruta.

Pergunta-se, inocentemente:

Por que existe a maior tributação das Pessoas Físicas, se o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Fderal de 1988 deixa claro com semelhantes palavras que os tributos devem ser cobrados dos contribuintes com maior capacidade econômica, preferencialmente.

Por que devem ser cobrados preferencialmente e não definitivamente?

Essa é outra questão que os economistas e os profissionais do direitos não têm respostas para o Povão.

2.5. A CÉDULA "E" - RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS

Nesta cédula estavam os rendimentos de aluguéis, cujas despesas com sua manutenção não eram limitadas. Porém, eram limitadas as deduções das seguintes despesas, ao contrário do que acontece com a pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real:

  1. em 5% do valor do aluguel - os honorários pagos a título de administração, quando se verificava que as administradoras cobravam normalmente 10%;

  2. em 10% do valor do aluguel - os gastos com a conservação do imóvel, quando se verificava que em alguns casos eram despendidos valores superiores aos aluguéis recebidos corrigidos monetariamente, quando os inquilinos deixavam o imóveis em péssimo estado de conservação e não tinham recursos para indenizar o proprietário.

Os impostos e taxas e algumas apólices de seguros eram dedutíveis.

A solução, para que os proprietários de imóveis pudessem deduzir todas as suas despesas, seria a constituição de uma empresa com a transferência dos imóveis para ela, além de transferir também todos aqueles bens pessoais, tais como: telefone, automóvel, máquina de escrever, computador, fax, etc...

Os imóveis não de uso não estão sujeitos à depreciação de 4% por cento ao ano (ou 8% ao ano, se usados). Porém, como o objeto social da empresa será a locação de imóveis de sua propriedade, poderá ser abatida a depreciação sobre os mesmos, além dos impostos incidentes, despesas com a administração, conservação, entre outras, todas contabilizadas pela sua totalidade.

Por esses motivos a tributação dos aluguéis deve ser repensada. As pessoas físicas não podem deduzir de seus proventos os aluguéis pagos. Depois de lido o texto a seguir, talvez concluamos que os aluguéis residenciais não devam ser tributados.

Muitas pessoas, não conhecendo a arte de comercializar acabam optando pela compra de um ou mais terrenos em loteamentos ou em outros pontos das cidades já urbanizados e com infraestrutura consolidada com a finalidade de construir sua casa.

Com suas economias e com muito sacrifício constroem seu teto e, posteriormente, outros para alugar. Assim fazem pensando que no futuro poderão ter um complemento para suas aposentadorias e para moradia ou manutenção de seus dependentes, visto que o provento pago pela previdência, tanto oficial quanto privada, com o passar do tempo torna-se insuficiente, fato este bastante discutido e debatido na Assembleia Constituinte de 1988.

Há alguns anos, esses pequenos proprietários conseguiam alugar suas casas por preços razoáveis, suficientes, à época, para complementar a aposentadoria. Os governos militares, depois de terem endividado o País desregradamente, sem planejamento consciente, tiveram a necessidade de agradar aos capitalistas multinacionais, representados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) para conseguirem recursos para renovação e pagamento dos juros da dívida externa, tal como também aconteceu no governo FHC.

Esses recursos foram afinal obtidos mediante novos empréstimos ou pelo resultado das exportações. Como no Brasil somente as multinacionais têm mercado e condições de exportar, era necessário reduzir seus custos para aumentar seus lucros, incentivando-as a exportar. Foi assim que o governantes resolveram achatar os salários dos empregados das multinacionais. Entretanto, não podendo reduzir somente os salários de uma parcela da população, diminuiu artificialmente os proventos de todos.

Com isso, os trabalhadores começaram a ter dificuldades para efetuar o pagamento dos aluguéis e das prestações do Sistema Financeiro da Habitação, razão pela qual foram reduzidos os valores arrecadados com as prestações, em razão da inadimplência, tal como também aconteceu nos Estados Unidos o que resultou na Crise Mundial de 2008. No Brasil aconteceu o mesmo durante o Governo Temer, o que levou o novo país à falência a partir de 2016.

Num daqueles Governos Militares, conseguiram induzir a população a pensar que os aluguéis estavam caros demais. Na verdade, os salários é que tinham baixado. Um decreto-lei passou a autorizar reajustes de aluguéis em apenas 80% da inflação oficial, que, por sua vez, era bem inferior a inflação real.

Algum tempo depois (1986), veio o "PLANO CRUZADO", que tabelou os aluguéis, deflacionando-os por índices pré-fixados bem maiores do que a média da inflação passada. Conclusão: os aluguéis foram reduzidos ainda mais. Um inquilino que estivesse residindo num imóvel por período variante entre 2 a 4 anos passou a pagar em média 10% (dez por cento) do valor real do aluguel.

Os pequenos proprietários ficaram na humilhante situação de terem um ou mais imóveis e não poderem lucrar com seus investimentos. Não podiam vendê-los porque os inquilinos não os abandonavam. Afinal, quem seria louco de deixar o imóvel em que residia quase de graça? Os proprietários não podiam pedi-los judicialmente, porque geralmente possuíam outros.

Enquanto isso, os grandes proprietários de imóveis comerciais (escritórios e lojas), possuidores de edifícios inteiros em zonas nobres das cidades, não tiveram seus aluguéis tabelados, nem deflacionados.

Passados pouco mais de cinco anos (1989), os (in)felizes pequenos proprietários estavam conseguindo ajustar amigavelmente os aluguéis quando surgiu um novo vilão: o "PLANO VERÃO".

 Este mais vilão do que os outros. Antes do "PLANO CRUZADO" os aluguéis, assim como os salários, eram reajustados semestralmente, enquanto que, depois do "PLANO CRUZADO", os salários eram reajustados mensalmente com base na média da inflação do trimestre anterior e os aluguéis, semestralmente, pela variação das Obrigações do Tesouro Nacional, cujo índice era menor.

Dessa forma, os pequenos proprietários estavam perdendo, mais uma vez, o pão de cada dia, porque a inflação novamente galopava. O novo vilão ("PLANO VERÃO") estabeleceu, outra vez, que os aluguéis seriam deflacionados. Mas, os dos grandes proprietários de lojas e escritórios, NÃO.

Qualquer CONTADOR diria que, se de fato a finalidade do "PLANO" era a de fato combater a inflação, os aluguéis comerciais deveriam ser tabelados e deflacionados, porque somente estes entram na formação dos custos dos produtos e dos serviços vendidos. Os aluguéis residenciais NÃO ENTRAM na formação dos custos desses mesmos produtos ou serviços.

A única explicação para o deflacionamento dos aluguéis residenciais estava na necessidade de reduzir salários para agradar aos capitalistas multinacionais, em detrimento do bem estar do nosso Povo.

2.6. A CÉDULA “F” - LUCROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS

Nesta cédula entravam os lucros e dividendos recebidos de pessoas jurídicas por participação no capital das mesmas. Não era permitida a dedução de despesas dedutíveis nesta cédula.

2.7. A CÉDULA "G" - ATIVIDADE RURAL

Aqui entravam os rendimentos de exploração de atividades rurais. Os proprietários rurais tinham diversos incentivos, que reduziam sensivelmente seus rendimentos tributáveis.

Os contribuintes com rendimentos na Cédula "G" (proprietários rurais), politicamente melhor situados, pagavam muito menos imposto do que deveriam, em comparação com os das demais cédulas, mesmo porque, em razão da difícil fiscalização e comprovação de que estavam sonegando, não declaravam tudo o que produziam e vendiam.

Por estarem politicamente melhor situados, os proprietários rurais ainda tinham o direito a subsídios como os empréstimos a juros e correção monetária abaixo do pactuado no mercado de capitais, de forma que fosse incrementada e elevada a produção e fossem pagos salários dignos aos colonos, "para manutenção do homem no campo". Apesar disso, os "bóias frias" continuavam a morrer de fome e a fugir para as grandes cidades em busca de melhores condições de vida.

2.8. A CÉDULA “H” - RENDIMENTOS DE FONTES NÃO IDENTIFICADAS

Nesta se enquadravam todos rendimentos sem fonte específica. Essa cédula servia para legalizar o chamado “dinheiro negro” ou "dinheiro Sujo", ou seja, aquele sem origem clara. Não eram admitidas deduções cedulares.

3. CONCLUSÃO

Do exposto, comparado-se a antiga forma de tributar as pessoas físicas com a atual legislação, podemos concluir que muitas das despesas que eram dedutíveis deixaram de ser, para efeito do cálculo do imposto de renda das pessoas físicas. Ou seja, a nova regulamentação em nada beneficiou os pequenos contribuintes.

De outro lado, o simples fato de ser cobrado das pessoas físicas ou jurídicas recebedoras novamente o imposto de renda sobre valores já tributados nas declarações de pessoas físicas pagadoras, constitui-se na bitributação que nos dispusemos a mostrar.

4. A TRIBUTAÇÃO APENAS DOS RENDIMENTOS DAS PESSOAS FÍSICAS

Por ocasião dos estudos relativos à reforma fiscal de 1991, ouviu-se falar em acabar com a tributação das pessoas jurídicas, fazendo incidir o imposto de renda apenas sobre os rendimentos das pessoas físicas. Esqueceram-se os articuladores que no BRASIL existem microempresários praticamente isentos de tributação (cerca de três milhões).

Escrevemos isentos, porque têm a obrigação de declarar como rendimentos seus, apenas um pequeno percentual do faturamento da empresa, sem a exigência de comprovação do que foi feito com os recursos restantes.

Por outro lado, já foram encontradas microempresas instaladas em edifícios de 15 (quinze) andares, que tinham sua renda ou seu faturamento não declarados ou não contabilizados.

Por sua vez, os trabalhadores de cargos hierárquicos mais elevados, seriam instados a se empregarem na qualidade de pessoas jurídicas prestadoras de serviços (a "TERCEIRIZAÇÃO").

Assim, somente os empregados de níveis hierárquicos mais baixos pagariam os impostos, com base na alíquota única proposta e sem parcelas a deduzir.

Agravando o absurdo, os trabalhadores de menor renda já pagam mais impostos do que os de maior renda, porque os primeiros usam tudo o que ganham para consumir (e no Brasil a maior tributação incide sobre o Consumo popular), enquanto que os mais ricos poupam a maior parcela do que ganham.

Sobre essa parcela que geralmente é investida, incidem alíquotas menores ou nulas (como na caderneta de poupança) e podem ser deduzidos eventuais prejuízos (como nas operações nas bolsas de valores) e, ainda, porque o tributo não incidia sobre a correção monetária recebida, que geralmente era a parcela mais substancial, enquanto que o valor da correção monetária dos salários é e sempre foi tributada.

Considerando que quase todos os produtos de primeira necessidade (da “cesta básica”) são tributados pelo ICMS e pelo IPI, podemos dizer que os salários estão sendo indiretamente tributados, inclusive os isentos de tributação na fonte pelo imposto de renda.

Como conclusão, podemos dizer que a única saída, para que as pessoas físicas possam pagar menos imposto de renda, seria a constituição de empresa para a contabilização de seus rendimentos. Ou seja, o profissional, que se empregar na qualidade de empresário (pessoas jurídica), pode até ficar alguns anos sem pagar imposto de renda.

De outro lado, a única saída, para que o sistema seja mais justo, é a tributação das pessoas físicas apenas com base no seu acréscimo patrimonial, que tecnicamente é igual ao lucro tributável das empresas.





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