Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CAPÍTULO 11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL - CAPÍTULOS 6 a 14

CAPÍTULO 11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

  1. NOTAS
  2. TABELA

NOTAS

1.-Excluem-se do presente Capítulo:

a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso) ;

b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.-a) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

2.-b) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

TABELA

     
Percentagem de passagem através de peneira
 com aberturas de malha de:
Tipo de cereal
(1)
Teor de amido
(2)
Teor de cinzas
(3)
315 micrômetros (mícrons)
(4)
500 micrômetros (mícrons)
(5)
Trigo e centeio
45%
2,5%
80%
-
Cevada
45%
3%
80%
-
Aveia
45%
5%
80%
-
Milho e sorgo de grão
45%
2%
-
90%
Arroz
45%
1,6%
80%
-
Trigo mourisco
45%
4%
80%
-

3.-Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

TABELA

CAPÍTULO 11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) .
 
1101.00.10 De trigo
NT
1101.00.20 De mistura de trigo com centeio (méteil)
0
   
 
11.02 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) .
 
1102.20.00 -Farinha de milho
NT
1102.90.00 -Outras
0
   
 
11.03 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.
 
1103.1 -Grumos e sêmolas:
 
1103.11.00 --De trigo
0
1103.13.00 --De milho
0
1103.19.00 --De outros cereais
0
1103.20.00 -Pellets
0
   
 
11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
 
1104.1 -Grãos esmagados ou em flocos:
 
1104.12.00 --De aveia
0
1104.19.00 --De outros cereais
0
1104.2 -Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):
 
1104.22.00 --De aveia
0
1104.23.00 --De milho
0
1104.29.00 --De outros cereais
0
1104.30.00 -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
0
   
 
11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.
 
1105.10.00 -Farinha, sêmola e pó
0
1105.20.00 -Flocos, grânulos e pellets
0
   
 
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
 
1106.10.00 -Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
0
1106.20.00 -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14
0
1106.30.00 -Dos produtos do Capítulo 8
0
   
 
11.07 Malte, mesmo torrado.
 
1107.10 -Não torrado
 
1107.10.10 Inteiro ou partido
5
1107.10.20 Moído ou em farinha
5
1107.20 -Torrado
 
1107.20.10 Inteiro ou partido
5
1107.20.20 Moído ou em farinha
5
   
 
11.08 Amidos e féculas; inulina.
 
1108.1 -Amidos e féculas:
 
1108.11.00 --Amido de trigo
0
1108.12.00 --Amido de milho
0
1108.13.00 --Fécula de batata
0
1108.14.00 --Fécula de mandioca
0
1108.19.00 --Outros amidos e féculas
0
1108.20.00 -Inulina
0
   
 
1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco.
0


(...)

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