Ano XXV - 19 de março de 2024

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INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS X DEMAIS EMPRESAS


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INCENTIVOS À SONEGAÇÃO FISCAL - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS X DEMAIS EMPRESAS

  1. As instituições financeiras eram tributadas pelo imposto de renda e contribuição social em percentuais superiores às demais empresas.
  2. Essa diferença ainda é bastante sentida no percentual da Contribuição Social, mas as demais pessoas jurídicas pagam o COFINS.
  3. As diferenças de tributação entre as Instituições Financeiras e as demais empresas provocam a terceirização de serviços e o desmembramento de instituições financeiras em outras empresas do tipo: processamento de dados, fomento comercial ("factoring"/"forfaiting"), entre outros tipos de  prestadoras de serviços.
  4. Outras instituições do mercado financeiro e de capitais, sem consultores criativos, apelaram para a simples compra de notas fiscais de empresas menos tributadas para justificar despesas do tipo: comissões por intermediação de valores, assessoria econômica e financeira, entre outras.

As diferenças de tributação entre as instituições financeiras e as demais empresas são bastante significativas. As instituições do Sistema Financeiro Nacional são obrigadas à tributar os seus resultados com base no sistema de lucro real, enquanto que as demais empresas, dependendo do montante de sua renda bruta, podem optar pelo sistema de lucro presumido ou mesmo estabelecerem-se como microempresas.

As instituições financeiras estavam sujeitas a um adicional de imposto de renda de 15% sobre o lucro real, enquanto que as demais empresas estavam sujeitas ao adicional de 10%. A Lei n° 8981/95 unificou as alíquotas a partir de 1995, porém, criou dois escalonamentos: um em que a alíquota era de 12% e outro, mais elevado, em que a alíquota era de 18%. As empresas tributadas com base nos lucros presumido ou arbitrado também passaram a ter como encargo o pagamento do adicional de imposto de renda a partir do advento da Lei nº 9249/95. As alíquotas do adicional do imposto de renda foram unificadas em 10% a partir de 1997, de conformidade com o disposto na Lei nº 9430/96.

As empresas optantes pelo lucro presumido não são obrigadas a manter escrituração contábil, enquanto que as tributadas como base no lucro real devem mantê-la, sob pena de ter o seu lucro arbitrado.

A contribuição social das instituições financeiras era de 30%, enquanto que para as demais empresas era de 10%, ambas calculadas sobre o lucro líquido antes do imposto de renda. Em compensação as instituições financeiras não estão obrigadas ao pagamento do COFINS, instituído pela Lei Complementar n° 70/91, o que é obrigatório para as demais empresas. O COFINS é calculado sobre a receita bruta.

Exemplo de Planejamento Tributário para evitar o pagamento da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Um banco estrangeiro demitiu todos os seus funcionários, que passaram a ser contratos por uma prestadora de serviços indiretamente ligada, sujeita à contribuição em percentual menor. A nova empresa passou a fazer todos os serviços administrativos do banco. Os advogados da instituição, por entenderem que o banco não tendo funcionários não teria de recolher a contribuição social, obtiveram liminar na justiça para suspender o seu pagamento.

Outra forma encontrada por algumas instituições do mercado financeiro e de capitais, completamente ilegal e fraudulenta, foi a simples compra de notas fiscais de empresas menos tributadas para justificar despesas ou desviar recursos. Instituições de maior porte transferem resultados para outras, independentes, de menor porte, que se incumbem de “esquentar” e devolver os recursos desviados.

Mais recentemente as empresas de Factoring (Fomento comercial) também passaram a ser tributadas com base no Lucro Real, tal qual as demais instituições financeiras.



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