Ano XXV - 25 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC N.º 935

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC  935/2002 - DOU 11/06/2002

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Esta RESOLUÇÃO CFC  935/2002 foi REVOGADA pela Resolução CFC 980/2003 e REVOGADA pela Resolução CFC 1.156/2009

A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.

Em razão dessas alterações processadas, veja em: Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

ALTERA OS ARTIGOS 7º E 9º DA RESOLUÇÃO CFC 751, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE [ESTRUTURA DAS] NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a Resolução CFC 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade,

RESOLVE:

Art. 1º -  O artigo 7º da Resolução CFC 751/93 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A estrutura das Normas Técnicas é a que segue:

NBC-T-1 -   Das Características da Informação Contábil

NBC-T-2 -   Da Escrituração Contábil

     2.1 -  Das Formalidades da Escrituração Contábil

     2.2 - Da Documentação Contábil

     2.3 - Da Temporalidade dos Documentos

     2.4 - Da Retificação de Lançamentos

     2.5 - Das Contas de Compensação

     2.6 - Das Filiais

     2.7 - Dos Balancetes

NBC-T-3 -  Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis

     3.1 - Das Disposições Gerais

     3.2 - Do Balanço Patrimonial

     3.3 - Da Demonstração do Resultado

     3.4 - Da    Demonstração    de    Lucros    ou    Prejuízos Acumulados

     3.5 - Da  Demonstração  das  Mutações  do  Patrimônio Líquido

     3.6 -  Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos

NBC-T-4 -   Da Avaliação Patrimonial

     4.1 -  Do Ativo

     4.2 -  Do Passivo

NBC-T-5 -  Da Correção Monetária

NBC-T-6 -   Da Divulgação das Demonstrações Contábeis

     6.1 -  Da Forma de Apresentação

     6.2 -  Do Conteúdo das Notas Explicativas

     6.3 -  Das Republicações

NBC-T-7 -  Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis

NBC-T-8 -   Das Demonstrações Contábeis Consolidadas

NBC-T-9 -  Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação de Entidades

NBC-T-10 -  Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas

    10.1 -  Empreendimento de Execução a Longo Prazo

    10.2 -  Arrendamento Mercantil

    10.3 -  Consórcio de Vendas

    10.4 -  Fundações

    10.5 -  Entidades Imobiliárias

    10.6 - Entidades Hoteleiras

    10.7 -  Entidades Hospitalares

    10.8 -  Entidades Cooperativas

    10.9 -  Entidades Financeiras

    10.10 - Entidades de Seguro Comercial e Previdência Privada

    10.11 - Entidades Concessionárias do Serviço Público

    10.12 - Entidades Públicas da Administração Direta

    10.13 - Entidades Públicas da Administração Indireta

    10.14 -  Entidades Agropecuárias

    10.15 -  Entidades em Conta de Participação

    10.16 - Entidades     que     Recebem    Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações

    10.17 -  Entidades que Recebem Subsídios e Incentivos Fiscais

    10.18 -  Entidades Sindicais e Associações de Classe

    10.19 -  Entidades Sem Finalidade de Lucros

    10.20 -  Consórcio de Empresas

    10.21 -  Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

    10.22 - Entidades de Futebol Profissional

NBC-T-11 -  Normas de Auditoria Independente das demonstrações Contábeis

NBC-T-12 -  Da Auditoria Interna

NBC-T-13 -  Da Perícia Contábil

NBC-T-14 -  Revisão Externa de Qualidade pelos Pares

NBC-T-15 -  Balanço Social”

Art. 2º -  Incluir no artigo 9º da Resolução CFC 751/93 a seguinte redação:

XIV - NBC-T-14 - Revisão Externa de Qualidade pelo Pares

A revisão pelos pares constitui-se em processo educacional de acompanhamento e de fiscalização, tendo por objetivo a avaliação dos procedimentos adotados pelos Auditores e Firmas de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.

As Normas estabelecem os conceitos, objetivos e aplicabilidade da revisão externa pelos pares, os critérios e regras para a administração do programa de revisão, definindo as partes envolvidas, características, forma de composição do comitê responsável pelos controles, suas responsabilidades e atribuições.

Trata, também, sobre a periodicidade e prazos para a realização da revisão, os objetivos, procedimentos a serem observados, conteúdo e forma dos relatórios a serem apresentados.

XV - NBC-T-15 - Balanço Social

O Balanço Social é uma demonstração contábil que tem por objetivo a evidenciação de informações de natureza social, com vistas a prestar contas à sociedade pelo uso dos recursos naturais e humanos, demonstrando o grau de responsabilidade social da entidade.

A Norma estabelece o conceito, os objetivos e os procedimentos para elaboração, conteúdo e estrutura do Balanço Social.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2002.
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 827

Proc. CFC 40/2002.



(...)

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