Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.359/2011

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.359/2011

NOTA DO COSIFE:

Acima está o endereçamento para a Resolução CFC 1.359/2011 que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO,DOC.

Veja a atualizada NBC-TG-20 (ex - NBC-T-19.22) ou a atualizada NBC-TG-21 (ex - NBC-T-19.24) neste site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas em cada um dos textos mencionados.

Altera a NBC-TG-20 - Custos de Empréstimos e a NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar a NBC-TG-20 - Custos de Empréstimos, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.172/09, conforme segue:

(a) substituir o texto nos itens 3 e 21 da NBC-TG-20, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“3. A Norma não trata do custo real ou imputado a títulos patrimoniais (custo do capital próprio), incluindo ações preferenciais classificadas no patrimônio líquido.”

“21. A entidade pode incorrer em custos de empréstimos durante um período extenso em que as atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendidos estão suspensas. Tais custos são custos de se manterem os ativos parcialmente concluídos e não se qualificam para capitalização. Entretanto, a entidade normalmente não suspende a capitalização dos custos de empréstimos durante um período em que substancial trabalho técnico e administrativo está sendo executado. A entidade também não deve suspender a capitalização de custos de empréstimos quando um atraso temporário é parte necessária do processo de concluir o ativo para seu uso ou venda pretendidos. Por exemplo, a capitalização deve continuar ao longo do período em que o nível elevado das águas atrasar a construção de uma ponte, se tal nível elevado das águas for comum durante o período de construção na região geográfica envolvida.”

(b) substituir a definição de “Custos de empréstimos” do item 5 da NBC-TG-20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos.”

(c) na alínea (a) do item 6 da NBC-TG-20, substituir “descrito” por “descrito na NBC-TG-08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e”;

(d) no item 9 da NBC-TG-20, subsitutir “segurança” por “confiabilidade” e “, deve reconhecer como despesa a parte do custo de empréstimos que superar a inflação durante o mesmo período, de acordo com a referida Norma” por “(ou a sistemática de correção monetária integral, enquanto não aprovada essa Norma), deve reconhecer como parte dos custos de empréstimos atribuíveis aos ativos qualificáveis apenas a parcela excedente à inflação”;

(e) antes do item 10 e no índice da NBC-TG-20, substituir no título “capitalizáveis” por “elegíveis à capitalização”;

(f) no item 11 da NBC-TG-20, substituir  “, em diferentes bases, para outras entidades sob controle comum” por “para outras entidades do mesmo grupo econômico em diversas bases” e “o conjunto” por “o grupo econômico”;

(g) no item 12 da NBC-TG-20, substituir “À medida” por “Na extensão em”; “capitalizáveis” por “dos empréstimos elegíveis à capitalização”; e “o daqueles custos” por “aqueles”;

(h) no item 13 da NBC-TG-20, subsitutir “muitas vezes investidos temporariamente, aguardando sua utilização no” por “frequentemente investidos até que se incorra em gastos com o”;

(i) no item 14 da NBC-TG-20, subsitutir “emprestados empréstimos” por “recursos emprestados” e “que estiveram vigentes durante o período, diferentemente dos” por “aplicáveis aos empréstimos da entidade que estiveram vigentes durante o período, que não sejam os”;

(j) no item 17 da NBC-TG-20, substituir “início, sendo esta a” por “início. A data de início para a capitalização é a primeira”;

(k) no item 19 da NBC-TG-20, substituir “os custos dos empréstimos tomados para a elaboração de um ativo qualificável não podem ser capitalizados se nenhuma atividade de manter o ativo” por “tais atividades excluem a de manter um ativo quando nenhuma produção”;

(l) antes do item 22 e no índice da NBC-TG-20, substituir no título “Finalização” por “Cessação”;

(m) no item 22 da NBC-TG-20, substituir “finalizar” por “cessar”;

(n) no item 23 da NBC-TG-20, substituir “concluída” por “finalizada”; “são” por “resumirem-se a”; “indicativo” por “indicador”; e “foram completadas” por “estão completas”.

Art. 2º Alterar a NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.174/09, conforme segue:

(a) substituir o texto dos itens 11A, 16, 17 e 18 da NBC-TG-21, por “Eliminado.”;

(b) substituir o texto do caput do item 1, da alínea (h) do item 5, do item 15, da alínea (b) do item 30, do item 35 e do item 41, da NBC-TG-21, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“1. Esta Norma não determina quais entidades devem divulgar ou publicar suas demonstrações contábeis intermediárias, ou com qual frequência ou prazo a partir do encerramento do período intermediário. Entretanto, governos, reguladores de mercado, bolsas de valores e órgãos contábeis frequentemente requerem que as entidades, cujos títulos de dívida ou patrimoniais sejam negociados publicamente, divulguem ou publiquem suas demonstrações contábeis intermediárias. Esta Norma é aplicável se a entidade é requerida a divulgar ou a publicar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com as normas do CFC. As companhias abertas, quando não exigido de forma diferente legalmente, são incentivadas a divulgar demonstrações contábeis intermediárias de acordo com os princípios de reconhecimento, mensuração e de divulgação contidos nesta Norma. Especificamente, as companhias abertas são encorajadas a:”

5. ...

“(h) o balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à republicação ou à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis.”

“15.    A entidade deve incluir em suas demonstrações contábeis intermediárias uma explicação dos eventos e transações que sejam significativos para a compreensão das mudanças patrimoniais, econômicas e financeiras da entidade e seu desempenho desde o término do último exercício social. A informação divulgada com relação a esses eventos e transações deve ser utilizada para atualização de informações relevantes apresentadas nas demonstrações contábeis anuais mais recentes.”

30. ...

“(b) os custos que não se enquadram na definição de ativo ao final de um período intermediário não devem ser diferidos no balanço patrimonial, seja para aguardar informações futuras quanto ao seu enquadramento na definição de ativo, seja para fins de nivelamento de resultados (smooth earnings) ao longo dos períodos intermediários dentro do exercício social; e”

“35.  A entidade que divulga semestralmente deve usar informações disponíveis no meio do ano, ou logo após, para fazer a mensuração nas suas demonstrações contábeis para o período de seis meses e informações disponíveis no final do ano ou logo após para fazer a mensuração nas suas demonstrações contábeis para o período de doze meses. As mensurações de doze meses vão refletir possíveis alterações nas estimativas de montantes divulgados para o primeiro período de seis meses. Os montantes reportados nas demonstrações contábeis intermediárias para o primeiro período de seis meses não devem ser ajustados retrospectivamente. Os itens 16A(d) e 26 requerem, entretanto, que a natureza e o montante de quaisquer alterações significativas nas estimativas sejam evidenciados.”

“41. Os procedimentos de mensuração a serem aplicados na demonstração contábil intermediária devem ser designados de modo a assegurar que as informações resultantes sejam confiáveis e que todas as informações contábeis materiais relevantes para a compreensão da posição patrimonial, econômica e financeira da entidade e do seu desempenho sejam adequadamente divulgadas. Embora as mensurações, em ambos os relatórios anuais e intermediários, sejam geralmente baseadas em estimativas razoáveis, a elaboração das demonstrações contábeis intermediárias geralmente requer maior uso de métodos de estimativas do que a elaboração das demonstrações contábeis anuais.”

(c) incluir os itens 15A, 15B, 15C e 16A na NBC-TG-21 com as seguintes redações:

15A. O usuário de demonstração contábil intermediária da entidade também deve ter acesso à última demonstração contábil anual. É desnecessário, portanto, que as notas explicativas da demonstração contábil intermediária proporcionem atualizações relativamente insignificantes às informações que já foram divulgadas nas notas explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes.

15B. A relação a seguir contempla uma lista, não exaustiva, de eventos e transações para os quais a divulgação é requerida, caso sejam considerados significativos:

(a) redução de estoques ao valor líquido de realização e reversão desses ajustes;

(b) reconhecimento de ajustes ao valor recuperável (impairment) de ativos financeiros, de ativos imobilizados, de ativos intangíveis, ou de outros ativos e reversão desses ajustes;

(c) reversão de quaisquer provisões para custos de reestruturação;

(d) aquisições e baixas de itens do ativo imobilizado;

(e) assunção de compromissos para aquisição de itens do ativo imobilizado;

(f) liquidações de processos judiciais ou administrativos;

(g) retificações de erros de períodos anteriores;

(h) alterações nos negócios ou nas circunstâncias econômicas que afetam o valor justo dos ativos financeiros e dos passivos financeiros da entidade, sejam esses ativos e passivos reconhecidos pelo valor justo ou pelo custo amortizado;

(i) qualquer não atendimento de prazos de pagamento de empréstimos ou quebra de contrato de empréstimo que não tenha sido solucionado ao término ou antes do término do período de reporte;

(j) transações com partes relacionadas;

(k) transferências entre níveis hierárquicos de valor justo, utilizados para mensuração a valor justo de instrumentos financeiros;

(l) mudanças na classificação de ativos financeiros como resultado de alteração no propósito ou no uso desses ativos; e

(m) mudanças nos passivos contingentes ou ativos contingentes.

15C. As normas do CFC, individualmente, fornecem orientação acerca de como proceder na divulgação requerida para muitos dos itens listados no item 15B. Quando um evento ou transação é significativo para a compreensão das mudanças observadas na posição patrimonial, econômica e financeira da entidade e no seu desempenho, desde o término do período anual relativo ao último exercício social, suas demonstrações intermediárias devem conter explicações acerca deles e uma atualização das informações relevantes incluídas nas demonstrações contábeis do último exercício social.

16A. Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias, caso não sejam evidenciadas em qualquer outro lugar dessas demonstrações. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis):

(a) uma declaração de que as políticas contábeis e os métodos de cálculo são os mesmos nas demonstrações contábeis intermediárias, quando comparados com a demonstração contábil anual mais recente; ou, se tais políticas e métodos foram alterados, uma descrição da natureza e dos efeitos dessa mudança;

(b) comentários explicativos sobre operações intermediárias sazonais ou cíclicas;

(c) a natureza e os montantes dos itens não usuais em função de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa;

(d) a natureza e os valores das alterações nas estimativas de montantes divulgados em período intermediário anterior do ano corrente ou alterações das estimativas dos montantes divulgados em períodos anuais anteriores;

(e) emissões, recompras e resgates de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;

(f) dividendos pagos (agregados ou por ação) separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;

(g) as seguintes informações por segmento (divulgação de informação por segmento é requerida nas demonstrações contábeis intermediárias da entidade somente quando a NBC-TG-22 - Informações por Segmento determinar que a entidade evidencie informações por segmento em suas demonstrações contábeis anuais):

(i) receitas de clientes externos, se incluídas na medição do resultado do segmento, revisada pelo principal tomador de decisões operacionais da entidade, ou apresentada regularmente ao principal tomador de decisões operacionais da entidade;

(ii)  receitas intersegmentos, se incluídas na medição do resultado do segmento, revisada pelo principal tomador de decisões operacionais da entidade, ou apresentada regularmente ao principal tomador de decisões operacionais da entidade;

(iii) mensuração do resultado por segmento;

(iv) ativos totais para os quais tenha havido mudança significativa dos montantes evidenciados na última demonstração contábil anual;

(v) descrição das diferenças com relação à última demonstração contábil anual da base de segmentação ou da base de mensuração dos resultados por segmento;

(vi) conciliação do total dos resultados dos segmentos reportáveis com o resultado antes dos tributos da entidade e antes das operações descontinuadas. Entretanto, se a entidade alocar aos segmentos reportáveis itens tais como despesa de tributo sobre o lucro, a entidade pode conciliar o total dos resultados dos segmentos com o resultado total da entidade após esses itens. Itens de conciliação material devem ser separadamente identificados e descritos em tais conciliações;

(h) eventos subsequentes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;

(i) efeito de mudanças na composição da entidade durante o período intermediário, incluindo combinação de negócios, obtenção ou perda de controle de controladas e investimentos de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas. No caso de combinação de negócios, a entidade deve divulgar as informações requeridas pela NBC-TG-15 - Combinação de Negócios.

(d) no item 7 da NBC-TG-21, substituir “a essas eventuais demonstrações completas dos” por “às demonstrações contábeis completas que sejam apresentadas para os” e “de divulgação selecionadas do item 16” por “selecionadas do item 16A";

(e) no item 10 da NBC-TG-21, substituir “cabeçalhos e subtotais que estiveram inclusos” por “grupos ou subgrupos de contas e seus totais que foram apresentados”;

(f) antes do item 15 e no índice da NBC-TG-21, substituir o título “Notas explicativas selecionadas” por “Eventos e transações significativos”.

(g) antes do item 16A e no índice da NBC-TG-21, incluir o título “Outras divulgações”;

(h) nos itens 20 e 21 da NBC-TG-21, substituir “precedente” por “anterior”;

(i) na alínea (b) do item 20 da NBC-TG-21, substituir “período” por “período intermediário”;

(j) no item 23 da NBC-TG-21, substituir “estipulada” por “avaliada” e “ser calcadas” por “estar assentadas”;

(k) no item 25 da NBC-TG-21, substituir “inteligibilidade e” por “compreensibilidade” e “ao entendimento da posição financeira e de desempenho da entidade” por “para a compreensão das mudanças patrimoniais, econômicas e financeiras da entidade e seu desempenho”;

(l) no item 26 da NBC-TG-21, substituir “relatado” por “reportado” e “financeiro” por “financeiro separado”;

(m) no item 27 da NBC-TG-21, substituir “tanto tenha um efeito material no período corrente ou seja esperado que tenha um efeito material” por “tenha tanto um efeito material no período corrente quanto tenha um efeito material esperado”; “baixas” por “perdas”; e “pelos itens precedentes” por “pelo item anterior”;

(n) nos itens 28, 34 e 36 da NBC-TG-21, substituir “em bases anuais” por “com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis)”;

(o) no item 29 da NBC-TG-21, substituir “anuais podem” por “com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis) podem”;

(p) na alínea (a) do item 30 da NBC-TG-21, substituir “com baixas dos estoques, reestruturações ou impairments” por “de estoques para ajuste ao valor líquido de realização, reestruturações ou perdas por redução ao valor recuperável (impairments)”;

(q) na alínea (c) do item 30 da NBC-TG-21, substituir “imposto de renda” por “tributo sobre o lucro”; e “imposto” por “tributo”;

(r) no item 31 da NBC-TG-21, substituir “Pelo item 82 da” por “Pela”;

(s) no item 33 da NBC-TG-21, substituir “Os itens 94 e 95 da” por “A”;

(t) nos itens 27 e 36 da NBC-TG-21, substituir “16(d)” por “16A(d)”;

(u) no item 38 da NBC-TG-21, substituir “varejo” por “varejistas”;

(v) no item 39 da NBC-TG-21, substituir “postergados” por “diferidos” e “porstergar” por “diferir”;

(w) na alínea (b) do item 43 da NBC-TG-21, substituir “quando” por “quando for”; “ajuste” por “mediante ajuste”; “corrente e” por “corrente e das”; “utilizando a” por “por aplicação da”; e “primeira data aplicável” por “data mais antiga que for aplicável”;

(x) no item 44 da NBC-TG-21, substituir “do exercício social inteiro” por “de todo o exercício social”; “os montantes cumulativos dos ajustes referentes aos anos financeiros anteriores for impraticável de serem determinados” por “o montante acumulado do ajuste referente aos exercícios sociais anteriores for impraticável de ser determinado, então,”; “primeira data em que isso” por “data mais antiga que”; “, qualquer alteração” por “corrente, qualquer mudança”; e “não mais tarde do que do” por “desde, no máximo, o”;

(y) no item 45 da NBC-TG-21, substituir “alterações” por “mudanças”; “num” por “dentro de um”; “seria dificuldades de alocações intermediárias, obscurecendo resultados da operação, e complicando a análise e a inteligibilidade das” por “implicaria dificuldades de alocações intermediárias, resultados operacionais obscuros e análise e compreensibilidade prejudicadas para as”;

(z) dar nova redação aos Apêndices B, C e D, conforme documentos anexos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.

Brasília, 16 de setembro de 2011.
Contadora Sílvia Mara Leite Cavalcante - Presidente em exercício
Ata CFC n.º 955

Apêndice B

Exemplos de aplicação dos princípios de reconhecimento e mensuração

(Este Apêndice, que acompanha, mas não é parte desta Norma, proporciona exemplos de aplicação dos princípios gerais de reconhecimento e mensuração estabelecidos nos itens 28 a 39).

Tributos sobre a folha de pagamento do empregador e contribuição previdenciária

B1. Se os tributos incidentes sobre a folha de pagamento ou contribuições a fundos de previdência patrocinados pelo Estado são estipulados em bases anuais, a correspondente despesa do empregador deve ser reconhecida no período intermediário, usando-se a estimativa de taxa média efetiva anual de impostos sobre a folha de pagamento ou taxa de contribuição, mesmo que grande parte dos pagamentos seja feita logo no início do exercício social. Um exemplo comum seria um tributo incidente sobre a folha de pagamento ou uma contribuição de seguridade que sejam impostos até certo nível máximo de renda por empregado. Para empregados com renda mais alta, a renda máxima obrigatória seria alcançada antes do fim do exercício social e o empregador não faria nenhum outro pagamento até o final do ano.

Principais manutenções e renovações periódicas

B2. O custo de uma grande manutenção ou revisão periódica planejada ou outro gasto sazonal que são esperados para ocorrer mais ao final do ano não são antecipados para propósito de relatórios intermediários, a menos que um evento tenha imputado à entidade uma obrigação legal ou construtiva. A mera intenção ou necessidade de incorrer em gastos relacionados a eventos futuros não são suficientes para o surgimento da obrigação.

Provisão

B3. A provisão deve ser reconhecida quando a entidade realmente não tiver alternativa realista, a não ser a transferência de benefícios econômicos, como resultado de evento que tiver criado obrigação legal ou construtiva. O montante da obrigação deve ser ajustado para cima ou para baixo, com os correspondentes ganhos ou perdas reconhecidos na demonstração do resultado, se as melhores estimativas da entidade sobre o montante da obrigação se alterarem.

B4. Esta Norma requer que a entidade aplique o mesmo critério de reconhecimento e mensuração da provisão, tanto nos períodos intermediários quanto no encerramento do exercício social. A existência ou não existência de obrigação de se transferirem benefícios econômicos não é função da amplitude do período de reporte. É uma questão de fato.

Bônus de final de ano

B5. A natureza dos bônus de final de ano varia bastante. Alguns são ganhos simplesmente pela continuidade do emprego durante um período de tempo. Alguns bônus são ganhos baseados em medidas mensais, trimestrais ou anuais de resultados operacionais. Eles podem ser puramente discricionários, contratuais ou baseados em anos de precedentes históricos.

B6. Um bônus deve ser antecipado para finalidades de reporte intermediário se, e somente se: (a) o bônus é uma obrigação legal ou prática passada que faz com que o bônus seja uma obrigação não formalizada (construtiva) para a qual a entidade realmente não tem outra alternativa realista a não ser fazer os pagamentos; e (b) uma estimativa confiável das obrigações pode ser feita. A NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados proporciona orientação para isso.

Pagamento de arrendamento contingente

B7. Pagamentos de arrendamento contingentes podem ser um exemplo de obrigação legal ou não formalizada (construtiva) que deve ser reconhecida como passivo. Se o contrato de arrendamento possuir previsão de pagamentos contingentes, baseados no alcance de determinado nível de vendas anuais por parte do arrendatário, a obrigação pode surgir nos períodos intermediários do exercício social antes que o nível anual de vendas requerido tenha sido alcançado, se tal nível de vendas requerido for esperado ser atingido e a entidade, desse modo, não tiver alternativa realista a não ser a de fazer os futuros pagamentos do arrendamento.

Ativo intangível

B8. A entidade deve aplicar a definição e os critérios de reconhecimento para ativos intangíveis da mesma maneira no período intermediário e no relatório anual. Custos incorridos antes de os critérios de reconhecimento dos ativos intangíveis serem satisfeitos devem ser reconhecidos como despesa. Custos incorridos após o ponto específico no tempo em que tais critérios são satisfeitos devem ser reconhecidos como parte do custo do ativo intangível. Custo diferido como ativo na demonstração contábil intermediária na expectativa de que o critério de reconhecimento seja satisfeito mais tarde no exercício social não é um procedimento justificável.

Aposentadoria e pensão

B9. Custos de aposentadorias e pensões para período intermediário devem ser calculados com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis), por meio de taxa atuarial determinada no encerramento do exercício social anterior, ajustada por flutuações significativas de mercado desde aquele momento e por diminuições, liquidações ou outros eventos singulares significativos.

Férias, feriados e outras abstenções de curto prazo compensáveis

B10. Abstenções compensáveis acumuladas são aquelas que passam de um período a outro e que podem ser usadas em períodos futuros se o direito obtido no período corrente não for utilizado por completo. A NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados requer que a entidade mensure o custo esperado de uma obrigação pela acumulação das abstenções compensáveis no montante pelo qual a entidade espera pagá-las como resultado de direito não usado que tenha sido acumulado no encerramento do período de reporte. Esse princípio também deve ser aplicado no encerramento dos períodos de reporte intermediários. Igualmente, a entidade não deve reconhecer qualquer despesa ou passivo para abstenções compensáveis não acumuladas no encerramento de um período de reporte intermediário, assim como também não as deve reconhecer no encerramento do período anual de reporte.

Outros custos planejados que podem ser incorridos, porém irregulares

B11. O orçamento da entidade pode incluir certos custos esperados para serem incorridos irregularmente durante o exercício social, tais como contribuições de caridade e custos de treinamento de empregados. Tais custos geralmente são discricionários mesmo que sejam planejados e tendam a voltar a ocorrer ano a ano. Reconhecer uma obrigação ao término de período intermediário de reporte para tais custos que ainda não tenham sido incorridos geralmente não é consistente com a definição de passivo.

Mensurando os tributos sobre o lucro de período intermediário

B12. Os tributos sobre o lucro de período intermediário são contabilizados por competência usando a alíquota que deve ser aplicável ao lucro total anual esperado, ou seja, a alíquota média efetiva anual estimada é aplicada ao lucro antes dos tributos no período intermediário.

B13. Isso é consistente com o conceito básico estipulado no item 28 por meio do qual os mesmos princípios contábeis de reconhecimento e mensuração devem ser aplicados, tanto nas demonstrações contábeis intermediárias quanto nas demonstrações contábeis anuais. Os tributos sobre o lucro devem ser computados em base anual. Devem ser calculados por meio da aplicação, ao lucro antes dos tributos intermediários, da alíquota que deverá ser aplicável ao lucro anual total esperado, ou seja, a alíquota efetiva média anual de cada tributo. Essa alíquota efetiva média anual deve refletir um misto de estruturas de alíquotas progressivas esperadas a serem aplicáveis ao lucro anual inteiro, incluindo alterações promulgadas ou substancialmente promulgadas nas alíquotas do tributo programadas para produzirem efeito mais próximo do encerramento do exercício social. A NBC-TG-32 - Tributos sobre o Lucro proporciona orientação para alterações substanciais promulgadas nessas alíquotas. A alíquota média anual dos tributos sobre o lucro estimada deve ser reestimada com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis), consistentemente com o item 28 desta Norma. O item 16A(d) requer a evidenciação de alterações significativas de estimativas.

B14. Na medida do possível, alíquotas médias anuais efetivas são estimadas distintamente para cada jurisdição fiscal e aplicadas individualmente ao lucro intermediário antes dos tributos de cada jurisdição. Semelhantemente, se diferentes alíquotas de tributo são aplicáveis para diferentes categorias de lucro (tais como de ganhos de capital ou lucro ganho em setores em particular), na medida do possível, alíquotas individuais devem ser aplicadas para cada categoria individual de lucro intermediário antes dos tributos. Enquanto o grau de precisão é desejável, isso pode não ser alcançável em todos os casos e a média ponderada das alíquotas entre as jurisdições ou entre as categorias de lucros deve ser usada se for considerada uma aproximação razoável dos efeitos que seriam obtidos quando usadas alíquotas mais específicas.

B15. Para ilustrar a aplicação do princípio anterior, a entidade que reporta seu período intermediário em bases trimestrais espera auferir $ 10.000 de lucro antes dos tributos em cada trimestre e opera em jurisdição fiscal com alíquota de 20% sobre os primeiros $ 20.000 de lucros anuais e 30% sobre todos os outros lucros adicionais. Os lucros observados (realizados) são iguais aos esperados. A tabela a seguir mostra o montante de tributo que deve ser reportado em cada trimestre:

  1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre Anual
Despesa com tributo sobre o lucro $ 2.500 $ 2.500 $ 2.500 $ 2.500 $ 10.000

$ 10.000 de tributos são esperados a serem pagos para o ano inteiro sobre $ 40.000 de lucros antes do tributo. Portanto, a alíquota média efetiva anual estimada é de 25%.

B16. Como outra ilustração, a entidade que reporta trimestralmente aufere $ 15.000 de lucros antes dos tributos no primeiro trimestre, mas espera incorrer em prejuízo de $ 5.000 em cada um dos três trimestres remanescentes (portanto, lucro zero para o ano) e opera em jurisdição fiscal na qual a alíquota média efetiva anual estimada é de 20%. A tabela a seguir mostra o montante de tributo sobre o lucro reportado em cada trimestre:

  1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre Anual
Despesa com tributo sobre o lucro $ 3.000 (-)$ 1.000 (-)$ 1.000 (-)$ 1.000 $ 0

A alíquota média efetiva anual estimada é de 20% para todos os casos, independente de haver lucro ou prejuízo antes dos tributos.

Diferença entre ano de reporte financeiro e ano fiscal

B17. Se o ano de reporte financeiro (exercício social) e o ano fiscal forem diferentes, a despesa com tributo sobre o lucro para os períodos de reporte intermediários do exercício social deve ser mensurada usando alíquotas médias ponderadas efetivas estimadas separadamente para cada um dos anos fiscais, aplicada à parcela de lucros antes dos tributos auferidos em cada um desses anos fiscais.

B18. Para ilustrar o item anterior, o exercício social (ano de reporte financeiro) da entidade se encerra em 30 de junho e ela reporta suas informações de período intermediário em bases trimestrais. O ano fiscal se encerra em 31 de dezembro. No exercício social que tem início em 1º de julho - Ano Fiscal 1 - e encerramento em 30 de junho - Ano Fiscal 2, a entidade aufere o lucro antes do tributo de renda de $ 10.000 em cada período de reporte trimestral. A alíquota média anual estimada é de 30% no Ano Fiscal 1 e de 40% no Ano Fiscal 2.

  A comparação do tributo total devido no exercício social ($ 14.000) com o lucro total do exercício social ($ 40.000), chegando-se a uma alíquota média de 35%, é indevida. Cada exercício social deve ter sua própria alíquota média anual estimada individualmente.

Ano calendário 1º jul a 30 set 20X1 1º out a 31 dez 20X1 1º jan a 31 mar 20X2 1º abr a 30 jun 20X2
Ano de reporte financeiro 1º trimestre exercício social 1 2º trimestre exercício social 1 3º trimestre exercício social 1 4º trimestre exercício social 1
Ano fiscal 3º trimestre ano fiscal 1 4º trimestre ano fiscal 1 1º trimestre ano fiscal 2 2º trimestre ano fiscal 2
LAIR de cada trimestre $ 10.000 $ 10.000 $ 10.000 $ 10.000
Alíquotas médias anuais estimadas 30% 30% 40% 40%
Despesas trimestrais de IR $ 3.000 $ 3.000 $ 4.000 $ 4.000
IR total devido no ano $ 14.000      
LAIR total no ano $ 40.000      

Crédito fiscal

B19. Algumas jurisdições fiscais concedem aos seus contribuintes créditos fiscais para fazerem face aos tributos devidos em função do montante de investimentos, exportações, despesas com pesquisa e desenvolvimento ou outras bases. Antecipações de benefícios fiscais desses tipos para o ano todo geralmente são refletidas no cômputo da estimativa da alíquota média anual efetiva de tributos, em decorrência de tais créditos serem concedidos e calculados em bases anuais na maioria das leis e regulamentações fiscais. Por outro lado, benefícios fiscais relacionados a eventos que ocorrem em um único momento devem ser reconhecidos no cálculo da despesa de tributo sobre o lucro do período intermediário compreendido, da mesma maneira que alíquotas de tributo sobre o lucro especiais aplicáveis a categorias particulares de lucro não são misturadas em uma única e efetiva alíquota anual. Adicionalmente, em algumas jurisdições fiscais, benefícios fiscais ou créditos fiscais, incluindo aqueles relacionados a investimentos e níveis de exportações, quando reportados nas declarações de tributo sobre o lucro, são mais similares a subvenções governamentais e devem ser reconhecidos no período intermediário em que ocorrem.

Prejuízo fiscal e crédito fiscal compensável ou aproveitável

B20. Os benefícios de prejuízos fiscais compensáveis devem ser refletidos no período intermediário em que os correspondentes prejuízos fiscais ocorrerem. A NBC-TG-32 - Tributos sobre o Lucro orienta para o fato de que “o benefício relacionado a um prejuízo fiscal que pode ser compensado para recuperar tributos correntes de um período anterior deve ser reconhecido como um ativo”. A correspondente redução da despesa de tributo sobre o lucro ou o aumento da receita de tributo sobre o lucro também devem ser reconhecidos.

B21. A NBC-TG-32 menciona que “um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para o aproveitamento de prejuízos fiscais não usados e créditos fiscais não utilizados à medida que for provável que existirão lucros tributáveis futuros contra os quais os prejuízos fiscais e os créditos fiscais poderão ser utilizados”. A NBC-TG-32 fornece critérios para avaliar a probabilidade de ocorrência de lucros tributáveis futuros contra os quais os prejuízos fiscais não utilizados e os créditos possam ser utilizados. Esses critérios devem ser aplicáveis ao término de cada período de reporte intermediário e, caso sejam satisfeitos, os efeitos dos prejuízos fiscais aproveitáveis devem ser refletidos no cômputo da estimativa da alíquota média anual efetiva de tributo sobre o lucro.

B22. Para ilustrar, a entidade que reporta seus períodos intermediários em bases trimestrais tem prejuízos fiscais aproveitáveis de $ 10.000 para fins tributários no início do exercício social corrente, para o qual um ativo fiscal diferido não foi reconhecido. A entidade aufere $ 10.000 no primeiro trimestre do ano corrente e espera auferir $ 10.000 nos outros três trimestres remanescentes. Excluindo o aproveitamento fiscal, é esperada uma alíquota média anual de 40%. As despesas de tributo sobre o lucro são as que seguem:

  1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre
Lucro antes dos tributos de cada trimestre $ 10.000 $ 10.000 $ 10.000 $ 10.000
         
(a) Lucro anual total esperado $ 40.000      
(-) Crédito fiscal aproveitável ($ 10.000)      
(=) Base de cálculo fiscal $ 30.000      
(x) Alíquota efetiva 40%      
(=) Estimativa do tributo devido no ano todo $ 12.000      
         
(a) Lucro anual total esperado $ 40.000      
(b) Estimativa do tributo devido no ano todo $ 12.000      
(b/a) Alíquota média efetiva estimada 30%      
         
  1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre
Lucro antes dos tributos de cada trimestre $ 10.000 $ 10.000 $ 10.000 $ 10.000
Despesas trimestrais de tributo sobre o lucro $ 3.000 $ 3.000 $ 3.000 $ 3.000

Alteração contratual ou antecipação de preço de compra

B23. Reduções de preço por volume ou descontos e outras alterações contratuais nos preços de matérias-primas, mão de obra ou outros bens e serviços devem ser antecipados nos períodos de reporte intermediários, tanto pelo pagador quanto pelo recebedor, caso seja provável que eles vão ser ganhos ou vão se tornar efetivos. Portanto, reduções de preço e descontos contratuais devem ser antecipados, mas reduções e descontos discricionários não devem ser antecipados em função de o ativo ou o passivo resultante não satisfazerem às condições da NBC-TG-ESTRUTURA CONCEITUAL de que um ativo precisa ser um recurso controlado pela entidade como resultado de evento passado e que o passivo precisa ser uma obrigação presente cuja liquidação é esperada por resultar em saída de recursos.

Depreciação e amortização

B24. A depreciação e a amortização de período de reporte intermediário devem ser baseadas somente nos ativos possuídos durante o período intermediário. Não devem levar em consideração aquisições ou baixas de ativos planejadas para ocorrerem até o encerramento do exercício social.

Estoque

B25. Os estoques devem ser mensurados para fins de reporte de períodos intermediários pelos mesmos princípios utilizados para as demonstrações contábeis de encerramento de exercício social. A NBC-TG-16 - Estoques estabelece padrões para reconhecimento e mensuração de estoques. Os estoques apresentam problemas particulares ao término de qualquer período de reporte pelo fato de ser necessário determinar quantidades, custos e valores líquidos realizáveis. Não obstante, os mesmos princípios devem ser aplicados para os estoques em períodos intermediários. Para economizar custo e tempo, entidades frequentemente usam estimativas para mensurar estoques em datas intermediárias em maior extensão do que no encerramento de exercício social. Seguem alguns exemplos de como aplicar o teste de valor líquido realizável em data intermediária e como tratar as variações de produção nas datas intermediárias.

Valor realizável líquido do estoque

B26. O valor realizável líquido dos estoques deve ser determinado com referência aos preços de venda e aos custos relacionados para completá-los e aliená-los nas datas intermediárias. A entidade deve reverter uma baixa ao valor líquido realizável em período de reporte subsequente somente se for apropriado fazê-lo ao término do exercício social.

B27. Eliminado.

Variações de custo de produção de período intermediário

B28. Variações de preço, de eficiência, de gastos e de volume da entidade industrial devem ser reconhecidas no resultado do período de reporte intermediário da mesma forma em que tais variações são reconhecidas na demonstração do resultado no encerramento do exercício social. O diferimento das variações que são esperadas para serem absorvidas até o encerramento do exercício social não é apropriado porque pode resultar no reporte de estoques no período intermediário por valor maior ou menor do que sua parte nos custos atuais de produção.

Ganho e perda de conversão de moeda estrangeira

B29. Ganhos e perdas de conversão de moedas estrangeiras devem ser mensurados nos períodos intermediários pelos mesmos princípios utilizados para as demonstrações contábeis de encerramento de exercício social.

B30. A NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis especifica como converter as demonstrações contábeis de entidades no exterior para a moeda de apresentação, incluindo orientações acerca do uso de taxas de câmbio médias ou de fechamento e orientações acerca do reconhecimento de ajustes resultantes na demonstração do resultado ou em outros resultados abrangentes. Consistente com a NBC-TG-02, as taxas efetivas médias ou de fechamento devem ser utilizadas em períodos de reporte intermediários. A entidade não deve antecipar mudanças de taxas de câmbio esperadas para o prazo remanescente para o encerramento do exercício social corrente quando da conversão de demonstrações de entidades no exterior em data intermediária.

B31. Caso a NBC-TG-02 requeira que os ajustes de conversão sejam reconhecidos como receita ou despesa no período em que ocorrerem, esse princípio deve ser aplicado para cada período de reporte intermediário. A entidade não deve diferir quaisquer ajustes de conversão em período de reporte intermediário se houver a expectativa de que os ajustes serão revertidos antes do encerramento do exercício social.

Demonstrações contábeis intermediárias em economia hiperinflacionária

B32. Demonstrações contábeis intermediárias em economias hiperinflacionárias devem ser elaboradas pelos mesmos princípios utilizados para as demonstrações contábeis de encerramento de exercício social.

B33. A NBC-TG-42 - Contabilidade e Evidenciação em Economia Altamente Inflacionária (ou, alternativamente, o método da correção monetária integral (CMI) consagrado no Brasil, enquanto não emitida essa Norma) requer que as demonstrações contábeis da entidade, cuja moeda de reporte seja de economia hiperinflacionária, sejam demonstradas em termos de unidade monetária corrente de mensuração ao término do período de reporte e ganhos e perdas na posição monetária líquida devem ser incluídos no lucro líquido. Além disso, as informações financeiras comparativas reportadas para períodos anteriores devem ser reapresentadas para a unidade monetária corrente de mensuração.

B34. A entidade deve seguir esses mesmos princípios para fins de relatórios de períodos intermediários, apresentando, desse modo, todas as informações intermediárias na unidade de mensuração do final do período de reporte, com os ganhos e as perdas resultantes da posição monetária líquida incluídos no lucro líquido do período intermediário. A entidade não deve anualizar o reconhecimento dos ganhos e perdas. Tampouco deve usar uma taxa anual estimada de inflação quando da elaboração da demonstração contábil intermediária em economia hiperinflacionária.

Redução ao valor recuperável de ativos (impairment)

B35. A NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos requer que perdas por desvalorização (impairment) sejam reconhecidas, caso o valor recuperável tenha ficado abaixo do valor contábil.

B36. Esta Norma requer que a entidade aplique, nos períodos de reporte intermediários, os mesmos testes de redução ao valor recuperável e os mesmos critérios de reconhecimento e de reversão de perdas por desvalorização que são aplicados ao término do exercício social. Isso não significa, entretanto, que a entidade deva necessariamente fazer cálculos detalhados de redução ao valor recuperável de ativos ao término de cada período de reporte intermediário. Ao invés disso, a entidade deve fazer revisões das evidências indicativas significativas de perda por desvalorização, desde o encerramento do exercício social mais recente, para avaliar se tais cálculos são necessários.

Apêndice C

Exemplos do uso de estimativa

(Este Apêndice, que acompanha, mas não é parte desta Norma, proporciona exemplos para ilustrar a aplicação do princípio do item 41.)

C1. Estoque: inventários completos e procedimentos de valoração podem não ser requeridos para estoques nas datas intermediárias, mesmo que sejam feitos no encerramento do exercício social. Pode ser suficiente fazer estimativas nas datas intermediárias, baseando-se nas margens de vendas.

C2. Classificação de ativos e passivos em circulante e não circulante: entidades podem fazer investigações mais rigorosas para classificação de ativos e passivos como circulante ou não circulante nas datas de reporte anuais do que nas datas de reporte intermediárias.

C3. Provisão: determinação do montante apropriado de provisão (tal como provisão para garantias, custos ambientais e custo de restauração de sítios) pode ser complexa e frequentemente custosa e demorada. As entidades, algumas vezes, contratam especialistas para assistência nos cálculos anuais. Para fazer estimativas semelhantes nas datas intermediárias, frequentemente é necessária a atualização das provisões anuais e, não, a contratação de especialistas externos para fazerem novos cálculos.

C4. Pensão: a NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados requer que a entidade determine o valor presente das obrigações de benefícios definidos e o valor de mercado dos ativos dos planos ao final de cada período de reporte e encoraja que a entidade envolva profissionais atuariais qualificados na mensuração de tais obrigações. Para fins de reporte intermediário, mensurações confiáveis são geralmente obtidas pela extrapolação da última avaliação atuarial.

C5. Tributo sobre o lucro: entidades podem calcular a despesa com tributo sobre o lucro e tributo sobre o lucro diferido passivo em datas anuais pela aplicação das alíquotas fiscais para cada jurisdição para mensurar o lucro de cada jurisdição. O item B14 do Apêndice B reconhece que, enquanto tal nível de precisão também é desejável nas datas intermediárias, ele pode não ser atingível em todos os casos, e que a média ponderada das alíquotas das jurisdições ou das categorias de lucro seja utilizada como aproximação razoável do efeito de se usarem taxas mais específicas.

C6. Contingência: a mensuração das contingências pode envolver a opinião de especialistas legais ou outros consultores. Relatórios formais de especialistas independentes são algumas vezes obtidos com referência às contingências. Tais opiniões sobre litígios, demandas, avaliações e outras contingências e incertezas podem, ou não, ser também necessárias nas datas intermediárias.

C7. Reavaliação e contabilidade a valor justo: a NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado permite às entidades escolherem como sua política contábil o modelo de reavaliação, quando permitida legalmente, por meio do qual os itens do imobilizado são reavaliados ao valor justo. Similarmente, a NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento requer que a entidade determine o valor justo das propriedades para investimento. Para tais mensurações, a entidade pode se pautar em avaliações de profissionais qualificados nas datas anuais de reporte e, não, nas datas de reporte intermediárias.

C8. Conciliação entre companhias: alguns saldos entre companhias, os quais são conciliados em níveis detalhados na elaboração das demonstrações consolidadas ao término do exercício social, podem ser conciliados com menores níveis de detalhamento na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas nas datas intermediárias.

C9. Setores especializados: por motivos de complexidade, custo e tempo, mensurações de períodos intermediários de setores especializados podem ser menos precisas do que as do final do exercício social. Um exemplo pode ser o cálculo de provisões técnicas para as companhias de seguro.

Apêndice D

Demonstração contábil intermediária e perda por irrecuperabilidade (impairment) (IFRIC 10)

(Este Apêndice, que faz parte da NBC-TG-21, corresponde à Interpretação IFRIC 10 Interim Financial Reporting and Impairment, emitida pelo IASB - International Accounting Standards Board)

Referências

  • NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
  • NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária;
  • NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Antecedentes

D1. A entidade é requerida a proceder ao teste de redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ao término de cada período de reporte, para investimentos em instrumentos patrimoniais e para ativos financeiros avaliados ao custo ao término de cada período de reporte e, se requerido, deve reconhecer perdas por desvalorização nessa data, de acordo com a NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos e a NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Entretanto, ao término do período de reporte subsequente, pode ter havido alterações em condições de tal forma que as perdas por desvalorização poderiam ter sido reduzidas ou evitadas, caso o teste de redução ao valor recuperável de ativos tivesse sido feito somente nessa data. Este Apêndice proporciona orientação sobre se tais perdas por desvalorização devem, ou não, ser revertidas.

D2. Este Apêndice trata da interação entre os requerimentos da NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária e o reconhecimento de perdas por desvalorização do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), na NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, e certos instrumentos financeiros na NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, e trata dos efeitos dessas interações nas demonstrações contábeis intermediárias subsequentes.

Assunto

D3. O item 28 da NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária requer que a entidade aplique as mesmas políticas contábeis nas suas demonstrações contábeis intermediárias que são aplicadas nas suas demonstrações contábeis anuais. Também diz que “a frequência de reporte da entidade (anual, semestral ou trimestral) não deve afetar a mensuração de seus resultados anuais. Para atingir esse objetivo, as mensurações dos períodos intermediários devem ser feitas com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis).”

D4. O item 124 da NBC-TG-01 diz que “A desvalorização reconhecida para o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) não deve ser revertida em período subsequente.”

D5.   O item 69 da NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração diz que as perdas por impairment reconhecidas de investimentos em instrumentos patrimoniais classificados como disponíveis para venda não podem ser revertidas por meio da demonstração do resultado.

D6. O item 66 da NBC-TG-38 requer que perdas por impairment de ativos financeiros avaliados pelo custo (tais como perdas por impairment de instrumentos patrimoniais não cotados que não são avaliados pelo valor justo porque seu valor justo não pode ser mensurado confiavelmente) não devem ser revertidas.

D7. Este Apêndice discute o seguinte assunto:

  A entidade deve reverter perdas por impairment de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) de investimentos em instrumentos patrimoniais e em ativos financeiros avaliados pelo custo, reconhecidas em período intermediário, se a perda não fosse ser reconhecida, ou fosse ser reconhecida por valor menor, caso o teste de impairment ocorresse somente no término do período de reporte subsequente?

Consenso

D8. A entidade não deve reverter perda de impairment reconhecida em período intermediário anterior com relação ao goodwill, a instrumentos patrimoniais e a ativos financeiros avaliados pelo custo.

D9. A entidade não pode estender este consenso por analogia a outras áreas de potencial conflito entre esta NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária e outras normas do CFC.



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