Ano XXV - 24 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.233/2009

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.233/2009 - DOU 04/12/2009 (Revisada em 23-02-2024)

Aprova a NBC-TA-706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente

NOTA DO COSIFE:

Esta Resolução CFC 1.233/2009 foi REVOGADA a partir de 01/01/2017 pela NBC-TA-706 de 17/06/2016

Veja a NBC-TA-706 vigente até 31/12/2016

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das NBC - NORMAS BRASILEIRAS de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a NBC-TA-706 - “Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente”, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 706.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º. Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º. de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

Brasília, 27 de novembro de 2009
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 931

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 706 - PARÁGRAFOS DE ÊNFASE E PARÁGRAFOS DE OUTROS ASSUNTOS NO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

  • INTRODUÇÃO
    • Alcance - item 1 - 2
    • Data de vigência - item 3
  • OBJETIVO - item 4
  • DEFINIÇÕES - item 5
  • REQUISITOS
    • Parágrafos de ênfase no relatório do auditor independente - item 6 - 7
    • Parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente - item 8
    • Comunicação com os responsáveis pela governança - item 9
  • APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS
    • Parágrafos de ênfase no relatório do auditor independente - item A1 - A4
    • Parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente - item A5 - A11
    • Comunicação com os responsáveis pela governança - item A12
  • APÊNDICE 1: Lista de normas de auditoria que contêm exigências para parágrafos de ênfase
  • APÊNDICE 2: Lista de normas de auditoria que contêm exigências para parágrafos de outros assuntos
  • APÊNDICE 3: Exemplo de relatório de auditoria que inclui parágrafo de ênfase

Esta Norma deve ser lida em conjunto com a NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

INTRODUÇÃO

Alcance

1. Esta Norma trata de comunicações adicionais incluídas no relatório do auditor, quando este considerar necessário para:

(a) chamar a atenção dos usuários para um assunto ou assuntos apresentados ou divulgados nas demonstrações contábeis, de tal relevância que são fundamentais para o entendimento das demonstrações contábeis; ou

(b) chamar a atenção dos usuários para quaisquer assuntos que não os apresentados ou divulgados nas demonstrações contábeis e que sejam relevantes para o usuário entender a auditoria, a responsabilidade do auditor ou o relatório de auditoria.

2. Os Apêndices 1 e 2 identificam as normas de auditoria que contêm exigências específicas para que o auditor inclua parágrafos de ênfase ou parágrafos de outros assuntos no seu relatório. Nessas circunstâncias, as exigências nesta Norma referentes à forma e colocação de tais parágrafos são aplicáveis.

Data de vigência

3. Esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

OBJETIVO - item 4

4. O objetivo do auditor, depois de ter formado opinião sobre as demonstrações contábeis, é chamar a atenção dos usuários, quando necessário, por meio de comunicação adicional clara no relatório, para:

(a) um assunto que, apesar de apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis, tem tal importância, que é fundamental para o entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários; ou

(b) como apropriado, qualquer outro assunto que seja relevante para os usuários entenderem a auditoria, a responsabilidade do auditor ou do relatório de auditoria.

DEFINIÇÕES - item 5

5. Para os fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos:

Parágrafo de ênfase é o parágrafo incluído no relatório de auditoria referente a um assunto apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, de acordo com o julgamento do auditor, é de tal importância, que é fundamental para o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis.

Parágrafos de outros assuntos é o parágrafo incluído no relatório de auditoria que se refere a um assunto não apresentado ou não divulgado nas demonstrações contábeis e que, de acordo com o julgamento do auditor, é relevante para os usuários entenderem a auditoria, a responsabilidade do auditor ou o relatório de auditoria.

REQUISITOS

Parágrafos de ênfase no relatório do auditor independente

6. Se o auditor considera necessário chamar a atenção dos usuários para um assunto apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, segundo seu julgamento, tem tal importância e é fundamental para o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis, ele deve incluir parágrafo de ênfase no relatório, desde que tenha obtido evidência de auditoria suficiente e apropriada, de que não houve distorção relevante do assunto nas demonstrações contábeis. Tal parágrafo deve referir-se apenas a informações apresentadas ou divulgadas nas demonstrações contábeis (ver itens A1 e A2).

7. Quando o auditor incluir um parágrafo de ênfase no relatório, ele deve:

(a) incluí-lo imediatamente após o parágrafo de opinião no relatório do auditor;

(b) usar o título “Ênfase” ou outro título apropriado;

(c) incluir no parágrafo uma referência clara ao assunto enfatizado e à nota explicativa que descreva de forma completa o assunto nas demonstrações contábeis; e

(d) indicar que a opinião do auditor não se modifica no que diz respeito ao assunto enfatizado (ver itens A3 e A4).

Parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente

8. Se o auditor considera necessário comunicar outro assunto, não apresentado nem divulgado nas demonstrações contábeis, e que de acordo com seu julgamento é relevante para o entendimento, pelos usuários, da auditoria, da responsabilidade do auditor ou do relatório de auditoria, e não for proibido por lei ou regulamento, ele deve fazê-lo em um parágrafo no relatório de auditoria, com o título “Outros assuntos” ou outro título apropriado. O auditor deve incluir esse parágrafo imediatamente após o parágrafo de opinião e de qualquer parágrafo de ênfase, ou em outra parte do relatório, se o conteúdo do parágrafo de outros assuntos for relevante para a seção Outras Responsabilidades de Relatório (ver itens A5 a A11).

Comunicação com os responsáveis pela governança

9. Se o auditor espera incluir um parágrafo de ênfase ou parágrafo de outros assuntos no relatório, ele deve comunicar-se com os responsáveis pela governança no que se refere a essa expectativa e à redação proposta desse parágrafo (ver item A12).

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

Parágrafos de ênfase no relatório do auditor independente

Circunstâncias em que um parágrafo de ênfase pode ser necessário (ver item 6)

A1. Exemplos de circunstâncias em que o auditor pode considerar necessário incluir um parágrafo de ênfase são:

  • existência de incerteza relativa ao desfecho futuro de litígio excepcional ou ação regulatória;

  • aplicação antecipada (quando permitido) de nova norma contábil (por exemplo, nova prática contábil introduzida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)) com efeito disseminado de forma generalizada nas demonstrações contábeis, antes da sua data de vigência;

  • grande catástrofe que tenha tido, ou continue a ter, efeito significativo sobre a posição patrimonial e financeira da entidade.

A2. O uso generalizado de parágrafos de ênfase diminui a eficácia da comunicação de tais assuntos pelo auditor. Além disso, incluir mais informações no parágrafo de ênfase do que aquelas que foram apresentadas ou divulgadas nas demonstrações contábeis pode sugerir que o assunto não foi apropriadamente apresentado ou divulgado, portanto, o item 6 desta norma limita o uso de parágrafos de ênfase a assuntos apresentados ou divulgados nas demonstrações contábeis.

Inclusão de parágrafo de ênfase no relatório de auditoria (ver item 7)

A3. A inclusão de parágrafo de ênfase no relatório não afeta a opinião do auditor. Um parágrafo de ênfase não substitui:

(a) a expressão pelo auditor de uma opinião com ressalva, adversa, ou abstenção de opinião, quando exigido pelas circunstâncias de trabalho de auditoria específico (ver NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente); ou

(b) as divulgações nas demonstrações contábeis exigidas de acordo com a estrutura de relatório financeiro adotada pela administração.

A4. O relatório apresentado no Apêndice 3 inclui exemplo de parágrafo de ênfase em um relatório de auditoria que contém opinião com ressalva.

Parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente (ver item 8)

  • Circunstâncias em que pode ser necessário um parágrafo de outros assuntos
  • Emissão de relatório de auditoria sobre mais de um conjunto de demonstrações contábeis
  • Restrição à distribuição ou uso do relatório de auditoria
  • Inclusão de parágrafo de outros assuntos no relatório de auditoria

Circunstâncias em que pode ser necessário um parágrafo de outros assuntos

Caso em que é relevante para o entendimento pelos usuários sobre a auditoria

A5. Nas raras circunstâncias em que não for possível ao auditor renunciar ao trabalho, embora o possível efeito de uma insuficiência de obter evidência de auditoria apropriada esteja disseminado de forma generalizada, devido a uma limitação do alcance da auditoria imposta pela administração (ver item 13(b)(ii) da NBC TA 705 para discussão dessa circunstância), o auditor pode considerar necessário incluir parágrafo de outros assuntos no relatório para explicar porque não é possível renunciar ao trabalho.

Caso em que é relevante para o entendimento pelos usuários da responsabilidade do auditor ou do seu relatório

A6. Lei, regulamento ou prática geralmente aceita pode exigir ou permitir que o auditor detalhe assuntos que forneçam explicação adicional de suas responsabilidades na auditoria das demonstrações contábeis ou do relatório sobre estas. Quando relevante, podem ser usados um ou mais subtítulos que descrevam o conteúdo do parágrafo de outros assuntos.

A7. O parágrafo de outros assuntos não trata de circunstâncias em que o auditor tenha outras responsabilidades no relatório de auditoria além da sua responsabilidade segundo as normas de auditoria para apresentar o relatório sobre as demonstrações contábeis (ver a seção “Outras responsabilidades de relatório” na NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, itens 38 e 39) ou em que se peça a ele que execute e apresente relatório sobre procedimentos adicionais especificados, ou que expresse uma opinião sobre assuntos específicos.

Emissão de relatório de auditoria sobre mais de um conjunto de demonstrações contábeis

A8. A entidade pode elaborar um conjunto de demonstrações contábeis de acordo com a uma estrutura de relatório financeiro de uso geral (por exemplo, práticas contábeis adotadas no Brasil que tomam por base a Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis aprovada pelo CFC) e outro conjunto de demonstrações de acordo com outra estrutura de relatório financeiro, também, de uso geral (por exemplo, normas contábeis norte-americanas). A entidade pode contratar o auditor para apresentar relatório de auditoria sobre ambos os conjuntos de demonstrações contábeis. Se o auditor determinou que as estruturas de relatórios financeiros são aceitáveis nas respectivas circunstâncias, ele pode incluir um parágrafo de outros assuntos no relatório, referindo-se ao fato de que outro conjunto de demonstrações contábeis foi elaborado pela mesma entidade de acordo com outra estrutura de relatório e que emitiu um relatório de auditoria sobre essas demonstrações contábeis.

Restrição à distribuição ou uso do relatório de auditoria

A9. Demonstrações contábeis elaboradas para uma finalidade específica podem ser elaboradas em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro para fins gerais porque os usuários contratantes determinaram que tais demonstrações contábeis atendem as suas necessidades de informação contábil. Como o relatório de auditoria destina-se a usuários específicos, o auditor pode considerar necessário nas circunstâncias incluir um parágrafo de outros assuntos, declarando que o relatório de auditoria destina-se unicamente aos destinatários e não deve ser distribuído ou utilizado por outras partes.

Inclusão de parágrafo de outros assuntos no relatório de auditoria

A10. O conteúdo do parágrafo de outros assuntos reflete claramente que não há exigência de que esse assunto seja apresentado e divulgado nas demonstrações contábeis. O parágrafo de outros assuntos não inclui informações que o auditor esteja proibido de fornecer por lei, regulamento ou outras normas profissionais, por exemplo, normas éticas relativas à confiabilidade das informações. O parágrafo de outros assuntos não inclui informações cujo fornecimento pela administração seja exigido.

A11. A inclusão de parágrafo de outros assuntos depende da natureza das informações a serem comunicadas. Quando um parágrafo de outros assuntos é incluído para chamar a atenção dos usuários para um assunto relevante para o seu entendimento da auditoria das demonstrações contábeis, o parágrafo é imediatamente após o parágrafo da opinião e de qualquer parágrafo de ênfase. Quando um parágrafo de outros assuntos é incluído para chamar a atenção dos usuários para um assunto relativo a outras responsabilidades do auditor tratadas no relatório, o parágrafo pode ser incluído na seção com o subtítulo “Relatório sobre outras exigências legais e regulatórias”. Alternativamente, quando relevante para todas as responsabilidades do auditor ou para o entendimento do relatório de auditoria pelos usuários, o parágrafo de outros assuntos pode ser incluído como seção separada após o relatório sobre as demonstrações contábeis e o relatório sobre outras exigências legais e regulatórias.

Comunicação com os responsáveis pela governança (ver item 9)

A12. Tal comunicação possibilita aos responsáveis pela governança tomarem ciência da natureza de quaisquer assuntos específicos que o auditor pretenda realçar no seu relatório e fornecer-lhes a oportunidade de obter esclarecimento adicional quando necessário. Quando a inclusão de parágrafo dessa natureza sobre um assunto específico no relatório for recorrente em cada trabalho sucessivo, o auditor pode determinar que é desnecessário repetir a comunicação a cada trabalho.

APÊNDICE 1 (ver item 2)

Lista de normas de auditoria que contêm exigências para parágrafos de ênfase

Este apêndice identifica itens em outras normas de auditoria que requerem do auditor a inclusão de parágrafo de ênfase no seu relatório de auditoria em certas circunstâncias.

A lista, a seguir, não substitui a consideração das exigências, aplicação relacionada e outros materiais explicativos nas normas de auditoria:

  • NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, item 19;
  • NBC TA 560 - Eventos Subsequentes, itens 12(b) e 16;
  • NBC TA 570 - Continuidade Operacional, item 19;
  • NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, item 14.

APÊNDICE 2 (ver item 2)

Lista de normas de auditoria que contêm exigências para parágrafos de outros assuntos

Este apêndice identifica itens em outras normas de auditoria, que requerem do auditor a inclusão de parágrafo de outros assuntos no seu relatório em certas circunstâncias.

A lista, a seguir, não substitui a consideração das exigências, aplicação relacionada e outros materiais explicativos em normas de auditoria:

  • NBC TA 560 - Eventos Subsequentes, itens 12(b) e 16;
  • NBC TA 710 - Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas, itens 13, 14, 16, 17 e 19;
  • NBC TA 720 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações Incluídas em Documentos que Contenham Demonstrações Contábeis Auditadas, item 10(a).

APÊNDICE 3 (ver item A4)

Exemplo de relatório de auditoria que inclui parágrafo de ênfase

As circunstâncias incluem:

  • Auditoria de conjunto completo de demonstrações contábeis elaborados pela administração da entidade, em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

  • Os termos do trabalho de auditoria refletem a descrição da responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis na NBC TA 210.

  • Há incerteza relativa a um assunto litigioso excepcional.

  • Um desvio da estrutura de relatório financeiro aplicável resultou em uma opinião com ressalva.

  • Além da auditoria das demonstrações contábeis, o auditor pode ter outras responsabilidades exigidas pela lei local. No Brasil inexiste tal responsabilidade, uma vez que as normas do CFC são de âmbito nacional, portanto, não considerado no exemplo.

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES (1) SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

[Destinatário apropriado] (2)

Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC, que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 20X1 (3) e as respectivas demonstrações (4) do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas.

Responsabilidade da administração da Companhia pelas demonstrações contábeis (5)

A Administração da Companhia é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidade dos auditores independentes (6)

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante.

Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações contábeis. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante das demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis da Companhia para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles internos da Companhia (7). Uma auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião de auditoria com ressalva.

Base para opinião com ressalva

As aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários destinadas à negociação da Companhia estão apresentadas no balanço patrimonial por $ xxx. A administração não ajustou essas aplicações ao valor de mercado na data do balanço, ao invés disso, apresentou tais aplicações pelo valor de custo, o que constitui um desvio em relação às práticas contábeis adotadas no Brasil. Os registros da Companhia indicam que se a administração tivesse apresentado essas aplicações ao valor de mercado, a Companhia teria reconhecido a perda não realizada de $ xxx na demonstração do resultado para o exercício findo em .... O valor contábil das aplicações em títulos e valores mobiliários no balanço patrimonial teria sido reduzido no mesmo valor em 31 de dezembro de 20X1 e o resultado líquido, assim como o patrimônio líquido teriam sido reduzidos em $ xxx e $ yyy, respectivamente, após os efeitos tributários.

Opinião com ressalva

Em nossa opinião, exceto pelos efeitos do assunto descrito no parágrafo Base para a opinião com ressalva, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Companhia ABC em 31 de dezembro de 20X1, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Ênfase

Chamamos à atenção para a Nota X às demonstrações contábeis, que descreve a incerteza (8) relacionada com o resultado da ação judicial movida contra a Companhia pela Empresa XYZ. Nossa opinião não contém ressalva relacionada a esse assunto.

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório)]

[Data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

NOTAS:

(1) Título no plural em decorrência do uso mais frequente pelas firmas (pessoa jurídica), todavia deve ser adaptado às circunstâncias de auditor pessoa física.

(2) No caso do relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é necessário um subtítulo para especificar que essa primeira parte do relatório refere-se às demonstrações contábeis e após a opinião sobre elas e eventuais parágrafos de ênfase e de outros assuntos, seria incluso outro subtítulo.

(3) Embora a Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação de Demonstrações Contábeis utilizada no Brasil determine a apresentação de demonstrações contábeis de forma comparativa e a Lei das Sociedades Anônimas fale em apresentação dos valores correspondentes do exercício anterior, não existe nenhuma determinação legal que estabeleça que o relatório do auditor independente deva incluir também opinião sobre o ano anterior, portanto, esta e as demais normas de auditoria que tratam da emissão de relatório adotam integralmente o modelo internacional em que o relatório cobre somente o ano corrente.

(4) No caso de também incluir demonstrações consolidadas, adaptar o texto, inclusive no que tange a inclusão da expressão “e controladas”. De forma similar, caso o exame inclua outras demonstrações (exemplo Demonstração do Valor Adicionado), este parágrafo e o da opinião também devem ser adaptados.

(5) Ou outro termo que seja apropriado no contexto da estrutura legal específica. Para relatórios emitidos no Brasil sobre entidades brasileiras deve ser utilizada essa expressão.

(6) Adaptar no caso de auditor pessoa física ou firma individual.

(7) Nas circunstâncias em que o auditor também tem a responsabilidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos em conjunto com a auditoria das demonstrações contábeis, a redação dessa sentença seria como segue:

“Nessas avaliações de risco, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis da entidade para planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias”.

(8) Ao destacar a incerteza, o auditor usa a mesma terminologia usada na nota às demonstrações contábeis.



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