Ano XXVI - 30 de abril de 2025

QR Code - Mobile Link
início   |   textos

CONSIDERAÇÕES SOBRE INVESTIMENTOS EM PRECATÓRIOS


PRECATÓRIOS JUDICIAIS E OUTROS CRÉDITOS JUNTO AO GOVERNO

TÍTULOS PODRES X DÉBITOS FISCAIS

CONSIDERAÇÕES SOBRE INVESTIMENTOS EM PRECATÓRIOS

  1. OS PRECATÓRIOS FEDERAIS COMO ATRAÇÃO PARA INVESTIDORES
  2. OS FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
  3. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DERIVATIVOS DE CRÉDITO
  4. AS EMPRESAS DE FACTORING E OS DERIVATIVOS DE CRÉDITO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. OS PRECATÓRIOS FEDERAIS COMO ATRAÇÃO PARA INVESTIDORES

Em 29/06/2008 o site JUSBRASIL publicou artigo extraído do site Consultor Jurídico sob a responsabilidade do jornal o Estado de São Paulo. Nessa publicação podemos ler:

Desde 2004, os precatórios federais estão sendo adquiridos por bancos de investimentos em razão da certeza de seus pagamentos pelo Governo Federal, do deságio na compra e da rentabilidade de 6% ao ano, mais correção pelo IPCA. Com as antecipações dos pagamentos nos últimos anos, a baixa do dólar e o aumento de credibilidade internacional, aliadas à sanção da lei que autorizou a criação de Fundos de Direitos Creditórios (Fedic) e de sua regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a partir de dezembro de 2006, a febre por estes ativos alcançou os fundos nacionais e internacionais, os bancos abertos e até mesmo investidores particulares.

O lucro da operação [aplicação de capital, investimento] é tão atraente que a procura está maior que a oferta. Existe grande quantidade de investidores procurando precatórios "perfeitos" e seguros para compra imediata. São precatórios que já passaram por todos os questionamentos e começaram a ser pagos rigorosamente em dia, em dez parcelas anuais - momento em que os investidores querem comprar.

A lucratividade pode chegar a uma média de 15% ao ano, computando-se o deságio que está na faixa de 40%. É um lucro extraordinário se comparado a outros investimentos que não ultrapassam a margem de lucro de 5% ao ano, além do baixo custo de empréstimos a longo prazo no mercado internacional, que estão na casa de 3,5% ao ano. Captar no mercado externo e comprar precatórios federais tornou-se o melhor negócio do mundo.

As dificuldades residem na existência de muitos precatórios com pendências, principalmente em razão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGN) entrar com Ações Rescisórias em todos os processos de precatórios de grande valor. Além disso, mesmo após perdidas estas ações, a mesma PGN impetra Ação Civil Pública visando retardar o pagamento daqueles precatórios, ainda que haja o risco de punição por litigância de má-fé.

Observe que os precatórios mencionados estão sendo utilizados apenas como forma de investimento. Ou seja, não foi dito pelo articulista do ESTADÃO que a finalidade do investimento seria a compensação desses créditos com débitos fiscais ou tributários.

Veja a Deliberação CVM 322/1999 que dispõe dobre a autorização para realização de leilões de Precatórios em recinto de Bolsas de Valores com liquidação financeira pela CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. Veja ainda Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia.

2. OS FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS

Os Precatórios e os demais créditos contra os governos federal, estadual e municipal também podem ser considerados como Direitos Creditórios.

As normas regulatórias dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios eram expedidas pelo Banco Central do Brasil. A partir do advento da Lei 10.303/2001, que alterou a Lei 6.385/1976, a regulamentação dos Fundos de Investimentos passou para a alçada da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

O artigo 1º da Lei 10.198/2001 cita os direitos creditórios sem mencionar os Precatórios Judiciais. Mas, por analogia os Precatórios também são direitos creditórios.

Com base na citada Lei, entre outras, o Banco Central do Brasil vem publicando Resoluções do CMN contendo limitações para aplicação dos recursos financeiros dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios. Estas normas regulamentares estão consolidadas no MNI 4-6.

Pela CVM, logo depois de sancionada a Lei 10.303/2001, foi editada a Instrução CVM 356/2001, consolidada com as alterações promovidas por outras.

3. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DERIVATIVOS DE CRÉDITO

Portanto, a finalidade principal dos fundos de investimentos em direitos creditórios não é a compra de Precatórios para utilizá-los para pagamentos de débitos fiscais.

A verdadeira finalidade desse fundo seria a de explorar uma nova forma de investimento que gera lucros mediante a obtenção de deságios por ocasião da compra dos direitos creditórios (Derivativos de Créditos), os quais no tempo a decorrer ente a sua emissão e o seu resgate possibilitam a obtenção de taxas de juros superiores às praticadas no mercado financeiro, quando oferecidas a investidores.

4. AS EMPRESAS DE FACTORING E OS DERIVATIVOS DE CRÉDITO

As empresas de Factoring (Fomento Mercantil), cujo objetivo social é especialmente a aquisição de Direitos Creditórios, seriam as naturais concorrentes desses fundos de investimentos na compra Precatórios com a finalidade de investimento. Mas as empresas de factoring não podem captar recursos financeiros de terceiros. Devem investir apenas o seu capital de giro também chamado de capital de movimento.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2025 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.