Ano XXV - 23 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação
PARECER NORMATIVO CST 162/1974

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1974 (Revisada em 19-02-2024)

PARECER NORMATIVO CST 162/1974

As isenções do art. 25 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66) referem-se a eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da entidade, estritamente consideradas. 

02 – Imposto Sobre a Renda e Proventos - 02.02 – Pessoas Jurídicas - 02.02.1919 – Isenções

NOTAS DO COSIFE:

Desde o advento do Decreto 58.400/1966, que naquela época baixou o RIR/1966 - Regulamento do Imposto de Renda, várias outras edições foram publicadas, sendo a penúltima o RIR/1999 e a atual o RIR/2018.

No RIR/2018 - Livro II - Título I - Capítulo III está consolidada a legislação vigente sobre as Imunidades, isenções e não incidências estão dispostas nos artigos 178 a 195

  1. CF/1988 ART. 150
  2. CTN artigo 9º, CTN artigos 12, 13 e 14
  3. Lei 9.430/1995 - Associações e Fundações
  4. Lei 9.532/1997 - Associações e Fundações
  5. Lei 9.790/1999 - Instituições de Educação e de Assistência Social
  6. Lei 11.096/2005 - Programa Universidade para Todos
  7. Lei 11.128/2005 - Programa Universidade para Todos
  8. Lei Complementar 109/2001 - Entidades de Previdência Complementar
  9. Decreto-Lei 2.065/1983 - Entidades de Previdência Complementar
  10. Lei 11.053/2004 - Entidades de Previdência Complementar
  11. Decreto-Lei 5.844/1943 - Empresas de Transporte Estrangeiras
  12. Decreto-Lei 70/1966 - Associações de Poupança e Empréstimo
  13. Lei 4.728/1965 - Sociedade de Investimentos com Participação de Capital Estrangeiro
  14. Decreto-Lei 1.986/1982 - Sociedade de Investimentos com Participação de Capital Estrangeiro
  15. Lei 5.764/1971 - Sociedades Cooperativas
  16. Lei 9.532/1997 (artigo 69) - Cooperativas de Consumo

1. Dúvidas vêm sendo levantadas pelas entidades beneficiárias da isenção instituída no art. 25 do RIR (Decreto nº 58.400/66) com relação aos ganhos provenientes de certas atividades por elas exercidas.

2. Para o exato alcance da norma consubstanciada no artigo citado, deve-se atentar para o fato de que embora a natureza das atividades e o caráter dos recursos e condições em que são obtidos não estejam mencionados no dispositivo como determinantes da perda ou suspensão do benefício, é indiscutível constituírem eles elementos a serem levados em consideração pela autoridade fiscal que reconhece a isenção. (RIR/66, art. 31, c, III e IV). Tendo em vista, ainda, que as isenções são outorgadas para facilitar atividades que ao estado interessa proteger e que, no caso em exame, adquire relevo a finalidade social e a diminuta significação econômica das entidades favorecidas, é de se concluir que não seria logicamente razoável que ela se servisse da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção.

3. Recorre daí que, por serem as isenções do art. 25 do RIR/66 de caráter subjetivo, não podem elas, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Conclui-se que, desvirtuada a natureza das atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, elementos nos quais se lastreou a autoridade para reconhecer o direito ao gozo da isenção, deixa de atuar o favor legal.

4. Algumas das dúvidas suscitadas podem ser resolvidas conforme segue.

5. Eventual lucro de entidades recreativas ou esportivas, originado de exploração de bar ou restaurante no âmbito de suas dependências e para seus usuários, não se sujeita ao Imposto de Renda, dado que essa atividade proporcionar melhores condições do desfrute e utilização das dependências da organização, integrando-se, pois, nos seus objetivos.

6. De modo contrário, se uma entidade esportiva explorar linha de ônibus para transporte de associados cobrando pelo serviço prestado, deixará de merecer a dispensa legal, pois tal operação é totalmente estranha a seus fins, além de se caracterizar como atividade de natureza essencialmente econômica.

7. Sociedade religiosa que mantém anexo ao Templo, livraria para venda de livros religiosos, didáticos, discos com temas religiosos e artigos de papelaria, visando a divulgação do Evangelho não terá o eventual lucro tributário. Da mesma forma o resultado da venda de dádivas ou donativos que os fiéis depositam nos altares e cofres dos Santuários, por ser esta uma forma de que se servem os ofertantes, para reverenciarem o alvo de sua crença.

8. O mesmo não ocorre, porém, se a associação religiosa exercer atividade de compra e venda de bens não relacionados a sua finalidade, quando então deixará de fazer jus à isenção, devendo efetuar a escrituração de modo usual como procedem os comerciantes, cumpridas as disposições do Decreto nº 64.567 de 22.05.69.

9. Instituições filantrópicas que mantêm creche, com serviços cobrados a uma parte dos usuários e atendimento gratuito aos demais mantida a igualdade de tratamento, não serão tributadas por superávit ocorrido.

10. Fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros e alunos dos cursos por ela mantidos, ou a terceiros, não perde direito a isenção, eis que essa atividade se identifica como meios de realização de seus fins.

11. Cumpre ressaltar, todavia, ser indispensável o atendimento dos requisitos do art. 25 do RIR pelas organizações que, no gozo de isenção, obtenham resultados positivos no exercício de atividades adstritas aos fins a que se propuseram.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.