Ano XXV - 18 de abril de 2024

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NBC TG 1000 - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - Seção 10 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 1000 (R1) - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Seção 10 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro (Revisada em 18-02-2024)

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10.1 Esta seção fornece orientação para a seleção e aplicação das políticas (práticas) contábeis usadas na elaboração de demonstrações contábeis. Cobre, também, mudanças nas estimativas contábeis e correção de erros de demonstrações contábeis relativos a períodos anteriores.

Seleção e aplicação das políticas contábeis

10.2 As políticas contábeis são princípios específicos, bases, convenções, regras e práticas, aplicados pela entidade na elaboração e apresentação de demonstrações contábeis.

10.3 Se esta Norma trata de transação específica, outro evento ou condição, a entidade deve aplicar esta Norma. Entretanto, a entidade não precisa seguir a exigência desta Norma se o efeito de sua aplicação não for relevante.

10.4 Se esta Norma não trata especificamente uma transação, outro evento ou condição, a administração da entidade deve usar seu julgamento no desenvolvimento e aplicação da prática contábil que resulte em informações que sejam:

(a) relevantes às necessidades para a tomada de decisão econômica dos usuários; e

(b) confiáveis, no sentido de que as demonstrações contábeis:

(i) representem adequadamente a posição patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;

(ii) reflitam a substância econômica das transações, de outros eventos e condições, e não meramente sua forma legal;

(iii) sejam neutros, isto é, sem distorção ou tendenciosidade;

(iv) sejam prudentes; e

(v) sejam completos em todos os aspectos relevantes.

10.5 Ao fazer o julgamento descrito no item 10.4, a administração deve fazer referência, e considerar a aplicabilidade, às seguintes fontes, em ordem decrescente:

(a) as exigências e orientação desta Norma, lidando com questões semelhantes e relacionadas, e

(b) as definições, critérios de reconhecimento e conceitos de mensuração para ativos, passivos, receitas e despesas, e os princípios globais da Seção 2 - Conceitos e Princípios Gerais.

10.6 Ao fazer o julgamento descrito no item 10.4, a administração pode considerar, também, as exigências e orientações das normas completas, lidando com questões semelhantes e relacionadas.

Consistência das políticas contábeis

10.7 A entidade deve selecionar e aplicar suas práticas contábeis consistentemente para transações semelhantes, outros eventos e condições, a menos que esta Norma exija ou permita, especificamente, a categorização de itens, para os quais práticas diferentes possam ser apropriadas. Se esta Norma exigir ou permitir tal categorização, uma prática contábil apropriada deve ser selecionada e aplicada consistentemente para cada categoria.

Mudança nas políticas contábeis

10.8 A entidade deve mudar uma prática contábil somente se a mudança:

(a) for exigida por mudanças nesta Norma; ou

(b) resultar em demonstrações contábeis que forneçam informação mais relevante e confiável sobre os efeitos de transações, de outros eventos ou condições, em relação à posição patrimonial e financeira, ao desempenho ou aos fluxos de caixa da entidade.

10.9 Os itens a seguir não constituem mudanças nas práticas contábeis:

(a) aplicação de prática contábil para transações, outros eventos ou condições, que diferem, em substância, daqueles anteriormente ocorridos.

(b) aplicação de nova prática contábil para transações, outros eventos ou condições, que não ocorreram anteriormente ou não eram relevantes.

(c) mudança feita para o método do custo quando a mensuração confiável do valor justo não está mais disponível (ou vice-versa) para um ativo que deveria ou poderia ser avaliado, segundo esta Norma, com base no valor justo.

10.10 Se esta Norma permite a escolha de tratamento contábil (incluindo as bases de mensuração) para uma transação específica, ou outro evento ou condição, e a entidade muda sua escolha anterior, trata-se de mudança na prática contábil.

10.10A A aplicação inicial da política para reavaliar ativos de acordo com a Seção 17 - Ativo Imobilizado, se permitido por lei, é uma mudança na política contábil a ser tratada como reavaliação de acordo coma Seção 17. Consequentemente, a mudança do método de custo para o método dereavaliação para uma classe do imobilizado deve ser contabilizadaprospectivamente e, não, de acordo com os itens 10.11 e 10.12.(Incluído pela NBC TG 1000(R1))

Aplicando mudanças nas políticas contábeis

10.11 A entidade deve contabilizar as mudanças de prática contábil da seguinte forma:

(a) a entidade deve contabilizar uma mudança de prática contábil decorrente de mudança nas exigências desta Norma, segundo as condições das disposições transitórias, se houver, especificadas naquela emenda;

(b) quando a entidade decide seguir a NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, em vez de seguir a Seção 11 -Instrumentos Financeiros Básicos e a Seção 12 -Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros, conforme permitido pelo item 11.2, e as exigências da NBC-TG-38 mudam, a entidade deve explicar essa mudança na prática contábil de acordo com as condições de transição, especificadas na NBC-TG-38; e

(c) a entidade deve contabilizar todas as outras mudanças na prática contábil retrospectivamente (ver item 10.12).

Aplicação retrospectiva

10.12 Quando uma mudança na prática contábil é aplicada retrospectivamente, de acordo com o item 10.11, a entidade deve aplicar a nova prática contábil às informações comparativas de exercícios anteriores à data mais antiga para a qual é praticável, como se a nova prática contábil sempre tivesse sido aplicada. Quando é impraticável determinar os efeitos, em um período único, de mudança na prática contábil sobre informações comparativas para um ou mais exercícios anteriores, a entidade deve aplicar a nova prática contábil aos valores contábeis dos ativos e passivos no início do exercício mais antigo para o qual a aplicação retrospectiva é praticável, que pode ser o exercício corrente, e fará o correspondente ajuste no saldo de abertura de cada componente afetado do patrimônio líquido para aquele exercício.

Divulgação de mudança na prática contábil

10.13 Quando uma alteração a esta Norma tem efeito sobre o exercício corrente ou quaisquer períodos anteriores, ou possa ter efeito sobre os exercícios futuros, a entidade divulga o seguinte:

(a) a natureza da alteração na prática contábil;

(b) para o exercício corrente e para cada período anterior apresentado, na medida do possível, o valor do ajuste de cada rubrica das demonstrações contábeis afetada;

(c) o valor do ajuste relacionado aos exercícios anteriores aos apresentados, na medida do possível;

(d) uma explicação, caso seja impraticável determinar os valores a serem divulgados em (b) ou (c) acima.

As demonstrações contábeis de exercícios subsequentes não precisam repetir essas divulgações.

10.14 Quando uma mudança voluntária na prática contábil tem efeito sobre o exercício corrente, ou qualquer período anterior, a entidade divulga o seguinte:

(a) a natureza da alteração na prática contábil;

(b) os motivos do porque a aplicação da nova prática contábil fornece informações mais relevantes e confiáveis;

(c) na medida do possível, o valor do ajuste de cada rubrica afetada nas demonstrações contábeis deve ser divulgado separadamente:

(i) para o exercício corrente;

(ii) para cada período anterior apresentado; e

(iii) de modo agregado, para exercícios anteriores aos apresentados;

(d) uma explicação caso seja impraticável determinar os valores a serem divulgados em (c) acima.

As demonstrações contábeis de exercícios subsequentes não precisam repetir essas divulgações.

Mudança nas estimativas contábeis

10.15 Uma mudança na estimativa contábil é um ajuste do valor contábil de ativo ou passivo, ou do valor do consumo periódico de ativo decorrente da avaliação da posição corrente e esperada dos benefícios futuros e obrigações associadas com ativos e passivos. Alterações nas estimativas contábeis resultam de novas informações ou novos desenvolvimentos e, portanto, não são correção de erros. Quando é difícil diferenciar uma mudança na prática contábil de mudança em estimativa contábil, a mudança é tratada como mudança em estimativa contábil.

10.16 A entidade deve reconhecer o efeito de mudança em estimativa contábil, diferente de mudança à qual se aplica o item 10.17, prospectivamente incluindo-a no resultado no:

(a) exercício da mudança, se a mudança afetar somente esse exercício; ou

(b) exercício da mudança e exercícios futuros, se a mudança afetar ambos.

10.17 Na medida em que uma mudança na estimativa contábil gera mudanças nos ativos e passivos, ou está relacionada a um item do patrimônio líquido, a entidade deve reconhecê-la ajustando o valor contábil do item relacionado do ativo, passivo ou do patrimônio líquido, no exercício da mudança.

Divulgação de mudança na estimativa

10.18 A entidade deve divulgar a natureza de qualquer mudança em estimativa contábil, e o efeito dessa mudança sobre os ativos, passivos, receitas e despesas do exercício corrente. Se a entidade conseguir estimar o efeito da mudança em um ou mais exercícios futuros, ela deve divulgar essa estimativa.

Retificação de erros de exercícios anteriores

10.19 Erros de exercícios anteriores são omissões e má apresentação nas demonstrações contábeis de um ou mais exercícios anteriores, decorrentes de falha no uso, ou de uso errôneo de informações confiáveis que:

(a) estavam disponíveis quando as demonstrações contábeis daqueles exercícios foram autorizadas para emissão; e

(b) poderiam ter sido obtidas e levadas em consideração na elaboração e apresentação daquelas demonstrações contábeis.

10.20 Tais erros incluem os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação das práticas contábeis, omissões ou interpretações erradas dos fatos, e fraude.

10.21 Na medida do possível, a entidade deve corrigir o erro material de exercício anterior, retrospectivamente, nas primeiras demonstrações contábeis autorizados para emissão após sua descoberta, por:

(a) reapresentação dos valores comparativos para os exercícios anteriores apresentados em que o erro ocorreu; ou

(b) se o erro ocorreu antes do período anterior mais antigo apresentado, recalculando o saldo inicial dos ativos, passivos e patrimônio líquido do período anterior mais antigo apresentado.

10.22 Quando é impraticável determinar, em um período específico, os efeitos de erro sobre as informações comparativas para um ou mais períodos anteriores apresentados, a entidade deve recalcular o saldo inicial dos ativos, passivos e patrimônio líquido do exercício mais antigo para o qual a reapresentação retrospectiva for possível (que pode ser o período corrente).

Divulgação de erros de exercício anterior

10.23 A entidade deve divulgar o seguinte sobre erros de exercícios anteriores:

(a) a natureza do erro do período anterior;

(b) para cada período anterior apresentado, na medida do possível, o valor da correção para cada rubrica das demonstrações contábeis afetada;

(c) na medida do possível, o valor da correção no início do período anterior mais antigo apresentado;

(d) uma nota explicativa, caso seja impraticável determinar os valores a serem divulgados em (b) ou (c) acima.

As demonstrações contábeis de períodos subsequentes não precisam repetir essas divulgações.



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