Ano XXV - 27 de abril de 2024

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MNI 21-05 - CIRCULAR BCB 4.015/2020 - OPEN BANKING

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 21 - OPEN BANKING - OPERAÇÕES BANCÁRIAS ABERTAS - FINTECH

MNI 21-05 - CIRCULAR BCB 4.015/2020 - DOU 05/05/2020 (Revisada em 29/02/2024)

Dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 4 de maio de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,

REFERÊNCIAS E ATUALIZAÇÕES:

  1. Resolução CMN 3.919/2010 - Altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.
  2. Resolução CMN 3.954/2011 -Altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País.
  3. Resolução CMN 4.072/2012 - Altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de dependências de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  4. Resolução BCB 32/2020 - Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
  5. IN BCB 34/2020 - Divulga a versão 1.0 do Manual de APIs do Open Banking.
  6. IN BCB 35/2020 - Divulga a versão 1.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Banking.
  7. IN BCB 36/2020 - Divulga a versão 1.0 do Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking.
  8. IN BCB 37/2020 - Divulga a versão 1.0 do Manual de Segurança do Open Banking.

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Circular disciplina o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).

Art. 2º Os dados sobre os canais de atendimento objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, abrangem, no mínimo, aqueles obrigatoriamente divulgados na forma de dados abertos, de que trata a regulamentação vigente, no caso de dependências próprias e correspondentes no País, bem como:

  • I - canais eletrônicos:
    • a) tipo de canal;
    • b) forma de acesso; e
    • c) serviços prestados; e
  • II - demais canais disponíveis aos clientes:
    • a) tipo de canal;
    • b) forma de acesso; e
    • c) serviços prestados.

Art. 3º Os dados sobre os produtos e serviços objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "b", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:

  • I - contas de depósitos à vista, de poupança e de pagamento pré-pagas:
    • a) tipos de conta;
    • b) tarifas:
      • 1. denominação;
      • 2. fato gerador de cobrança;
      • 3. valor; e
      • 4. sigla identificadora;
    • c) pacotes de serviços disponibilizados:
      • 1. denominação;
      • 2. serviços incluídos;
      • 3. quantidade de eventos previstos; e
      • 4. valor;
    • d) formas de movimentação;
    • e) termos e condições contratuais:
      • 1. saldo mínimo;
      • 2. critérios de elegibilidade; e
      • 3. procedimentos de encerramento;
    • f) canais disponíveis para abertura e encerramento;
    • g) público-alvo; e
    • h) forma de remuneração e taxa de rendimento;
  • II - contas de pagamento pós-pagas:
    • a) tipo de conta:
      • 1. denominação;
      • 2. classificação; e
      • 3. arranjo de pagamento;
    • b) programas de benefícios e recompensas;
    • c) tarifas:
      • 1. denominação;
      • 2. fato gerador de cobrança;
      • 3. valor; e
      • 4. sigla identificadora;
    • d) taxas de remuneração:
      • 1. de crédito rotativo;
      • 2. de parcelamento de saldo devedor da fatura; e
      • 3. outras operações de crédito;
    • e) público-alvo; e
    • f) termos e condições contratuais:
      • 1. regra de pagamento mínimo de saldo devedor da fatura;
      • 2. critérios de elegibilidade; e
      • 3. procedimentos de encerramento; e
  • III - operações de crédito:
    • a) modalidades de operações de crédito;
    • b) tarifas:
      • 1. denominação;
      • 2. fato gerador de cobrança;
      • 3. valor; e
      • 4. sigla identificadora;
    • c) taxa de juros remuneratórios:
      • 1. taxa referencial ou indexador; e
      • 2. valor;
    • d) público-alvo;
    • e) tipo de garantia exigíveis; e
    • f) termos e condições contratuais.

§ 1º As modalidades de operações de crédito de que trata a alínea "a", inciso III, do caput abrangem, no mínimo:

  • I - adiantamento a depositantes;
  • II - empréstimos:
    • a) crédito pessoal;
      • 1. crédito consignado; e
      • 2. crédito sem consignação;
    • b) cheque especial;
    • c) conta garantida;
    • d) capital de giro;
    • e) microcrédito; e
    • f) home equity;
  • III - direitos creditórios descontados:
    • a) desconto de duplicatas;
    • b) desconto de cheques;
    • c) antecipação de recebíveis de cartão de crédito; e
    • d) desconto de nota promissória; e
  • IV - financiamentos:
    • a) aquisições de bens móveis;
    • b) imobiliários:
      • 1. Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e
      • 2. Sistema Financeiro Imobiliário (SFI);
    • c) microcrédito produtivo orientado; e
    • d) rurais.

§ 2º Para fins do compartilhamento dos valores de tarifas e de taxas de juros remuneratórias de que trata o caput, deve ser compartilhada a distribuição de frequência relativa dos valores cobrados dos clientes, segmentados em pessoas naturais e jurídicas, com base em parâmetros definidos na convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

Art. 4º Os dados sobre o cadastro de clientes e de seus representantes objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "c", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:

  • I - identificação;
    • a) informações mínimas exigidas pela regulamentação em vigor; e
    • b) outras informações;
  • II - qualificação; e
  • III - outras informações cadastrais:
    • a) data de início de relacionamento;
    • b) identificação de agência e conta;
    • c) tipos de produtos e serviços com contratos vigentes; e
    • d) poderes dos representantes.

§ 1º Para fins do compartilhamento da data de início de relacionamento de que trata o inciso III, alínea "a", do caput, as cooperativas de crédito devem considerar a data de associação do cliente.

§ 2º O rol de informações objeto de compartilhamento abrangidas pelos incisos I, alínea “b”, e II, do caput, deve ser definido e padronizado por meio da convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

Art. 5º Os dados sobre as transações de clientes objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:

  • I - contas de depósitos à vista, de poupança e de pagamento pré-pagas:
    • a) tipos de conta;
    • b) saldo disponível;
    • c) transações de crédito e de débito realizadas:
      • 1. identificador da operação;
      • 2. valor;
      • 3. data; e
      • 4. pagador e recebedor;
    • d) débitos e pagamentos autorizados:
      • 1. valor;
      • 2. data; e
      • 3. recebedor; e
    • e) limite do cheque especial;
      • 1. valor utilizado; e
      • 2. valor disponível;
  • II - contas de pagamento pós-pagas:
    • a) tipos de conta;
    • b) limite de crédito total:
      • 1. valor utilizado; e
      • 2. valor disponível;
    • c) limites de crédito por modalidade de operação:
      • 1. valor utilizado; e
      • 2. valor disponível;
    • d) transações de pagamento realizadas:
      • 1. identificador da operação;
      • 2. valor;
      • 3. data; e
      • 4. recebedor; e
    • e) informações sobre o pagamento da fatura:
      • 1. data do vencimento;
      • 2. data do pagamento efetivo;
      • 3. valor total da fatura;
      • 4. valor de pagamento mínimo;
      • 5. valor de pagamento da fatura;
      • 6. forma de pagamento; e
      • 7. encargos cobrados; e
  • III - operações de crédito:
    • a) modalidades de operações de crédito;
    • b) número do contrato;
    • c) data da contratação;
    • d) valor da operação;
    • e) data de vencimento;
    • f) data dos respectivos pagamentos;
    • g) saldo devedor;
    • h) prazo total e remanescente da operação;
    • i) quantidade de prestações;
    • j) valor das prestações;
    • k) taxas de juros remuneratórios anual, nominal e efetiva pactuadas;
    • l) Custo Efetivo Total (CET);
    • m) sistema de pagamento;
    • n) tarifas; e
    • o) encargos.

Parágrafo único. As modalidades de operações de crédito de que trata o inciso III, alínea "a", do caput, abrangem, no mínimo, as referenciadas no § 1º do art. 3º.

Art. 6º Os serviços de iniciação de transação de pagamento objeto de compartilhamento de que trata o art. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, abrangem, no mínimo:

  • I - débito em conta;
  • II - transferências entre contas na própria instituição;
  • III - transferência Eletrônica Disponível (TED);
  • IV - transação de pagamento instantâneo (PIX);
  • V - documento de Crédito (DOC); e
  • VI - pagamento de boletos.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2020.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/5/2020, Seção 1, p. 41/42, e no Sisbacen.



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