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ANEXO III - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS não relacionados nos § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%
(Alíquota efetiva –5%) x 6,02%
(Alíquota efetiva – 5%) x 5,26%
(Alíquota efetiva – 5%) x 19,28%
(Alíquota efetiva –5%) x 4,18%
(Alíquota efetiva – 5%) x 65,26%
Percentual de ISS fixo em 5%
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 27/03/2007. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=leicompl123-anexo3. Acessado quinta-feira, 4 de setembro de 2025.