Ano XXV - 29 de março de 2024

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DEDUÇÕES - GERAL

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

DEDUÇÕES - GERAL

  • 314 - Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda?
  • 315 - Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre o décimo terceiro salário?

DEDUÇÕES PERMITIDAS - BASE DE CÁLCULO MENSAL

314 - Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda?

1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:

a) no caso de retenção na fonte:

  • importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil - a seguir transcrito (Lei 9.250/1995, art. 4º, inciso II; e RIR/1999, art. 643)

NOTA DO COSIFE:

A Lei 5.869/1973 (Antigo Código de Processo Civil) citada várias vezes nesta página foi REVOGADA pela Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) que passou a vigorar em 18/03/2016.

ATENÇÃO:

Para efeitos da aplicação da referida dedução:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996.

  • a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro do ano calendário de 2016 (Lei 9.250/1995, art. 4º, inciso III, “h” e “i”, com redação dada pela Lei 13.149/2015, art. 3º).
  • as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 9.250/1995, art. 4º, inciso IV; e RIR/1999, art. 644)
  • as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei 9.532/1997, com redação dada pela Lei 10.887/2004, art. 13 (Lei 9.250/1995, art. 4º, inciso V; e RIR/1999, art. 644)

ATENÇÃO:

Esta dedução aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 4º e parágrafo único, com a redação dada pela Lei 13.202/2015):

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

  • as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei 9.532/1997, com redação dada pela Lei 10.887/2004, art. 13 (IN RFB 1.500/2014, art. 52, inciso IV);

ATENÇÃO:

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil - e as contribuições para o Fapi, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento (IN RFB 1.500/2014, art. 52, § 1º).

  • as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados ao da Previdência Social

ATENÇÃO:

As deduções relativas às contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite conjunto de dedução de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual (Lei 9.532/1997, art. 11, caput, e § 6º).

  • o valor de R$ 1.903,98, por mês, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2016, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XV, com redação dada pela Lei 13.149/2015, art. 2º)

b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):

  • as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 402)
  • importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil - quando não utilizadas como deduções para fins de retenção na fonte (Lei 9.250/1995, art. 4º, inciso II; e RIR/1999, art. 78)

ATENÇÃO:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996.

  • a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro do ano calendário de 2016, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei 9.250/1995, art. 4º, inciso III, “h” e “i”, com redação dada pela Lei 13.149/2015; e IN RFB 1.500/2014, art. 56);
  • as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não utilizados como deduções para fins de retenção na fonte (Lei 9.250/1995, art. 4º, inciso VI; RIR/1999, art. 74, inciso I; e IN RFB 1.500/2014, art. 56).

2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2016:

a) despesas médicas previstas na Lei 9.250/1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995; RIR/1999, art. 80; e IN RFB 1.500/2014, arts. 95 a 99);

b) a comprovação da despesa médica deve ser realizada mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:

I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;

II - a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;

III - data de sua emissão; e

IV - assinatura do prestador de serviço, salvo na hipótese de emissão de documento fiscal.

ATENÇÃO:

Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço. A juízo da autoridade lançadora ou julgadora, justificativas e outras comprovações poderão ser solicitadas.

c) soma dos valores mensais relativos a:

  • as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 402)
  • as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil

ATENÇÃO:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996.

  • as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (RIR/1999, art. 74, inciso I)
  • as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (Lei 9.250/1995, art. 8º, inciso II, alínea “i”), observados os limites e condições do art. 11 da Lei 9.532/1997
  • as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no País, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei 9.532/1997, com redação dada pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (RIR/1999, art. 74, inciso II, Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 61)
  • as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei 9.532/1997, com redação dada pela Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (RIR/1999, art. 82, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 61)
  • a soma das parcelas isentas mensais até o valor de R$ 1.903,98, nos meses de janeiro a dezembro de 2016, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XV, com redação dada pela Lei 13.149/2015, art. 2º; RIR/1999, art. 79)
  • limite anual de R$ 2.275,08 por dependente (Lei 9.250/1995, art. 8º, inciso II, “c”, com redação dada pela Lei 13.149/2015, art. 3º); e
  • despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil, e de seus dependentes, observadas as condições previstas na Lei 9.250/1995, art. 8º, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 3.561,50 (Lei 9.250/1995, art. 8º, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 21; e Lei 11.482/2007, alterada pela Lei 13.149/2015, art. 3º).

ATENÇÃO:

1 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a entidades de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

2 - O somatório das contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.

Consulte a pergunta 318.

3 - As deduções referentes às contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fapi destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

4 - Excetuam-se da condição estabelecida no item 3 os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

5.1 - A dedução das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

5.2 - Por sua vez, o valor de contribuição excedente ao limite da aplicação da alíquota de contribuição do ente público patrocinador, está sujeito ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos conjuntamente com eventuais contribuições a outros planos de previdência complementar.

Base Normativa:

Consulte as perguntas 261 e 318

DEDUÇÕES DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

315 - Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre o décimo terceiro salário?

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou acordo homologado judicialmente, ou ainda por escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil;

ATENÇÃO:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996.

II - a quantia de R$ 189,59, por dependente, nos meses de janeiro a dezembro, do ano-calendário de 2016;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei 9.532/1997, com redação dada pela Lei 10.887/2004, art. 13;

V - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limites estabelecidos no art. 11 da Lei 9.532/1997, com redação dada pela Lei 10.887/2004, art. 13;

VI - o valor de R$ 1.903,98, nos meses de janeiro a dezembro, para o ano-calendário de 2016, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

ATENÇÃO:

O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, portanto, as deduções devem ser correspondentes a esse rendimento e não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual.

Base Normativa:



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