Ano XXV - 19 de abril de 2024

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PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 30-05-2023)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Perdas no Recebimento de Créditos

RESUMO:

  1. Apuração do Lucro Real, Procedimentos [Pergunta 120]
  2. Conceito de Créditos com Garantia [Pergunta 121]
  3. Reconhecimento, Devedor em Falência ou Concordata [Pergunta 122]
  4. Pessoas Vinculadas, Indedutibilidade [Pergunta 123]
  5. Registro Contábil, Procedimentos [Pergunta 124]
  6. Encargos Reconhecidos (Competência), Exclusão no e-LALUR (Credor) [Pergunta 125]
  7. Encargos Reconhecidos (Competência), Adição no e-LALUR (Devedor) [Pergunta 126]
  8. Recuperação de Créditos Considerados como Perda, Procedimentos [Pergunta 127]

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Perdas no Recebimento de Créditos

120 Como a pessoa jurídica poderá considerar, na apuração do lucro real, as perdas ocorridas com créditos decorrentes de suas atividades?

Para fins da legislação fiscal, poderão ser registrados como perda, os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

Notas:

  1. Para os contratos inadimplidos até a data de publicação da Medida Provisória 656/2014 (8 de outubro de 2014), convertida na Lei 13.097/2015, poderão ser registrados como perda os créditos:
    1. a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
    2. b) sem garantia de valor:
      1. b.1) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
      2. b.2) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
      3. b.3) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
    3. c) com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
    4. d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
      1. Caso a pessoa jurídica concordatária não honre o compromisso do pagamento de parcela do crédito, esta também poderá ser deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas.
  2. A partir de 8 de outubro de 2014, a referência feita a empresa concordatária abrange também a empresa em recuperação judicial (MP 656/2014, artigo 2º, convertida na Lei 13.097/2015).
  3. O que se considera como operação: Considera-se como operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, ou a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.
    1. No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.
    2. Os limites de que trata a legislação serão sempre calculados sobre o valor total da operação, ainda que, tendo honrado uma parte do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo da em que se encontra o valor total da operação.
  4. Crédito em que o não pagamento de uma parcela acarreta o vencimento automático das demais parcelas: No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas b.1 e b.2 serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
  5. Acréscimo de reajustes e encargos moratórios contratados: Para fins de efetuar o registro da perda, os créditos referidos na alínea “b” serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação, e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não liquidação, considerados até a data da baixa.
  6. Registro de nova perda em uma mesma operação: Para o registro de nova perda em uma mesma operação, as condições prescritas na alínea “b” deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas.

Exemplos:

Hipótese 1:

Admitindo-se que a pessoa jurídica tenha realizado, no mês de abril de 2015, vendas de mercadorias a um determinado cliente, cujas notas fiscais foram englobadas numa única fatura (de 111), para pagamento nos seguintes prazos e condições:

a) valor e vencimento das duplicatas:

  • - duplicata 111-A, no valor de R$ 6.000,00, com venc. em 02/05/2015;
  • - duplicata 111-B, no valor de R$ 4.500,00, com venc. em 16/05/2015;
  • - duplicata 111-C, no valor de R$ 3.000,00, com venc. em 30/05/2015.

b) caso as duplicatas não sejam pagas no vencimento, os respectivos valores serão acrescidos dos seguintes encargos, previstos contratualmente:

  • - juros (simples) de meio por cento ao mês, contados a partir do mês subsequente ao do vencimento do título;
  • - multa de mora de dois por cento sobre o valor original do crédito.

Nesse caso, se em 31/12/2015 esses créditos ainda não tiverem sido liquidados, tem-se a seguinte situação:

Valor total do crédito, acrescido dos encargos moratórios

Duplicata nº Vencimento A
Valor original
B
Valor dos juros
devidos até 31/12/2015
 (3,5% de A)
C
Valor da multa
(2% de A)
Total do crédito
(A+B+C)
111-A 02/05/2015 6.000,00 210,00 120,00 6.330,00
111-B 16/05/2015 4.500,00 157,50 90,00 4.747,50
111-C 30/05/2015 3.000,00 105,00 60,00 3.165,00
Totais   13.500,00 472,50 270,00 14.242,50

Nesta hipótese, como o total do crédito relativo à operação, acrescido dos encargos moratórios contratados, se enquadra no limite de R$ 15.000,00, a empresa poderá proceder à sua baixa, no valor de R$ 14.242,50 (naturalmente, no pressuposto de que os encargos moratórios foram contabilizados como receita), tendo em vista que esse crédito está vencido há mais de seis meses.

Hipótese 2:

Considerando-se que a pessoa jurídica tenha crédito não liquidado relativo a vendas de mercadorias feitas a outro cliente, representado por uma única fatura cujas duplicatas venceram nas seguintes datas:

  • - duplicata 222-A, no valor de R$ 7.500,00, vencida em 30/01/2015
  • - duplicata 222-B, no valor de R$ 6.900,00, vencida em 28/02/2015;

Admitindo-se que nessa operação também foram contratados encargos moratórios, para o curso de não pagamento dentro do prazo, em 31/12/2014 temos:

Duplicata nº Vencimento A
Valor original
B
Valor dos juros
devidos até
31/12/2014
C
Valor da multa
(2% de A)
Total do crédito
(A+B+C)
      % Valor    
222-A 30/01/2015 7.500,00 5,5 412,50 150,00 8.062,50
222-B 28/02/2015 6.900,00 5,0 345,00 138,00 7.383,00
Totais   4.800,00   757,50 288,00 15.445,50

Nesse caso, como valor total do crédito (R$ 15.445,50) é superior ao limite de R$ 15.000,00, a parcela referida à duplicata 222-A somente poderá ser baixada depois de decorrido um ano do seu vencimento.

O mesmo se aplica à duplicata 222-B.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 347, § 1º
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 71).

121 O que se entende por créditos com garantia, para efeito da legislação fiscal?

Consideram-se créditos com garantia, para efeito da legislação fiscal, aqueles provenientes de vendas com reserva de domínio, alienação fiduciária em garantia ou operações com outras garantias reais.

Normativo: RIR/2018, artigo 347, § 4º

122 No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a partir de quando poderá ser considerada a perda?

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, desde que adotados os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá ser, também, deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas.

A partir de 8 de outubro de 2014, a referência feita a empresa concordatária abrange também a empresa em recuperação judicial (MP 656/2014, artigo 2º, convertida na Lei 13.097/2015).

Normativo: RIR/2018, artigo 347, §§ 5º e 6º .

123 Existe alguma vedação à dedução das perdas?

Sim.A legislação fiscal não admite a dedução, a título de perda no recebimento de créditos, com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

Normativo: RIR/2018, artigo 347, § 7º

124 Como será efetuado o registro contábil das perdas?

O registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:

a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses previstas na alínea “b” da Pergunta 120 deste capítulo.

Notas:

  1. Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real do período da desistência, considerando-se postergado o imposto que deixar de ser pago desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda;
  2. Os valores registrados na conta redutora do crédito, item “b” retro, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito, sem que esse tenha sido liquidado pelo devedor.
  3. Para os contratos inadimplidos até a data de publicação da MP 656/2014 (8 de outubro de 2014), convertida na Lei 13.097/2015, o valor é de R$ 5.000,00.

Exemplo de registro da apropriação das perdas:

a) Duplicata a Receber vencida há mais de seis meses no valor de R$ 13.900,00:

Nome da conta D C
Perdas no Recebimento de Créditos (DRE) 13.900,00  
@ Duplicatas a Receber   13.900,00

b) Duplicata a Receber vencida há mais de um ano no valor de R$ 20.000,00:

Nome da conta D C
Perdas no Recebimento de Créditos (DRE) 20.000,00  
a Duplicatas a Receber em Atraso (retificadora do AC)   20.000,00

Normativo:

  1. Lei 9.430/1996, artigos 9º, § 1º, e 10
  2. RIR/2018, artigo 348.

125 Qual o tratamento fiscal a ser adotado pela empresa credora para os encargos financeiros relativos aos créditos vencidos que forem reconhecidos contabilmente pelo regime de competência?

Os encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizados como receita, poderão ser excluídos do lucro líquido na apuração do lucro real, Parte A do Lalur, após dois meses do seu vencimento sem que tenha havido o recebimento, na hipótese em que a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito, exceto para os créditos sem garantia de valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os créditos inadimplidos até 8 de outubro de 2014 e R$100.000,00 para os créditos inadimplidos a partir de 8 de outubro de 2014.

Os valores excluídos do lucro líquido deverão ser mantidos na Parte B do Lalur, para posterior adição na apuração do lucro real do período em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda.

Exemplo:

Crédito vencido em 30/06/2014: R$ 10.000,00 (inadimplido antes da publicação da MP 656/2014, artigo 2º, convertida na Lei 13.097/2015).

Encargos financeiros: dois por cento ao mês

a) contabilização dos encargos em 31/12/2014:

Nome da contas D C
Créditos a Receber 1.200,00  
@ Receitas Financeiras (DRE)   1.200,00

A receita de R$ 1.200,00 poderá ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração encerrado em 31/12/2014, e será controlada na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.

No ano seguinte, em 1º/07/2015 (um ano depois do vencimento), a empresa reconhece a perda do crédito, acrescido dos encargos financeiros transcorridos de janeiro a junho de 2015 (mais R$ 1.200,00 pelo período transcorrido).

b) contabilização dos encargos em 1º /07/2015:

Nome da contas D C
Créditos a Receber 1.200,00  
@ Receitas Financeiras (DRE)   1.200,00

c) registro das perdas em 1º /07/2015:

Nome da contas D C
Perdas no Recebimento de Créditos (DRE) 12.400,00  
@ Créditos a Receber em Atraso (retificadora do AC)   12.400,00

Notas:

  1. O valor de R$ 1.200,00, controlado na Parte B do Lalur, deverá ser adicionado para apuração do Lucro Real do ano de 2015.
  2. O valor de R$ 30.000,00 passou a ser de R$ 100.000,00, a partir de 8 de outubro de 2014 (MP 656/2014, artigo 2º, convertida na Lei 13.097/2015)

Normativo: RIR/2018, artigo 349.

126 Com relação à pergunta anterior deste capítulo, qual o tratamento fiscal a ser adotado pela empresa devedora relativamente aos encargos financeiros registrados contabilmente?

A pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, Parte A do Lalur, na apuração do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir da citação judicial inicial para o seu pagamento.

Os valores adicionados deverão ser mantidos na Parte B do e-LALUR e do e-LACS para posterior exclusão no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

Normativo: RIR/2018, artigo 349, §§ 3º e 4º.

127 Como deverá proceder a pessoa jurídica na hipótese de recuperar os créditos que tenha considerado como perda em período anterior?

A pessoa jurídica que recuperar os créditos deduzidos, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou de arresto dos bens recebidos em garantia real, deverá computar, na determinação do lucro real do período de apuração em que se der a recuperação, o montante dos créditos recuperados.

No caso de serem recebidos bens para quitação do débito, esses bens deverão ser escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor.

Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 350.
  2. Lei 9.430/1996, artigo 12, e §§ 1º e 2º, incluídos pela Lei 12.431/2011


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