A CONTABILIDADE SIMPLIFICADA DA ME E EPP
CÁLCULO MENSAL DO VALOR DEVIDO AO SIMPLES NACIONAL
(Revisado em 02/08/2010)
Referências: Simples Nacional - Obrigatoriedade da Escrituração Contábil, Livro Caixa, Diário e Razão, NBC-T-19.13 - Contabilidade Simplificada da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP - Lei Complementar 123/2006, Cálculo da Contribuição Mensal, Obrigações Fiscais e Acessórias, Incentivos Fiscais à Contabilização, O que os Empresários Precisam e Devem Saber.
Por Marta Arakaki - Contabilista e Advogada especializada em tributação, membro da Comissão do CFC sobre Contabilidade Simplificada e vice-presidente de Pequenas e Médias Empresas da Associação Comercial do Rio de Janeiro - Texto extraído do Jornal do CFC jul/ago/2007 e aqui publicado com anotações de Américo G Parada Fº - Contador CRC-RJ 19750 (em vermelho).
A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa - Lei Complementar 123/06 -, contemplou este segmento com um tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, que inclui o Simples Nacional, também denominado de Supersimples.CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL
O cálculo do valor devido, mensalmente, será efetuado com base em cinco tabelas aplicáveis sobre as receitas de cada atividade da empresa: comércio, indústria ou prestação de serviços. As alíquotas das tabelas estão definidas por faixa de receita bruta total acumulada, em todas as atividades, nos últimos doze meses anteriores à apuração. Assim, para calcular o valor mensal do Simples Nacional, é necessário, inicialmente, apurar a receita bruta total acumulada nos doze meses anteriores para definir a alíquota de cada tabela que será aplicada sobre a receita da respectiva atividade.
Para facilitar o cálculo, estará disponível no Portal do Simples Nacional uma planilha eletrônica a partir da qual será emitida a guia para o recolhimento mensal. A planilha será preenchida com os dados da ME e EPP, em relação às receitas anteriores e do respectivo mês. O correto preenchimento da planilha depende de um eficiente controle sobre os valores que devem ser informados, inclusive das receitas que poderão ser deduzidas da base de cálculo, como as derivadas de exportação ou do regime de substituição tributária. No caso de prestação de serviços existem atividades em que o total da folha de salários e seus encargos terão que ser informados, porque influenciam na determinação do valor do Simples Nacional a recolher.
Nota: Exemplo de Cálculo do Pagamento Mensal obtido no Portal do SIMPLES NACIONAL:
Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar 123, de 14.12.2006.
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.
Exemplo:
A Papelaria C.A.R.O.L. Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária. A empresa não possui filiais.
Convenções:
RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);
RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do Período de Apuração (PA) inclusive.
Dados da empresa: Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):
| Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | TOTAL |
| - | - | - | - | - | - | 30 | 20 | 20 | 10 | 10 | 20 | 25 | 135 |
| 15 | 15 | 15 | 15 | 25 | 25 | 30 | 20 | 20 | 10 | 10 | 20 | - | 220 |
Receita Bruta de julho = R$ 25.000,00
RBA = R$ 135.000,00
RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I) - A alíquota dessa faixa = 5,47%
Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.
ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO
Assim sendo, é necessário que a empresa mantenha registros fiscais e contábeis que permitam o levantamento dos valores a considerar no cálculo do Simples Nacional, o que somente é possível com a contabilidade completa, que inclui o Livro Diário.
ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
A escrituração apenas do Livro Caixa e dos Livros Fiscais não fornecerá todos os elementos exigidos para o cálculo do Simples Nacional, porque não permite o registro de diversos fatos econômicos e financeiros. A constituição dos direitos e obrigações derivados de compras e vendas a prazo e de outras operações econômico-financeiras somente podem ser registradas no Livro Diário, pois as entradas e saídas do Livro Caixa se referem apenas aos valores pagos ou recebidos.
CONTABILIDADE SIMPLIFICADA
O artigo 27 da referida Lei Geral admite que a ME ou EPP poderá adotar a Contabilidade Simplificada, que seria regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. No entanto, ao regulamentar as obrigações acessórias das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, a Resolução CGSN 10/2007 não fez referência à contabilidade simplificada e exigiu a escrituração do Livro Caixa, com toda a movimentação financeira e bancária, e dos livros fiscais listados em seu artigo 3º. Assim, pode ser entendido que a Resolução CGSN 10/07 regulamentou apenas a escrituração exigida para efeitos fiscais, citada no artigo 26 da LC 123/06, pois não mencionou a contabilidade simplificada admitida, opcionalmente, no artigo 27, que ainda precisa ser regulamentada. Ver a NBC-T-19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Nota: Das Obrigações Fiscais Acessórias (veja no texto atualizado as alterações da Lei Complementar 128/2008)
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
§ 1º. A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (incluído pela Lei Complementar 128/2008)
§ 2º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
§ 4º A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1º. Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
§ 2º. As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
§ 3º. A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2º deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5º. As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
CÓDIGO CIVIL - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
É importante ressaltar que o Código Civil, aprovado pela Lei 10.406/02, nos artigos 1179 a 1195, estabeleceu as normas relativas à escrituração dos livros comerciais obrigatórios, por contabilista habilitado, além do levantamento anual do balanço e da demonstração do resultado, que devem ser lançados no Diário, livro considerado indispensável pelo artigo 1180 do mesmo Código.
A única exceção a esta exigência é admitida no § 2º do artigo 1179 para o pequeno empresário, citado no artigo 970 do mesmo Código Civil, e que foi confirmada pelo artigo 68 da Lei Complementar 123/06 ao estabelecer que a dispensa da escrituração contábil completa se aplica apenas ao empresário individual com receita anual até R$36.000,00.
Nota: No artigo 68 da LC 123/2007 lê-se:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1179 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Veja outras explicações no texto A Dispensa da Escrituração Contábil
Assim, na interpretação da Lei Complementar 123/2006 não se pode entender que a Contabilidade Simplificada, admitida no artigo 27, não estaria submetida às normas sobre escrituração contábil completa previstas no Código Civil.
Desta forma, a Contabilidade Simplificada, admitida na Lei Geral da ME e EPP, poderá adotar procedimentos e demonstrações contábeis simplificados, mas que atendam aos citados dispositivos do Código Civil, nos quais estão alicerçadas as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
COMISSÃO DE CONTABILISTAS DO CFC
Para atender ao disposto no artigo 27 da Lei Geral Complementar 123/06, o CFC nomeou uma Comissão de Contabilistas para opinar sobre o que poderia ser considerado como Contabilidade Simplificada, sem ferir as Normas e Princípios de Contabilidade, o Código Civil e as demais leis comerciais vigentes.
A Comissão enfatizou que, dentro de sua atribuição legal de fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, o CFC editou várias Resoluções definindo e aprovando os Princípios Gerais e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e recomendou a emissão de uma NBC sobre Contabilidade Simplificada para a Micro e Pequena Empresa.
O principal argumento para manter a exigência dos registros e controles de todas as operações realizadas e levantar, anualmente, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, é que a ME e EPP precisam escriturar o Livro Diário, não podendo adotar somente o Livro Caixa e os livros fiscais citados na Resolução CGSN 10/2007, que atendem apenas aos aspectos fiscais.
A escrituração correta do Livro Caixa representa em torno de 90% do trabalho de uma contabilidade completa, não se justificando a dispensa do livro Diário, sob o pretexto de simplificar os procedimentos contábeis.
NOTA: Como resultado, a Comissão de Contabilistas elaborou a NBC T 19.13 - Escrituração Simplificada para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
FUNÇÃO DA CONTABILIDADE
É importante enfatizar também que a contabilidade completa, ainda que de forma simplificada, é um instrumento de proteção da sociedade porque fornece as informações sobre todas as operações e a situação financeira e patrimonial da empresa, preservando os direitos e interesses de terceiros, como os sócios e seus sucessores, empregados, fornecedores, entidades financeiras, credores em geral, inclusive o fisco. Além disso, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício, que somente podem ser lançados no Livro Diário, são documentos indispensáveis para o acesso ao crédito, que a Lei Geral da ME e EPP pretende estimular para promover o desenvolvimento dos pequenos negócios.
Veja também o texto intitulado INCENTIVOS FISCAIS À CONTABILIZAÇÃO