Ano XXV - 25 de abril de 2024

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A BUROCRACIA ESTATAL E O CUSTO BRASIL


A BUROCRACIA ESTATAL E O CUSTO BRASIL

GRANDES EMPRESAS RECLAMAM DO COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL

São Paulo, 19/09/2013 (Revisado em 22-03-2024)

Referências: A Alta Carga Tributária, Planejamento Tributário, Burocracia Estatal, Combate à Sonegação Fiscal, Blindagem Fiscal e Patrimonial. A Atuação dos Mercenários da Mídia.

GRANDES EMPRESAS RECLAMAM DO COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL

  1. NOVA NORMA DA RECEITA FEDERAL VAI TORNAR A VIDA DAS EMPRESAS MAIS BUROCRÁTICA
  2. PROPAGANDA ENGANOSA E MANIPULAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA
  3. AS MULTINACIONAIS MANIPULANDO A OPINIÃO PÚBLICA
  4. A VERDADEIRA MUDANÇA OCORRIDA = NENHUMA
  5. AS ALTERAÇÕES EFETUADAS NA LEI 6.404/1976 (LEI DAS S/A)
  6. CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA
  7. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
  8. O FALACIOSO AUMENTO DA BUROCRACIA DIVULGADO PELA REDE GLOBO
  9. O VERDADEIRO PROBLEMA A SER ENFRENTADO NO SISTEMA FINANCEIRO
  10. TERRORISMO ELEITORAL
  11. A BUROCRACIA E O CUSTO BRASIL
  12. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
  13. O INTUITO DO PROJETO DE LEI (PLS) 289/2008
  14. A AÇÃO DOS SINDICATOS DE CONTABILISTAS E DO CONSELHO FEDERAL
  15. CONCLUSÃO
  16. REPRODUÇÃO DA MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL VALOR ECONÔMICO
  17. USO DE NORMAS INTERNACIONAIS PODE GERAR AUTUAÇÕES FISCAIS
  18. NORMAS DE CONTABILIDADE VERSUS LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. NOVA NORMA DA RECEITA FEDERAL VAI TORNAR A VIDA DAS EMPRESAS MAIS BUROCRÁTICA

 
"As empresas terão que fazer duas contabilidades separadas:
uma para os acionistas e outra para fins tributários.
Para a indústria, a nova norma implica em ainda mais burocracia e
aumento do Custo Brasil"

2. PROPAGANDA ENGANOSA E MANIPULAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA

EFD-IRPJ = ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO IRPJ E DA CSLL

O que a globo noticiou por meio do vídeo acima não é uma verdade tão drástica como deixou transparecer.

De antemão torna-se importante destacar que a existência de duas contabilidades nas entidades jurídicas de modo geral é considerada como crime de sonegação fiscal com base na Lei 8.137/1990 que define os Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, em que se lê:

Art.2º - Constitui crime da mesma natureza:

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Portanto, os dirigentes da Receita Federal não seriam loucos de instituir a obrigatoriedade de manutenção de duas contabilidades nas empresas de grande porte.

3. AS MULTINACIONAIS MANIPULANDO A OPINIÃO PÚBLICA

Cabe destacar, ainda, que a Receita Federal do Brasil apenas alertou às 600 maiores empresas estabelecidas no Brasil que as alterações efetuadas na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), a partir de 2008, não modificou a legislação tributária vigente em 2007, a qual foi instituída no final do ano de 1995, durante o Governo FHC.

Portanto, a legislação tributária sancionada no Governo FHC, que continua vigorando, permite apenas que as empresas multinacionais remetam para o exterior somente os seus lucros efetivamente tributados. Sobre os eventuais lucros ainda não tributados, se remetidos para o exterior, deve ser efetuado o pagamento do correspondente tributo. Nada mais lógico.

Assim sendo, podemos afirmar que a matéria veiculada pela Rede Globo foi paga pelos representantes das multinacionais no Brasil, com o premeditado intuito de fazer campanha contra o Governo brasileiro. Tais empresas estrangeiras têm se mostrado como grandes opositoras  porque durante os Governos Lula e Dilma esses nossos mandatários nas Assembleias Gerais da ONU vem veementemente alertando o mundo sobre a necessidade do enérgico combate à sonegação fiscal praticada por essas empresas chamadas de multinacionais. Essa sonegação fiscal se processa com o auxílio dos Paraísos Fiscais conhecidos como "ilhas do inconfessável".

Isto significa que a matéria veiculada por meio do vídeo acima é mera campanha patrocinada pelos detentores do poderio econômico mundial para manipulação da opinião pública brasileira, visando apenas os seus mesquinhos interesses antinacionais (anarquistas), que provocaram a falência econômica dos países desenvolvidos, principalmente a partir de 2008.

Ou seja, por meio dessa campanha apoiada pela CNI - Confederação Nacional da Indústria, os capitalistas multinacionais estão querendo que aconteça com o Brasil o mesmo que aconteceu com os países desenvolvidos (falência econômica também chamada de bancarrota).

Sobre o fato narrado em vermelho, leia o texto Em 2013 o G-20 Discutiu a Sonegação Fiscal das Multinacionais.

4. A VERDADEIRA MUDANÇA OCORRIDA = NENHUMA

A única mudança realmente ocorrida é que o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real criado pelo Decreto-lei 1.598/1977, cuja escrituração foi explicada por meio da Instrução Normativa SRF 28/1978, a partir do ano de 2014 pode ser extinto nas empresas que adotarem a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), instituída pela Instrução Normativa RFB 1.353/2013.

Mas, na verdade os idealizadores da Instrução Normativa RFB 1.353/2013 estavam mais perdidos que cegos em tiroteio, como diz o velho ditado. Por esse motivo a citada IN RFB 1.353/2013 foi REVOGADA pela Instrução Normativa 1.422/2013 que a substituiu e que também não continha tudo que deveria conter porque foi vítima de alterações processadas pela IN RFB 1.489/2014 e pela IN RFB 1.524/2014.

A IN RFB 1.489/2014 incluiu no artigo 1º da IN RFB 1.422/2013 o seguinte parágrafo:

§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Incluído pela IN RFB 1.489/2014)

Então, como o LALUR continuou a vigorar, foi criado o e-LALUR = LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real Eletrônico.

Veja explicações complementares, com a pertinente legislação, na página do COSIFE sobre o LALUR.

Assim, torna-se importante esclarecer aos desinformados profissionais da Mídia Mercenária que a referida informação contábil e fiscal à Receita Federal do Brasil pode ser efetuada automaticamente pelo Centro de Processamento de Dados comumente encontrado nas grandes empresas e também nos escritórios de contabilidade.

O único problema foi que o servidores da Receita Federal, por não serem Contadores, tiveram dificuldade para entender as alterações ocorridas na Lei das Sociedades por Ações e somente em 2015 entrou em vigor a Lei que adaptou a Legislação Tributária às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

O sistema eletrônico, que seria obrigatório apenas para cerca de 600 empresas em todo o Brasil, será processado por todas as empresas optantes pela tributação com base no chamado de Lucro Real (Lucro Tributário) da mesma forma como já vem ocorrendo desde 1978, quando entrou em vigor a legislação que instituiu o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real. A diferença é o fato de atualmente ser remetido à Receita Federal o e-LALUR ou Lalur Eletrônico.

5. AS ALTERAÇÕES EFETUADAS NA LEI 6.404/1976 (LEI DAS S/A)

A partir de 2007, com base nas alterações feitas no Capítulo XV da Lei das S/A, o LALUR deixou de ser tão importante para os agentes fiscais, porque foi criada a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial que na prática contém todos os lançamentos contábeis que antes eram pinçados na contabilidade para serem reproduzidos ou novamente escriturados no LALUR de conformidade com o explicado na IN SRF 28/1978.

Logo, o que antes era contabilizado ou escriturado no LALUR agora também está dentro da contabilidade (na mencionada conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial), assim permitindo a melhor fiscalização estatal dos ajustes efetuados na contabilidade do empresariado. Essa informação ("Demonstração do Lucro Real" que é igual ao Lucro Tributável) também deve ser obrigatoriamente publicada no rol das Demonstrações Contábeis para livre análise de acionistas e demais credores das entidades de grande porte. Essa publicação é determinada pela Lei das S/A e também pela Lei 11.638/2007. Veja a NOTA DO COSIFE colocada depois do § 7º do artigo 176 da Lei 6.404/1976.

Muitos desses ajustes contábeis que não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL. Mas, no passado, eram furtivamente lançados como despesas dedutíveis do imposto e da contribuição a pagar. Tal dissimulação (artifício contábil faltoso ou fraudulento) era utilizado para evitar o pagamento dos tributos, por isso é prática considerada como Crime de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990).

Ao contrário desse fato narrado no parágrafo imediatamente acima, as multinacionais tentam fabricar receitas não tributáveis para que seja possível uma maior remessa de lucros para o exterior. Como as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais obrigam que seja efetuada a atualização monetária patrimonial pelo seu valor justo, o que também está previsto no artigo 183 da Lei 6.404/1976, as multinacionais tentaram fraudar o FISCO mediante a remessa dos valores relativos às reavaliações patrimoniais sem o recolhimento dos pertinentes tributos.

6. CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA

Dessa forma, mediante a execução de reavaliações fraudulentas (irreais), as multinacionais remeteram para paraísos fiscais as referidas atualizações monetárias (receitas tributáveis) sem o devido pagamento do correspondente imposto. E isto foi descoberto pela Receita Federal. Com base na legislação vigente, se o imposto for pago por essas multinacionais faltosas antes das ações judiciais cabíveis, as pertinentes multas por sonegação fiscal não serão cobradas (artigo 34 da Lei 9.249/1995 sancionada no Governo FHC).

Relativamente à extinção da punição mediante multa, veja os comentários no final do artigo 1º da Lei 4.729/1965, que está publicada neste COSIFE.

Veja também o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966 com as alterações processadas pela Lei Complementar 104/2001). O referido parágrafo penaliza a dissimulação efetuada com o intuito de redução artificiosa da Carga Tributária.

Veja ainda o texto em que se discorre sobre Falsificação Material e Ideológica da Escrituração e de seus comprovantes em A Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis.

Como determinados custos e despesas não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL, estes eram lançados dissimuladamente em diversas contas. Por tal motivo, grande parcela dos agentes fiscais tinham enorme dificuldade para realização da fiscalização dos atos e fatos contabilizados, especialmente quando os agentes fiscais não eram formados (graduados) em Ciências Contábeis.

Para que essa ineficiência se perpetue, os empresários inescrupulosos e os falsos representantes do povo que os representam no Congresso Nacional, fazem questão de não exigir a contratação de contadores para os quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade.

Obviamente, os leigos agentes fazendários nada conseguirão fiscalizar por falta da pertinente graduação universitária. Assim sendo, tais agentes governamentais são figuras decorativas nos quadros de fiscalização nas esferas federal, estadual e municipal.

7. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Entretanto, a criação da nova conta (Ajuste de Avaliação Patrimonial) acima mencionada não significa que os lançamentos contábeis a partir de agora sejam exatos. Na verdade, ainda podem ser fraudados, tal como anteriormente mandavam fazer os consultores do empresariado inescrupuloso.

Em suma a conta denominada "Ajustes de Avaliação Patrimonial" deve conter todos os lançamentos contábeis que antes eram registrados no LALUR no final de cada exercício fiscal. Como os lançamentos eram efetuados durante todo o ano e transcritos no LALUR depois de levantado o Balanço Patrimonial anual, muitos desses lançamentos contábeis eram esquecidos. Na conta Ajustes de Avaliação Patrimonial esses lançamentos devem ser efetuados a medida que os fatos forem acontecendo.

Na verdade o LALUR existente desde 1978 era um registro fiscal paralelo à contabilidade das entidades tributadas com base no chamado de LUCRO REAL, que na realidade é o Lucro Tributável, conforme o explicado no texto do COSIFE sobre o LALUR.

8. O FALACIOSO AUMENTO DA BUROCRACIA DIVULGADO PELA REDE GLOBO

O único aumento da burocracia acontece por conta da remessa dos dados do LALUR à Receita Federal. Ou seja, no grupamento relativo ao Patrimônio Líquido, no Balanço Patrimonial das entidades jurídicas pode ser facilmente encontrada a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial onde estão todos os lançamentos contábeis que deveriam ser transcritos no LALUR.

Logo, ao contrário do que foi mencionado no vídeo da TV Globo, houve redução da burocracia, porque as entidades que adotarem o novo sistema não mais precisariam escriturar o LALUR, conforme esclareceu a IN RFB 1.353/2013, que foi revogada pela IN RFB 1.422/2013. Veja no texto do COSIFE sobre o LALUR.

9. O VERDADEIRO PROBLEMA A SER ENFRENTADO NO SISTEMA FINANCEIRO

Como os dirigentes do Banco Central conseguiram colocar no artigo 61 da Lei 11.941/2009 (Veja no texto sobre o LAPRE) que as instituições do sistema financeiro não estão obrigadas a adotar as normas de contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, obviamente essas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN terão mais trabalho. Mas, esse excesso de trabalho na contabilização das operações não acontece por culpa da Receita Federal e sim por culpa dos dirigentes do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, todas as instituições do SFN, que tiverem patrimônio superior a 300 milhões, na prática estarão obrigadas a ter duas contabilidades: uma para o BACEN e outra para o FISCO. Porém, isto já acontecia antes das alterações efetuadas na Lei das S/A a partir de 2007.

Veja o texto em que se sugere a instituição do LAPRE pelo Banco Central do Brasil. Esse LAPRE = Livro de Apuração do Patrimônio de Referência torna-se necessário para que as instituições do sistema financeiro possam adotar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade mencionadas no COSIF 1.1.2.5 em que se lê:

A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição: (Circ. 1273, Res. 4007)

Observe que esse texto constante do COSIF editado pelo Banco Central contraria o disposto no artigo 61 da Lei 11.941/2009.

De outro lado, as normas do BACEN também exigem que todas as instituições por aquela autarquia federal autorizadas a funcionar atentem para o estabelecido na Lei das S/A. Assim sendo, todas as instituições do sistema financeiro deveriam abster-se de executar o contido no artigo 61 da Lei 11.941/2009, que é indiscutivelmente inconstitucional.

Neste site do COSIFE existe uma antiga explicação sobre essas divergências ou dualidades de procedimentos instituídos pelos dirigentes do Banco Central no texto intitulado A DIFÍCIL CONTABILIDADE NO BRASIL. O mencionado texto já constava das apostilas distribuídas nos cursos ministrados pelo coordenador do COSIFE na ESAF - Escola de Administração Fazendária (mantida pela Receita Federal) antes de 1995. Veja também Divergências do COSIF em relação às demais normas vigentes.

10. TERRORISMO ELEITORAL

Na tentativa de eludir o eleitor (leitor e telespectador), os detentores do poderio econômico, isto é, os acionistas controladores das empresas com patrimônio superior a R$ 300 milhões, com tais manifestações por intermédio da mídia mercenária estão fazendo campanha eleitoral contra o Governo Federal.

Somente os eleitores mais atentos a essas redundantes estratégias (já utilizadas no passado) conseguem reconhecer nas entrelinhas o momento em que fica evidenciada a referida tática de manipulação da opinião pública.

Então, a nossa função seria a de alertar os menos atentos para que não sejam induzidos ao erro. Por isso, torna-se importante diferenciar as diretivas técnicas e ao mesmo tempo científicas das diferenças políticas entre esquerda e direita, entre socialistas e capitalistas extremistas. Todos deveriam trabalhar em prol do desenvolvimento da Nação brasileira. Porém, os diretos e indiretos representantes das grandes empresas mencionadas sempre tentam dinamitar a governabilidade do Brasil para que possam esquivar-se da penalização dos seus crimes, visto que o governo é obrigado a ficar atento a balbúrdia por elas patrocinada, induzindo o Povo a se rebelar contra o Governo. Foi o que fizeram os defensores dos capitalistas estrangeiros durante do Governo João Goulart para justificar o Golpe Militar de 1964.

Para desmascarar o terrorismo eleitoral intermediado pela Globo seria interessante analisar pormenorizadamente o contido no vídeo em questão, em contrapartida com as explicações aqui contidas.

11. A BUROCRACIA E O CUSTO BRASIL

As explicações sobre qual seria O VERDADEIRO CUSTO BRASIL já estão publicadas no site no decurso desses dez últimos anos em diversos textos. No texto endereçado é possível perceber que o verdadeiro CUSTO BRASIL é causado pelos Consultores em Planejamento Tributário que teimam em desafiar a competência do FISCO no pleno exercício da fiscalização tributária.

De outro lado desse CUSTO BRASIL estão as fraudes em licitações públicas e o desvio de verbas governamentais mediante a contabilização de documentos inidôneos por empresários, prefeitos, governadores e demais políticas e entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos.

Veja também:

  1. A Teoria de Fayol Aplicada à Contabilidade de Custos
  2. Método 5S - Programa de Gerenciamento Participativo
  3. Privatização ou Terceirização da Fiscalização

Em razão dessa inconsequente atuação dos mencionados consultores em planejamento tributário, o empresariado de grande porte tem sido altamente prejudicado, não somente pela elevação de seus gastos com os honorários desses consultores e dos advogados necessários para defenderem a "legalidade" das falcatruas praticadas, como também pelas multas e juros de mora que são obrigados a pagar quando as fraudes contábeis são descobertas pelo agentes fiscais.

Veja o texto A Legitimidade da Sonegação Fiscal, publicado neste COSIFE em 24/06/2004.

Diante de tal fato, é importante salientar que as multas e os demais custos são repassados aos consumidores por meio dos produtos ou das mercadorias vendidas, porém, as multas por infrações ou fraudes fiscais não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

12. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Depois da implantação dos controles eletrônicos em vigor desde 2007 (veja em Contabilidade Digital), o valor dos tributos sonegados, somado às multa pela prática dos crimes de sonegação fiscal e aos juros de mora pertinentes, torna-se igual a Receita não tributada. Isto significa que a empresa mal assessorada entregará ao FISCO toda a sua Receita irresponsavelmente desviada com a cumplicidade dos consultores em planejamento tributário.

A BUROCRACIA E A CONTABILIDADE DE CUSTOS

Para os leigos contrários aos indispensáveis controles empresariais, ditos burocráticos, a contabilidade em si, e especialmente a contabilidade de custos, também é por eles considerada um determinado tipo de burocracia desnecessária.

Em razão dos anseios anárquicos desses leigos, um iludido senador apresentou projeto de lei  com o intuito de eliminar a contabilidade das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Sem procurar qualquer informação ou assessoramento dos competentes profissionais da contabilidade, o tal senador se expôs ao ridículo ao acatar as anárquicas reivindicações dos dirigentes de entidades representativas de diversos segmentos empresariais.

Dessa forma o senador deixou transparecer a sua falsa ou equivocada opinião de que as entidades jurídicas podem ser plenamente administradas sem que tenham uma perfeita contabilidade.

Os representantes das entidades empresariais ocultaram do referido senador que até os traficantes, os mafiosos e as demais organizações criminosas têm uma indispensável contabilidade, mesmo que seja meramente informal.

13. O INTUITO DO PROJETO DE LEI (PLS) 289/2008

O referido Projeto de Lei de 2008 tinha o intuito de alterar o artigo 1.179 de Código Civil Brasileiro, desobrigando a manutenção da escrituração contábil pelo empresariado que optasse pela tributação pelo regime tributário chamado de Simples Nacional. Um outro senador chegou a sugerir a ampliação dessa isenção a outros segmentos produtivos.

Antes de se manifestarem dessa forma completamente equivocada, os senadores deviam ter lido o texto do COSIFE intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização. Isto é, o próprio Congresso Nacional por intermédio da aprovação de leis já havia se manifestado contrário à proposição dos mesmos.

Como forma de esclarecimento, para evitar vexames, os senadores deveriam ter lido ainda os textos do COSIFE intitulados O que os Empresários Precisam e Devem Saber e A Importância da Contabilidade. Os profissionais da Mídia também precisam ler esses indispensáveis textos.

14. A AÇÃO DOS SINDICATOS DE CONTABILISTAS E DO CONSELHO FEDERAL

A FENACONT - Federação dos Sindicatos de Contabilistas do RJ, ES e BA, aliada a outras entidades semelhantes, incumbiu-se de explicar aos referidos senadores que, além do aumento do número de falências causadas pela falta de controles contábeis, a nova lei proposta também acarretaria o fechamento de grande parte dos mais de 100 mil escritórios de contabilidade que geram pelo menos 1 milhão de empregos diretos e muitos outros empregos indiretos em todo o Brasil.

Isto acarretaria uma drástica redução dos tributos arrecadados, levando a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal no Brasil a enfrentarem uma falência econômica (bancarrota) semelhante à atualmente enfrentada pelos países desenvolvidos.

Em razão das explicações recebidas dos líderes sindicais dos contabilistas, em 11/03/2013 o equivocado senador, autor do Projeto de Lei (PLS 289/2008), o retirou dos anais do Senado Federal.

15. CONCLUSÃO

Por mais incrível que pareça, muitos dos profissionais dos meios de comunicação, por não procurarem a assessoria dos profissionais de contabilidade, têm essa mesma equivocada opinião de que o governo gera burocracia, tal como a expressada no vídeo em questão, demonstrando que os profissionais da Rede Globo de Televisão e que os assessores dos seus entrevistados estão completamente desinformados.

No decorrer do tempo a excessiva burocracia reinante tem sido criada exatamente para que seja possível o combate aos sonegadores de tributos. Assim, os justos pagam pelos pecadores. Ou seja, aqueles que agem corretamente, como verdadeiros cidadãos e empresas cidadãs, acabam enfrentando a burocracia que na realidade foi indiretamente criada pelos sonegadores de tributos.

No vídeo em questão, o representante da Receita Federal apenas declarou o óbvio, que não foi entendido pelos profissionais da Globo por falta da competente assessoria contábil.

Tais profissionais talvez tenham agido como meros mercenários da mídia, aqueles que falam apenas o que são regiamente pagos para dizer, sem se preocuparem com a eventual besteira que está sendo dita.

Veja explicações complementares sobre a arrecadação governamental, sobre a alta carga tributária, sobre a atuação dos consultores em Planejamento Tributário e sobre a razão da falência econômica dos países desenvolvidos no texto em que se discorre sobre a Blindagem Fiscal e Patrimonial, que visa eximir os sonegadores de tributos da "sanha governamental" ou das "arbitrariedades cometidas pelo Estado" como dizem os anarquistas partidários do "Se há governo, sou contra!".

16. REPRODUÇÃO DA MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL VALOR ECONÔMICO

Receita obriga empresas a preparar dois balanços

Por Laura Ignacio e Fernando Torres | De São Paulo e de Nova York - 18 de setembro de 2013

Em decisão surpreendente (???), a Receita Federal decidiu ressuscitar (???) o padrão contábil brasileiro antigo, vigente até o fim de 2007.

NOTA DO COSIFE:

Na verdade não ressuscitou coisa alguma. Apenas determinou a aplicação da legislação tributária em vigor, que não foi revogada em 2007. Portanto, continua vigorando até os presentes dias.

A Instrução Normativa nº 1.397, publicada em 17/09/2013, poderá trazer grandes complicações para as empresas que já aplicavam as normas contábeis internacionais (IFRS), publicadas em 2008, em seus cálculos fiscais.

NOTA DO COSIFE:

Na alteração da Lei 6.404/1976 ficou bem claro que as normas contábeis não podem alterar as normas tributárias vigentes.

Por isso foi criada a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial que deve conter todos os Ajustes ao Lucro Real (tributável) que antes eram escriturados no LALUR.

Como não havia uma orientação clara da Receita nem na lei, visto que não houve alteração na legislação tributária, companhias [sonegadoras de tributos espertamente] passaram a usar as regras que lhes fossem mais vantajosas [mesmo sabendo que a legislação vigente só permite a distribuição de resultados já tributados].

Agora, o Fisco determinou que se apliquem os critérios contábeis (quis dizer tributários) anteriores em várias situações [visto que esses critérios tributários não foram revogados, nem alterados].

Com isso, em alguns casos, as companhias poderão ser autuadas por terem pago menos impostos desde 2008, ao aplicar a IFRS como regras tributárias, sendo que são apenas regras contábeis.

De acordo com advogados tributaristas, algumas delas estudam a possibilidade de entrar com ações preventivas na Justiça para evitar uma possível autuação.

A Receita Federal optou pelo caminho mais fácil - para ela - e decidiu obrigar as empresas a manter duas contabilidades separadas: uma para os acionistas e outros interessados, seguindo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil vigente até a edição da Lei 11.638, de 2007.

NOTA DO COSIFE:

Como foi explicado no texto em que se comenta o vídeo veiculado pela TV Globo, a Lei 8.137/1990 não permite que as empresas tenham duas contabilidades. Tal ato seria autuado como falsificação material e ideológica da escrituração contábil.

Justamente por esse motivo, as divergências entre os padrões de contabilidade e as regras tributárias, desde 1978 são escrituradas no LALUR.

Agora, com a criação da conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, não mais há a necessidade de escrituração do LALUR, porque na citada conta já é escriturado diuturnamente tudo que seria escriturado naquele Livro de Apuração do Lucro Real no final de cada ano.

No lugar de Lucro Real leia-se Lucro Tributável.

As empresas terão de apresentar a Escrituração Contábil Fiscal, uma demonstração financeira completa, com direito a balanço patrimonial, conta de resultados e mutação do patrimônio líquido. Tudo duplicado (???).

NOTA DO COSIFE:

Mentira. Agora as grandes empresas serão obrigadas a remeter à Receita Federal a escrituração digital já processada em seus computadores. Dessa forma, em razão da existência da conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial, não mais seria necessária a escrituração do mencionado LALUR.

Desse modo, pelo contrário do reclamado, foi reduzido o trabalho anteriormente feito desde 1978.

O LALUR sempre foi um livro de escrituração informal, razão pela qual nem é preciso registrá-lo nos órgãos competentes, Junta Comercial ou Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Na Instrução, o Fisco deixa claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no "lucro fiscal" [Lucro Tributável chamado de Lucro Real], apurado conforme legislação vigente até em 2007, que continua vigorando porque não foi revogado, nem alterado nesse período de tempo  o Decreto-lei 1.598/1977 que versa sobre o texto da Lei 6.404/1976 vigente até 2007, e não o lucro apurado com base nas normas contábeis do IFRS, como alguns vinham erroneamente distribuindo desde 2008.

A Receita Federal também diz que a dedutibilidade do juro sobre capital próprio (uma forma de pagamento aos acionistas) será calculada pela incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o "patrimônio líquido fiscal" tal como continuou vigorando a partir de 2008, e não sobre o patrimônio societário ajustado pela conta de "ajustes de avaliação patrimonial", presente apenas no IFRS.

NOTA DO COSIFE:

Ao mencionar o termo "no IFRS" a articulista quis dizer "nas Normas Brasileiras de Contabilidade".

Não pode ser citada a denominação IFRS porque se trata de norma expedida por instituição privada estrangeira. No Brasil são válidas apenas as normas de contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Como foi mencionado, a conta Ajuste de Avaliação Patrimonial apenas veio substituir a escrituração do LALUR - Livro de Apurado do Lucro Real, que se tornou desnecessária em vista no novo regramento contábil descrito na Lei das Sociedades por Ações que é igual ao instituído pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais.

Há empresas [obviamente multinacionais] que já procuraram escritórios de advocacia porque passarão a ser mais tributadas.

NOTA DO COSIFE:

Mentira. Não serão mais tributadas. Serão tributadas da mesma forma como eram antes das alterações feitas na Lei 6.404/1976 (vigente em 2007), visto que não foi revogado a partir de 2008 o Decreto-Lei 1.598/1977 que versa sobre o texto original da Lei 6.404/1976 vigente até 2007.

Em alguns casos, seria necessária a alteração do Decreto-lei 1.598/1977.

Para o advogado Diego Aubin Miguita, a Instrução, no que se refere ao reconhecimento da despesa de juros sobre capital próprio ou dividendos, não tem base legal e contraria o Código Tributário.

NOTA DO COSIFE:

Então, essa contrariedade vigora desde 1966, quando foi sancionado o Código Tributário Nacional, porque o fundamento legal básico não foi modificado em todo esse período de tempo, salvo a existência da correção monetária que foi extinta definitivamente em 1995.

Mas, continua existindo a possibilidade de ser feita a Atualização Monetária de forma que as Demonstrações Contábeis apresentem os bens patrimoniais pelo seu Valor Justo.

17. USO DE NORMAS INTERNACIONAIS PODE GERAR AUTUAÇÕES FISCAIS

Por Laura Ignacio | De São Paulo

NOTA DO COSIFE:

Não é verdade que o uso das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais possa gerar autuações fiscais.

As autuações poderão acontecer no caso de o empresariado, mal assessorado por especialistas em engendrar formas de sonegação fiscal, ter sido convencido de que a legislação tributária foi alterada pelas normas baixadas pelo CFC.

Pelo contrário, o CFC tem alertado desde aquela época que as NBC não podem se sobrepor à legislação tributária vigente. Mas isto não significa que sejam necessárias duas contabilidades. A conta Ajuste de Avaliação Patrimonial apresentará todos os lançamentos contábeis que sejam diferentes daqueles permitidos pela legislação tributária.

A confusão foi gerada por causídicos ávidos por grandes honorários em razão de uma norma publicada pela Receita Federal que, segundo esses mesmos causídicos,  poderá trazer uma série de complicações e mesmo autuações para empresas que usaram de forma não permitida as normas contábeis internacionais (IFRS) para o cálculo de impostos no Brasil.

Como não há lei (mentira, o Decreto-Lei 1.598/1977 já existia em 2007 e não foi revogado) e não existia orientação clara do Fisco sobre o assunto (não há necessidade de orientação do FISCO justamente porque a legislação tributária não foi alterada e os causídicos sabem muito bem disso. Na verdade o Capítulo XV das Lei 6.404/1976 deveria ser revogado e apenas alterado o Decreto-Lei 1.598/1976), as empresas passaram a aplicar as normas contábeis para situações que pudessem resultar em economia fiscal, o que se configura como crime de sonegação fiscal com base na Lei 4.729/1965 e na Lei 8.137/1990.

Com a nova orientação, a Receita Federal passa a vedar o uso do IFRS. Mentira, a Receita Federal não está vedando a utilização das IFRS, mesmo porque nem tem poderes para vedar normas de contabilidade estrangeiras que não podem ser utilizadas no Brasil. As normas de contabilidade vigentes no Brasil são as expedidas pelo CFC. A Receita Federal apenas está exigindo o cumprimento da legislação tributária baixada pelo Decreto-Lei 1.598/1977 que continua em vigor a partir de 2008, para o cálculo de dividendos e juros sobre o capital próprio, por exemplo.

Segundo advogados que nada entendem de contabilidade, algumas empresas multinacionais já estudam entrar na Justiça para evitar possíveis autuações da Receita.

Os detalhes sobre o tema estão na Instrução Normativa nº 1.397. A orientação sai quatro anos e três meses após a criação do Regime Tributário de Transição (RTT), instituído em 2009, justamente para neutralizar prováveis impactos fiscais em razão da adoção pelo Brasil das normas brasileiras de contabilidade convergidas às normas internacionais.

A instrução deixa claro que as empresas devem considerar os critérios anteriores à vigência do IFRS para que não tenham os dividendos, recebidos de outras companhias, tributados.

NOTA DO COSIFE:

Esses dividendos não devem ser lançados como receita.

Devem ser lançados como acréscimo patrimonial porque, conforme determina a legislação vigente, os dividendos só podem ser distribuídos depois de tributados os lucros que geraram seu pagamento.

Em Notas Explicativas, aos acionistas ou cotistas, serão descritos os fatos relevantes como este.

Nesse caso, a Receita definiu que a exclusão de tais receitas deve se basear nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, antes do RTT. Isto é, da forma explicada em letras azuis imediatamente acima. O mesmo procedimento deverá ser aplicado à tributação dos juros sobre capital próprio.

"Há empresas que usavam os novos critérios contábeis, por receio de serem autuadas, e acabaram pagando mais impostos do que deviam", diz Luciano Nutti, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria.

Por outro lado, há companhias que já procuram escritórios de advocacia porque passarão a ser mais tributadas com a nova orientação da Receita. Para Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, sobre o reconhecimento da despesa de juros sobre capital próprio ou dividendos, a nova IN não teria base legal e violaria o princípio da legalidade, além de contraria o Código Tributário Nacional (CTN).

"Há clientes estudando ingressar com medida judicial para que possam pagar ou creditar esses valores com base no patrimônio líquido e lucro contábil apurados de acordo com os novos métodos e critérios contábeis", afirma Miguita.

NOTA DO COSIFE:

Como foi mencionado em letras azuis e tem sido repetido CFC - Conselho Federal de Contabilidade, as normas contábeis não podem alterar a legislação tributária vigente.

Os advogados têm a obrigação de conhecer esses fundamentos. Portanto, não podem ficar fazendo o teatral papel de meros ignorantes. Isto é, os advogados não podem dizer que não sabiam que as normas contábeis não podem alterar a legislação tributária.

As NBC apenas podem alterar a forma de contabilização e de apresentação das Demonstrações Contábeis, para que tudo fique melhor explicado para os credores das empresas e dos fundos de investimentos, entre eles os acionistas, os demais investidores, os cotistas e também o Fisco.

Esse problema está acontecendo justamente pela ausência de contadores nos órgãos fiscalizadores e também no jornalismo. Assim, os leigos desandam a falar e a escrever besteiras.

Em relação aos juros sobre o capital próprio, o advogado Edison Fernandes, do Fernandes Figueiredo Advogados, diz que o Fisco deixa claro que aplicará a todos os contribuintes o que havia decidido por meio da Solução de Consulta nº 106: o patrimônio líquido a ser utilizado para o cálculo da dedutibilidade é o apurado com base na "contabilidade fiscal". "Entretanto, isso contraria o texto da Lei nº 11.941 [que institui o RTT], que manda excluir a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial (AAP), o que só existe no IFRS", afirma. Segundo ele, nesse sentido, a IN passa a ser a base normativa para a fiscalização e autuação dos valores pagos a título de juros sobre capital próprio desde 2008.

Quanto aos dividendos, a instrução incorpora a decisão do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 202, deste ano. Com isso, os dividendos poderão ser tributados, desde que superiores ao lucro fiscal obtido com a aplicação do RTT.

"O beneficiário pessoa física será tributado pela tabela progressiva. O beneficiário pessoa jurídica pela inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL. O beneficiário estrangeiro pelo IR na Fonte de 15%, e o beneficiário em paraíso fiscal pelo IR na Fonte de 25%", diz Fernandes.

Dessa maneira, haveria base para fiscalização e autuação dos valores pagos a título de dividendos desde 2008. "As empresas devem se preparar, inclusive pensando em medidas judiciais. Agora os auditores fiscais estão com fundamento normativo para lavrar auto de infração sobre a diferença de dividendos", afirma Fernandes.

A Receita Federal, por meio de nota, afirma que o RTT determina que para fins tributários devem ser considerados os critérios contábeis de 2007 e essa diferença faz com que existam duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, com os critérios de 2007. "Essa diferença tem provocado dúvidas na aplicação do RTT. A IN 1.397 visa esclarecer essas dúvidas", diz na nota.

Apesar da IN não tratar de ágio, sinaliza mudanças na interpretação do Fisco sobre o seu valor. Obtido nas operações de reestruturação societária das empresas, o ágio é o valor pago pela rentabilidade futura da companhia adquirida usado pelas empresas para abater do IR e CSLL a pagar.

Segundo Fernandes, ao estabelecer que a empresa deve considerar o patrimônio líquido da investida, sem a aplicação do IFRS [normas contábeis internacionais] na avaliação do investimento, a IN causa impacto no valor reconhecido como ágio. "O impacto fiscal depende de cada caso. Pode ser para mais ou para menos", diz.

O que também pode afetar as reestruturações societárias é o fato de a nova norma deixar expresso que o RTT abrange a empresa investida - controlada ou coligada -, no Brasil ou no exterior. "Assim, se a empresa investida estiver fora do país, o RTT será aplicado a ela somente para fins tributários. Isso terá impacto na tributação quando o lucro gerado no exterior for registrado no balanço da empresa investidora no Brasil", afirma o advogado. Sobre esse valor, também deverão ser aplicados os critérios de 2007 para fins fiscais.

Há dúvidas entre especialistas se a Receita entenderá que as determinações referentes a dividendos e juros sobre o capital próprio vão valer a partir de 2014, ou se incluem também o período de 2008 a 2013, o que pode abrir espaço para questionamentos legais. "Se for daqui para frente será uma evolução, porque resolverá uma dúvida das empresas. Caso contrário, será um retrocesso", diz o professor de contabilidade Eliseu Martins, da FEA-USP. (Colaborou Fernando Torres)

18. NORMAS DE CONTABILIDADE VERSUS LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Logo depois de sancionada a Lei 6.404/1976 foi também expedido o Decreto-Lei 1.598/1977 que teve como uma de suas funções a de explicar que as regras de escrituração contábil contidas na Lei das Sociedades por Ações também serviriam de base para a escrituração contábil das empresas tributadas com base no chamado de "Lucro Real", na verdade Lucro Tributável.

Porém, depois das alterações sofridas pela Lei das S/A a partir de 2007 para adaptá-la às normas de contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, tendenciosamente os consultores das 600 maiores empresas estabelecidas no Brasil resolveram tentar mais um golpe contra o governo constituído, tal com já foi feito em outras ocasiões.

Na verdade, a confusão formada contou com a cumplicidade dos legisladores brasileiros, que sempre são significativamente influenciados ou convencidos por Lobistas do Grande Capital.

A confusão existente foi causada pelos nossos legisladores que, propositalmente ou não, esqueceram que o Decreto-Lei 1.598/1977, transcrito no RIR/1999, diz que a apuração do imposto de renda deve ser feita com base na Lei 6.404/1976.

Mesmo sabendo desse fato, os nossos legisladores não alteraram o citado Decreto-lei 1.598/1977 que versava sobre o texto original da Lei das S/A para adaptá-lo à nova redação vigente.

Dessa confusão criada pelos legisladores, aproveitaram-se os causídicos das 600 maiores empresas estabelecidas no Brasil e também os políticos e as entidades de classes empresariais que fazem oposição ao Governo Federal. Assim, as 600 empresas deixaram de pagar dezenas de bilhões de reais à Receita Federal por culpa também dos dirigentes da Receita Federal que se recusavam a adotar as NBC convergidas às Normas Internacionais de Contabilidade.

Os causídicos mais bem remunerados do Brasil consideraram que as leis que resultaram na alteração da Lei 6.404/1976 revogaram as disposições em contrário, razão pela qual vários dos artigos do Decreto-Lei 1.598/1977 também foram automaticamente revogados porque versavam sobre matéria revogada. Por sua vez, o RTT - Regime Tributário de Transição, instituído pela Lei 11.249/2009, como tinha por base a legislação revogada, também não poderia vigorar.

Logo, restava àquelas 600 grandes empresas usarem as normas contábeis baixadas pelo CFC como legislação tributária vigente. Mas, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade em seu site publicou texto explicando que de forma alguma as normas de contabilidade alteram a legislação tributária vigente.

Em razão desse impasse jurídico, por incapacidade ou cumplicidade dos nossos legisladores golpistas, digo, opositores ao governo federal, tornou-se necessária a alteração dos pertinentes  artigos do Decreto-lei 1.598/1977 e também a extinção do RTT - Regime de Tributação Transitória, visto que tem por base a legislação revogada.

Justificando a expedição da MP 627/2013 (Convergida na Lei 12.973/2014), veja na Exposição de Motivos EM 00187/2013 o que o Ministro da Fazenda Guido Mantega escreveu nos seus 4 primeiros itens. Vejamos:

  1. A Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterou a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações, modificando a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. A Lei nº 11.941, de 2009, instituiu o RTT, de forma opcional, para os anos-calendário de 2008 e 2009, e, obrigatória, a partir do ano-calendário de 2010.
  2. O RTT tem como objetivo a neutralidade tributária das alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007. O RTT define como base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP, e da COFINS os critérios contábeis estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, com vigência em dezembro de 2007. Ou seja, a apuração desses tributos tem como base legal uma legislação societária já revogada.
  3. Essa situação tem provocado inúmeros questionamentos, gerando insegurança jurídica e complexidade na administração dos tributos. Além disso, traz dificuldades para futuras alterações pontuais na base de cálculo dos tributos, pois a tributação tem como base uma legislação já revogada, o que motiva litígios administrativos e judiciais.
  4. A presente Medida Provisória tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis e, assim, extinguir o RTT e estabelecer uma nova forma de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir de ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.






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