GOVERNANDO CONTRA O BRASIL
INCENTIVO FISCAL À EXAUSTÃO DAS RESERVAS MINERAIS BRASILEIRAS
São Paulo, 08/05/2010 (revisto em 19/05/2010)
Referências: Incentivos Fiscais - Exaustão de Recursos Minerais e Florestais, Exaustão Mineral Incentivada, Decreto-lei 1.096/1970, Decreto-Lei 1.598/1977, Decreto-lei 1.779/1980, Decreto-lei 2.397/1987, CPC 34 - Exploração e Avaliação de Recursos Minerais (IFRS 6), NBC-T-19.09 - Exploração de Recursos Minerais, O Manganês do Amapá - o seu papel no desenvolvimento regional e nacional (1957-1998) - Quando um Recurso Estratégico Não é Tão Estratégico, A Atuação das Multinacionais Mineradoras, Os Países e Suas Reservas Estratégicas. Balanço de Pagamentos - Contas Nacionais - Dívida Externa - Reservas Monetárias.
Por Americo G Parada Fº - Contador CRC-RJ 19750
Agora que o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade (Resolução CFC 1.055/2005) está prestes a publicar o CPC 34 - Exploração e Avaliação de Recursos Minerais (IFRS 6) - NBC-T-19.09, torna-se necessário comentar o absurdo de se Incentivar a Exaustão Mineral de um país. Isto aconteceu no Brasil desde 1971 até 1997.
Tal incentivo às avessas foi praticado inicialmente pelo Presidente da República Emílio Médici por intermédio do Decreto-lei 1.096/1970, com a assessoria do Ministro Delfim Netto. Diante desse ato poderíamos dizer que aqueles governantes erraram feio ao incentivarem a Exaustão Mineral brasileira.
Na verdade, durante o governo militar o Brasil sempre esteve à beira da bancarrota. Então, desesperados (sem saber o que fazer), os milicos concederam esse incentivo fiscal à exaustão das nossas reservas minerais, pois a tinham como uma das formas de se conseguir a curto prazo as divisas necessárias para equilibrar o nosso Balanço de Pagamentos. Por isso, era preciso aumentar nossas exportações. Naquela época o Brasil nada mais significativo tinha para exportar. Ainda estávamos no ciclo agrícola do café, do açúcar e do álcool e do extrativismo mineral e vegetal iniciado com a colonização portuguesa, que atualmente, com alguma melhora (diversificação) ainda é a mola mestra de nossas exportações.
O problema foi que no lugar de incentivar as exportações de produtos acabados (industrializados) foram incentivadas as exportações de matérias primas que não geram emprego no território brasileiro porque é mecanizada a extração de minérios. Assim, o número de empregos criados é muito pequeno. Foi assim que, abandonado pela falta de novos empregos, o povo afundou-se na miséria e na criminalidade. Foi a partir daquela época que surgiram e cresceram assustadoramente as imensas favelas agora existentes.
No final do ano de 1977 o Presidente Ernesto Geisel, com a assessoria do Ministro Mário Henrique Simonsen, firmou o Decreto-Lei 1.598/1977 que no § 2º do seu artigo 15 determinava que "a quota de exaustão, calculada nos termos do Decreto-lei 1.096/1970, na parte em que excedesse a quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais, seria creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente poderia ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social".
Por intermédio do texto legal de Geisel e Simonsen foi imposta uma restrição para que não houvesse a continuidade dos abusos praticados pelos empresários da mineração (quase todos de associados a estrangeiros).
Por sua vez, o Decreto-lei 1.779/1980, firmado pelo Presidente João Figueiredo com a assessoria do Ministro Cesar Cals Filho, foi o que prorrogou o incentivo fiscal à exaustão mineral brasileira por mais 10 anos a partir de 1980.
Por final, o artigo 16 do Decreto-lei 2.397/1987 pôs fim ao incentivo fiscal, assegurando os direitos adquiridos pelas empresas mineradoras beneficiadas pelo regime militar. No citado artigo lê-se:
Art. 16. A dedução da quota de exaustão de recursos minerais incentivada, de que tratam os Decretos-leis n° 1.096, de 23 de março de 1970, e n° 1.779, de 26 de março de 1980, não será aplicável em relação às jazidas cuja exploração tiver início a partir da data de publicação deste decreto-lei.
1° O benefício fiscal previsto nos referidos decretos-leis é assegurado:
a) às empresas de mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra e àquelas cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 24 de março de 1970 até 31 de dezembro de 1979, em relação à receita bruta da exploração de cada jazida, auferida até o período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988;
b) às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1° de janeiro de 1980, em relação à receita bruta auferida nos 10 (dez) primeiros anos de exploração de cada jazida.
O Decreto-lei 2.397/1987 que extinguiu o tal incentivo, foi firmado pelo Presidente José Sarney com a assessoria do Ministro Mailson da Nóbrega. Mas, o Decreto-lei permitiu que as últimas mineradoras habilitadas em 1987 aproveitassem o direito legal adquirido ao dito incentivo à exaustão das reservas minerais brasileiras até 1997. Como se tratavam de leis contra os interesses nacionais brasileiros, talvez fosse melhor declará-las como inconstitucionais.
Aproveitando tal incentivo, uma das mineradoras, a ICOMI, exportou a preço de custo, sem lucro para o Brasil, todo o manganês da Serra do Navio no Amapá, que foi abastecer as siderúrgicas dos Estados Unidos da América.
Aliás, naquela época dizia-se como trocadilho que no Brasil tudo estava errado. O Ministro do Planejamento que devia colocar nossas contas públicas em ordem, Delfim na economia brasileira; o Ministro das Relações Exteriores que devia ser um diplomata pacificador era o Guerreiro; e o principal Ministro do Presidente Figueiredo era o Cals.
Deixando-se de lado os trocadilhos infames, torna-se importante destacar e aconselhar a leitura do texto denominado Quando um Recurso Estratégico Não é Tão Estratégico, escrito por José Augusto Drummond - Pesquisador Associado do Centro de Desenvolvimento Sustentável, da Universidade de Brasília, que foi apresentado no II Encontro Nacional da ANPPAS - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ambiente e Sociedade realizado em maio de 2004.
O texto discute o papel do minério de manganês extraído da mina de Serra do Navio (no Amapá), entre 1957 e 1998 no desenvolvimento do Amapá e do Brasil, usando como medida a implantação de unidades siderúrgicas de grande escala. O texto mostra que, durante todo o século XX, o Brasil foi um dos maiores produtores e exportadores de manganês do mundo, e que na segunda metade daquele mesmo século instalou e ampliou o seu moderno parque de siderurgia, virando uma potência nesse setor. O texto investiga se houve ou não uma relação direta entre os dois fenômenos, já que a produção do aço exige adições de manganês. Os achados na investigação indicam que os dois fenômenos foram independentes entre si. O autor usa os achados para argumentar que os analistas devem ter mais cuidado ao afirmar que tal ou qual recurso natural é “estratégico”. O texto aborda também as características e os usos industriais do manganês e analisa o quadro internacional e nacional da produção do minério. Depois, discute o efeito desenvolvimentista fraco do manganês no próprio Amapá. Por último, mostra como a siderurgia do sudeste se expandiu sem precisar do manganês amapaense, sem provocar escassez do mineral no Brasil e sem obrigar que o nosso País o importasse maciçamente.
Na verdade, a extração do manganês no Amapá não foi benéfica para o Brasil, nem para aquele Estado da Federação, porque o minério foi exaurido (exportado) rapidamente e sem beneficiamento no Brasil. Para que houvesse o desenvolvimento do Amapá seria necessária a instalação de pequena indústria de beneficiamento do minério de forma que a extração e o beneficiamento ocorresse pelo menos durante um século e meio. Embora a mina fosse muito grande, foi exaurida em apenas 40 anos em razão dos incentivos fiscais concedidos. E a empresa exportadora, depois de exaurida a reserva, deixou a região totalmente degradada, cujos danos devem ser reparados pelo governo brasileiro (ainda não foram reparados).
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