Ano XXV - 18 de abril de 2024

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PRODUTOR RURAL - PESSOA FÍSICA OU EMPRESÁRIO?

CONTABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL - PRODUTOR RURAL (Revisado em 22-02-2024)

  1. DEFINIÇÕES
    1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
    2. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
    3. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
    4. O PRODUTOR RURAL COMO EMPRESÁRIO
    5. O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
    1. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
    2. RIR/2018 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Veja também:

  1. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
    1. Títulos de Crédito Rural
    2. Títulos de Crédito do Agronegócio

1. DEFINIÇÕES

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
  3. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
  4. O PRODUTOR RURAL COMO EMPRESÁRIO
  5. O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

1.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Existe uma discussão sobre o fato dos Sindicatos de Produtores Rurais serem considerados por algumas pessoas como entidades representativas de empresários e não de trabalhadores rurais.

Está claro na Constituição Federal que somente os Sindicatos dos Trabalhadores ESTÃO IMUNES à tributação, enquanto que os Sindicatos Patronais ou de Empresários NÃO ESTÃO IMUNES ao imposto de renda e aos demais impostos.

Em defesa dos produtores rurais a FAEMG - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais em seu site argumenta que Produtor Rural é trabalhador porque “trabalhador é gênero”. “Empregado e empregador são espécies, subdivisão do gênero”. Então, explica que “Trabalhador é aquele que emprega sua energia pessoal, em proveito próprio ou alheio, visando um resultado determinado, econômico ou não (José Augusto Rodrigues Pinto)”. E conclui que “Diante deste conceito, o Produtor Rural é trabalhador”.

1.2. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Segundo a legislação do imposto de renda (artigos 58 a 71 do RIR/1999), produtor rural é a pessoa física ou natural que explora atividades agrícolas e pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, da avicultura, da suinocultura, da sericicultura, da piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras criações de pequenos animais. Também está inserida nesse contexto a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura.

Ainda segundo a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, essas atividades de produtor rural devem ser realizadas pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada. Entre essas matérias primas estão: o descasque de arroz, a conserva de frutas, a moagem de trigo e milho, a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja (acondicionados em embalagem de apresentação), a produção de carvão vegetal, a produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução). Também é considerado como atividade do produtor rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Sobre o relatado, veja o artigo 2º da Instrução Normativa SRF 257/2002

1.3. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Essa mesma instrução normativa da Receita Federal explica que não é considerado como atividade rural o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura; a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, o beneficiamento de café (por implicar a alteração da composição e característica do produto); a intermediação de negócios com animais e produtos agrícolas (comercialização de produtos rurais de terceiros).

Também não é considerada como atividade rural a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos. Esse período considerado pela lei tem em vista o tempo suficiente para descaracterizar a simples intermediação, pois o período de permanência inferior àquele estabelecido legalmente configura simples comércio de animais.

Ainda não é considerada como atividade rural a compra e venda de sementes; revenda de pintos de um dia e de animais destinados ao corte; o arrendamento ou aluguel de bens empregados na atividade rural (máquinas, equipamentos agrícolas, pastagens) prestação de serviços de transporte de produtos de terceiros etc.

Sobre o relatado neste tópico, veja o artigo 3º da Instrução Normativa SRF 257/2002

1.4. O PRODUTOR RURAL COMO EMPRESÁRIO

Pelo menos, diante da legislação tributária, ficou a certeza de que o produtor rural deve ser pessoa física ou natural. Assim sendo, qualquer Sindicato de Produtores Rurais ou dos Trabalhadores Rurais que tenha como associado produtor rural estabelecido como empresário individual ou sociedade empresária será considerado como sindicato de empresários e não de trabalhadores.

Mas, existe outra norma que nos leva a supor que o Produtor Rural em quaisquer circunstâncias seria equiparado ao empresário não registrado em Junta comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Essa norma é o Convênio SINIEF s/n de 1970 que criou a Nota Fiscal de Produtor (Rural).

O texto atual do Convênio SINIEF s/n de 1970, relativo à Nota Fiscal de Produtor foi inserido pelo Ajuste SINIEF 09/97,que alterou os artigos 58 a 60 do texto original. SINIEF é o Sistema Integrado Nacional de Informações Econômicas e Fiscais, administrado pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.

A prática nos mostra que somente os empresários (empresas ou firmas individuais) e as sociedades empresárias, agora definidas no Código Civil Brasileiro de 2002, têm a obrigação de emitir Notas Fiscais. Antes da entrada em vigor do Código Civil em 11/01/2003 (artigos 970 e 971), a pessoa física que operava como produtor rural, prestador de serviços ou incorporador de imóveis não podia se estabelecer como empresário ou empresa individual, que era conhecida por Firma Individual.

Diante desse impedimento, para os efeitos tributários, os artigos 150 a 166 do RIR/1999 equiparavam algumas pessoas físicas às pessoas jurídicas, exceto o produtor rural que operasse de acordo com as características mencionadas no artigo 2º da Instrução Normativa SRF 257/2002.

1.5. O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Entretanto, a legislação do imposto de renda possui dispositivos que obrigam o produtor rural pessoa física a ter escrituração contábil equivalente à das pessoas jurídicas que são tributadas pelo SIMPLES ou pelo sistema de Lucro Presumido. Essa escrituração contábil deve constar de Livro Caixa à semelhança do que também deve ser escriturado por profissionais liberais (autônomos), que antes da entrada em vigor do novo Código Civil também não podiam se estabelecer como empresários (firma individual), salvo se constituísse sociedade empresária com a participação de outros profissionais.

A legislação do imposto de renda das pessoas físicas ainda permite que o produtor rural compense com lucros do ano-calendário atual os eventuais prejuízos sofridos em anos anteriores, o que só é permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real. Ou seja, as pessoas jurídicas tributadas pelo SIMPLES e com base no Lucro Presumido não podem compensar prejuízos sofridos em anos anteriores, nem as demais pessoas físicas contribuintes do imposto de renda, excetuando-se aquelas que sofrerem prejuízos em operações realizadas nas bolsas de valores e de mercadorias.

No caso do Produtor Rural a Receita Federal vem elaborando, desde 2002, programa (software) para utilização em computadores eletrônicos para possibilitar a melhor escrituração do Livro Caixa da Atividade Rural, que se encontra à disposição dos interessados no seu site.

Diante do exposto, parece esclarecido que o Produtor Rural só era considerado pessoa física porque a legislação existente antes da entrada em vigor do Novo Código Civil em 11/01/2003 não permitia que se estabelecesse como firma individual (empresário).

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
  2. RIR/2018 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

2.1. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

No Código Civil que vigora desde 11/01/2003 lê-se:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O parágrafo único do artigo 966 do Código Civil deve estar se referindo ao profissional “Autônomo”, ou seja, aquele que exerce sua profissão em consultório particular como fazem alguns médicos, dentistas, engenheiros, contadores e técnicos em contabilidade, entre outros profissionais liberais de nível técnico e superior. Também seriam considerados “Autônomos” aqueles profissionais que atendem os seus clientes ou fregueses na residência destes, como fazer alguns como os manicuros, eletricistas, técnicos ou consertadores de geladeiras e máquinas de lavar ou de secar roupa, entre outros semelhantes, que não estejam constituídos como empresa.

Quando se refere ao Produtor Rural, no Código Civil lê-se:

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

No caso do tratamento favorecido ao empresário rural e ao pequeno empresário, poderia ser utilizada como base de definição a Lei Complementar 123/2006, que substituiu as antigas leis conhecidas como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e a Lei do SIMPLES, que instituiu sistema simplificado de tributação para aquelas.

Entretanto, quando se refere ao EMPRESÁRIO, o Código Civil o relaciona à antiga Firma Individual, enquanto que a citada lei complementar parecer estar se referindo às sociedades empresárias, deixando de lado também as sociedades simples, visto que não oferece os mesmos benefícios fiscais aos profissionais liberais cuja profissão seja regulamentada.

No citado artigo 968 do Código Civil lê-se:

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

É importante saber que o denominado EMPRESÁRIO pelo Código Civil era anteriormente conhecido como FIRMA INDIVIDUAL. Esta é denominada no RIR/2018 como EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ou EMPRESA INDIVIDUAL.

2.2. RIR/2018 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

  1. IRPF - Atividade Rural - Pessoas Físicas
  2. IRPJ - Atividade Rural - Pessoas Jurídicas - Lucro Real
  3. IRPJ - Atividade Rural - Pessoas Jurídicas - Lucro Presumido - Sem Direito a Incentivos
  4. IRPJ - Atividade Rural - Pessoas Jurídicas - Lucro Arbitrado - Sem Direito a Incentivos
  5. Incentivo Fiscal à Contabilização - Texto Elucidativo

Veja a página relativa aos Aspectos Contábeis



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