PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
4.000 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE
4.600. RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
4.610. RECEITAS DIFERIDAS
CONCEITUAÇÃO
As Normas Brasileiras de Contabilidade não se referem aos Resultados de Exercícios Futuros. A Lei 6.404/1976 em seu artigo 181 menciona que serão classificadas como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes. Segundo o RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda, os critérios de avaliação de ativos e passivos e de receitas e despesas constantes da Lei 6.404/1976 serão utilizados para efeito de apuração do resultado operacional que será a base de tributação depois de efetuados os ajustes no Lucro Operacional, retirando-se as despesas não dedutíveis e acrescentando-se as receitas não tributáveis.
Somos de opinião que esse grupo devia abrigar não só as receitas e despesas futuras, como também todos os outros valores passíveis de tributação em exercícios seguintes. Entre esses casos estão algumas contas que atualmente estão no Ativo Circulante, como as Despesas Antecipadas, e contas que estão no grupamento do Patrimônio Líquido como as Reservas de Lucros a Realizar e as Reservas de Reavaliação de Ativo, contas estas cuja realização financeira e para efeito de tributação se dará em exercícios seguintes.
Efetuadas as contabilizações na forma prevista neste PADRON, evidentemente que também devem ser procedidos os cálculos dos impostos a pagar. Para que existisse coerência, as contas de impostos diferidos também deveriam estar no grupamento de Resultados de Exercícios Futuros.
CONCILIAÇÃO
O saldo das contas deve conciliado por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços ou em períodos menores.
Eventuais diferenças devem ser regularizadas, devidamente documentadas, quanto então se fará o lançamento de acerto dos saldos.
INVENTÁRIO
Os valores devem ser inventariados por ocasião dos levantamento dos balancetes e dos balanços patrimoniais ou intermediários e lavrado termo de apuração, devidamente firmado por seus responsáveis.
Os valores constantes do Termo de Apuração devem ser comparados com a escrituração contábil.
Caso sejam apuradas diferenças entre os valores inventariados e os contabilizados, devem ser apuradas as razões dessas diferenças, atribuídas as responsabilidades e contabilizados os acertos.
AVALIAÇÃO
Praticamente não há necessidade de avaliação porque as contas abrigam valores correntes. Observada apenas a apropriação mensal que deve ser realizada principalmente nos casos de Despesas e Receitas a serem apropriadas durante o exercício corrente.
LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES