Ano XXV - 24 de abril de 2024

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Reavaliação de Bens - Reavaliação de Bens do Permanente

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)
Capítulo VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (do art. 418 ao art. 445)
Seção II - Reavaliação de Bens (do art. 434 ao art. 441)

Subseção I - Reavaliação de Bens do Permanente (do art. 434 ao art. 438)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do art. 257 ao art. 586)
    • CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
    • CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
    • CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
    • CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
    • CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
    • CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
    • CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
    • CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
    • CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
    • CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
    • CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
    • CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
    • CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
    • CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Diferimento da Tributação

Art.434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei 6.404, de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 35, e Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI).

§1º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original.

§2º O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 35, §2º).

§3º Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 43, §1º, alínea "h", e Lei 154, de 1947, art. 1º).

Tributação na Realização

Art.435. O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 35, §1º, e Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI):

I - no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

a)alienação, sob qualquer forma;

b)depreciação, amortização ou exaustão;

c) baixa por perecimento.

Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes

Art.436. A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 434, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei 1.978, de 21 de dezembro de 1982, art. 3º).

§1º Na companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-Lei 1.978, de 1982, art. 3º, §2º).

§2º Aos aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-Lei 1.598, de 1977, e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se as normas do art. 658 (Decreto-Lei 1.978, de 1982, art. 3º, §3º).

§3º O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 20).

Art.437. O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-Lei 1.978, de 1982, art. 3º, §1º):

I - registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;

II - computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art. 435, ou os incisos I, III e IV do parágrafo único do art. 439.

Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido

Art.438. Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 35, §3º).

NOTA DO COSIFE:

Veja o índice geral - Reavaliação de Bens (do artigo 434 ao artigo 441)

RESERVA DE REAVALIAÇÃO

A partir das alterações efetuadas na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais, no grupamento do Patrimônio Líquido nos Balanços Patrimoniais (Demonstrações Contábeis) foi criada a AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.

Então, a citada Reserva de Reavaliação passou a ser um subtítulo da conta Ajustes de Avaliação Patrimonial. Veja outras explicações na conta do PADRON - Reservas de Reavaliação.

O artigo 6º da Lei 11.638/2007, que efetuou a citada alteração na Lei 6.404/1976,  menciona que os saldos existentes nas Reservas de Reavaliação deviam ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que entrou em vigor a citada lei.

Veja também as explicações constantes do PADRON - Plano de Contas Padronizado elaborado pelo COSIFE.



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