CONTABILIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL - http://www.cosif.com.br/
adicione aos seus favoritos
Buscar documentos no Portal
Ano XI - São Paulo, 7 de setembro de 2010
Lomadee, una nueva especie en la web. La mayor Plataforma de Afiliados de Latinoamérica.
início :: contabilidade :: imobiliaria :: CONTABILIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL
atenção: desabilite seu programa anti-janelas pop-ups   aumentar a fonte do texto   diminuir a fonte do texto  



CONTABILIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL

CONTABILIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL

INTRODUÇÃO

  • DEFINIÇÕES
    • Incorporador
    • Patrimônio de Afetação
    • Fundo de Investimento Imobiliário
    • Títulos de Crédito Imobiliário
  • ENDEREÇAMENTOS (links)


DEFINIÇÕES

Incorporador é o dono, compromissário ou titular de opção de compra e venda de um terreno, que o usará em condomínio aberto ou fechado para construção de casas, edifícios de apartamentos ou lojas, vendendo antecipadamente as futuras unidades mediante seu pagamento em prestações.

Patrimônio de Afetação é o novo regime jurídico, tributário e contábil OPCIONAL (não obrigatório), com a finalidade de desvincular as incorporações imobiliárias do patrimônio da construtora ou incorporadora. Este sistema se baseia no Princípio Fundamental de Contabilidade da Entidade, cuja principal premissa é a de que os patrimônios não se misturam. Ou seja, cada uma das entidades (incorporadoras, construtoras ou grupos de adquirentes) deve ter seu patrimônio controlado em separado.. Veja ao texto intitulado Patrimônio de Afetação.

Fundo de Investimento Imobiliário é comunhão de recursos financeiros captados do público em geral por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários. Tal como agora acontece com o Patrimônio de Afetação, os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integrem o ativo da administradora;

II - não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;

III - não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;

V - não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser; e

VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Veja as normas para constituição e administração de Fundos de Investimentos Imobiliários.

Títulos de Crédito Imobiliário foram criados como forma de captação de recursos financeiros no mercado financeiro e de capitais. Veja quais são os títulos de crédito imobiliário instituídos.


ENDEREÇAMENTOS (LINKS)

Sumário
Início
Contabilidade
    Especializações
    Cosif Eletrônico
    Padron
Legislação
    Regulamentação
    CTN
    RIR99
    Lei das SA
    Legislação do SFN
Normas
    MNI
    RMCCI
    MTVI
    MCR
    NBC
    IAS / NIC
Cursos
Textos
    Editoriais
    Monografias
    Imprensa
©1997-2010   Megale Mídia Interativa.   Todos os direitos reservados para Américo Garcia Parada Filho.