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Ano XI - São Paulo, 3 de setembro de 2010
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TÍTULOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

TÍTULOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO

Veja também:

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  • Lei 4.591/1964 - Condomínios em Edificações, Incorporações Imobiliárias e Patrimônio de Afetação
  • Lei 9.514/1997 - Sistema Financeiro Imobiliário e Alienação Fiduciária da Coisa Imóvel
  • Lei 10.931/2004 - Patrimônio de Afetação de Incorporações Imobiliárias
    • RET - Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação ( artigo 1º a 11)
    • Letra de Crédito Imobiliário - Lei 10.931/2004 (artigos 12 a 17)
    • Cédula de Crédito Imobiliário - Lei 10.931/2004 (artigos 18 a 25)
    • Cédula de Crédito Bancário - Lei 10.931/2004 (artigos 26 a 45)
    • Certificado de Cédula de Crédito Bancário - Lei 10.931/2004 (artigo 43)
    • Contrato de Financiamento de Imóveis - Lei 10.931/2004 (artigos 46 a 52)
    • Patrimônio de Afetação (artigo 53 - altera a Lei 4.591/64)
  • Instrução Normativa SRF 474/2004 - Revogada e substituída pela Instrução Normativa SRF 689/2006 que dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias instituído pela Lei 10.931/2004

Observação: Os títulos de crédito de modo geral são emitidos com base em operações de crédito e são utilizados pelas instituições que concedem os empréstimos (operações ativas realizadas pelo credor) como lastro para captação de recursos financeiros de terceiros a serem emprestados ao mutuário, que realiza a operação passiva na qualidade de devedor (tomador do empréstimo). Veja como é feita a Contabilização das Operações.

DEFINIÇÕES


PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

Patrimônio de Afetação é o novo regime jurídico, tributário e contábil opcional (não obrigatório), instituído pela Lei 10.931/2004, para desvincular as incorporações imobiliárias do patrimônio da construtora ou incorporadora, impedindo que o patrimônio dos adquirentes de unidades imobiliárias em condomínio seja utilizado para garantir eventuais dívidas da construtora ou incorporadora no eventual caso de insolvência ou falência.


Letra de Crédito Imobiliário

Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil para realizar operações de crédito imobiliário, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

LEGISLAÇÃO: Lei 10.931/2004 (artigos 12 a 17)


Cédula de Crédito Imobiliário

A Cédula de Crédito Imobiliário - CCI existe para representar créditos imobiliários e será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

A CCI, objeto de securitização de créditos Imobiliários nos termos da Lei 9.514/1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante.

A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora de créditos.

Veja mais informações sobre a atuação das Companhias Securitizadoras de Créditos.

Cédula de Crédito Imobiliário E Termo de Securitização do Crédito

Lei 10.931/2004:

Art. 23 - A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante.

Parágrafo único. O regime fiduciário de que trata a Seção VI do Capítulo I da Lei no 9.514, de 1997, no caso de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em créditos representados por CCI, será registrado na instituição custodiante, mencionando o patrimônio separado a que estão afetados, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 10 da mencionada Lei.

LEGISLAÇÃO: Lei 10.931/2004 (artigos 18 a 25)


Cédula de Crédito Bancário

A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

LEGISLAÇÃO: Lei 10.931/2004 (artigos 26 a 45)


CERTIFICADOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO

As instituições financeiras podem emitir Certificados de Cédulas de Crédito Bancário representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em depósito, de conformidade com previsto no artigo 43 da Lei 10.931/2004.

A instituição financeira emitem dos certificados deve responder pela origem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas.

Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.

O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos artigos 34 e 35 da Lei 6.404/1976.

O certificado poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias.


CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

A contabilização dos títulos de crédito será efetuada de três formas, uma em cada entidade envolvida direta ou indiretamente na operação.

PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO

O valor da operação de empréstimo propriamente dita será debitado no Ativo como Empréstimo Concedido e será creditado à conta Caixa ou Bancos. A diferença entre o valor de liquidação futura do empréstimo (valor de resgate) e o dinheiro efetivamente liberado ao tomador do empréstimo são os juros a receber, que serão debitados em Receitas a Apropriar para apropriação mensal pelo Regime de Competência.

Os títulos obtidos como garantida à concessão do empréstimos, devem ser contabilizados pelas instituições fornecedoras dos empréstimos em Contas de Compensação como Títulos Disponíveis para Venda até a data de sua efetiva colocação no mercado de capitais.

Na data em que o títulos forem vendidos a terceiros como forma de captação de recursos financeiros, o valor recebido devem ser debitado à conta Caixa ou Bancos. O valor dos juros (deságio) será contabilizado a débito de Despesas a Apropriar para apropriação mensal pelo Regime de Competência. E a soma desses dois valores, que é igual ao valor nominal ou de resgate do título de crédito, será creditado em Obrigações a Pagar como Captação de Recursos Financeiros a Resgatar.

PELA ENTIDADE TOMADORA DO EMPRÉSTIMO

O valor líquido em dinheiro recebido como empréstimo será debitado em Caixa ou Bancos. O valor de resgate ou de liquidação do empréstimo será lançado a crédito do Passivo em Obrigações por Empréstimos Obtidos. A diferença entre o valor efetivamente recebido e o valor a pagar na data de vencimento do empréstimo será debitado em Despesas de Juros a Apropriar, que serão apropriadas mensalmente pelo Regime de Competência.

PELA ENTIDADE INVESTIDORA QUE COMPROU O TÍTULO DE CRÉDITO

O adquirente do título de crédito (investidor) deve contabilizá-lo a débito de Títulos e Valores Mobiliários (no Ativo) pelo seu valor nominal ou de resgate futuro. Em contrapartida serão efetuados dois lançamentos a crédito: 1) - credita-se à conta Caixa ou Bancos o valor efetivamente pago; 2) - credita-se à conta Receitas à Apropriar o valor do deságio recebido, que é a diferença entre o valor de resgate e o efetivamente pago na aquisição do título. As Receitas serão apropriadas mensalmente pelo Regime de Competência.

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