Ano XXV - 28 de abril de 2024

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LEI 4.728/1965 - SEÇÃO VIII - SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL AUTORIZADO


LEI 4.728/1965 - SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TVM (Revisada em 17-09-2022)

SEÇÃO VIII - SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL AUTORIZADO

Art. 45 - As Sociedades Anônimas cujas ações sejam nominativas, ou endossáveis, poderão ser constituídas com capital subscrito inferior ao autorizado pelo estatuto social.

$1º - As sociedades referidas neste artigo poderão, outrossim, aumentar o seu capital autorizado, independentemente de subscrição ou com a subscrição imediata de apenas parte do aumento.

$2º - Em todas as publicações e documentos em que declarar o seu capital, a sociedade com capital autorizado devera indicar o montante do seu capital subscrito e integralizado.

$3º - A emissão de ações dentro dos limites do capital autorizado não importa modificação do estatuto social.

$4º - Dentro de 30 (trinta) dias de cada emissão de ações do capital autorizado, a Diretoria da sociedade registrara o aumento do capital subscrito, mediante requerimento ao Registro do Comercio.

$5º - Na subscrição de ações de sociedade de capital autorizado o mínimo de integralização inicial será fixado pelo Conselho Monetário Nacional e as importâncias correspondentes poderão ser recebidas pela sociedade, independentemente de depósito bancário.

$6º - As sociedades referidas neste artigo não poderão emitir ações ... (vetado) ... de gozo ou fruição, ou partes beneficiarias.

Art. 46 - O estatuto da sociedade com capital autorizado regulara obrigatoriamente:

  • I - a emissão e colocação das ações com prévia aprovação da assembléia geral ou por deliberação da diretoria
  • II - as condições de subscrição e integralização a serem observadas pela assembléia geral ou pela Diretoria, na emissão e colocação das ações de capital autorizado
  • III - a emissão e colocação das ações com ou sem preferência para os acionistas da sociedade e as condições do exercício do direito de preferência, quando houver.

$1º - As ações do capital autorizado não podem ser colocadas por valor inferior ao nominal.

$2º - Salvo disposição expressa no estatuto social, a emissão de ações para integralização em bens ou créditos dependera de prévia aprovação pela assembléia geral.

$3º - Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão negar a preferência dos acionistas a subscrição das ações emitidas que se destinem a colocação:

  • a) por valor inferior ao de sua cotação em Bolsa, se as ações da sociedade forem negociáveis nas Bolsas de Valores ou
  • b) por valor inferior ao do patrimônio líquido, se as ações da sociedade não tiverem cotação nas Bolsas de Valores.

$4º - Quando a emissão de ações se processar por deliberação da Diretoria, será obrigatória a prévia audiência do Conselho Fiscal.

Art. 47 - As sociedades anônimas de capital autorizado somente poderão adquirir as próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação.

$1º - O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria.

$2º - As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.

Art. 48 - Nas condições previstas no estatuto ou aprovadas pela assembléia geral, a sociedade poderá assegurar opções para a subscrição futura de ações do capital autorizado.







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