Ano XXV - 28 de março de 2024

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CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL


CONTABILIDADE PÚBLICA OU GOVERNAMENTAL

INTRODUÇÃO (Revisada em 22-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. Contabilidade Nacional Versus Contabilidade Pública
    1. Contabilidade Nacional - Contas Nacionais - Balanço de Pagamentos - Reservas Monetárias
    2. Contabilidade Governamental ou Pública
  2. Contabilidade Pública Segundo o Direito Financeiro
    1. Contabilidade Orçamentária - Orçamento Público Federal, Estadual e Municipal
    2. Contabilidade Financeira - Fluxo de Caixa Governamental - Política Fiscal
    3. Contabilidade Patrimonial
  3. Contabilidade Pública Segundo as NBC para o Setor Público
    1. Dívida Interna Bruta e Divida Interna Líquida
    2. Dívida Ativa e Dívida Passiva

Veja também:

  1. Nova Contabilidade Pública a partir de 2011
  2. Histórico da Contabilidade Pública no Brasil
  3. Livro - Gestão Pública Responsável - CFC 2011
  4. Livro - Normas Internacionais de Contabilidade - Setor Público - CFC 2010
  5. Livro - Partidas Dobradas - Contabilidade Necessária - Eleições 2014
  6. Livro - Contabilidade Eleitoral - Eleição Municipal de 2016
  7. Fiscalização Municipal do ISS nas Agências Bancárias - Arrecadação Tributária

NOTA DO COSIFE: Veja o texto sobre a Nova Contabilidade Pública a partir de 2011.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONTABILIDADE NACIONAL VERSUS CONTABILIDADE PÚBLICA

  1. Contabilidade Nacional - Contas Nacionais - Balanço de Pagamentos - Reservas Monetárias
  2. Contabilidade Governamental ou Pública

1.1. CONTABILIDADE NACIONAL

Não confunda Contabilidade Nacional ou Balanço de Pagamentos com Contabilidade Pública ou Governamental. São coisas diferentes.

Na Contabilidade Nacional o Balanço de Pagamentos é a Demonstração Contábil que apresenta o movimento financeiro externo de um país em suas relações com os demais países.

Isto significa que na Contabilidade Nacional estão contabilizados as nossas importações versus as nossas exportações (Comércio Exterior), os Investimentos de Brasileiros no Exterior versus os Investimentos de Estrangeiros no Brasil e as demais operações financeiras oriundas valores como os relativos a juros pagos e recebidos, fretes e seguros pagos e recebidos, receitas e gastos com o turismo de brasileiros no exterior e de estrangeiros no Brasil, entre outros.

Veja o texto sobre Balanço de Pagamentos, que é efetuado pelo Banco Central do Brasil (autarquia vinculada ao antigo Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia - trocaram 6 por meia-dúzia).

1.2. CONTABILIDADE PÚBLICA OU GOVERNAMENTAL

A Contabilidade Pública registra à execução do Orçamento Nacional (interno). Portanto, só apresenta os dados relativos às receitas e despesas internas de um país. Tem como órgão controlador a STN - Secretaria do Tesouro Nacional (órgão vinculado ao Ministério da Fazenda).

Da mesma forma como o Governo federal tem sua Contabilidade Pública, os Estados da Federação e os seus respectivos Municípios e ainda o Distrito Federal também têm a sua Contabilidade Pública.

As receitas da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios são os impostos, as taxas e as contribuições recebidos (previstos na Constituição Federal de 1988 - Orçamento e Tributação, no CTN - Código Tributário Nacional e na Legislação Complementar).

Veja também Contabilidade Fiscal e Tributária.

Os Gastos Públicos da União e dos citados entes federativos são todas as despesas efetivamente pagas de conformidade com o previsto no orçamento aprovado pelo Poder Legislativo.

Veja o texto intitulado Queremos Redução dos Gastos Públicos, onde foi demonstrado que as despesas públicas na realidade são quase todas investimentos públicos.

Na Contabilidade Pública ou Governamental tudo começa com o Orçamento. O Orçamento é a peça extracontábil feita antes da contabilização dos atos e fatos administrativos, chamados de Gastos Públicos. As receitas são oriundas da Arrecadação Tributária = Tributos = Impostos, Taxas e Contribuições. Os Orçamentos Nacional, Estadual, Municipal e do Distrito Federal devem ser aprovados e transformados em Lei pelos respectivos Poderes Legislativos.

O Orçamento especifica as receitas e os custos dos diversos programas, subprogramas e projetos, desdobrados setorialmente, por funções, segundo as categorias de despesas de custeio (despesas de manutenção de modo geral) e capital (Investimentos em bens e direitos).

O Orçamento especifica também os cronogramas para aplicação dos recursos nele previstos, que devem ser atingidas mensalmente dentro de um ano ou de forma plurianual. As metas mínimas relativas às receitas podem ser ultrapassadas, mas os limites máximos dos custos e das despesas, nunca podem ser ultrapassados.

2. CONTABILIDADE PÚBLICA SEGUNDO O DIREITO FINANCEIRO

  1. Orçamento Público Federal, Estadual e Municipal
  2. Contabilidade Orçamentária
  3. Contabilidade Financeira - Fluxo de Caixa Governamental - Política Fiscal
  4. Contabilidade Patrimonial

2.1. Orçamento Público Federal, Estadual e Municipal

Segundo o velho "Direito Financeiro" ainda alimentado pelos causídicos, o Setor Público possui três tipos de contabilidade, quando deveria ser uma só:

  1. Base Legal do Orçamento - Contabilidade Orçamentária - Direito Financeiro
  2. Contabilidade Financeira = Arrecadação Tributária - Gastos Públicos = Déficit ou Superávit
  3. Contabilidade Patrimonial = Investimentos em Infraestrutura de modo geral

2.1.1. Base Legal do Orçamento - Contabilidade Orçamentária - Direito Financeiro

Essas regras estão na Lei 4.320/1964 que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Porém, a bem da verdade, torna-se importante explicar que todas as entidades juridicamente constituídas estariam sujeitas a semelhante Direito Financeiro porque as suas transações financeiras envolvem direta ou indiretamente a movimentação de valores em dinheiro. Assim sendo, o chamado de Direito Financeiro não deveria referir-se apenas ao setor público.

Mas, bem antes sancionada a chamada de Lei da Transparência (Lei 12.741/2012), que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal e que altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, já se verificava que o tal Direito Financeiro não fornecia a informações que todas as entidades jurídicas são obrigadas a informar por intermédio das suas Demonstrações Contábeis.

Como os contadores tinham plena consciência desses fatos, o Decreto , tardiamente passou a obrigar que todos os entes públicos implantassem avançados sistemas contábeis controlado sob a orientação e responsabilidade de contadores e com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

2.2. CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA

A contabilidade orçamentária deverá evidenciar, em seus registros a receita estimada e a realizada, a despesa fixada e a empenhada, e as dotações disponíveis.

O registro da receita estimada e da despesa fixada será feito no órgão central do subsistema de contabilidade, conforme a especificação da lei orçamentária obedecendo-se o mesmo critério de especificação para o registro dos créditos adicionais abertos.

Nos órgãos setoriais o registro da despesa fixada será efetuado de acordo com as especificações do "quadro de detalhamento de despesa".

A despesa empenhada e a receita realizada serão registradas sintética e analiticamente, no órgão central do subsistema de contabilidade e nos órgãos setoriais.

Torna-se importante salientar que na época em que foi redigida a arcaica Lei 4.320/1964 os computadores eletrônico ainda estavam engatinhando, por isso eram necessários os referidos subsistemas. Porém, diante da melhor e mais rápida necessidade de obtenção de dados contábeis, os computadores evoluíram que modo que toda essa contabilidade pública pode ser totalmente integrada de forma semelhante ao implantado pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, que se dedica às entidades privadas.

Então com um novo sistema contábil totalmente digitalizado, o orçamento e os respectivos empenhos podem estar integrados (à Contabilidade Financeira e Patrimonial) mediante a sua contabilização em Contas de Compensação. Assim, a cada movimentação financeira ou de aprovisionamentos automaticamente resultariam em modificação tanto nas contas patrimoniais como nas contas de compensação.

2.3. CONTABILIDADE FINANCEIRA

A contabilidade financeira deverá registrar as entradas e saídas de numerário, provenientes de operações orçamentárias ou extraorçamentárias e evidenciar as disponibilidades.

O registro das saídas de numerário deverão tomar por base as respectivas ordens de pagamento, emitidas pela autoridade competente.

Tal como na contabilidade Orçamentária, na contabilidade financeira a despesa empenhada e a receita realizada serão registradas sintética e analiticamente, no órgão central do subsistema de contabilidade e nos órgãos setoriais.

2.4. CONTABILIDADE PATRIMONIAL

A contabilidade patrimonial registrará os bens, direitos e obrigações do Estado.

O órgão central do subsistema de contabilidade manterá registros analíticos dos direitos e obrigações e sintéticos dos bens móveis e imóveis do Estado.

Compete aos órgãos setoriais providenciar o registro analítico dos bens móveis e imóveis na forma estabelecida neste Código.

O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade do órgão central do subsistema.

Os registros analíticos indicarão os elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dos bens e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, na forma e critérios a serem fixados em Decreto do Poder Executivo.

As alterações da situação líquida patrimonial, que abrange os resultados da execução orçamentária, bem como, as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, serão registradas pela contabilidade patrimonial e demonstradas por ocasião do encerramento do balanço.

3. CONTABILIDADE PÚBLICA SEGUNDO AS NBC PARA O SETOR PÚBLICO

Embora não tenha sido revogada a legislação relativa ao tal "Direito Financeiro" (Lei 4.320/1964) , com amparo na Constituição Federal de 1988 foi sancionada a Lei Complementar 101/2000 para estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Com base na referida Lei Complementar foi expedido o Decreto 6.976/2009 que dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal. O referido decreto revogou o Decreto 3.589/2000 que tinha a mesma finalidade.

Logo depois da expedição do revogado Decreto 3.589/2000 foi sancionada a Lei 10.180/2001 que organizou e disciplinou os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Surgiu ainda o Decreto 7.185/2010 que dispôs sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar 10/2000.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar 131/2009).

III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.(Incluído pela Lei Complementar 131/2009)

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar 131/2009).

I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar 131/2009).

II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar 131/2009).

Por usa vez o CFC - Conselho Federal de Contabilidade expediu:

  • Princípios de Contabilidade - Setor Público
  • Normas de Contabilidade - Setor Público






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