CLT - TÍTULO III - NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452/1943
(Revisada em
22-03-2024)
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO - Art. 224 a 441
- CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO - Art. 224 a 351
- SEÇÃO I - DOS BANCÁRIOS - Art. 224 a 226
- SEÇÃO II - DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA - Art. 227 a 231
- SEÇÃO III - DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS - Art. 232 a 233
- SEÇÃO IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS - Art. 234 a 235
- SEÇÃO IV-A - DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL - Art. 235-A a 235-H
(incluído pela Lei 12.619/2012)
- SEÇÃO V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO - Art. 236 a 247
- SEÇÃO VI - DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA - Art. 248 a 252
- SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS - Art. 253
- SEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA - Art. 254 a 284 - Ver a
Lei 8.630/1993
- SEÇÃO IX - DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS - Art. 285 a 292
Ver a
Lei 8.630/1993
- SEÇÃO X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - Art. 293 a 301
- SEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS - Art. 302 a 316
- SEÇÃO XII - DOS PROFESSORES - Art. 317 a 324
- SEÇÃO XIII - DOS QUÍMICOS - Art. 325 a 350
- SEÇÃO XIV - DAS PENALIDADES - Art. 351
- CAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO - Art. 352 a 371
- SEÇÃO I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS - Art. 352 a 358
- SEÇÃO II - DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS - Art. 359 a 362
- SEÇÃO III - DAS PENALIDADES - Art. 363 a 364
- SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 365 a 367
- SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - Art. 368 a 371
- CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - Art. 372 a 401
- SEÇÃO I - DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER - Art. 372 a 378
- SEÇÃO II - DO TRABALHO NOTURNO - Art. 379 a 381
- SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO - Art. 382 a 386
- SEÇÃO IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO - Art. 387 a 390
- SEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE - Art. 391 a 400
- SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES - Art. 401
- CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR - Art. 402 a 441
- SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 402 a 410
- SEÇÃO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO - Art. 411 a 414
- SEÇÃO III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - Art. 415 a 423
- SEÇÃO IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM - Art. 424 a 433
- SEÇÃO V - DAS PENALIDADES - Art. 434 a 438
- SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 439 a 441
ALTERAÇÕES EFETUADAS NESTE TÍTULO
- LEI 13.467/2017 -
DOU 14/07/2017 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943 e as Leis: Lei 6.019/1974, Lei 8.036/1990 e Lei 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
- Medida Provisória 808/2017 -
Alterava diversos dispositivos da CLT - Neste Título III incluía o artigo
394-A.
(Vigência
encerrada)
Veja também:
- Portaria MTE 020/2001 - Trabalhos proibidos para menores de 18 anos
- Atualizações da CLT
- Legislação e Normas
Correlatas
-
Medida Provisória 2.614-41/2001 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis:
Lei 4.923/1965, Lei 5.889/1973, Lei 6.321/1976, Lei 6.494/1977, Lei 7.998/1990,
Lei 8.036/1990, Lei 9.601/1998 e dá outras providências.
- Medida Provisória 873/2019 -
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a contribuição sindical e revoga dispositivo da Lei 8.112/1990.
Vigência encerrada
-
Medida Provisória 905/2019 - Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
REVOGADA pela
Medida Provisória 955/2020
NOTA DO COSIFE:Depois da deposição da Presidenta
Dilma Russeff, durante os governos de Michel Temer (Lei 13.341/2016) e de Jair
Bolsonaro a denominação do antigo
Ministério do Trabalho e do Emprego foi alterada várias vezes, donde se
deduz que esses governantes fizeram uma grande bagunça da tentativa de
completamente tirar os Direitos Sociais dos Trabalhadores, inicialmente por
intermédio de Reformas Trabalhistas e Previdenciárias.
A partir do dia 01/01/2019 o referido Ministério do Trabalho foi oficialmente
extinto por Jair Bolsonaro, tornando-se uma secretaria
especial do Ministério
da Economia (Antigo Ministério da Fazenda), este sob o comando do banqueiro
(empregador) Paulo Guedes. Isto é, o Ministério do Trabalho ficou sob o comando
de um representante dos PATRÕES.