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Ano XI - São Paulo, 7 de setembro de 2010
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OS CONDOMÍNIOS E OS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

OS CONDOMÍNIOS E OS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

RETENÇÃO DO IR-FONTE DE EMPRESA E DE OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS

São Paulo, 03/05/2010

Referências: Contabilidade de Condomínios Residenciais, Habitacionais e Comerciais e demais Pessoas Jurídicas como Agentes Arrecadadores do Estado - Governo Federal, Estadual e Municipal, Retenção do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, Folha de Pagamentos a Empregados, RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo emitido por Profissionais Liberais - Autônomos - e Notas Fiscais expedidas por Empresas de Serviços Terceirizados entre outras de Prestação de Serviços, ISS retido na Fonte de Autônomos, Contribuição Sindical e Contribuição ao INSS, DIPJ - Declaração de Informações Econômico Fiscais das Pessoas Jurídicas, DIRF - Declaração do Imposto de Renda na Fonte, RAIS - Relação Anual de Informações Salariais.

A QUESTÃO

Em 26/10/2009, usuária do Cosife escreveu:

Trabalho numa empresa que presta serviços terceirizados de portaria e limpeza, para diversos condomínios.

Gostaria de saber se nas Notas Fiscais por nós emitidas está correto o destaque da retenção do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte para ser efetuada pelos condomínios, que recolherão o valor retido aos cofres públicos?

RESPOSTA DO COSIFE

Por Americo G Parada Fº - Contador CRC-RJ 19750

MANDATÁRIOS POR COBRANÇA

Todas as entidades (pessoas jurídicas) com ou sem fins lucrativos que forem obrigadas à inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas são Agentes Arrecadadores do Estado - Governos Federal, Estadual e Municipal, onde também se inclui o Distrito Federal.

A principal razão de o condomínio residencial ou comercial ser obrigado a se inscrever no CNPJ é pela sua condição de agente arrecadador de impostos e contribuições, tal como as demais pessoas jurídicas.

Esses impostos e contribuições devem ser retidos por ocasião dos pagamentos efetuados aos prestadores de serviços pessoas físicas (trabalhadores indiretos - autônomos e avulsos) e pessoas jurídicas (prestadoras de serviços diretos e empresas de serviços terceirizadas = fornecimento de mão-de-obra). O condomínio também é obrigado reter impostos e contribuições de seus empregados diretos por intermédio da folha de pagamento mensal.

Essa condição de agente arrecadador é estabelecida pela legislação tributária em vigor no momento em que estabelece a forma como a pessoa jurídica deve efetuar a retenção, quando, então, essa pessoa jurídica passa a exercer a função de mandatária (procuradora - agente de cobrança) que não pode se negar a fazer.

O Agente Arrecadador tem a Obrigação de Fazer com base no disposto nos artigos 247 a 249 do Código Civil Brasileiro.

A grosso modo, também com base no Código Civil Brasileiro, podemos dizer que todas as pessoas jurídicas são investidas pelo Estado como mandatários por cobrança de impostos e contribuições.

Veja nos artigos 653 a 674 Código Civil quais são as características do mandato e quais são as obrigações do mandatário.

No artigo relativo às obrigações do mandatário lê-se:

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS

Ao contrário do que muitos pensam, o condomínio (associação de moradores) não está sujeito à apresentação anual da DIPJ - Declaração de Informações Econômico Fiscais das Pessoas Jurídicas por se tratar de entidade sem fins lucrativos.

DIPJ: Perguntas e Respostas de 2010 da RFB Receita Federal

- Quem não deve apresentar a DIPJ?

Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

e) o condomínio de edificações;

As demais instituições não sujeitas à entrega da DIPJ estão na mesma página de Perguntas e Respostas da Receita Federal.

- Quem deve Apresentar a DIRF - Declaração do IR-Fonte?

O condomínio deve apresentar anualmente a DIRF - Declaração do Imposto de Renda Na Fonte. Veja outras informações sobre a DIRF.

Quando o condomínio é obrigado a apresentar a DIRF?

A partir do momento em que o condomínio e os demais agentes arrecadadores de tributos efetuarem a retenção de imposto de renda de empregados e de outras pessoas físicas ou jurídicas. Mas, a entrega da DIRF é anual e deve ser entregue logo depois de encerrado o ano-calendário até a data limite estabelecida pela Receita Federal.

TIPOS DE RETENÇÕES A SEREM EFETUADAS

Dos seus funcionários a pessoa jurídica deve reter o IR-Fonte segundo a tabela progressiva em vigor no ano da retenção; também deve descontar o valor do INSS a ser recolhido; e deve ainda reter a contribuição sindical anual.

Sobre a Folha de Pagamentos ainda serão calculados:

a) - a parte patronal da contribuição a ser recolhida ao INSS;

b) - o FGTS a ser recolhido à CEF - Caixa Econômica Federal para ser depositado em conta vinculada individual a cada empregado da instituição.

RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SALARIAIS

A RAIS anual tem por finalidade permitir que determinada parte do PIS pago mensalmente pelo condomínio seja creditado a cada um de seus empregados.

As instituições sem fins lucrativos calculam o valor a ser recolhido ao PIS - Programa de Integração Social aplicando determinado percentual da Folha de Pagamentos.

CONCLUSÃO

As empresas que prestarem serviços a condomínios devem destacar na Nota Fiscal emitida o valor do IR-Fonte que deve ser abatido do valor total da Nota Fiscal para ser recolhido aos cofres públicos pelo condomínio. Isto é, a Nota fiscal será paga à empresa prestadora do serviço pelo seu valor líquido = Valor Total menos o Imposto de Renda Retido pela fonte pagadora.

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