Ano XXV - 24 de abril de 2024

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EXTINÇÃO OU PRESCRIÇÃO DE COTAS DE CAPITAL


EXTINÇÃO OU PRESCRIÇÃO DE COTAS DE CAPITAL

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - QUOTAS DE SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA

São Paulo, 03/08/2009 (Revisado em 16-03-2024)

Referências: Sociedades - com Prazo Determinado ou Indeterminado, em Conta de Participação, por Quotas de Responsabilidade Limitada, Cooperativas de Trabalho, Salário Não é Renda, Crimes contra Investidores, Planejamento Tributário, Redução da Carga Tributária e de Direitos ou Encargos Sociais (Previdenciários e Trabalhistas), Contabilidade de Custos e de Entidades Desportivas - Contabilização da Aquisição do Passe de Atletas Profissionais, do Trabalho Escravo e de Semoventes.

SUMÁRIO:

  1. A QUESTÃO - PRESCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
    1. SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO COM PRAZO DETERMINADO
    2. CRIMES CONTRA INVESTIDORES
  2. MELHOR EXPLICANDO A QUESTÃO FORMULADA
    1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
    2. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
    3. SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA
    4. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
    5. SALÁRIO NÃO É RENDA
  3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  4. CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA
    1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
    2. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA
    3. DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS
    4. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA
    5. CONTABILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO ADQUIRIDA
    6. CONTABILIZAÇÃO DA ADMISSÃO DO SÓCIO DE INDÚSTRIA
    7. CESSÃO DE COTAS DE CAPITAL PELO SÓCIO CAPITALISTA
    8. CONTABILIZAÇÃO DA CESSÃO DE COTAS DE CAPITAL
    9. DIREITOS DOS HERDEIROS DO SÓCIO DE INDÚSTRIA
  5. CONCLUSÃO

Veja também:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A QUESTÃO - PRESCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

  1. SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO COM PRAZO DETERMINADO
  2. CRIMES CONTRA INVESTIDORES

Em 31/07/2009 usuário do Cosife escreveu:

As ações de empresas de capital fechado possuem prazo de prescrição?

1.1. SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO COM PRAZO DETERMINADO

Diante da breve questão formulada, sem pormenorização, resta explicar que, segundo a Lei 6.404/1976, as ações não prescrevem, salvo se o Estatuto Social nas sociedades por ações ou o Contrato Social nas sociedades por quotas assim determinar.

A prescrição, extinção ou decadência de ações ou cotas de capital somente ocorreria no caso de se tratar de sociedade por prazo determinado. Na prática, podemos constatar que a quase totalidade das sociedades juridicamente constituídas são por prazo indeterminado.

Há a possibilidade de emissão de Ações Preferenciais Resgatáveis pelas sociedades de capital aberto ou companhias abertas, quando prevista por deliberação da diretoria e aprovação dos acionistas reunidos em Assembléia Geral Extraordinária.

Portanto, se houver cláusula no Estatuto Social ou no Contrato Social estabelecendo a prescrição, extinção ou decadência das ações ou cotas em sua totalidade, logicamente a sociedade será extinta, que é o caso das sociedades por prazo determinado.

Caso o cancelamento de ações ou cotas for parcial a sociedade terá seu capital reduzido pelo valor patrimonial dos títulos cancelados. Assim acontecendo, o valor patrimonial da participação extinta deve ser devolvido aos proprietários dos respectivos títulos cancelados ou aos seus herdeiros.

1.2. CRIMES CONTRA INVESTIDORES

Porém, existem fatos ocorridos na década de 1980 em que houve o cancelamento de ações de sociedades de capital aberto deliberado pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, que em texto do COSIFE foi classificado como “o maior dos crimes contra investidores cometidos no Brasil”.

Veja os textos concernentes à Instrução CVM 056/1986, que determinou o cancelamento e o resgate de ações fracionárias das companhias abertas.

2. MELHOR EXPLICANDO A QUESTÃO FORMULADA

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
  3. SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA
  4. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
  5. SALÁRIO NÃO É RENDA

2.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Depois de enviada a resposta acima com semelhantes palavras, o usuário do Cosife explicou que se tratava de empresa de capital fechado em que seu pai trabalhou e, ao falecer, a empresa não efetuou o resgate de suas cotas do capital, nem propôs a sua transferência remunerada para outrem.

Explicou, ainda, que por decisão dos sócios da mencionada empresa as cotas foram distribuídas entre os demais sócios que continuaram trabalhando na empresa.

Então, o usuário mencionou que o resgate do valor patrimonial dessas cotas, na qualidade de herdeiro, seria o seu pleito mediante ação judicial.

Assim sendo, existem outras formas de constituição de empresas a serem estudados.

2.2. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Numa sociedade comum, ou tradicionalmente utilizada como a conhecida sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a distribuição das referidas cotas de capital só poderia ser feita aos herdeiros do falecido, depois de efetuado o seu inventário de bens, valores e direitos.

Entretanto, existe a possibilidade do rateio entre os demais sócios quando a empresa for constituída sob as condições de outro texto legal ou de outra forma legal, pois existem diversos tipos de sociedades outrora previstos no Código Comercial de 1850, cujos artigos foram revogados pelo Código Civil de 2002 que começou a vigorar em 11 de janeiro de 2003.

2.3. SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA

Tal fato apontado pelo usuário do Cosife poderia ocorrer legalmente com a constituição de um tipo de empresa antigamente conhecida como “Sociedade de Capital e indústria”.

Nesse tipo de sociedade o sócio capitalista distribui ações ou cotas de capital de forma gratuita aos seus empregados que resolveram participar do empreendimento, mas não tinham capital para investir.

Com essa intenção o sócio capitalista estabelecia um determinado valor à “Força de Trabalho” de cada um dos seus empregados que quisessem passar à qualidade de “Sócios de Indústria”. Estes, em substituição ao salário mensal com vínculo empregatício, receberiam apenas participações nos lucros porque se tornaram sócios, podendo também receber um salário simbólico, como o salário-mínimo. Em tese, este poderia ser um sistema socialista como o utilizado nas Cooperativas de Trabalho.

Veja o texto intitulado Cooperativas: Uma Maneira "Legal" de Burlar o Sistema.

Aliás, existem outros tipos de sociedades que podem ser constituídas com semelhante intento. Na realidade, praticamente todas as sociedades de capital fechado poderiam utilizar esse sistema de ter os empregados como sócios, o que pode acontecer nas empresas familiares como a Holding para administração de fortunas.

2.4. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Na Sociedade em Conta de Participação, por exemplo, o “sócio de indústria” (o que trabalha) é chamado de “sócio ostensivo” porque pode ser visto (avistado, mostrado) sempre trabalhando. É o que representa o empreendimento e oferece ao sócio capitalista o seu trabalho com a finalidade de obter como remuneração parte dos lucros gerados.

2.5. SALÁRIO NÃO É RENDA

Veja também o texto intitulado “Salário Não É Renda”, escrito na década de 1990 e publicado no site do Cosife no final de 2001, em que se descreve a hipótese de contratação de funcionários, não como empregados, mas, sim como sócios da empresa, partindo-se do pressuposto que tal sócio está oferecendo como investimento a sua “Força de Trabalho” em substituição ao dinheiro. Afinal, dizem que “Capital é Trabalho”.

Em meados de 1984, num “painel” realizado após seminário na FIPE/FEA/USP para auditores fiscais da Receita Federal, o presidente do Banco Central empossado em 1990 pelo Presidente Collor de Mello defendia a tese de que salário é renda porque é a remuneração da sua “força de trabalho”, com ou sem vínculo empregatício. Idêntico sistema de contratação também pode acontecer nas sociedades com propósito específico.

No texto sobre a Sociedade em Conta de Participação, que no exterior pode ser comparada à “Joint Venture” e que, por sua vez, assemelha-se à parceria conhecida como “Representação Comercial”, pode ser visto como esses tipos de sociedades são constituídos. O texto discorre ainda sobre a Sociedade com Propósito Específico utilizada nas PPP - Parcerias Público-Privadas.

3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Desde 1996 esses mencionados tipos genéricos de sociedade de capital e indústria poderiam ser utilizados como forma de planejamento tributário para redução de custos tributários, trabalhistas e previdenciários como será explicado a seguir.

Contudo, os textos legais reguladores da sociedade de capital e indústria deixaram de constar no Código Civil de 2002. A partir de 2003, em substituição àquelas, poderia ser criada a citada Sociedade em Conta de Participação.

Esses mencionados tipos de sociedades poderiam servir como uma forma de planejamento tributário visto que a distribuição de lucros aos sócios ou acionistas não é tributada na declaração rendimentos do seu recebedor a partir de 1996.

Assim sendo, o “sócio de indústria” e o “sócio ostensivo”, que investem sua “força de trabalho” também representada pelo seu conhecimento intelectual ou ainda pela sua experiência científica ou tecnológica poderiam receber um salário simbólico até o limite de isenção de tributação pelo imposto de renda ou até mesmo um simples salário-mínimo oficial tendo como efeito principal a redução das contribuições trabalhistas e previdenciárias.

Como consequência do modo de agir do sócio capitalista e como alternativa para o usuário do Cosife (herdeiro do sócio de indústria), a ação judicial poderia ser trabalhista, visto que a forma de admissão como sócio (não como empregado) visava especialmente eximir a empresa do pagamento dos direitos trabalhistas e das contribuições previdenciárias.

Então, o salário básico dos sócios de indústria e dos sócios ostensivos seria completado por uma espécie de comissão normalmente calculada sobre o montante das operações realizadas pelos vendedores nas empresas, a qual seria paga na forma de participação nos lucros.

4. CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA

  1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
  2. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA
  3. DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS
  4. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA
  5. CONTABILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO ADQUIRIDA
  6. CONTABILIZAÇÃO DA ADMISSÃO DO SÓCIO DE INDÚSTRIA
  7. CESSÃO DE COTAS DE CAPITAL PELO SÓCIO CAPITALISTA
  8. CONTABILIZAÇÃO DA CESSÃO DE COTAS DE CAPITAL
  9. DIREITOS DOS HERDEIROS DO SÓCIO DE INDÚSTRIA

4.1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

As sociedades de capital e indústria estavam previstas nos artigos 317 a 324 do Código Comercial de 1850, revogados recentemente pelo Código Civil de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003.

O texto original do Código Comercial de 1850 foi convertido para o sistema ortográfico atual e está publicado no site da Presidência da República.

Nos mencionados antigos revogados do Código Comercial de 1850, lia-se:

Diz-se sociedade de capital e indústria aquela que se contrai entre pessoas, que entram por uma parte com os fundos necessários para uma negociação comercial em geral, ou para alguma operação mercantil em particular, e por outra parte com a sua indústria somente (o seu trabalho).

O sócio de indústria não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em operação alguma comercial estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela, e excluído desta. (o grifo não consta do texto original)

Observe que o “excluído desta” significava que o sócio de indústria seria retirado da sociedade se passasse a prestar serviço a outra, o que obviamente também aconteceria se por alguma motivo deixasse de prestar serviço à empresa da qual participava como sócio.

Esse tipo de empresa não era comum porque a quase totalidade dos empresários (capitalistas) não querem oferecer aos empregados a participação nos lucros definida na Constituição Federal de 1988.

Em tese, somente os empresários com mentalidade socialista ofereceriam tais “benefícios” aos empregados, dando-lhes a oportunidade de se tornarem sócios da empresa.

Na prática podemos observar que os empresários com mentalidade capitalista pensam sempre em maximizar seus lucros principalmente por intermédio do pagamento de salário insuficiente para a razoável sobrevivência do trabalhador, razão pela qual o número e a área ocupada por favelas (“comunidades”) vem crescendo vertiginosamente desde 1964.

4.2. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA

A sociedade de capital e indústria pode formar-se debaixo de uma firma social, ou existir sem ela. No primeiro caso são-lhe aplicáveis todas as disposições estabelecidas na Seção III deste Capítulo, onde estão os artigos 315 e 316 do Código Comercial de 1850 também revogados pelo Código Civil de 2002, que se referiam às Sociedades em Nome Coletivo ou com Firma.

4.3. DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS

O instrumento do contrato da sociedade de capital e indústria, além das enunciações indicadas no artigo 302 [que discorre sobre requisitos mínimos da escritura pública ou contrato social], deve especificar as obrigações do sócio ou sócios que entrarem na associação com a sua indústria [“força de trabalho”] somente, e a quota de lucros que deve caber-lhes em partilha.

Na falta de declaração no contrato, o sócio de indústria tem direito a uma quota nos lucros igual à que for estipulada a favor do sócio capitalista de menor entrada.

A obrigação dos sócios capitalistas é solidária, e estende se além do capital com que se obrigarem a entrar na sociedade.

O sócio de indústria não responsabiliza o seu patrimônio particular para com os credores da sociedade. Se, porém, além da indústria, contribuir para o capital com alguma quota em dinheiro, bens ou efeitos, ou for gerente da firma social, ficará constituído sócio solidário em toda a responsabilidade.

O sócio de indústria não é obrigado a repor, por motivo de perdas supervenientes, o que tiver recebido de lucros sociais nos dividendos; salvo provando-se dolo ou fraude da sua parte (artigo 828).

4.4. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA

Sobre a liquidação ou extinção das sociedades, especialmente por falência, o artigo 828 do Código Comercial de 1850 ainda está em vigor com a seguinte redação:

Todos os atos do falido alienativos de bens de raiz, móveis ou semoventes, e todos os mais atos e obrigações, ainda mesmo que sejam de operações comerciais, podem ser anulados, qualquer que seja a época em que fossem contraídos, em quanto não prescreverem, provando-se que neles interveio fraude em dano de credores. (Ver o Decreto-Lei 7.661/1945)

Entretanto, nesses casos de falência deve ser observado principalmente o contido na Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005)

4.5. CONTABILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO ADQUIRIDA

É importante salientar mais uma vez que na sociedade de capital e indústria o sócio entra apenas com a sua “Força de Trabalho” (indústria).

Esse sócio poderia ser considerado, em tese, uma espécie de semovente (animal de tração ou de trabalho). Antes de abolido o regime escravagista, os escravos eram contabilizados da mesma forma como os semoventes. Atualmente são contabilizados dessa mesma forma os jogadores de futebol em seus respectivos clubes, quando estes forem constituídos como entidades sem fins lucrativos.

Naquela época em que eram utilizados os semoventes e os escravos como força de trabalho, os seus respectivos preços de aquisição eram contabilizados no Ativo Permanente em contrapartida à Caixa pelo efetivo pagamento da operação de compra em dinheiro. Esse mesmo lançamento contábil acontece nos clubes esportivos por ocasião da compra do passe de esportistas como os jogadores de futebol.

Vejamos o lançamento contábil pela aquisição com pagamento em dinheiro:

Débito: Conta Específica do Ativo Permanente
Crédito: Caixa ou Bancos

Note ainda que naquela época em que foi sancionada a Lei 556/1850 (Código Comercial) a escravidão ainda não tinha sido abolida, o que aconteceu somente em 13/05/1888 (38 anos depois de sancionado o Código Comercial).

Então, quando o semovente ou o escravo fosse considerado improdutivo, por sua morte ou por outra impossibilidade de trabalhar, seria efetuado o seguinte lançamento contábil:

Débito: Prejuízos Não Operacionais
Crédito: Ativo Permanente (conta pertinente)

Quando se tratava de semovente (animal de tração), o bem imobilizado poderia ser depreciado pelo seu tempo de vida útil.

No texto intitulado “Salário é Renda?”, discorre-se sobre a possibilidade de efetuar a depreciação dos trabalhadores admitidos como sócio de indústria ou adquiridos como escravos. Esse mencionado sistema de depreciação também poderia ser aplicado aos desportistas (atletas ou esportistas com passe adquirido ou atletas preparados mediante investimento em Escolas de Esportes, como, por exemplo, as "Escolinhas de Futebol").

4.6. CONTABILIZAÇÃO DA ADMISSÃO DO SÓCIO DE INDÚSTRIA

A contratação ou admissão do “sócio de indústria” pelas sociedades de capital em indústria a contabilização seria semelhante à explicada acima. Seria debitada conta do Ativo Permanente, tendo como contrapartida a conta Capital no grupamento do Patrimônio Líquido.

O crédito seria efetuado em “Capital” em substituição à conta “Caixa” porque efetivamente não saiu dinheiro da empresa para que fosse efetivada a contratação do sócio. Em pagamento da “Força de Trabalho” foram oferecidas cotas de capital.

Então: o lançamento é o seguinte:

Débito: Conta Específica do Ativo Permanente
Crédito: Capital (Patrimônio Líquido)

Esta forma de admissão também poderia acontecer com os jogadores de futebol nos chamados Clube-Empresa. No lugar de receber dinheiro, o jogador e seu empresário poderiam receber cotas do capital do clube-empresa e assim participariam dos lucros do mesmo.

No caso em questão, o lançamento de baixa dessa participação no capital da empresa seria o inverso do originalmente efetuado, para que se processasse a anulação da participação do sócio de indústria, sem quaisquer direitos aos seus herdeiros, salvo se estipulado algum direito no contrato social ou estatuto.

O lançamento de baixa da participação no capital seria o seguinte:

Débito: Capital (Patrimônio Líquido)
Crédito: Ativo Permanente (Conta Pertinente)

4.7. CESSÃO DE COTAS DE CAPITAL PELO SÓCIO CAPITALISTA

Em razão do explicado, considerando-se a informação fornecida posteriormente pelo usuário do Cosife, podemos supor quais foram as razões que levaram o sócio capitalista a ratear as cotas de capital do sócio de indústria falecido.

O mais provável é que originalmente, por ocasião da constituição da empresa, o sócio capitalista tenha transferido parte de suas cotas para os demais sócios de indústria sem o efetivo pagamento pelas mesmas. Neste caso a substituição do pagamento em dinheiro seria feita pelo oferecimento da Força de Trabalho como investimento.

Em complementação a essa forma de cessão de cotas de capital efetuada, alguma das cláusulas contratuais poderia estabelecer que, após a saída de algum dos sócios de indústria, sua cota de participação no capital da empresa seria rateada em benefício dos demais sócios de indústria remanescentes.

Essa primeira forma de “exclusão” do sócio de indústria estava indiretamente prevista como possível no parágrafo (sem número) do artigo 317 do Código Comercial.

Resta saber se, em substituição ao descrito, existe outra hipótese que seria a de substituição do “sócio de indústria” por outra pessoa que adquirisse suas cotas de capital mediante pagamento em dinheiro. Neste caso, os herdeiros teriam o direto de vender as cotas de capital a terceiros ou a receber pelo resgate delas.

4.8. CONTABILIZAÇÃO DA CESSÃO DE COTAS DE CAPITAL

A contabilização dessa forma de cessão de cotas pelo sócio capitalista ao sócio de indústria não envolveria as específicas contas do Ativo Permanente em que eram contabilizados separadamente os semoventes, os escravos e atualmente são contabilizados os valores pagos pelo passe dos jogadores de futebol.

No caso em questão seria efetuada apenas uma transferência de propriedade das ações ou cotas envolvendo subtítulos da conta Capital que se encontra no grupamento do Patrimônio Líquido.

Assim, o retorno das cotas ao capitalista ou o rateio delas aos demais sócios de indústria deve estar previsto em cláusula contratual ou em escritura pública.

4.9. DIREITOS DOS HERDEIROS DO SÓCIO DE INDÚSTRIA

E o Código Comercial na parte relativa à Sociedade de Capital e Indústria continua:

Os fundos sociais [Patrimônio Líquido] em nenhum caso podem responder, nem ser executados por dívidas ou obrigações particulares do sócio de indústria sem capital; mas poderá ser executada a parte dos lucros que lhe couber na partilha.

Competem tanto aos sócios capitalistas como aos credores sociais contra o sócio de indústria todas as ações que a lei faculta contra o gerente ou mandatário infiel, ou negligente culpável.

5. CONCLUSÃO

Para que se possa saber exatamente que direitos tem o sócio de indústria falecido, será preciso saber qual é a base legal do contrato social formulado e quais são as cláusulas especiais sobre o tema em questão que eventualmente dele constem.







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