Ano XXV - 20 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.037/2005

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.037/2005

NOTA: REVOGADA pela Resolução CFC 1.203/2009 a partir de 01/01/2010

Aprova a NBC-T-11.10 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;

Considerando a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;

Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC-T-11.10 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC-T-11.10 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 11.2.8 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade, da NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 820/97, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a NBC-T-11 - IT - 08 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade, aprovada pela Resolução CFC 957/2003, publicada no DOU em 22 de abril de 2003, Seção 1, páginas 59 a 60.

Brasília, 26 de agosto de 2005.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC 875


NBC-T-11.10 - CONTINUIDADE NORMAL DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE


11.10.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

11.10.1.1.Esta norma estabelece procedimentos e critérios relativos à responsabilidade do auditor quanto à propriedade do pressuposto de continuidade operacional da entidade auditada como base para a preparação das Demonstrações Contábeis.

11.10.1.2. A continuidade normal das atividades da entidade deve merecer especial atenção do auditor, quando do planejamento dos seus trabalhos, ao analisar os riscos de auditoria, e deve ser complementada quando da execução de seus exames.

11.10.1.3. A evidência de normalidade pelo prazo de um ano após a data das Demonstrações Contábeis é suficiente para a caracterização dessa continuidade.

11.10.1.4. Caso, no decorrer dos trabalhos, se apresentem indícios que ponham em dúvida essa continuidade, deve o auditor aplicar os procedimentos adicionais que julgar necessários para a formação de juízo embasado e conclusivo sobre a matéria.

11.10.1.5. Na hipótese do auditor concluir que há evidências de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, deve avaliar os possíveis efeitos nas Demonstrações Contábeis, especialmente quanto à realização de ativos.

11.10.1.6. Quando constatar que há evidências de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, o auditor deve, em seu parecer, mencionar, em parágrafo de ênfase, os efeitos que tal situação pode determinar na continuidade operacional da entidade, de modo que os usuários tenham adequada informação sobre a mesma.

11.10.1.7. Embora não-exaustivos, pelos menos os seguintes pressupostos devem ser adotados pelo auditor na análise da continuidade da entidade auditada:

a) - indicadores financeiros;

b) - indicadores de operações;

c) - outras indicações.


11.10.2. PROCEDIMENTOS

11.10.2.1. Quando planejar e executar procedimentos de auditoria, e ao avaliar seus resultados, o auditor deve considerar a propriedade do pressuposto de continuidade operacional subjacente à preparação das Demonstrações Contábeis.

11.10.2.2. Na ausência de informações em contrário, a preparação das Demonstrações Contábeis presume a continuidade da entidade em regime operacional por um período previsível, não menor do que um ano a partir da data-base de encerramento do exercício. Conseqüentemente, ativos e passivos são registrados com base no fato de que a entidade possa realizar seus ativos e saldar seus passivos no curso normal dos negócios. Se esse pressuposto for injustificado, é possível que a entidade não seja capaz de realizar seus ativos ou liquidar seus passivos pelos valores e vencimentos contratados. Como conseqüência, é possível que os valores e a classificação de ativos e passivos nas Demonstrações Contábeis precisem ser ajustados.

11.10.2.3. O auditor deve considerar o risco de que o pressuposto de continuidade operacional não mais seja apropriado.

11.10.2.4. As indicações de que a continuidade da entidade em regime operacional está em risco podem vir das Demonstrações Contábeis ou de outras fontes. Exemplos desses tipos de indicações que devem ser consideradas pelo auditor são apresentados abaixo. Essa lista não é exaustiva e nem sempre a existência de um ou mais desses fatores significa que o pressuposto de continuidade operacional seja questionado:

a) - indicações financeiras:

a.1) passivo a descoberto (Patrimônio Líquido negativo);

a.2) posição negativa do Capital Circulante (deficiência de Capital Circulante);

a.3)empréstimos com prazo fixo e vencimentos imediatos sem perspectiva realista de pagamento ou renovação, ou uso excessivo de empréstimos em curto prazo para financiar ativos em longo prazo;

a.4) principais índices financeiros adversos de forma continuada;

a.5) prejuízos operacionais substanciais de forma continuada;

a.6) falta de capacidade financeira dos devedores em saldar seus compromissos com a entidade;

a.7) atrasos nos pagamentos ou incapacidade financeira de propor e pagar dividendos;

a.8) incapacidade financeira de pagar credores nos vencimentos;

a.9)dificuldade de cumprir as condições dos contratos de empréstimo (tais como cumprimento de índices econômico-financeiros contratados, garantias ou fianças);

a.10) mudança de transações a crédito para pagamento à vista dos fornecedores;

a.11) incapacidade em obter financiamentos para desenvolvimento de novos negócios de produtos, e inversões para aumento da capacidade produtiva;

b) - indicações operacionais:

b.1) perda de pessoal-chave na administração, sem que haja substituição;

b.2) perda da licença, franquia, mercado importante, fornecedor essencial ou financiador estratégico;

b.3)dificuldade de manter mão-de-obra essencial para a manutenção da atividade ou falta de suprimentos importantes.

c) - outras indicações:

c.1) descumprimento de exigências de capital mínimo ou de outras exigências legais ou regulamentares, inclusive as estatutárias;

c.2) contingências ou processos legais e administrativos pendentes contra a entidade que resultem em obrigações que não possam ser cumpridas;

c.3) alterações na legislação ou política governamental que afetem, de forma adversa, a entidade;

c.4) para as entidades sujeitas a controle de órgãos reguladores governamentais, tais como Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (BCB), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Superintendência de Seguros Privados (Susep), Secretaria de Previdência Complementar (SPC) e outros, devem ser considerados os fatores de riscos inerentes às respectivas atividades.

11.10.2.5. A importância dessas indicações, muitas vezes, pode ser mitigada por outros fatores. Por exemplo, o efeito numa entidade que não está podendo pagar suas dívidas normais pode ser contrabalançado por planos da administração para manter fluxos de caixa adequados por outros meios, tais como, por alienação de ativos, reescalonamento de pagamentos de empréstimos ou obtenção de capital adicional. Do mesmo modo, a entidade pode mitigar a perda de um fornecedor importante, se dispuser de outra fonte de fornecimento adequada.

11.10.2.6. Quando surgir alguma dúvida quanto à propriedade do pressuposto de continuidade operacional, o auditor deve reunir evidência de auditoria suficiente e apropriada para tentar resolver, de uma forma que o satisfaça, a dúvida quanto à capacidade da entidade de continuar em operação em futuro previsível.

11.10.2.7. Durante a auditoria, o auditor executa procedimentos planejados para obter evidência como base para expressar uma opinião sobre as Demonstrações Contábeis. Quando surge dúvida quanto ao pressuposto de continuidade operacional da entidade, alguns desses procedimentos podem assumir uma importância adicional, ou talvez seja necessário executar procedimentos adicionais ou atualizar informações obtidas anteriormente.

11.10.2.8. Procedimentos pertinentes a este assunto, entre outros, incluem:

a) - analisar e discutir com a administração as projeções do fluxo de caixa, resultado e outras pertinentes;

b) - revisar eventos subseqüentes à data-base para identificar itens que afetem a capacidade da entidade de continuar a operar;

c) - analisar e discutir as Demonstrações Contábeis subseqüentes mais recentes da entidade;

d) - analisar as condições de títulos emitidos (debêntures, por exemplo) e de contratos de empréstimos e verificar se algumas delas não foram cumpridas;

e) - ler as atas de reuniões ou de assembléias de sócios, assim como atas de reuniões de diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal e de outros comitês importantes, em busca de referência às dificuldades financeiras;

f) - indagar os advogados da entidade quanto a litígios e reclamações;

g) - confirmar a existência, a legalidade e a possibilidade de a entidade exigir, de partes relacionadas e de terceiros, o cumprimento de acordos para proporcionar ou manter suporte financeiro;

h) - avaliar a capacidade financeira e o compromisso das partes relacionadas e de terceiros proporcionarem tais recursos;

i) - considerar a posição dos pedidos de clientes em carteira da entidade.

11.10.2.9. Quando analisar as projeções do fluxo de caixa, do resultado e de outras pertinentes, o auditor deve considerar a confiabilidade do sistema de controle interno da entidade que gerou tais informações.

11.10.2.10.O auditor também deve considerar se os pressupostos que fundamentam as projeções são apropriados nas circunstâncias.

11.10.2.11.Além disso, o auditor deve comparar os dados prospectivos do período atual (orçamentos) com os resultados atingidos até a data, assim como o comportamento histórico dos resultados efetivos com os orçamentos daqueles períodos.

11.10.2.12.O auditor deve, também, considerar e discutir com a administração seus planos para o futuro, como, por exemplo, os planos para alienar ativos, captar recursos ou reestruturar dívidas, reduzir ou retardar despesas ou aumentar o capital.

11.10.2.13. A confiabilidade desses planos, para o auditor, diminui à medida que aumenta o período para a implementação das decisões planejadas e da ocorrência dos eventos previstos.

11.10.2.14.Deve ser dada ênfase aos planos que possam ter um efeito significativo sobre a solvência da entidade em futuro previsível. Neste caso, o auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada de que esses planos são viáveis, de que podem ser implantados e de que seus resultados proporcionarão melhorias na situação da entidade. O auditor deve obter declaração escrita da administração com respeito a esses planos, mediante carta de responsabilidade da administração.

11.10.2.15.Depois que os procedimentos considerados necessários tiverem sido executados, que todas as informações necessárias tiverem sido obtidas, e que o efeito de qualquer plano da administração e outros fatores mitigantes tiverem sido considerados, o auditor deve decidir se a dúvida que surgiu sobre o pressuposto de continuidade operacional foi resolvida satisfatoriamente.

11.10.2.16. Se, no julgamento do auditor, tiver sido obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada para dar suporte ao pressuposto de continuidade operacional da entidade, o auditor não deve modificar seu parecer.

11.10.2.17. Se, no julgamento do auditor, o pressuposto de continuidade operacional for apropriado devido a fatores mitigantes, particularmente em decorrência dos planos da administração, o auditor deve considerar se tais planos ou outros fatores devem ser divulgados nas Demonstrações Contábeis. Na hipótese de tal divulgação ter sido considerada necessária e não ter sido feita de forma apropriada, o auditor deve expressar sua opinião em parecer com ressalva ou adverso, conforme o caso, em decorrência da falta ou da insuficiência da informação.

11.10.2.18.Se, no julgamento do auditor, a dúvida sobre a continuidade operacional da entidade não for resolvida satisfatoriamente, o auditor deve considerar se as Demonstrações Contábeis evidenciam a situação de incerteza existente quanto à entidade continuar operando, assim como, quanto ao fato de que tais Demonstrações Contábeis não incluem ajustes relacionados com a recuperabilidade dos ativos e os valores e a classificação de ativos e passivos, os quais poderiam ser necessários, caso a entidade não tivesse condições de continuar em regime operacional. Se a divulgação for considerada adequada, o auditor não deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião adversa, devendo considerar o procedimento do item 11.10.2.19. Se a divulgação não for considerada adequada, o auditor deve considerar o item 11.10.2.20.

11.10.2.19. Se a divulgação nas Demonstrações Contábeis for adequada, o auditor deve emitir um parecer sem ressalva, adicionando um parágrafo de ênfase que destaque o problema da continuidade operacional da entidade, fazendo referência à nota explicativa nas Demonstrações Contábeis que divulgue os aspectos relacionados ao assunto. Segue exemplo de parágrafo desse tipo:

“Conforme descrito na Nota Explicativa X às Demonstrações Contábeis, a Entidade apresentou prejuízo líquido de XXX durante o exercício findo em 31 de dezembro de XXX1 e, naquela data, o passivo circulante da Entidade excedia seu ativo circulante em XXX, e seu passivo total excedia seu ativo total em XXX. Esses fatores, juntamente com outros assuntos apresentados na Nota X, levantam dúvida substancial de que a Entidade tenha condições de manter a continuidade normal de suas atividades. As Demonstrações Contábeis não incluem quaisquer ajustes relativos à realização e à classificação dos valores de ativos ou quanto aos valores de liquidação e à classificação de passivos que seriam requeridos na impossibilidade de a Entidade continuar operando”.

11.10.2.20.Se não for feita divulgação adequada nas Demonstrações Contábeis, o auditor deve emitir um parecer com ressalva ou com opinião adversa, como for apropriado. Segue um exemplo de parágrafos que descrevem a razão da ressalva e da opinião, quando tiver de ser emitido um parecer com ressalva:

“A Entidade não divulgou que não conseguiu renegociar seus empréstimos bancários. Sem esse suporte financeiro, existe dúvida substancial de que a Entidade tenha condições de continuar em regime normal de atividades. Conseqüentemente, podem ser necessários ajustes relativos à realização e à classificação dos valores de ativos ou quanto aos valores e à classificação dos passivos que seriam requeridos na impossibilidade de a Entidade continuar operando. As Demonstrações Contábeis não incluem esses eventuais ajustes.

Em nossa opinião, exceto quanto à omissão das informações incluídas no parágrafo precedente, as Demonstrações Contábeis apresentam, adequadamente, em todos os aspectos relevantes, as posições patrimonial e financeira da Entidade em 31 de dezembro de XXXX, os resultados de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursos referentes ao exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil”.

11.10.2.21. Se, com base nos procedimentos adicionais executados e nas informações obtidas, incluindo o efeito de circunstâncias mitigantes, o julgamento do auditor for que a entidade não tem condições de continuar em operação em futuro previsível, o auditor deve concluir que o pressuposto de continuidade operacional da entidade usado na preparação das Demonstrações Contábeis é impróprio. Se o resultado do pressuposto impróprio usado na preparação das Demonstrações Contábeis for tão relevante e amplo que torne as Demonstrações Contábeis enganosas, o auditor deve emitir um parecer adverso.

11.10.2.22.A propriedade do pressuposto de continuidade operacional, geralmente, não está presente quando se trata de auditoria de uma pessoa jurídica de direito público interno. Entretanto, quando não existirem essas circunstâncias, ou quando o financiamento da entidade pelo Governo puder ser retirado, e a existência da entidade puder estar em risco, esta norma deve ser adotada.


11.10.3. SANÇÕES

11.10.3.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)



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