COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.37 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
COSIF 1.37.6. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL (Revisada em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Circular BCB 3.937/2019 - Dispõe sobre os procedimentos para registro contábil de remuneração do capital pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e altera documento do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional. Normas Vinculadas
A Circular BCB 3.937/2019 será REVOGADA pela Resolução BCB 66/2021 a partir de 1º/1/2022. Ela passa a dispor sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social
1.37.6.1 - Para fins do disposto nesta seção, considera-se remuneração do capital os dividendos, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição. (Circ 3937 art 1º parágrafo único)
1.37.6.2 - As instituições de pagamento devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital, declarada ou proposta, que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço. (Circ 3937 art 2º)
1.37.6.3 - Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de sua declaração devem ser reconhecidos, em contrapartida à conta adequada de lucros acumulados, pelo valor líquido dos efeitos tributários. (Circ 3937 art 2º parágrafo único)
1.37.6.4 - As instituições de pagamento devem registrar em conta segregada do patrimônio líquido, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, líquida de eventuais efeitos tributários: (Circ 3937 art 3º)
1.37.6.5 - A remuneração do capital auferida de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial pelas instituições de pagamento deve ser reconhecida no ativo quando a instituição obtiver o direito a recebê-la, mensurada conforme valor declarado pela entidade investida, em contrapartida ao respectivo investimento. (Circ 3937 art 4º)
1.37.6.6 - A forma de registro contábil prevista no caput se aplica também à remuneração do capital eventualmente recebida antes de sua declaração. (Circ 3937 art 4º parágrafo único)