MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 2-1-14 - SIGILO BANCÁRIO
MNI 02-01-14 (Revisada em 29/02/2024)
TEXTO ORIGINAL DO MNI EXPEDIDO PELO BANCO CENTRAL
1 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de câmbio e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários devem conservar sigilo em suas operações e serviços prestados, devendo guardar segredo sobre os nomes e as operações de seus comitentes, só os revelando mediante autorização desses, dada por escrito (Res 38 XII b; Res 1120 Regulamento anexo (RA) art 13; Res 1655 RA art 13; Res 1770 ra art 10).
2 - O nome e as operações do comitente devem ser informados por ordem ou pedido escrito do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores mobiliários (CVM), bolsas de valores ou das autoridades judiciais, bem como nos demais casos previstos na legislação em vigor (Res 1120 ra art 13 parágrafo único; Res 1655 ra art 13 parágrafo 1; Res 1770 ra art 10 parágrafo único).
3 - É facultado as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários no caso de inadimplência ou infringência as normas legais ou regulamentares praticada por seu comitente e independentemente de medidas judiciais ou extrajudiciais, revelar o seu nome ao conselho de administração da bolsa de valores respectiva, solicitando que, no interesse geral, seja ele anotado e afixado, no mínimo por 1 (uma) semana, no quadro de avisos da bolsa e comunicado a todas as demais sociedades corretoras e bolsas de valores (Res 1655 ra art 13 parágrafo 2).
LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS
LEGISLAÇÃO
NORMAS REGULAMENTARES