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MNI 02-01-03 - Prazos Mínimos e Remuneração de Operações Ativas e Passivas
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 1
PRAZOS MÍNIMOS E REMUNERAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS - 3
MNI 02-01-03 (Revisada em 29-02-2024)
NOTA
É preciso levar em conta que o texto publicado nesta página é o último editado pelo BACEN antes da extinção do MNI.
Portanto, torna-se indispensável clicar nos respectivos endereçamentos para as normas publicadas pelo BACEN para saber se sofreram alterações.
RESOLUÇÕES DO CMN
- Resolução CMN 1.143/1986 - Autorizar as instituições financeiras a realizar operações ativas e passivas a taxas flutuantes (variáveis), que poderão ser reajustadas em períodos fixos, desde que tais operações tenham prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. As operações a taxas flutuantes far-se-ão de acordo com o estabelecido nesta Resolução e em normas complementares que forem baixadas pelo Banco Central. Base Legal e Regulamentar:
- Lei 4.595/1964; Lei 4.728/1965 (art. 1º)
- Lei 6.099/1974 (art. 23)
- Lei 7.450/1985 (art. 43, inciso I)
- Decreto Lei 1.641/1978 (art. 7º, § 2º)
- Resolução CMN 2.425/1997 - Dispõe sobre a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) nas operações com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND. Base Legal:
- Lei 9.365/1996 (art. 3º, parágrafo único). Institui a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo - dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante. Veja a Tabela das
TJLP divulgada no site da Receita Federal.
- Resolução CMN 2.613/1999 (art. 3º I, II) - Dispõe sobre a realização de operações de compra de títulos de renda fixa com base em taxas de mercado e estabelece condições relativamente a operações ativas e passivas praticadas no mercado financeiro. Base Legal e Normativa:
- Lei 4.595/1964 (artigo 4º, incisos VI e VIII, e artigo 9º)
- Lei 4.728/1965
- Lei 9.365/1996 (art. 3º, parágrafo único) - Institui a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo - dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante
- Medida Provisória 1.750-51/1999 (art. 5º).
Cita:
- Resolução CMN 2.107/1994 (Veda a negociação pelas instituições
financeiras de títulos de renda fixa de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas enquanto não decorrido o prazo mínimo
regulamentar.)
- Resolução CMN 2.172/1995 (depósitos a prazo de
reaplicação automática) que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.454/2007 que dispõe sobre as condições para captação de depósitos a prazo.
- Resolução CMN 2.646/1999 (art. 1º, 2º) - Faculta a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP operações realizadas no mercado de valores mobiliários. Base Legal e Regulamentar:
- Lei 4.595/1964 (art. 9º)
- Lei 9.365/1996 (art. 3º, parágrafo único) - Institui a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo - dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante
- Cita: Lei 6.385/1976
- Resolução CMN 4.558/2017 - Disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes. Base Legal e Normativa:
- Lei 4.595/1964 (artigo 4º, incisos VI e VIII; e artigo 9º)
- Lei 6.099/1974 (arts. 7º e 23
- Cita Lei 10.406/2002 (Código Civil - art. 395).
CIRCULARES DO BCB
- Circular BCB 2.905/1999 - Dispõe acerca de prazos mínimos e da remuneração das operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro. Base Legal e Regulamentar:
- Lei 8.177/1991 (artigos 10, 11 e 31, § 2º)
- Lei 8.660/1993 (artigos 8º e 9º)
- Resolução CMN 1.143/1986 (item IV)
- Resolução CMN 1.647/1989 (item II)
- Resolução CMN 2.437/1997 (art. 8º)
- Resolução CMN 2.613/1999 (arts. 3º e 4º)
- Veja MNI 2-7-2
- Circular BCB 2.588/1995 (art. 2º/6º) - Dispõe sobre a remuneração de operações realizadas no âmbito do mercado financeiro contratadas com base na Taxa Básica Financeira - TBF.
- MNI 6-17 - Metodologia de Cálculo da Taxa Básica Financeira e da Taxa Referencial.
INFORMAÇÕES CORRELACIONADAS
CONDIÇÕES DE ACESSO AO SFN
Resolução CMN 2.099/1994 - Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Base Legal e Regulamentar:
- Lei 4.595/1964 (art. 4º, VIII, XI e XIII; art. 9º; art. 35, I)
- Lei 4.728/1965
- Lei 6.099/1974;
- Lei 7.132/1983
- Lei 4.864/1965 (art. 20, § 1º)
- Decreto-Lei 759/1969 (art. 6º)
- Decreto-Lei 2.291/1986 (art. 7º)
- Cita: ADCT (art. 52, parágrafo único)
- Lei 6.024/1974 (art. 15)
- Lei 8.024/1990
- Decreto-Lei 2.164/1984
- Decreto 97.222/1988
- Resolução CMN 1.757/1990
OPERAÇÕES NO SFH
Nas operações não enquadradas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), as entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) definidas no MNI 2-5-2 podem cobrar de seus devedores, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, os encargos previstos no item anterior.
A
Resolução CMN 3.932/2010 alterou e consolidou as normas sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). Nas prestações em atraso dos financiamentos no âmbito do SFH podem ser cobrados os encargos previstos no item
2-5-1.
A
Resolução CMN 1.980/1993 (RA art. 26 e Parágrafo único) - Aprova regulamento que disciplina direcionamento dos recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e as operações de financiamento efetuadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
UNIÃO VERSUS BNDES
Resolução CMN 3.011/2002 (art. 1º I, II) - Estabelece condições para a concessão de financiamento pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na forma prevista no art. 2º da Medida Provisória 59/2002.
Resolução CMN 3.118/2003 art. 1º - Altera o inciso II do art. 1º da Resolução CMN 3.011/2002, que estabelece condições para a concessão de financiamento pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na forma prevista no art. 2º da Lei 10.595/2002.
Resolução CMN 3.119/2003 (art. 1º I, II) - Estabelece condições para a concessão de financiamento pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na forma do art. 3º da Medida Provisória 127/2003.
A União fornece ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) recursos financeiros:
a) na forma prevista no artigo 2º da Lei 10.595/2002, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base no artigo 5º da Lei 10.438/2002, e a outras operações financeiras com empresas públicas do setor elétrico, devem ser observadas as seguintes condições: (Res 3011 art. 1º I, II;
Res 3118 art. 1º)
b) na forma prevista no artigo 3º da Medida Provisória 127/2003, de acordo com disposto na
Resolução CMN 3.119/2003 (art. 1º I, II). A
referida
Medida Provisória 127/2003 foi CONVERTIDA na
Lei 10.762/2003 que dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica.