Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 01-02-01 - Capital Social e Patrimônio Líquido - Disposições Gerais

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - 1 - ORGANIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DO SFN OU NÃO

Capital Social e Patrimônio Líquido - 2

Disposições Gerais - 1

MNI 01-02-01 (Revisada em 29-02-2024)

  1. subscrição do capital inicial e aumentos de capital em dinheiro
  2. CONDIÇÕES PARA A DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
  3. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL EM TÍTULO DO TESOURO OU DO BACEN
  4. RECOLHIMENTO AO BACEN DAS QUANTIAS RECEBIDAS DE SUBSCRITORES
  5. AUMENTOS DE CAPITAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE RESERVAS OU LUCROS ACUMULADOS
  6. PARTICIPAÇÕES EM CASCATA - IDENTIFICA DE PESSOA FÍSICA OU GOVERNO
  7. AUMENTO DE CAPITAL SEM REFORMA ESTATUTÁRIA
  8. BANCO DE DESENVOLVIMENTO COMO COMPANHIA ABERTA
  9. NORMAS SOBRE A EMISSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS
  10. VEDAÇÕES ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. MNI 1-1-2 - CARACTERÍSTICAS, OBJETIVOS E CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
  2. MNI 2-2 - LIMITES OPERACIONAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. subscrição do capital inicial e aumentos de capital em dinheiro

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar que na subscrição do capital inicial e nos aumentos de capital em dinheiro é exigida, sempre, no ato, a realização de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do montante subscrito, em moeda corrente. O remanescente, quando houver, deve ser obrigatoriamente integralizado, em moeda corrente, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva subscrição ou do despacho aprobatório do aumento do capital social, conforme o caso. (Res 394 Regulamento anexo (RA) art. 6º Parágrafo 2º, 4º)

As instituições referidas somente podem distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior aos limites mínimos previstos em lei ou em seus estatutos, nas situações em que essa distribuição não venha a comprometer o cumprimento das exigências de que tratam os MNI 1-1-1. (Res 2122 art. 9º II)

2. CONDIÇÕES PARA A DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS

Nos artigo 7º da Resolução CMN 4.019/2011 lê-se:

Art. 7º. A instituição somente poderá distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior ao mínimo legal, nas situações em que essa distribuição não venha a comprometer o cumprimento das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil nos termos do art. 3º ou do plano referido no art. 4º.

Parágrafo único. A deliberação sobre a distribuição de resultados em montante superior ao mínimo legal deve, ainda, levar em consideração o impacto presente e futuro no cumprimento dos requerimentos mínimos de capital e dos demais limites operacionais mencionados.

Nos artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CMN 4.019/2011 lê-se:

Art. 2º. O Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, poderá determinar a adoção das medidas prudenciais preventivas indicadas no art. 3º ao verificar a ocorrência de uma das seguintes situações, que comprometam ou possam comprometer o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou das instituições de que trata o art. 1º:

I - exposição a riscos não incluídos ou inadequadamente considerados na apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE);

II - exposição a risco incompatível com as estruturas de gerenciamento e de controles internos da instituição;

III - deterioração ou perspectiva de deterioração da situação econômico-financeira da instituição, independentemente de descumprimento dos requerimentos mínimos de capital ou dos demais limites operacionais estabelecidos na regulamentação;

IV - descumprimento de limites operacionais;

V - deficiência nos controles internos;

VI - incompatibilidade entre a estrutura e as operações da instituição em relação às metas e aos compromissos assumidos no plano de negócios exigido no processo de qualificação para o acesso ao SFN;

VII - insuficiência de elementos para avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos incorridos pela instituição, em função de deficiências na prestação de informações indispensáveis ao Banco Central do Brasil;

VIII - outras situações que, a critério do Banco Central do Brasil, possam acarretar riscos à solidez da instituição, ao regular funcionamento ou à estabilidade do SFN.

Parágrafo único. Na avaliação das situações de que trata o caput, para fins da adoção de medidas prudenciais preventivas, serão considerados pelo Banco Central do Brasil, em conjunto ou isoladamente, os seguintes indicadores:

I - Patrimônio de Referência (PR), apurado segundo a regulamentação vigente;

II - alavancagem;

III - liquidez;

IV - concentração das operações ativas;

V - concentração das operações passivas;

VI - risco de contágio, inclusive por meio de operações com partes relacionadas;

VII - testes de estresse;

VIII - processos internos de avaliação da necessidade de capital;

IX - estruturas de gerenciamento de risco;

X - controles internos;

XI - mudanças no ambiente de operações;

XII - capacidade de geração de resultados;

XIII - outros indicadores relevantes para a avaliação da situação econômico financeira ou dos riscos incorridos pela instituição.

Art. 3º. Presentes os pressupostos indicados no art. 2º, poderá o Banco Central do Brasil determinar a adoção de uma ou mais das seguintes medidas prudenciais preventivas, concomitante ou sucessivamente:

I - adoção de controles e procedimentos operacionais adicionais;

II - redução do grau de risco das exposições;

III - observância de valores adicionais ao PRE;

IV - observância de limites operacionais mais restritivos;

V - recomposição de níveis de liquidez;

VI - adoção de administração em regime de cogestão, segundo o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no caso de cooperativa de crédito que tenha celebrado o correspondente convênio;

VII - limitação ou suspensão de: a) aumento da remuneração dos administradores; b) pagamentos de parcelas de remuneração variável dos administradores; c) distribuição de resultados ou, no caso de cooperativas de crédito, de sobras, em montante superior aos limites mínimos legais;

VIII - limitação ou suspensão de: a) prática de modalidades operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas; b) exploração de novas linhas de negócios; c) aquisição de participação, de forma direta ou indireta, no capital de outras sociedades, financeiras ou não financeiras; d) abertura de novas dependências;

IX - alienação de ativos.

Art. 4º. Sem prejuízo da adoção das medidas prudenciais preventivas previstas no art. 3º, o Banco Central do Brasil, em vista de uma das situações previstas no art. 2º, poderá convocar os representantes legais da instituição e seus controladores para:

I - prestar esclarecimentos sobre as causas da situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas;

II - apresentar plano para a solução da situação que ensejou a adoção das medidas prudenciais preventivas, com a indicação de metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, a anuência de todas as partes envolvidas na consecução do plano e o estabelecimento de cronograma para sua execução.

§ 1º O plano de que trata o inciso II, aprovado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, deverá ser submetido para avaliação e homologação do Banco Central do Brasil no prazo por ele estabelecido.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá determinar que o auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis da instituição elabore relatórios de acompanhamento da execução do plano mencionado no inciso II.

§ 3º O Banco Central do Brasil definirá a periodicidade mínima dos relatórios de que trata o § 2º, os quais devem ficar à sua disposição.

3. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL EM TÍTULO DO TESOURO OU DO BACEN

O recolhimento das quantias recebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecarias, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio pode ser efetuado em moeda corrente e/ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, observado que: (Res 2027 art. 1º Parágrafo 1º/4º; Res 2122 art. 9º I)

a) os títulos podem ser adquiridos: (Res 2027 art. 1º Parágrafo 1º I/III)

I - junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN); (Res 2027 art. 1º Parágrafo 1º I)

II - via oferta publica promovida pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), observadas as condições gerais estabelecidas para essas ofertas; (Res 2027 art. 1º Parágrafo 1º II)

III - da carteira própria do Banco Central do Brasil; (Res 2027 art. 1º Parágrafo 1º III)

b) em se tratando da aquisição de títulos na forma do disposto no inciso III da alínea anterior, a operação: (Res 2027 art. 1º Parágrafo 2º I,II)

I - deve ser realizada mediante a assunção de compromisso de revenda por parte da instituição adquirente, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo Demab, para liquidação na data da solução do respectivo processo; (Res 2027 art. 1º Parágrafo 2º I)

II - tem rentabilidade equivalente a 90% (noventa por cento) da Taxa Referencial de Títulos Públicos Federais; (Res 2027 art. 1º Parágrafo 2º II)

c) os títulos de que trata este item devem estar registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observado que a aquisição respectiva diretamente no Banco Central do Brasil acarretara a abertura de conta de subcustódia em nome da instituição adquirente no mencionado Sistema; (Res 2027 art. 1. Parágrafo 3º)

d) a faculdade prevista neste item aplica-se as quantias recebidas na subscrição do capital inicial das cooperativas de crédito de que trata a Lei 5.764, de 16/12/1971. (Res 2027 art. 1º Parágrafo 4º)

4. RECOLHIMENTO AO BACEN DAS QUANTIAS RECEBIDAS DE SUBSCRITORES

As quantias recebidas dos subscritores devem ser recolhidas ao Banco Central do Brasil, isolada ou conjuntamente, no prazo de até 5 (cinco) dias do seu recebimento. (Res 2027 art. 2º)

O recolhimento previsto no item anterior, quando em moeda corrente, deve ser efetuado no componente do Banco Central do Brasil ou no Banco do Brasil S/A, caso não haja referido componente na localidade. (Circ 989)

Aplicam-se aos recolhimentos efetuados em títulos os seguintes procedimentos: (Res 2027 art. 3º I/VII)

a) devem ser adquiridos apos o recebimento dos recursos relativos a subscrição de capital e contabilizados em conta especifica do ativo, pelo valor de aquisição; (Res 2027 art. 3º I)

b) devem ser mantidos em conta especifica de custódia no Banco Central do Brasil e relacionados em mapa próprio; (Res 2027 art. 3º II)

c) os títulos podem ser substituídos mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) ou em seu componente em que estiver tramitando o respectivo processo, desde que adotada essa providencia até o primeiro dia útil antecedente ao de seu vencimento; (Res 2027 art. 3º III)

d) no caso de substituição, o valor líquido dos títulos a serem vinculados deve ser, no mínimo, igual ao valor dos títulos substituídos, acrescido da rentabilidade auferida no período; (Res 2027 art. 3º IV)

e) por ocasião do resgate dos títulos, o Banco Central do Brasil procede a transferência do valor correspondente para a conta de recolhimento, em espécie, da instituição; (Res 2027 art. 3º V)

f) os títulos e/ou recursos referidos na alínea anterior são liberados mediante autorização do Deorf ou de seu componente que houver solucionado o respectivo processo; (Res 2027 art. 3º VI)

g) na hipótese em que devida a devolução das quantias recolhidas em títulos, as importâncias correspondentes devem ser liberadas aos subscritores com acréscimo de eventuais rendimentos: (Res 2027 art. 3º VII a,b)

I - pela própria instituição, em se tratando de títulos adquiridos na forma do disposto na alínea "a", incisos I e II, do item 2; (Res 2027 art. 3º VII a)

II - pelo Departamento de Administração Financeira (Deafi) ou seu componente que houver solucionado o respectivo processo, em se tratando de títulos adquiridos na forma do disposto na alínea "a", inciso III, do item 2. (Res 2027 art. 3º VII b)

5. AUMENTOS DE CAPITAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE RESERVAS OU LUCROS ACUMULADOS

Os aumentos de capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem ser realizados, também, mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados. (Res 394 RA art. 7º; Circ 2824)

Por ocasião dos aumentos de capital, fusões, incorporações, transferências de controle ou outros atos que impliquem mudança de composição societária, a instituição deve encaminhar ao componente do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a sede da instituição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data em que ocorrer qualquer modificação na posição anteriormente informada, o documento "Capef - Mapa de Composição de Capital", constante do Cadoc como modelo 38029-8, discriminando: (Circ 518 2 a/c; Circ 624 1)

a) o acionista controlador ou os acionistas que compõem o grupo controlador, independentemente do percentual de participação (artigo 116 da Lei 6.404/1976); (Circ 518 2 a; Circ 624 1)

b) outros acionistas, não controladores, detentores de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou não votante da instituição; (Circ 518 2 b; Circ 624 1)

c) independentemente de percentual, as participações no seu capital social de: (Circ 518 2 c I/III; Circ 624 1)

I - administradores da instituição; (Circ 518 2 c I; Circ 624 1)

II - instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Circ 518 2 c II; Circ 624 1)

III - acionistas estrangeiros. (Circ 518 2 c III; Circ 624 1)

6. PARTICIPAÇÕES EM CASCATA - IDENTIFICA DE PESSOA FÍSICA OU GOVERNO

As participações de pessoas jurídicas no capital da instituição e de outras pessoas jurídicas no capital das primeiras, e, assim, sucessivamente, devem ser discriminadas até que fique claramente evidenciado o controle acionário da empresa participante pelo setor governamental, por pessoas físicas no País ou por acionistas sediados, residentes ou domiciliados no exterior. (Circ 518 3)

É dispensável o desdobramento a que se refere o item anterior nos seguintes casos: (Circ 624 2 a, b)

a) de participações acionarias, em seu capital, de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência privada, fundos mútuos de investimento, cooperativas, associações e fundações, de caráter beneficente e sem fins lucrativos; (Circ 624 2 a)

b) quando essa informação já tenha sido apresentada. (Circ 624 2 b)

7. AUMENTO DE CAPITAL SEM REFORMA ESTATUTÁRIA

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e facultada a utilização da prerrogativa prevista no artigo 168 da Lei 6.404/1976, de fazer constar, dos seus estatutos sociais, autorização para aumento de capital social, independentemente de reforma estatutária. (Circ 1833 art. 1º)

8. BANCO DE DESENVOLVIMENTO COMO COMPANHIA ABERTA

O banco de desenvolvimento registrado como sociedade de capital aberto pode emitir ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil. O total de ações preferenciais não pode exceder 50% (cinquenta por cento) do capital social. (Res 394 RA art. 8º e parágrafo único)

9. NORMAS SOBRE A EMISSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS

Não se aplica, às instituições financeiras, a possibilidade de emissão de ações preferenciais nominativas até o limite de 2/3 (dois terços) do capital social, como previsto no Parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 6.404/1976, devendo ser observado o disposto no artigo 25 da Lei 4.59/1964, com a redação dada pela Lei 5.710/1971, combinado com o artigo 4º da Lei 8.021/1990. (Circ 356 1,2)

10. VEDAÇÕES ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

O artigo 18 da Resolução CMN 4.434/2015 estabelece as VEDAÇÕES operacionais às cooperativas de crédito:

Art. 18. Às cooperativas de crédito enquadradas nas categorias previstas nos incisos II e III do art. 15 é vedada a prática de:

I - operações nas quais assumam exposição vendida ou comprada em ouro, em moeda estrangeira, em operações sujeitas à variação cambial, à variação no preço de mercadorias (commodities), à variação no preço de ações, ou em instrumentos financeiros derivativos, ressalvado o investimento em ações registrado no ativo permanente;

II - aplicação em títulos de securitização de créditos, salvo os emitidos pelo Tesouro Nacional;

III - operações de empréstimo de ativos;

IV - operações compromissadas, exceto:

a) operações de venda com compromisso de recompra com ativos próprios; ou

b) operações de compra com compromisso de revenda com títulos públicos federais prefixados, indexados à taxa de juros ou a índice de preços; e

V - aplicação em cotas de fundos de investimento, exceto em fundos que atendam aos seguintes requisitos:

a) observem as restrições estabelecidas nos incisos I a IV;

b) não mantenham exposições oriundas de operações de crédito; e

c) sejam classificados, nos termos da regulamentação da CVM, como Fundo de Curto Prazo, Fundo de Renda Fixa, Fundo Referenciado cujo indicador de desempenho seja a taxa de Depósitos Interfinanceiros (DI) ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento classificado como uma das três modalidades mencionadas nesta alínea.

No artigo 15 da Resolução CMN 4.434/2015 lê-se:

Art. 15. A cooperativa de crédito singular, de acordo com as operações praticadas, se classifica nas seguintes categorias:

I - cooperativa de crédito plena: a autorizada a realizar as operações previstas no art. 17;

II - cooperativa de crédito clássica: a autorizada a realizar as operações previstas no art. 17, observadas as restrições contidas no art. 18; e

III - cooperativa de crédito de capital e empréstimo: a autorizada a realizar as operações previstas no art. 17, exceto as previstas em seu inciso I, observadas as restrições contidas no art. 18.

No artigo 17 da Resolução CMN 4.434/2015 lê-se:

Art. 17. A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas na regulamentação em vigor:

I - captar, exclusivamente de associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado;

II - obter empréstimos e repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros;

III - receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses;

IV - conceder créditos e prestar garantias, somente a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais;

V - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e depósitos interfinanceiros, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;

VI - proceder à contratação de serviços com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados;

VII - prestar, no caso de cooperativa central de crédito e de confederação de centrais:

a) a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo VIII;

b) a cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e

c) a cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria, aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à captação, aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas, observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de cada filiada no montante total aplicado; e

VIII - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:

a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros a pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive as pertencentes aos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal e respectivas autarquias e empresas;

b) correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;

c) colocação de produtos e serviços oferecidos por bancos cooperativos, inclusive os relativos a operações de câmbio, bem como por demais entidades controladas por instituições integrantes do sistema cooperativo a que pertença, em nome e por conta da entidade contratante, observada a regulamentação específica;

d) distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações realizadas em nome e por conta da instituição contratante; e

e) distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por instituições autorizadas, observada a regulamentação aplicável editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

§ 1º Os contratos celebrados com vistas à prestação dos serviços referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso VIII do caput devem conter cláusulas estabelecendo:

I - assunção de responsabilidade, para todos os efeitos legais, por parte da instituição financeira contratante, pelos serviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa contratada;

II - adoção, pela contratada, de manual de operações, atendimento e controle definido pela contratante e previsão de realização de inspeções operacionais por parte dessa última;

III - manutenção, por ambas as partes, de controles segregados das operações realizadas sob contrato, imediatamente verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;

IV - realização de acertos financeiros entre as partes, no máximo, a cada dois dias úteis;

V - vedação ao substabelecimento; e

VI - divulgação pela contratada, em local e forma visível ao público usuário, de sua condição de prestadora de serviços à instituição contratante, em relação aos produtos e serviços oferecidos em nome dessa última.

§ 2º A cooperativa de crédito deve manter à disposição do BCB os contratos firmados com terceiros para a prestação dos serviços de que trata o inciso VIII do caput, pelo prazo de cinco anos, contado a partir do término da vigência do contrato.



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