Ano XXV - 29 de março de 2024

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NBC-PG-12 (R3) - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PG-12 (R3), DE 24/11/2017 - DOU 29/11/2017 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 12 (R3), DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a NBC PG 12 (R2) que dispõe sobre Educação Profissional Continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 4, 13A, 17, 26, 30, 37 e 44; inclui o item 43A; e altera a Tabela I do Anexo II e o Anexo III na NBC PG 12 (R2) – Educação Profissional Continuada, conforme segue:

4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

(a) (...)

(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei;

(g) (...)

13A. No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a 3 (três) anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida nesta norma, a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI e do CNPC.

17. O cumprimento da pontuação exigida nesta norma, pelos profissionais referidos no item 4, deve ser comprovado mediante a entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, por meio digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas I, II, III e IV do Anexo II desta norma, com exceção dos cursos e eventos credenciados.

26. A CEPC/CFC tem as seguintes atribuições:

(...)

(g) compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à CVM até 30 de setembro de cada ano;

30. A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC têm as seguintes atribuições em relação a esta norma:

(a) receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras, os pedidos de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, e emitir seu parecer, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC. Os CRCs que possuírem representante na CEPC/CFC, bem como aqueles que possuírem estrutura para analisar os pedidos de credenciamento de cursos/eventos, de acordo com critérios definidos pela CEPC-CFC, ficam dispensados de submeter seus pareceres à apreciação da CEPC/CFC, exceto quanto aos pedidos de credenciamento de capacitadora e eventos tais como congressos e convenções nacionais e internacionais;

(b) (...)

37. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, a distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC, por meio de:

(a) (...)

(e) disciplinas cursadas em outras graduações em áreas correlatas ao curso de Ciências Contábeis, tais como: Administração, Ciências Atuariais, Ciências Econômicas, Estatística, Tecnologia da Informação e Direito.

43A. No exercício em que os profissionais deixarem de se enquadrar no item 4 ficam desobrigados do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, enquanto perdurar essa condição, devendo comunicar esta situação ao CRC de sua jurisdição.

44. A baixa prevista no item 43 e as providências previstas no item 26, alíneas (g) e (j), somente serão adotadas após ser assegurado ao profissional o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhe permita justificar o não cumprimento das obrigações previstas nesta norma.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC PG 12 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 21/12/2016, passa a ser NBC PG 12 (R3).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.

ANEXO II - TABELAS DE PONTUAÇÃO

Tabela I – Aquisição de conhecimento
 (Alterada pela NBC PG 12 [R1])
(observar a determinação contida no item 9 desta Norma)
Natureza Características Requisitos Atribuição de pontos
Cursos e treinamentos internos e reuniões técnicas internas das firmas de auditoria credenciadas Cursos que contribuam para a melhoria da performance, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC. Cursos presenciais e/ou a distância (Alterado pela NBC PG 12 (R3)) 1 (um) ponto por hora.
Demais cursos e palestras credenciadas Temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC. Cursos e palestras presenciais e a distância 1 (um) ponto por hora.
Cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) oferecidos por IES registrada no MEC Disciplinas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionadas ao PEPC. Mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula 10 (dez) pontos por disciplina concluída. A comprovação deve ser feita pelo profissional mediante a apresentação de declaração, emitida pela IES, das disciplinas concluídas no ano.
Autoestudo credenciado Considera-se autoestudo, o aprendizado sem interação de facilitadores, em que o profissional aprende por meio de material de estudo dirigido (impresso ou online), e, ao final do processo realiza uma prova (com, no mínimo, 75% de acertos para aprovação). (Alterado pela NBC PG 12 (R3)) Cursos a distância por meio virtual (Alterado pela NBC PG 12 (R3)) 1 (um) ponto por hora. (Alterado pela NBC PG 12 (R3))
Eventos credenciados, como: conferências; seminários; fóruns; debates; encontros; reuniões técnicas; painéis; congressos; convenções; simpósios nacionais e internacionais. Eventos que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC. Eventos presenciais ou a distância com controle de frequência. 1 (um) ponto, limitado a 20 (vinte) pontos por evento.

ANEXO III - RELATÓRIO DE ATIVIDADES

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

Nome:
CRC Registro n.º
Estado de origem:
CPF n.º
CNAI n.º
CNPC n.º (Incluído pela NBC PG 12 (R2))
Endereço preferencial para comunicação ( ) Com. ( ) Res.:
Rua/Av.:...................................................................................n.º..............Bairro:........................
Cidade:................................................UF:..................................CEP:....................
Telefones ( ) Com. ( ) Res.: .......................... Fax: ...........................
Correio Eletrônico: .........................................................
Função exercida:

AUDITORIA INDEPENDENTE: (Alterado pela NBC PG 12 (R3))

- hipóteses das alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 4 desta norma:

( ) Auditor CNAI; ( ) Sócio; ( ) Terceirizado firma de auditoria; ( ) Diretor; ( ) Gerente; ( ) Supervisor; ( ) Responsável Técnico

ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS QUE POSSUAM A TIVIDADE DE AUDITORIA NO OBJETO SOCIAL (Alterado pela NBC PG 12 (R3))

- hipótese da alínea (e) do item 4 desta norma:

( ) Sócio; ( ) Diretor; ( ) Gerente; ( ) Supervisor; ( ) Responsável Técnico

DEMAIS ENTIDADES DE GRANDE PORTE E ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS: (Alterado pela NBC PG 12 (R3))

- hipóteses da alínea (f) do item 4 desta norma:

( ) Resp. Técnico Demonstrações Contábeis; ( ) Diretor ; ( ) Chefe; ( ) Gerente; ( ) Supervisor

PERITO CONTÁBIL: (Alterado pela NBC PG 12 (R3))

- hipótese da alínea (g) do item 4 desta norma:

( ) Perito (CNPC)

VOLUNTÁRIO: (Alterado pela NBC PG 12 (R3))

( ) Realizei atividades de EPC mesmo não estando incluído em nenhuma das situações previstas no item 4 desta norma.

RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Exercício
: 1º/1/............... a 31/12/.............
I. AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS
CURSO/EVENTO CAPACITADORA N.º DA
CAPACITADORA
DATA OU
PERÍODO
CÓDIGO
DO CURSO - item CRÉDITOS DE
PONTOS
         
         
II. DOCÊNCIA
DISCIPLINA CAPACITADORA/ INSTITUIÇÃO DE ENSINO N.º DA CAPACITADORA DATA OU PERÍODO CÓDIGO DO CURSO - item CRÉDITOS DE PONTOS
         
         
III. ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE (COMISSÕES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS)
Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação.
COMISSÃO/
BANCA EXAMINADORA
ENTIDADE DATA OU PERÍODO CRÉDITOS DE PONTOS
       
       
IV. PRODUÇÃO INTELECTUAL (LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS)
Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação.
TÍTULO FONTE DATA PUBLICAÇÃO CRÉDITOS DE PONTOS
       
       
TOTAL DE PONTOS:
  1. Aquisição de Conhecimento:
  2. Docência:
  3. Atuação como participante:
  4. Produção intelectual:
DECLARO SOB RESPONSABILIDADE QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO.

 

 

...................................................... , .............., de ............................................... de 20XX

Assinatura



(...)

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