Ano XXV - 29 de março de 2024

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A “CC5” E O “PLANO REAL”


TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 01/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

AS CONTAS CC5 (1969) E A CRIAÇÃO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES (1989)

AS CONTAS BANCÁRIAS DE NÃO RESIDENTES (CC5) E O PLANO REAL (Revisada em 01-02-2024)

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com a implantação do “PLANO REAL” (na década de 1990), o aperto da liquidez (para evitar a inflação) e do mercado de crédito (mediante a instituição de pesadíssima margem de DEPÓSITO COMPULSÓRIO), as contas bancárias de de “não-residentes” (CC5) e os depósitos à vista no exterior passaram a ser de vital importância para os banqueiros (contrários às regras estipuladas) como forma de evitar o recolhimento do pesado COMPULSÓRIO instituído.

Além das instituições financeiras "não residentes" (que operavam num segmento informal, não regulamentado de fato), também tornaram-se importantes na burla das normas expedidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, as empresas de FACTORING (Fomento Mercantil).

2. A ENXURRADA DE EMPRESAS DE FACTORING DEPOIS DO PLANO REAL

Então, os controladores das instituições financeiras autorizadas a funcionar no Brasil, passaram a registrar empresas de Factoring porque estas não estavam e ainda não estão sujeitas às regras estabelecidas pela nossa Autoridade Monetária.

Por isso, a partir daquela ocasião vem acontecendo uma verdadeira PERSEGUIÇÃO AO FACTORING, mediante à ferrenha fiscalização das mesmas, quando foi constatado a existência de grande número de AGIOTAS operando como meros investidores em títulos (duplicatas e cheques pré-datados) que circulavam no comercio varejista brasileiro.

Veja os textos:

  1. Substituição da Duplicata de Fatura pelo Boleto Bancário
  2. Cheques Pré-Datados em Substituição à Nota Promissória
  3. O Cheque Pré-Datado no Código Penal
  4. Regulamentação da Duplicata Eletrônica (Escritural)

Depois, até os dias de hoje, passaram a ser regulamentados diversos tipos de segmentos operacionais autorizados pelo Banco Central na qualidade de concorrentes diretos das empresas de factoring, de acordo com o explicado no texto endereçado.

3. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INCENTIVANDO OS DEPÓSITOS À VISTA NO EXTERIOR

As instituições financeiras autorizadas a captar depósitos no Brasil, poderiam incentivar os seus grandes clientes a depositarem seus recursos financeiros no exterior, num paraíso fiscal, visto que nesses países não há compulsório. Os empréstimos vindos do exterior, por sua vez, também não estavam sujeitos ao compulsório.

Esse novo fluxo de recursos financeiros, poderia de um lado embelezar o Balanço de Pagamentos como Capitais Brasileiros no Exterior. Mas, o retorno como capital estrangeiro resultaria no aumento da nossa Dívida Externa.

Isso poderia acontecer porque o dinheiro sairia pelo Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (como depósito à vista no exterior, portanto, sem o recebimento de juros) e voltaria pelo Mercado de Câmbio de Taxas Livres (Comercial) como investimento ou empréstimo vindo do exterior.

Esses investimentos externos são remunerados de alguma forma com o pagamento de juros ao exterior. Esses juros, por sua vez, poderiam sair do Tesouro Nacional, gerando “déficit público”, caso o dinheiro fosse aplicado em Títulos Públicos da União, dos Estados ou dos Municípios.

Se havia essa possibilidade descrita, perguntamos:

POR QUE O BANCO CENTRAL NÃO FECHOU O “MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES” PARA EVITAR QUE AS GRANDES OPERAÇÕES (DE DEPÓSITOS E EMPRÉSTIMOS), FEITOS NO EXTERIOR, FICASSEM SEM A INCIDÊNCIA O COMPULSÓRIO?

A partir da implantação do MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES, o Banco Central do Brasil passou a permitir que bancos brasileiros, ou estrangeiros aqui legalmente estabelecidos, registrassem subsidiárias em paraísos fiscais, o que foi feito por todos os mais espertos (com equipes de "Planejamento Tributário") e até por bancos estatais.

Outra, pergunta:

QUE INTERESSES TERIAM OS BANCOS ESTATAIS EM REGISTRAR DEPENDÊNCIAS EM PARAÍSOS FISCAIS, SE NÃO O DE CONCORRER COM OS PRIVADOS?

O QUE SE ENTENDE POR DEPÓSITOS ANORMAIS?

Podem ser considerados ANORMAIS, os depósitos à vista efetuados na conta corrente bancária de uma instituição financeira do exterior não autorizada a funcionar no Brasil pelo poder executivo.

Mais anormal ainda é permitir que ela transfira para o exterior os recursos financeiros recebidos (geralmente um paraíso fiscal) sem o pagamento de TRIBUTOS sobre os seus resultados (LUCROS) obtidos no Brasil.

Também é anormal que a instituição financeira não residente possa operar no nosso país com moedas estrangeiras, quando as instituições autorizadas a funcionar pela Banco Central necessitam de autorização especial para a execução de tal tarefa.

O agravante é que essas instituições fantasmas de paraísos fiscais recebem a moeda brasileira em depósito á vista, convertendo-a imediatamente em moeda estrangeira, porque normalmente não efetuam empréstimos em moeda brasileira. Todas as suas demais operações são efetuadas em moeda estrangeira.

Ver GRÁFICO ELUCIDATIVO

Diante das normas expedidas pela autoridade monetária brasileira, parece evidente que era intenção de seus gestores facilitar a saída e o ingresso de recursos financeiros no Brasil, sem qualquer restrição às origens formais ou informais desses recursos (numerários), o que ficou claro no texto da cartilha editada pelo Banco Central do Brasil em novembro de 1993, intitulada "O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO".

4. QUEM SÃO OS MAIORES CREDORES DO BRASIL?

Com esse tipo de movimentação financeira internacional, os maiores credores do Brasil passaram a ser algumas pequenas ilhas do CARIBE. Assim como também passaram a ser as maiores exportadoras para o Brasil, aquelas mesmas ILHAS DO INCONFESSÁVEL, mesmo sem nada produzir, porque na maioria delas não há espaço físico, nem população, nem fábricas, nem lavouras e nem tecnologia para tal.

Se um AUDITOR de órgão governamental brasileirol, por correspondência (circularização), perguntar aos governantes ou às autoridades monetárias daquelas ilhas caribenhas qual o montante dos créditos contabilizados em seus Balanços de Pagamentos (tendo o Brasil como o devedor), fatalmente responderão que não existem créditos contabilizados como dívida brasileira. No entanto, no nosso Balanço de Pagamentos constará que nosso país deve para a maioria delas, principalmente para Grand Cayman.

A falta de registro da dívida brasileira no Balanço de Pagamentos daquelas ilhas acontece simplesmente porque as empresas lá registradas não têm a obrigação de informar seus créditos ou suas receitas, pois não apresentam seus balanços patrimoniais, nem suas declarações do imposto de renda (pagam, às vezes, uma pequena taxa anual para se manterem cadastradas e incógnitas).

Essa falta de controle sobre as chamada de empresas"Offshore" justifica a nossa premissa de que as entidades juridicamente constituídas em paraísos fiscais são FANTASMAS. Desse modo, são poucos os países credores do Brasil. A maior parte da dívida externa brasileira, e de outros países, tem como credores pessoas físicas ou jurídicas, escondidas sob a denominação social de empresas fantasmas constituídas naquelas ILHAS DO INCONFESSÁVEL, sediadas em caixas postais de uma agência dos correios ou ocupando uma pequenina gaveta de armário num escritório de representante especializado.

Deve-se relembrar que a maioria das empresas registradas nos paraísos fiscais são do tipo "OFFSHORE", isto é, em tese podem operar em qualquer parte do mundo, menos no país (paraíso fiscal) em que está registrada de forma cartorial.

5. CONCLUSÃO

Com essa sistemática de utilização de paraísos fiscais, mundialmente implantada, deixaram de pagar impostos justamente aqueles que mais deveriam pagar , não só Brasil como em todo resto do mundo.

Veja em Paraísos Fiscal Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial.

Com tal sistema as empresas multinacionais ou transnacionais formaram imensos CARTÉIS controladores de conglomerados empresariais possuidores de marcas e patentes em todo o mundo, o que seria a Nova Ordem Econômica Mundial ou um avançado sistema de NEOCOLONIALISMO PRIVADO ou de CANIBALISMO ECONÔMICO.

Aliás, no Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece que os impostos devem ser cobrados que conformidade com a capacidade econômica do contribuinte, o que todos sabem não está acontecendo na prática, conforme inclusive já afirmaram diversos Secretários da Receita Federal no Brasil.

Na realidade econômica neoliberal globalizada, os mais ricos pagam proporcionalmente bem menos do que os mais pobres, acelerando-se assim a concentração de riqueza nas mãos de poucos, já que não há uma justa distribuída da renda, o que, no nosso caso, contraria os termos de nossa Carta Magna.

Este é o nosso retorno à idade medieval, época em que os nobres detentores do poder político e econômico se confinavam em seus castelos fortificados ("condomínios fechados") e, necessitando ou não, tiravam tudo o que podiam da população trabalhadora e ao mesmo tempo carente que ficava do lado de fora de das muralhas do castelo protegido por milícias mercenárias.

PRÓXIMO TEXTO: A EDIÇÃO DA CARTILHA O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO







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