Ano XXV - 29 de março de 2024

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DUMPING SOCIAL OU TRABALHO EM REGIME DE SEMIESCRAVIDÃO


DUMPING SOCIAL OU TRABALHO EM REGIME DE SEMI-ESCRAVIDÃO

NOVAS DENOMINAÇÕES PARA PRÁTICAS ANTIGAS

São Paulo 23/12/2013 (Revisado em 18-03-2024)

Trabalho Escravo, Semiescravidão, Redução de Custos Operacionais com Mão de Obra, Redução dos Direitos Sociais do Trabalhadores, Reforma Trabalhista e Previdenciária.

'DUMPING SOCIAL': INDENIZAÇÕES JÁ ULTRAPASSAM R$ 200 MILHÕES

EMPRESAS RECORREM E ALEGAM QUE NÃO HÁ DESRESPEITO CONTUMAZ À LEI

Por Cássia Almeida, Lino Rodrigues  e Ronald D'Ercole. Publicado em 22/12/2013 no caderno Economia pelo Jornal O Globo na Internet.

RIO E SÃO PAULO - “Dumping social”. O nome pomposo começa a ganhar presença nas sentenças da Justiça do Trabalho. Consiste na prática contumaz de descumprir a legislação trabalhista, a ponto de prejudicar a concorrência.

  1. Se de fato as empresas têm a intenção de reduzir artificialmente os Direitos Sociais (Trabalhistas e Previdenciários) como meio de redução de seus custos operacionais, o ato e o fato seriam semelhantes à exploração do trabalhador em regime semiescravidão. Portanto, o Ministério do Trabalho poderia autuar as empresas por exploração do Trabalho Escravo.
  2. Espertamente os causídicos mudam a denominação do ato e do fato para que possam defender as empresas dizendo que o pressuposto crime praticado não está previsto em Lei.
  3. Os sindicatos das referidas categorias profissionais de trabalhadores deveriam ser os primeiros a fiscalizarem e a opinarem sobre o ocorrido. Se não desempenharam a sua função com perfeição, os sindicalistas podem ter sido corrompidos por Lobistas ou por Pelegos contratados pelas referidas empresas.
  4. A exploração do trabalhador em regime de semiescravidão é normalmente praticada pelas multinacionais em países asiáticos como meio de reduzir seus custos operacionais e assim competir em preços no mercado internacional, que se constitui numa forma de "Dumping".
  5. Esta seria uma forma encontrada pelos consultores das empresas para promoverem uma sub-reptícia Reforma Trabalhista e Previdenciária, isto é, sem a anuência do Congresso Nacional.
  6. A terceirização da Atividade-Fim (atividade principal das empresas, disfarçadas como assessórias) é uma das formas de implantação da semiescravidão visto que o empresariado de grande porte passa a dizer que os culpados pelos desmandos (ou crimes) são os empresários terceirizados (testas de ferro ou laranjas dos verdadeiros patrões).

Em novembro [de 2013], duas grandes empresas, Magazine Luiza e Usina Santa Isabel, foram condenadas a pagar indenizações por esses delitos. Somente este ano, as multas impostas somam mais de R$ 200 milhões, envolvendo também Casas Pernambucanas e Ford.

A Magazine Luiza foi condenada já em segunda instância a pagar R$ 1,5 milhão. É acusada de impor jornadas exaustivas e sofreu 87 autuações por esse motivo. Firmou dois acordos, os chamados termos de ajustamento de conduta, com o Ministério Público do Trabalho em 1999 e 2003, ambos descumpridos, segundo a procuradora Regina Duarte da Silva, autora da ação.

Restou evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes que cumprem com as suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a sociedade”, escreveu o desembargador João Alberto Alves Machado em seu voto.

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho acredita que essa tese chegue para análise dos ministros no início do ano que vem. Ainda não há sentenças superiores, transitadas em julgado, condenando empresas por “dumping social”.

- Quando há o descumprimento generalizado de obrigações trabalhistas que fazem que uma empresa tenha vantagem em relação a outra, o termo dumping social é interessante por resumir tudo que está acontecendo — afirmou o ministro.

Não há legislação para punição do que foi chamado de "Dumping Social". A antiga legislação referia-se apenas ao "Trabalho Escravo".

A Lei 10.803/2003, sancionada no Governo Lula, alterou Artigo 149 do Código Penal de 1940, em que se lê:

  1. DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
  2. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
  3. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
  4. Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei 10.803/2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei 10.803/2003)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei 10.803/2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei 10.803/2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei 10.803/2003)

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei 10.803/2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei 10.803/2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei 10.803/2003)

Acusação de ponto britânico

A Magazine Luiza, procurada, disse que vai recorrer da sentença por discordar da decisão e que mantém "boas práticas de gestão de pessoas", inclusive sendo premiada como uma das melhores empresas para se trabalhar por 15 anos seguidos. No processo, a empresa alega que não teve redução de custos, por ter pago mais pelas horas trabalhadas, o que teria não diminuído, mas elevado o seu custo.

O desembargador rebate o argumento, afirmando que a constatação de horas extras acima do permitido, que são duas horas diárias, foi flagrada em lojas nos municípios de Franca, Araraquara, Matão, Presidente Prudente, Marília, Pedregulho, Santa Rosa do Viterbo, Igarapava, Ituverava, São Joaquim da Barra, Ribeirão Preto, Cravinhos, Batatais, Altinópolis, Brodowski e Monte Alto, o que comprovaria prática habitual da empresa.

A Usina Santa Isabel foi outra a ser condenada recentemente. Está recorrendo da sentença que a condenou a pagar R$ 1,3 milhão de indenização por “dumping social”. Além das jornadas maiores que o permitido, o Ministério Público do Trabalho acusa o braço agropecuário da empresa de forjar o cartão de ponto, o que é chamado de ponto britânico, no qual todos entram e saem exatamente no mesmo horário, sem qualquer alteração. Além disso, acusam a empresa de não fornecer água potável, instalações sanitárias, local para refeições e equipamento de proteção individual.

- Houve centenas de ações trabalhistas condenando a empresa e não houve melhora no ambiente de trabalho. O “dumping social” geralmente acontece em grandes empresas que têm condições de suportar as autuações e departamentos jurídicos grandes que podem recorrer a última instância - afirmou o procurador Rafael de Araújo Gomes, autor da ação.

Procurada, a Usina Santa Isabel disse que também recorreu da condenação em primeira instância. De acordo com o supervisor de administração de pessoal da usina, Egídio Garcia, a empresa "sempre cumpriu com as normas trabalhistas", embora reconheça que tenha havido "alguns excessos na carga horária", mas tudo acordado com sindicato dos trabalhadores e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

- Tudo foi acertado em acordo coletivo — disse Garcia, lembrando que a usina tem se adequado às normas impostas pelos fiscais do trabalho.

Sentença de R$ 200 milhões

A Ford levou a condenação mais alta. A Justiça do Trabalho impôs indenização de R$ 400 milhões, a metade por “dumping social”. Neste caso, a terceirização de atividade-fim, por uma associação de valorização de pessoas com deficiência, levou à condenação. Sobre a ação em que também foi condenada, a Ford alega que "o processo em questão encontra-se sub judice". E que, por isso, "aguardará uma solução final por parte dos órgãos competentes”.

A Casas Pernambucanas também foi condenada a pagar R$ 6 milhões por fraude no programa de aprendizes no início deste ano. Ela é acusada de usar a mão de obra do aprendiz como um funcionário comum. Procurada, a empresa não comentou.







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