Ano XXV - 24 de abril de 2024

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A INCONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2003


A INCONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2003

SERVIDORES INATIVOS TERÃO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS

São Paulo, 28/12/2012 (Revisado em 19-02-2024)

Breve História do Fundos de Pensão, Reforma do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos, Histórico dos Fundos de Pensão no Brasil, Previdência Privada Aberta e Fechada, SUSEP, PREVIC - SPC, Banco Central, Sigilo Bancário e Fiscal, CAP - Caixa de Aposentadoria e Pensão, IAP - Instituto de Aposentadorias e Pensões, Montepios, Os Problemas Causados pela Condenação dos Participantes do Mensalão do PT.

  1. BREVE HISTÓRIA DOS FUNDOS DE PENSÃO
    1. INTRODUÇÃO
    2. FUNDOS DE PENSÃO - UM SISTEMA SOCIALISTA EXPLORADO POR CAPITALISTAS
  2. HISTÓRICO DOS DESFALQUES NOS FUNDOS DE PENSÃO
    1. PRIVATIZAÇÃO DOS LUCROS E SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS
    2. DEFINIÇÕES SOBRE OS TIPOS DE FUNDOS DE PENSÃO
    3. MONTEPIOS
    4. CAPS - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
    5. CONTABILIZAÇÃO DAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA
    6. FUNDOS DE PENSÃO = FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADAS
    7. CURSOS SOBRE OS DESFALQUES NOS FUNDOS DE PENSÃO
    8. A RESTRITA FUNÇÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES
    9. OPERAÇÕES LASTREADAS EM TÍTULOS PÚBLICOS CUSTODIADOS NO SELIC
    10. OPERAÇÃO PASSA FICHA NAS BOLSAS DE VALORES LASTREADAS EM AÇÕES DE EMPRESAS ESTATAIS
    11. DESFALQUES NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
    12. FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POR SEUS CONTRIBUINTES
    13. A FISCALIZAÇÃO INDIRETA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
  3. A EXTINÇÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO E A CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
    1. LEGISLAÇÃO SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO
    2. FUNDOS DE PENSÃO: REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
  4. RECRIAÇÃO E UNIFICAÇÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO
  5. O QUE PODE ACONTECER DEPOIS DO JULGAMENTO DO MENSALÃO DO PT
    1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
    2. PERFIL DE LOBISTA ESTÁ EM ALTA
  6. O MONTANTE DA DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS
    1. CALCULANDO A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AOS INATIVOS
    2. O CAOS QUE SERIA CAUSADO PELA DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS
  7. DELEGADOS QUEREM DERRUBAR REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2003
  8. JUÍZES CONTESTAM REFORMA DA PREVIDÊNCIA APROVADA EM 2003 POR "MENSALEIROS"
  9. MENSALÃO ANULA EFEITOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, DECIDE JUIZ MINEIRO
  10. PSOL AGUARDA DECISÃO DO STF PARA PEDIR ANULAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Veja também:

  1. O Ditador Augusto Pinochet e o Falido Sistema de Capitalização Chileno
  2. Desvios ou Desfalques nos Fundos de Pensão

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. BREVE HISTÓRIA DOS FUNDOS DE PENSÃO

  1. INTRODUÇÃO
  2. FUNDOS DE PENSÃO - UM SISTEMA SOCIALISTA EXPLORADO POR CAPITALISTAS

1.1. INTRODUÇÃO

Estudos realizados por profissionais de nível superior (disponíveis na Internet) mostram sob diferentes aspectos a história dos Fundos de Pensão no Brasil, o que é muito importante para o perfeito entendimento do acontecido nos dias de hoje.

Portanto, quem quiser detalhes históricos (quase sempre teóricos) sobre o tema deve procurar no Google por "história dos fundos de pensão". Nos referidos textos nada há sobre as falcatruas que se discorre nesta página.

Essa breve história tem a finalidade de explicar o que tem acontecido com a administração da poupança popular até chegarmos à votação da Reforma Previdenciária de 2003, que teve a precípua finalidade de prejudicar os servidores públicos, especialmente aqueles que trabalhavam no combate às falcatruas no gerenciamento de ativos de terceiros.

Diante dessas explicações poderemos racionar sobre a compra de votos ocorrida no Congresso Nacional para aprovação da referida reforma previdenciária que gerou o chamado "Mensalão do PT". Poderemos também antever as consequências que o fato está gerando quase 10 anos depois do acontecido.

No tópico seguinte está comentário ou explicação sobre o escrito em pelo menos uma das monografias publicadas na internet.

1.2. FUNDOS DE PENSÃO - UM SISTEMA SOCIALISTA EXPLORADO POR CAPITALISTAS

Sobre a história dos fundos de pensão pelo menos um dos desenvolvedores das monografias cita que o sistema previdenciário é capitalista porque gera um fundo de capitalização.

Na realidade o Fundo de Pensão baseia-se na teoria socialista porque se trata da união de trabalhadores (cooperativismo) com o apoio dos seus empregadores com a finalidade quase filantrópica (sem fins lucrativos para o empresário) de proporcionar o bem-estar social daqueles que depois de muitos anos de trabalho não mais tenham condições de exercer suas funções profissionais por velhice ou doença.

Portanto, diante dessa finalidade de proporcionar o bem-estar social àquela determinada coletividade trabalhadora, trata-se de um sistema socialista por ser uma forma de associativismo para acumulação de capital com a finalidade de ajuda ao próximo (humanitarismo por meio da melhor distribuição de renda nacional).

É uma ação filantrópica porque ninguém merece ficar à margem do bem-estar coletivo só pelo fato de não mais ter capacidade para produzir o almejado pelo patrão. Somente o trabalho escravo, sem quais direitos posteriores ao final da capacidade de produzir, pode ser encarado como capitalista porque tem a finalidade exclusiva de enriquecer o patrão à custa do sofrimento e da exaustão física de seu serviçal que depois é descartado à sua própria sorte, como qualquer outro objeto inútil.

Esse raciocínio lógico se baseia primordialmente no fato de que os Fundos de Pensão não têm como objetivo a obtenção de lucro pelo seu principal mantenedor (o patrão), seja ele público ou privado.

2. HISTÓRICO DOS DESFALQUES NOS FUNDOS DE PENSÃO

  1. PRIVATIZAÇÃO DOS LUCROS E SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS
  2. DEFINIÇÕES SOBRE OS TIPOS DE FUNDOS DE PENSÃO
    1. MONTEPIOS
    2. CAPS - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
    3. CONTABILIZAÇÃO DAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA
    4. FUNDOS DE PENSÃO = FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADAS
  3. CURSOS SOBRE OS DESFALQUES NOS FUNDOS DE PENSÃO
  4. A RESTRITA FUNÇÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES
  5. OPERAÇÕES LASTREADAS EM TÍTULOS PÚBLICOS CUSTODIADOS NO SELIC
  6. OPERAÇÃO PASSA FICHA NAS BOLSAS DE VALORES LASTREADAS EM AÇÕES DE EMPRESAS ESTATAIS
  7. DESFALQUES NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
  8. FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POR SEUS CONTRIBUINTES
  9. A FISCALIZAÇÃO INDIRETA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

2.1. PRIVATIZAÇÃO DOS LUCROS E SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS

O que se pretende mostrar é de que forma os fundos de pensão foram alvo de maus administradores, não no sentido técnico, mas, sim no que se refere à constante prática de desfalques perpetrados mediante a realização de operações simuladas ou dissimuladas no mercado de capitais que geravam prejuízos ao Fundo (aos trabalhadores) e lucros (enriquecimento ilícito) para seus criminosos administradores.

Essa prática não era ato isolado ocorrido em um ou outro fundo de pensão. Dificilmente encontraremos mais de um Fundo de Pensão que não tenha sido vítima de tais criminosos.

O que tem acontecido com os Fundos de Pensão é a velha privatização dos lucros (que ficam com os seus inescrupulosos administradores, mediante desfalques) e a socialização dos prejuízos (que são suportados pelos trabalhadores participantes da entidade fechada ou aberta de previdência privada).

O ocorrido com os Fundos de Pensão também ocorreu com os Fundos de Investimentos de modo geral.

Para combater essas fraudes e crimes contra investidores foram instituídas pelo Banco Central do Brasil normas especiais. A primeira das formas utilizadas foi a de estabelecer limites para os investimentos como meio de diversificar a carteira de títulos e valores mobiliários. A diversificação, em tese, diminui o risco das perdas acentuadas quando há a desvalorização da carteira de títulos.

2.2. DEFINIÇÕES SOBRE OS TIPOS DE FUNDOS DE PENSÃO

Vejamos algumas definições básicas sobre os Fundos de Pensão.

  1. MONTEPIOS
  2. CAPS - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
  3. CONTABILIZAÇÃO DAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA
  4. FUNDOS DE PENSÃO = FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADAS

2.2.1. MONTEPIOS

Nesta retrospetiva, para chegarmos ao que se quer demonstrar, poderíamos começar pela CAP - Caixa de Aposentadoria e Pensões ou CAPS - Caixa de Assistência e Previdência Social.

A primeira foi a dos funcionários do Banco do Brasil ainda nos tempos em que vivíamos o Regime Imperial de D. Pedro I. Naquela época também começaram a existir os montepios.

A diferença básica entre o montepio e a caixa de previdência é que no Montepio o contribuinte deixa uma pensão para alguém e na Caixa de Previdência o contribuinte acumula recursos financeiros para sua futura aposentadoria que depois de sua morte reverte aos seus dependentes (cônjuge ou filhos de menor idade).

No sistema previdenciário dos servidores públicos as filhas solteiras de aposentados (inativos) ou pensionistas continuavam com direito de receber pensão mesmo na maior idade, motivo pelo qual nunca casavam. Porém, algumas das solteiras tinham filhos.

A legislação foi modificada para que a partir de sua sanção as demais filhas solteiras não mais tenham o mesmo direito depois da maior idade.

Por má administração, visto que não existia legislação regulatória específica, na década de 1970 grande parte dos montepios quebraram (faliram), inclusive os mais conhecidos, administrados pelos militares.

2.2.2. CAPS - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Principalmente no setor público (estatal ou governamental) essas caixas de previdência eram instituídas ou fundadas em cada uma das entidades (órgãos, empresas públicas e de economia mista, autarquias e fundações) com a finalidade de propiciar ao funcionalismo admitido sob o regime da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas um sistema de previdência complementar ao fornecido pelos IAP's - Institutos de Aposentadoria e Pensões criados durante o Governo de Getúlio Vargas iniciado em 1930 quando depôs os militantes da antiga e escravocrata República Oligárquica, também conhecida como Velha República.

Existia um IAP para cada categoria profissional (bancários [IAPB], comerciários [IAPC], industriários [IAPI], marítimos [IAPM], Estivadores e Transportadores de Cargas [IAPTEC], Servidores do Estado [IPASE].

Os IAP's eram especialmente dedicados aos funcionários de baixo salário. Nos IAP's existia um salário teto, como ainda há no INSS, para ser pago aos aposentados e pensionistas de conformidade com a média de suas contribuições. Diante desse teto salarial, passaram a existir os Fundos de previdência complementar, que são pouco utilizados pelos trabalhadores das empresas privadas com salário maiores.

Os executivos, por exemplo, por serem ferrenhos adeptos do sistema capitalista, geralmente não contribuem para fundos de pensão, preferindo os investimentos diretos no mercado de capitais.

Por sua vez, os trabalhadores de cada ente público, que ganham salários superiores ao teto estipulado pelo INSS, organizam-se para constituição da respectiva Caixa de Previdência ou Fundo de Pensão.

Para os servidores públicos não regidos pela CLT (chamados de estatuários) o governo geralmente arca com a aposentadoria integral, tal como faziam e ainda fazem muitas das grandes empresas norte-americanas. Em outros casos são constituídos Institutos de Previdência (grande parte deles estaduais e municipais).

É importante salientar que empresas norte-americanas, embora estejam num país essencialmente capitalista (neoliberal anárquico), utilizam-se dessa política socialista de apoio aos trabalhadores por intermédio da criação de fundos de pensão (caixas de previdência), inclusive pagando ótimos salários, contribuindo, assim, para a equitativa distribuição da renda nacional. Porém, tais empresas não adotam essa mesma política socialista quando estabelecidas em outros países.

2.2.3. CONTABILIZAÇÃO DAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA

No Brasil, para que a administração das CAPS ficasse a cargo dos dirigentes públicos, os recursos financeiros do fundo gerado eram controlados na contabilidade do próprio ente governamental, tal como faziam as empresas multinacionais (norte-americanas) até a quebra do sistema financeiro daquele país em 2008. Isto é, a Caixa de Previdência era patrimônio autônomo (de terceiros, os trabalhadores) que se confundia com o patrimônio da entidade patrocinadora. Os empregados não eram sócios da empresa, porém, a empresa manipulava o patrimônio dos trabalhadores como sendo seu. Neste caso, era desprezado o Princípio de Contabilidade da Entidade.

É o que também acontece com as operadoras de planos de saúde no Brasil. A confusão entre o pertencente ao empresário (operador de planos de saúde) e o pertencente aos associados dos diversos planos de saúde administrados permite que os administradores desonestos manipulem os recursos de terceiros em seu próprio proveito, resultando no efetivo desfalque.

Diante da falência dos montepios, da falta de regulamentação e da consequente descoberta dos desfalques (perdas patrimoniais) nas CAPS ocorridas mediante a realização de maus investimentos no mercado de capitais e por intermédio manipulações, simulações e dissimulações de operações, em 1977, durante o regime militar, foi sancionada a Lei 6.435/1977 que teve a finalidade de regulamentar os fundos de pensão abertos e fechados.

Para evitar esse problema do envolvimento direto dos administradores dos órgãos governamentais nos desfalques, as Caixas de Previdência foram transformadas em Fundações = Entidades Autônomas (de conformidade com o item II do artigo 5º da Lei 6.345/1977) que em tese seriam administradas pelos seus contribuintes, os servidores públicos. Mas, conforme o demonstrado a seguir, a Lei 6.435/1977 determinou que as fundações fossem administradas e fiscalizadas pelo órgão mantenedor (patrocinador), tirando, assim, a autonomia dos trabalhadores.

2.2.4. FUNDOS DE PENSÃO = FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADAS

Segundo o artigo 34 da Lei 6.435/1977 as entidade fechadas de previdência privada foram consideradas como complementares do sistema oficial, enquadrando suas atividades na área de competência do MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social. Mas, o parágrafo 1º do artigo 34 da referida Lei lia-se

"As patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades referidas neste artigo, orientando-se a fiscalização do poder público no sentido de proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios".

Isto permitia que os administradores públicos (artigos 49 e 50 da Lei 6.435/1977), cargos geralmente ocupados por políticos ou pessoas nomeadas por eles, tivessem a acumulação das duas principais funções que eram a de administração e de fiscalização.

Logo, não havia a necessária independência para que fossem descobertas e apontadas as eventuais manipulações das operações financeiras realizadas ou os eventuais desfalques ocorridos.

Por tal motivo, podemos dizem que pouco adiantou a nova regulamentação, porque ficou uma brecha possibilitando a continuidade dos desvios acontecidos na década de 1970.

Atualmente vigoram a Lei Complementar 108/2001 e a Lei Complementar 109/2001. Esta última revogou a Lei 6.435/1977.

2.3. CURSOS SOBRE OS DESFALQUES NOS FUNDOS DE PENSÃO

Durante o Governo Sarney, por ocasião de cursos ministrados pelo coordenador do COSIFe para auditores fiscais da Receita Federal, na ESAF - Escola de Administração Tributária, foram mostrados exemplos de operações transitadas pelo sistema financeiro em que era evidente o enriquecimento ilícito de alguns mediante a prática de desfalques nos fundos de pensão e também nos fundos de investimentos.

Sem alerde, pelos antigos auditores (contadores) do Banco Central (que atualmente não mais existem) foram rastreadas as operações dos Fundos de Pensão com lastro em Títulos Públicos e em Ações de Companhias Abertas, quase todas estatais.

Esse tipo de fiscalização não era possível fazer pelos órgãos legalmente incumbidos em suas respectivas áreas de atuação porque a SUSEP, o MPAS e a CVM estavam impedidos por força do artigo 38 da Lei 4.595/1964 que versava sobre os chamado Sigilo Bancário.

Então, diante da incapacidade legal daqueles órgãos, só restava ao Bancos Central efetuar o rastreamento do fluxo financeiro das operações dos Fundos de Pensão, embora não fosse o órgão indicado pela legislação vigente.

Naquela época não era observado pelo Banco Central o contido no artigo 28 da Lei 6.385/1976, que versava sobre a obrigatoriedade do intercâmbio de informações entre o Banco Central, a Secretaria da Receita Federal e a CVM - Comissão Valores Mobiliários.

A partir da sanção da Lei 10.303/2001, quando o artigo 38 da Lei 4.595/1954 já havia sido revogado pela Lei Complementar 105/2001, daquele sistema de intercâmbio de informações passaram integrar a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e a atual PREVIC subordinada ao MPAS - Ministério da Previdência Social.

A PREVIC - Superintendência Nacional (Brasileira) de Previdência Complementar, criada pela Lei 12.154/2009, é a autarquia federal incumbida de fiscalizar os Fundos de Pensão em substituição à antiga Secretaria de Previdência Complementar do MPAS.

2.4. A RESTRITA FUNÇÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Os auditores independentes contratados pelos fundos de pensão também não tinham e ainda não têm como rastrear as operações realizadas pelos Fundos de Pensão porque estavam e ainda estão impedidos pela legislação sobre os Sigilos Bancário e Fiscal.

De outro lado, a eventual atuação dos auditores independentes também podia ser proibida, impedida ou não autorizada pelos próprios dirigentes dos Fundos de Pensão.

Os membros do Conselho Curador seriam os únicos que poderiam interferir, porém, eram colocadas na função pessoas que nada entendiam de contabilidade, nem do modelo operacional utilizado pela fiscalização do sistema financeiro.

Então, só restava aos auditores independentes observar que grande parte das operações realizadas geravam prejuízos ao Fundos de Pensão ou pequenos lucros, inferiores aos obtidos nas aplicações em títulos de renda fixa.

Parece evidente que foram despedidos (descredenciados, perseguidos, não mais contratados) os auditores independentes que resolveram colocar a mão naquela enorme cumbuca, cheia de cobras e outros peçonhentos. Como diz o velho ditado, "a corda sempre arrebenta do lado mais fraco".

2.5. OPERAÇÕES LASTREADAS EM TÍTULOS PÚBLICOS CUSTODIADOS NO SELIC

SELIC é o Sistema Especial de Liquidação e Custódia instituído pelo Banco Central do Brasil para evitar a falsificação de títulos públicos e muitas das operações fraudulentas cursadas no sistema financeiro.

A partir da implantação desse sistema de registro de títulos escriturais, ficaram sem valor os títulos impressos em papel. O sistema obriga que toda a negociação dos títulos públicos seja efetuada tendo como intermediária uma instituição autorizada a funcionar pela nossa autoridade monetária.

Os desfalques lastreados em títulos públicos eram engendrados mediante a realização de operações "day-trade". Como as operações eram do tipo "day-trade" (compra e venda da mesma quantidade de títulos em um mesmo dia), nem havia a necessidade de o vendedor ter o lastro, porque o título público vendido era recomprado até o final do dia. Assim, as operações simuladas falsamente lastreadas em títulos públicos eram utilizadas para dar aparente de normalidade aos falsos negócios realizados. O resultado positivo dessas operações simuladas era sempre absorvido por "laranjas" ou "testas de ferro" e os resultados negativos consequentemente gerados ficavam com contribuintes dos Fundos de Pensão (os trabalhadores).

O rastreamento feito pelos auditores (contadores) do Banco Central envolveu operações realizadas em 1984 e 1985. Os últimos relatórios sobre os fundos de pensão indiretamente fiscalizados foram protocolados no início de 1986.

Veja exemplos no textos sobre os Desvios de Recursos por Meio do SELIC.

2.6. OPERAÇÃO PASSA FICHA NAS BOLSAS DE VALORES LASTREADAS EM AÇÕES DE EMPRESAS ESTATAIS

Como as operações com lastro em títulos públicos foram bastante acompanhadas (fiscalizadas) na década de 1980, na década de 1990, em razão da anunciada privatização, os desfalques passaram a ser lastreados na compra e venda de ações de empresas estatais de capital aberto.

Como as operações com ações devem transitar pelo pregão das Bolsas de Valores, nos casos de apuração de prejuízos, havia o argumento de que foram oriundos de operações apregoadas, resultando, assim, numa compra e venda a preços de mercado.

Entretanto, como o preço de mercado era manipulado pelos demais agentes do mercado de capitais, principalmente por aqueles que administravam grandiosos fundos de investimentos, como os Fundos DL 157, havia a possibilidade de ser planejado o desfalque, mediante a manipulação das cotações.

Em razão desses fatos apurados, que geraram os mencionados relatórios protocolados em 1986 no Banco Central do Brasil, durante do Governo Sarney foi sancionada a Lei 7.913/1989 (combate à manipulação das cotações), que foi desprezada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, embora expressamente citada no artigo 1º do texto legal.

Veja informações complementares na página do COSIFe indicada, em que está o texto da mencionada Lei 7.913/1989.

Então, nos anos de 1994 e 1995 os jornais O Estado de São Paulo e Folha de São Paulo anunciaram a existência das chamadas Operações "Passa Ficha" que aconteciam durante as compras e vendas realizadas entre Fundos de Pensão.

Neste casos, um dos fundos aceitava vender determinadas ações por valor inferior ao preço médio do mercado e outro fundo concordava em comprar as mesmas ações por preço superior ao preço médio do mercado. Nessas transações sempre existia um intermediário que ficava com o lucro (diferença entre o preço de venda aceito pelo administrador de um dos fundos e o preço de compra aceito pelo administrador do outro fundo de pensão).

Veja um exemplo gráfico da operação "Passa Ficha".

Portanto, os preços de mercados continuaram a ser manipulados, apesar da existência da Lei 7.913/1989 dos crimes contra investidores (minoritários), que eram sempre os principais prejudicados. Obviamente o crimes contra os investidores institucionais continuaram a existir porque a mencionada Lei foi ignorada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Afinal, a legislação sobre os sigilos bancário e fiscal impossibilitava a plena fiscalização.

2.7. DESFALQUES NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Nos Fundos de Investimentos as manipulações de resultados eram constantes a ponto do Banco Central ter articulado uma nova forma de administração desses fundos que pudesse evitar os crimes cometidos contra investidores, que ficou conhecida como Chinesse Wall no Asset Management (Barreiras para Combate às Fraudes no Gerenciamento de Ativos).

Com a mesma finalidade de evitar a manipulação de resultados por meio do mercado financeiro e de capitais, também durante o Governo Sarney (de 15/03/1986 a 15/03/1990), além da grande modificação da tributação das operações financeiras, foi sancionada a Lei 7.492/1986 que ficou conhecida como Lei do Colarinho Branco. Os mais importantes dispositivos dessa lei eram os que penalizavam as operações de câmbio efetuadas em nome de laranjas ou testas de ferro que se apresentavam como praticantes da criminosa evasão de divisas para paraísos fiscais.

Com a flagrante facilidade de desviar dinheiro de fundos privados e públicos, governadores criaram institutos de previdência estaduais, mesma linha de ação seguidas por muitos prefeitos que criaram institutos de previdência municipais.

Na prática o dinheiro saía do governo estadual ou municipal para o Instituto de Aposentadorias e Pensões, que depois era desfalcado por seus administradores nomeados pelo próprio governante.

O empresariado do sistema financeiro tinha grande interesse nesse segmento operacional. Para conseguir os clientes (verdadeiras galinhas dos ovos de outro) pregavam a administração profissional de tais fundos, que seria exercida apenas entidades do sistema financeiro.

Veja textos do COSIFe e artigos publicados pelo jornal Gazeta Mercantil daquela época (1994 / 1995) sobre o Rombo nos Fundos Municipais.

Alguns dos golpes mais recentes contra vários fundos de pensão foram praticados pelo rumoroso caso do Banco Santos. Veja no texto denominado A Megalomania e a Irresponsabilidade das Agência de Rating.

2.8. FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POR SEUS CONTRIBUINTES

Em razão desse constantes desfalques acontecidos nos Fundos de Pensão, na sua página relativa às perguntas e respostas sobre os Fundos de Pensão, o site UOL - Economia adverte que o maior risco dos investimentos em fundo de pensão é o de que não consiga fazer o pagamento do benefício. Por isso, é importante ficar atento às notícias que saem sobre os fundos e acompanhar as informações de investimentos que o gestor do fundo é obrigado a enviar trimestralmente. A lei obriga a que esses fundos publiquem anualmente balanços.

Em complementação torna-se importante salientar que tanto os fundos fechados (fiscalizados pela PREVIC) como os abertos (fiscalizados pela SUSEP) deveriam ser também fiscalizados por comissões ou comitês de contribuintes, devidamente assessorados por profissionais que tenham pleno conhecimento das fraudes comumente praticadas pelos administradores dos diversos tipo de fundos de investimentos, em que se incluem os fundos de previdência privada abertos ou fechados. Os demais fundos de investimentos são fiscalizados pela CVM.

Os fundos efetivamente bem fiscalizados por seus contribuintes (por intermédio do Conselho Fiscal ou Conselho Curador) têm maiores condições de apresentar superávits, ao contrário dos fundos administrados por terceiros, que muitas vezes apresentam déficits oriundos dos desfalques mencionados nesta e em outras páginas deste COSIFe.

2.9. A FISCALIZAÇÃO INDIRETA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Uma das formas de fiscalização indireta dos fundos de investimentos de modo geral, em que se incluem os fundos de pensão, seria mediante a análise das operações de compra e venda de títulos ou valores mobiliários.

Para isto, de início bastaria a obtenção do relatório diário das Bolsas de Valores que contenham os preços mínimos, máximos e médios dos títulos negociados no pregão, comparando-os com o preços das operações realizadas pelo Fundo.

Caso o Fundo tenha comprado pelo preço máximo ou vendido pelo preço mínimo, já seria uma evidência de fraude. Outra grande evidência da existência de fraude é a contabilização de prejuízos nessas operações de compra e venda de ações e de outros derivativos financeiros.

O mesmo raciocínio lógico pode ser utilizado na negociação de títulos de renda fixa.

3. A EXTINÇÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO E A CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

  1. LEGISLAÇÃO SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO
  2. FUNDOS DE PENSÃO: REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

3.1. LEGISLAÇÃO SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO

Depois da posse de Fernando Collor de Melo como presidente da República, os servidores estatais passaram a ser regidos pela Lei 8.112/1990, exceto os do Banco Central do Brasil.

Em síntese, a referida lei determinava uma paulatina extinção dos fundos de pensão como forma de evitar constantes desfalques por eles sofridos. Assim, o governo assumiu o ônus do pagamento das aposentarias e pensões dos servidores públicos. A Lei determinou a devolução das contribuições feitas pelos associados aos Fundos de Pensão.

Como na propaganda política o candidato a Presidência da República intitulava-se como "Caçador de Marajás", nitidamente tinha a intenção de acabar com determinados segmentos operacionais do mercado financeiro que possibilitavam as falcatruas que levaram os montepios à falência, assim como queria acabar com os desfalques em fundos de pensão. Outro segmento que era bastante utilizado para desfalques e manipulações das cotações eram os fundos de investimentos.

Veja informações complementares no texto As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.

Então, a legislação sancionada por Collor de Melo foi e continua sendo a mais importante no combate às irregularidades praticadas pelos dirigentes dos fundos de investidores institucionais. Talvez por tal motivo tenha sido defenestrado da Presidência da República. Vejamos:

  1. Acabou com os fundos de investimentos ao portador, que abrigava o dinheiro obtido na informalidade por sonegadores, entre outros criminosos (artigos 2º e 3º da Lei 8.021/1990), mas, com grave erro administrativo porque permitiu que os sonegadores de tributos, nada confiáveis, assinassem termo dizendo que tinham origem tributada para o dinheiro investido. Com tal facilidade, os sonegadores, bandidos como sempre são, utilizaram-se de testas de ferro ou laranjas para firmar as falsas declarações.
  2. Proibiu a emissão de cheques ao portador e a realização de quaisquer outras operações financeiras sem a identificação das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas. (Lei 8.021/1990)
  3. Proibiu a emissão de títulos e valores mobiliários sem a identificação de seus emitentes e beneficiários (artigo 19 da Lei 8.088/1990)
  4. Sancionou a Lei 8.137/1990 de combate aos crimes contra a ordem econômica e tributária, penalizando servidores públicos corruptos.
  5. O artigo 64 da Lei 8.383/1991 passou a penalizar gerentes de agências bancárias e dirigentes dos bancos que abrissem contas bancárias em nome de laranjas ou testas de ferro. Essas contas fantasmas passaram a abrigar o dinheiro resgatado dos fundos de investimentos ao portador, como também de muitos outros crimes praticados no sistema financeiro. Disso resultou o recadastramento de todas as contas bancárias de conformidade com a Resolução CMN 2.025/1993 (REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos), com a criação de um cadastro centralizado no Banco Central. Diante desse dispositivo legal, houve a alteração as normas sobre o Sigilo Fiscal. Como existiam muitos números de CPF e CNPJ falsos, foi permita a livre consulta ao cadastro de pessoas físicas e jurídicas para verificação de sua situação regular ou irregular. Isto também passou a impossibilitar a realizações de operações cambiais em nome de laranjas, que resultavam na evasão de divisas, penalizada pela Lei 7.492/1986.
  6. Passou a tributar os lucros obtidos no mercado de ações das Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros (Lei 8.014/1990)
  7. Estabeleceu novas normas para os Fundos de Pensão (Lei 8.020/1990)
  8. Instituiu a pena de demissão a funcionário público, para combater a corrupção (Lei 8.026/1990)
  9. Instituiu normas de conduta dos servidores públicos civis da União (Lei 8.027/1990)
  10. Instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União por meio da Lei 8.112/1990 o que na prática determinou a paulatina extinção dos Fundos de Pensão (entidades fechadas de previdência privada).

3.2. FUNDOS DE PENSÃO: REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

As entidades fechadas de previdência privada que têm como patrocinador direta ou indiretamente o poder público foram regulamentadas pela Lei Complementar 108/2001. As demais foram reguladas pela Lei Complementar 109/2001.

Porém, como a partir da sanção da Lei 8.112/1990, foi criado o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, as entidades reguladas pela Lei Complementar 109/2001são somente aquelas antigas entidades que ainda estão em atividade.

4. RECRIAÇÃO E UNIFICAÇÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO (FEDERAIS)

Com base na Reforma Previdenciária de 2003 promovida pelos "mensaleiros", foi sancionada a Lei 12.618/2012 que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei 10.887/2004.

Então, se for declarada a inconstitucionalidade da Reforma da Previdência de 2003, serão revogadas as mencionadas leis e a demais legislação a elas referida porque foram sancionadas com base na Emenda Constitucional 41/2003 que seria anulada por ter sido aprovada mediante corrupção de parte dos legisladores.

5. O QUE PODE ACONTECER DEPOIS DO JULGAMENTO DO MENSALÃO DO PT

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. PERFIL DE LOBISTA ESTÁ EM ALTA

5.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Por mais incrível que pareça, a condenação dos participantes do Mensalão do PT pode trazer grandes transtornos ao governo brasileiro e, consequentemente, à nossa população. Mas, beneficiará os servidores públicos que desde 2003 vem lutando pela reversão daquela Reforma da Previdência planejada e levada ao Congresso Nacional durante o Governo FHC com o intuito de prejudicar os trabalhadores. Mas, sem resultado positivo.

Como foi comentado no texto deste COSIFe sobre a Desoneração da Folha de Pagamentos das Empresas, no tópico relativo aos Eternos Golpes da Elite Oligárquica, se for declarada a inconstitucionalidade de Reforma da Previdência de 2003 em razão da condenação dos participantes do Mensalão do PT, o Governo Dilma Russeff será obrigado a restituir os valores pagos pelos servidores públicos inativos a título de contribuição previdenciária. Isto é, a Reforma da Previdência de 2003 seria anulada porque os "mensaleiros" de um lado e os corruptos de outro, respectivamente pagaram e receberam propina.

Neste caso, tal como o praticado pelos grandes empresários por intermédio dos seus LOBISTAS, o PT seria o corruptor e os partidos políticos aliados de ocasião os corruptos que receberam o dinheiro para que fosse votada legislação contrária aos anseios dos trabalhadores que sempre foram defendidos pelo PT e pelos seus antigos aliados.

5.2. PERFIL DE LOBISTA ESTÁ EM ALTA

É importante salientar que não se tem notícia de que algum Lobista tenha sido condenado como corruptor de políticos e servidores públicos, nem os seus respectivos patrões. Pelo contrário, os lobistas corruptores apresentam-se garbosamente e, tal como os corruptos, ganham rios de dinheiro não declarado ao Fisco. É preciso examinar os Sinais Exteriores de Riqueza, tanto do corrupto como do corruptor.

Em 06/07/2012 a Revista Exame publicou artigo com o título Perfil de Lobista está em Alta. Como destaque, a revista escreveu: "Multinacionais e empresas de capital aberto recrutam profissionais para negociar com o governo. Requisito básico: bons contatos".

Veja o texto denominado A Atuação dos Lobistas e Quem São.

No referido texto escrito por Roseli Loturco lê-se:

São Paulo - De alimentos e bebidas, TI [tecnologia da informação], agronegócio, telecomunicações, cigarro e automotiva. Mesmo com a importância do cargo, há divergência sobre o perfil do profissional e as competências essenciais para a função. É inevitável ser bom comunicador, estrategista e carregar em sua trajetória passagem por algum órgão do governo, ou que tenha ao menos construído base de relacionamento nas três esferas do poder.

Advogados, economistas, administradores e relações-públicas são os mais bem cotados para o posto. Para esse cargo, a experiência [nesse tipo de negócio] conta muito mais do que o currículo acadêmico. Outro movimento que impulsiona a procura pelo relações-governamentais é a obrigatoriedade das companhias que fizeram IPOs (oferta inicial de ações, na sigla em inglês) de ter alguém apto a lidar com o governo - um dos stakeholders com quem elas têm de se comunicar e dar satisfações periódicas.

"É uma posição com forte demanda nos últimos três anos, tanto por empresas que abriram capital quanto pelas que têm que se relacionar com Anvisa, Anatel, Anac e outros órgãos reguladores", diz uma especializada no recrutamento de altos executivos.

Caminho longo

A depender do tema em discussão, o caminho a ser percorrido pelo relações- governamentais para atingir seus objetivos pode ser longo. O diretor de uma grande empresa de alimentos, lembra que alguns assuntos, como transgênicos, política de resíduos sólidos, publicidade de alimentos com alto teor de sódio e açúcar, além de gordura trans, costumam dividir opiniões. "Às vezes, levamos mais de um ano percorrendo o Congresso Nacional, os ministérios, a Conar e a Anvisa para estabelecer discussões que atendam aos anseios da sociedade, sem comprometer nosso desempenho", diz o executivo.

A mencionada empresa de alimentos possui esse profissional em praticamente todos os países em que opera e a função é vista como altamente estratégica. O diretor da empresa, em sua trajetória profissional, passou pelas áreas financeira e jurídica de várias empresas. Hoje, coordena uma equipe de três pessoas, todas com perfil multidisciplinar e com formação diversa (direito, relações internacionais e relações públicas).

É importante destacar que não é função do governo, nem de órgãos, o atendimento a lobistas que obviamente vão solicitar privilégios para seus patrões (É dando que se recebe = corrupção). O governo, antes de tudo, tem a obrigação de agir em prol da coletividade cujo principal elemento é o Povo (a maioria menos favorecida).

6. O MONTANTE DA DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS

  1. CALCULANDO A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AOS INATIVOS
  2. O CAOS QUE SERIA CAUSADO PELA DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS

6.1. CALCULANDO A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AOS INATIVOS

Recapitulando, desde a criação do Regime Jurídico Único, tanto o INSS como a Fundação de Previdência Privada anteriormente utilizada pelo servidor público tiveram que repassar ao Governo Federal as contribuições feitas pelos servidores. Isto resultou num verdadeiro desfalque no INSS porque este não se utilizava de um sistema de capitalização. Quando o saldo final (anual) ficava negativo (déficit), o governo ressava dinheiro de outras fonte tributárias como CSLL, COFINS, ETC...

Entretanto, os Fundos de Pensão são obrigados a manter um saldo atuarial necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões. E esse saldo também foi repassado ao Regime Jurídico Único.

Depois que foi aprovada a Lei determinando que aposentados e pensionistas deveriam continuar pagando (contribuindo), se essa Lei deixar de valer porque os votos no Congresso Nacional para sua aprovação foram comprados por meio do Mensalão do PT, então, o Regime Jurídico Único deveria devolver (restituir) aos servidores os valores cobrados.

Supondo-se que a devolução média seria de pelo menos R$ 200,00 por mês para cada um dos servidores inativos e para pensionistas, cujo valor seria multiplicado pelo número de meses em que a referida importância foi cobrada (100 meses aproximadamente até aquela data em o problema estava em discussão), haveria uma restituição média R$ 20 mil por servidor.

Segundo o MPAS, eram aproximadamente 3 milhões de servidores inativos, já somados as pensionistas. Então, multiplicando-se os R$ 20 mil pelo número de inativos, chegaríamos a  aproximadamente R$ 60 bilhões. Entretanto, se a devolução média for superior a R$ 200 por mês, para cada R$ 100 a maior, seriam acrescidos mais R$ 30 bilhões à dívida do governo a favor dos servidores.

6.2. O CAOS QUE SERIA CAUSADO PELA DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS

A condenação dos "mensaleiros" pode resultar em um desfalque nos cofres públicos tão grande que poderá desestabilizar a nossa economia. Segundo os consultores econômicos, a repentina entrada desse dinheiro em circulação poderá causar inflação. Isto é, o nível atual da nossa produção industrial não conseguiria suprir esse abrupto aumento da demanda dos aposentados e pensionistas, que devido as suas avançadas idades procurariam rapidamente desfrutar do dinheiro recuperado.

Para que essa inflação não aconteça e para que o governo não fique endividado, alguns dos ministros do STF - Supremo Tribunal Federal já se manifestaram contrários às pretensões dos trabalhadores estatais. Isto pode significar que a imparcialidade não é bem vista por alguns ministros do STF.

Veja os textos a seguir que comentam as ações que estão sendo promovidas pelos defensores dos trabalhadores estatais.

7. DELEGADOS QUEREM DERRUBAR REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2003

Por MSN - Estadão - 04/12/2012

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), que representa 15 mil delegados das polícias Civil, Federal e Rodoviária Federal, impetrou ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal pedindo a anulação da emenda constitucional que resultou na última grande reforma da Previdência Social. Para a entidade, a reforma foi aprovada devido à compra de votos dos parlamentares, discutida durante o julgamento do mensalão pelo próprio STF.

"Pede a Adepol sejam suspensos integralmente os dispositivos da Emenda Constitucional nº 41/03, com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 47/05 (...), todos com a nova redação promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional 41/03 (...), em razão de inequívoca inconstitucionalidade formal e material", diz o documento, O autor do pedido é o vice-presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, Wladimir Reale.

8. JUÍZES CONTESTAM REFORMA DA PREVIDÊNCIA APROVADA EM 2003 POR "MENSALEIROS"

Por Luiz Orlando Carneiro - Jornal do Brasil - 29/11/2012

Brasília - Na esteira das condenações por corrupção passiva de deputados federais e ex-parlamentares no julgamento da ação penal do mensalão, as associações nacionais dos magistrados (AMB) e dos juízes trabalhistas (Anamatra) ajuizaram, no Supremo Tribunal, Federal ação de inconstitucionalidade (Adin 4.885) em que contestam a validade da Emenda Constitucional nº 41/2003 (“Reforma da Previdência 2”), com base na qual foi instituído o regime de previdência complementar para todos os servidores públicos federais por meio de fundações (Lei 12.618/2012).

Vício de origem

O advogado da AMB e da Anamatra, ... , assinala na petição que “essa alteração – sabe-se agora – resultou de ato criminoso (corrupção) perpetrado por integrantes do Poder Executivo em face de membros do Poder Legislativo, como restou decidido por esse egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Penal 470”. Assim, para as entidades dos juízes, a reforma previdenciária votada pela Câmara no período dos atos de corrupção ativa e passiva “padece de vício de inconstitucionalidade formal”, já que “não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio dos seus representantes na votação da PEC”.

Poder constitucional

Lê-se ainda na petição que ataca diretamente a nova lei que nivela os magistrados aos servidores públicos civis em geral: “Ainda que essa Corte tenha reconhecido apenas a prática de crime de corrupção no processo legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, dúvida não pode haver de que a conduta ocorrida subsumiu-se [concebeu-se] à hipótese de um dos 'crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais', qual seja o previsto no artigo 6º, item 2, da Lei 1.079/1950 ('usar de violência ou ameaça contra algum representante da nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato, bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção')".

Relator

O relator desta ação – protocolada nesta quarta-feira [28/11/2012] - será o ministro Marco Aurélio, por prevenção. Ele já relata a Adin 4.803, também contra a lei de abril último que regulamentou a previdência complementar privada para servidores públicos, proposta pela Federação Nacional de Oficiais de Justiça Federais.

9. MENSALÃO ANULA EFEITOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, DECIDE JUIZ MINEIRO

Motivo é entendimento do STF de que houve compra de votos na reforma.

Do G1 MG - Por Cristina Moreno de Castro - Colaborou o G1, em Brasília - publicado em 24/10/2012

Ao julgar o caso da viúva de um servidor público estadual que pleiteava reajuste no valor da pensão, um juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte decidiu anular os efeitos da reforma da Previdência, de 2003, com base na tese de que a reforma só foi aprovada pelo Congresso mediante compra de votos pelo esquema do mensalão.

Segundo o juiz ..., a reforma é "inválida" em razão de "vício de decoro parlamentar". Com a decisão, emitida no último dia 03/10/2012, o magistrado determinou o pagamento do reajuste, mas o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) poderá recorrer.

O juiz afirmou ao G1 que a decisão vale somente para esse caso específico, mas ele diz acreditar que o Supremo terá de decidir futuramente se a reforma previdenciária valerá ou não. "Vale só para esse caso específico e está sujeito a recurso, mas acho importante porque vai suscitar discussão sobre a questão de atingirem o direito adquirido anos atrás”, disse.

No julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros entenderam que o mensalão foi um esquema organizado para compra de votos de parlamentares com o objetivo de assegurar a aprovação no Congresso de projetos de interesse do governo do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A reforma da Previdência teria sido um desses projetos.

O Supremo não chegou a discutir a nulidade de leis votadas pelos parlamentares que receberam dinheiro do mensalão. Durante o julgamento, o revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, chegou a afirmar que, se o STF considerasse que houve compra de votos, deveria, então, anular os efeitos de leis votadas, como a reforma da Previdência. O ministro Celso de Mello também questionou, em argumentação, a validade das leis votadas. Mas outros ministros, como Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Rosa Weber, avaliaram que a legalidade das leis não estava em questão.

Valor da pensão

A decisão do juiz mineiro beneficia a viúva de um servidor público que morreu em 2004. De acordo com a decisão, ela passará a receber o valor integral da pensão, previsto na Constituição Federal, que é de R$ 4.827,90. Até então, por causa das mudanças de cálculos promovidas pela reforma previdenciária, a viúva vinha recebendo o valor de R$ 2.575,71.

Em sua decisão, o juiz ... diz que, no contexto do julgamento do mensalão (ação penal 470), foram lançados "holofotes" sobre "o questionamento da validade da Emenda Constitucional 41", que culminou na Reforma Previdenciária.

"O Ministro relator da referida Ação Penal 470, Joaquim Barbosa, em voto histórico, sustentou com veemência que houve compra de apoio político e de votos no Congresso Nacional entre 2003 e 2004, num esquema organizado pelo PT para ampliar a base de apoio ao governo da época, no parlamento nacional", escreve o juiz no texto de sua decisão.

Segundo o juiz, "a votação da Emenda 41 de 2003 foi fruto da aprovação dos parlamentares que se venderam, culminando na redução de direitos previdenciários de servidores e a privatização de parte do sistema público de seguridade".

O juiz defende que a emenda constitucional não foi votada a partir da "vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos". Assim, conclui o juiz, a emenda torna-se inconstitucional por ser derivada de "vício de decoro parlamentar".

'Violência à Constituição'

Ao longo da decisão, de oito páginas, o juiz também se coloca contra as emendas constitucionais, ao dizer que o Estado não pode, "a seu livre convencimento e suposta conveniência, alterar e confiscar os direitos do servidor, como vem acontecendo cada vez mais agressivamente no país, especialmente em relação aos direitos à aposentadoria e à pensão".

Ele diz que ainda que "todo cidadão, ao fazer suas escolhas profissionais, avalia as condições daquele momento, planejando minimamente como e com o que serão amparados na velhice, bem como as condições em que serão deixados seus filhos, cônjuge e demais parentes em caso de eventual morte".

Para ele, as emendas à Constituição são "verdadeira violência aos direitos do cidadão" e "desrespeito" ao constituinte.

10. PSOL AGUARDA DECISÃO DO STF PARA PEDIR ANULAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Da Agência Câmara - 04/10/2012 - De Brasília, Sílvia Mugnatto

O vice-líder do PSOL, deputado Ivan Valente, disse que o partido espera apenas a publicação da decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre o caso conhecido como Mensalão para entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, pedindo a anulação da reforma da Previdência, votada na Câmara em 2003.

A decisão foi tomada pelo partido nesta semana com base nos votos dos ministros que apontam a compra de votos no Congresso para apoio a projetos do governo Lula. Um desses projetos teria sido a reforma da Previdência que, segundo o deputado, retirou direitos dos trabalhadores:

O intuito aí do processo do mensalão era passar para presidentes ou líderes partidários que comandavam bancadas. E lembrando que na reforma da previdência a votação foi muito apertada

Para ser aprovada, a reforma da Previdência precisava de 308 votos na Câmara. Ela obteve 357 votos no primeiro turno e 358 no segundo.

A professora de Direito da Universidade Católica de Brasília, Soraia Mendes, explica que, mesmo sem a comprovação de que as bancadas dos partidos dos deputados condenados por corrupção passiva tenham recebido para votar com o governo, os ministros podem considerar que o processo teve um vício formal e pode ser anulado:

As manifestações das pessoas que estão respondendo esse processo, principalmente a do ex-deputado Roberto Jefferson, é a de dizer: ‘distribui os recursos e não digo para quem’. Só diz que veio de fulano que foi para beltrano; mas como isso se deu dentro da bancada ele não diz. Agora, por outro lado, pensando em termos de garantias constitucionais, o processo legislativo não é só o encadeamento de atos: é necessário um quórum específico para aprovar uma lei complementar; é preciso 2 votações nas 2 casas para aprovar uma emenda constitucional com quórum de 3 quintos… Acho que ele é mais do que isso. Ele, num conjunto, é uma garantia da sociedade. E essa garantia, como um todo, ela não pode ser maculada

O ministro Marco Aurélio não quis antecipar sua opinião sobre o assunto, mas, questionado sobre a insegurança jurídica que a anulação das votações poderia causar, respondeu:

Em direito, o meio justifica o fim e não o fim o meio. Nós não podemos potencializar a segurança jurídica a ponto de colocar em segundo plano um vício, um vício quanto à manifestação dos parlamentares”.

O deputado Ivan Valente, que era do PT em 2003 e foi suspenso por adotar posição contrária à reforma, disse que o PSOL analisará outras leis que poderão sofrer questionamento.







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