Ano XXV - 28 de março de 2024

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COMÉRCIO EXTERIOR - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO


COMÉRCIO EXTERIOR - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

A CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO ARM'S LENGTH (PLENA CONCORRÊNCIA)

São Paulo 10/08/2012 (Revisada em 20-02-2024)

Sonegação Fiscal na Importação e Exportação, Ausência da Contabilidade de Custos, Subfaturamento das Exportações e Superfaturamento das Importações, Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais (Países com Tributação Favorecida ou Nula), Empresa Offshore, A Irresponsabilidade Social dos Bancos Offshore.

  1. INTRODUÇÃO
    1. SONEGAÇÃO FISCAL COM A UTILIZAÇÃO DE PARAÍSOS FISCAIS
    2. EVASÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL
    3. COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL
    4. DEFINIÇÃO DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
    5. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL
    6. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
    7. PRATICANDO A SONEGAÇÃO FISCAL NO COMÉRCIO EXTERIOR
    8. SUPERFATURAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
    9. SUBFATURAMENTO DAS EXPORTAÇÕES
    10. SONEGAÇÃO FISCAL PRATICADA COM A AJUDA DE PARAÍSOS FISCAIS
  2. DA IGUALDADE E O PRINCÍPIO “ARM’S LENGTH”
  3. O PRINCÍPIO "ARM'S LENGTH"
  4. DOS MÉTODOS E FISCALIZAÇÃO
    1. COMBATE À FRAUDE CAMBIAL E À EVASÃO DE DIVISAS: APURAÇÃO DO PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
    2. CUP - COMPARABLE UNCONTROLLED PRICE METHOD
    3. CP - COST PLUS METHOD
    4. RP - RESALE PRICE METHOD
    5. DIFERENÇAS ENTRE OS MÉTODOS ADOTADOS POR PAÍSES
    6. BEST METHOD RULE
    7. COM BATE À FRAUDE CAMBIAL E À EVASÃO DE DIVISAS: APURAÇÃO DO PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
  5. DA FISCALIZAÇÃO
  6. DA COMPROVAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS
  7. DOS PARAÍSOS FISCAIS E ANÁLOGOS
    1. OS INDIRETOS INCENTIVOS FISCAIS AOS SONEGADORES DE TRIBUTOS
    2. LOW TAX SYSTEM
    3. OS PARAÍSOS FISCAIS E OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
    4. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA VERSUS PARAÍSOS FISCAIS
    5. TRIBUTAÇÃO EM BASE UNIVERSAIS
    6. SONEGAÇÃO FISCAL COM UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS TESTAS DE FERRO
    7. OS INDIRETOS INCENTIVOS FISCAIS AOS SONEGADORES DE TRIBUTOS
  8. CONCLUSÃO
  9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS USADAS PELOS AUTORES DO TEXTO

O texto em letras pretas foi escrito por Hélio Sílvio Ourém Campos e Alfredo Bandeira de Medeiros Júnior. Publicado por ARGOS.ORG.BR (sem data), extraído pelo COSIFe em 09/08/2012. O texto em letras azuis (subtítulos, anotações e comentários) foi escrito por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

Veja também:

1. INTRODUÇÃO

  1. SONEGAÇÃO FISCAL COM A UTILIZAÇÃO DE PARAÍSOS FISCAIS
  2. EVASÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL
  3. COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL
  4. DEFINIÇÃO DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
  5. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL
  6. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
  7. PRATICANDO A SONEGAÇÃO FISCAL NO COMÉRCIO EXTERIOR
  8. SUPERFATURAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
  9. SUBFATURAMENTO DAS EXPORTAÇÕES
  10. SONEGAÇÃO FISCAL PRATICADA COM A AJUDA DE PARAÍSOS FISCAIS

Tema de extrema relevância na economia atual, haja vista os mercados se tornarem cada vez maiores, não se restringindo apenas aos limites de um determinado país. O fenômeno da globalização aumentou e muito a abrangência do comércio. As empresas estão colocando filiais em diversas partes do globo com o intuito de buscar mão de obra barata, e, como consequência, gerar maiores lucros.

Infelizmente o tema Preços de Transferência torna-se complexo em razão do empresariado inescrupuloso (especulador e sonegador de tributos) preferir a ilegalidade em lugar da implantação de perfeito sistema de Contabilidade de Custos.

Essa implantação de perfeito sistema de contabilidade de custos é essencial para que se possa encontrar quais são os gastos supérfluos, nababescos e megalomaníacos causadores dos crônicos prejuízos acumulados, tão comuns nas empresas mal administradas.

Por falta de cultura ou por mero aventureirismo os controladores das grandes empresas contratam desonestos executivos que usualmente praticam desfalques financeiros e patrimoniais. Em vez de melhor racionalizar os custos operacionais das empresas, mediante a implantação de melhores sistemas de controle, tais executivos e seus patrões (anarquistas) teimam em afirmar que a culpa de seus elevados custos deve-se a alta carga tributária e aos elevados encargos trabalhistas e previdenciários impostos pelos governos socialistas.

Porém, a conjuntura mundial atualmente nos mostra que os países do norte da Europa (os escandinavos), por exemplo, em que a carga tributária e trabalhista é maior, são os que não estão enfrentando a bancarrota (déficits orçamentários e no balanço de pagamentos).

Logo, podemos dizer que os problemas enfrentados pelos países chamados de desenvolvidos está diretamente ligado à baixa carga tributária e à sanha sonegadora de tributos do seu empresariado, que prefere produzir no exterior mediante a exploração do trabalho escravo.

1.1. SONEGAÇÃO FISCAL COM A UTILIZAÇÃO DE PARAÍSOS FISCAIS

No intuito de aumentar os seus lucros, algumas pessoas jurídicas tentam usar países de tributação favorecida [paraísos fiscais] como sede, para que possam pagar menos tributos. As operações realizadas entre pessoas associadas podem ter como escopo obscuro a transferência de lucros, para que estes sejam apurados em esferas jurídicas em que se tribute de uma maneira menos onerosa. Essa transferência pode ocorrer por meio de subfaturamento ou superfaturamento na transação.

1.2. EVASÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL

Portanto, a matéria do preço de transferência trouxe muito interesse, já que essas operações de transferência de mercadorias entre as empresas podem causar grande prejuízo às nações, que deixam de apurar tributos por "manobras" de empresas.

1.3. COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL

Demonstrar-se-á por meio dessa análise, tanto inter quanto intra-sistêmica, que o princípio da plena concorrência, também conhecido através da expressão inglesa "Arm's Length", foi adotado pelo direito pátrio, mais especificamente, pelas normas de nossa Constituição.

A importância da constitucionalidade desse princípio está em resguardar os direitos dos contribuintes. Na medida em que, havendo diferença entre o valor de uma transação realizada com o valor provavelmente real, por intermédio da aplicação dos métodos impostos pela legislação, propor um valor distinto daquele que é praticado entre pessoas independentes é algo ilegítimo e prejudicial à concorrência. O valor decorrente dos critérios comparativos legais deverá ser o adotado como preço parâmetro.

1.4. DEFINIÇÃO DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

A palavra preço, no instituto do preço de transferência, é o valor pago em transferências mercantis entre pessoas relacionadas.

Refere-se aos preços de bens e serviços praticados em uma organização multidivisional [pluridivisional = com várias divisões ou filiais no país ou com várias subsidiárias no exterior], particularmente quanto a transações que cruzam as fronteiras. Por exemplo, mercadorias da divisão de produção podem ser vendidas para a divisão de mercado, ou mercadorias de uma companhia relacionada podem ser vendidas para uma subsidiária estrangeira. Com a escolha do preço de transferência é afetada a divisão do lucro total entre as partes da companhia [para cobrir eventuais prejuízos na parte beneficiada = compensação de resultados entre empresa ligadas ou não]. Isto tem levado a criação de regulações referentes aos preços de transferência, tendo em vista os governos tentarem parar com o fluxo de rendimento irreal. Fazendo com que esse assunto seja de grande importância para as corporações multinacionais.

O 'International Tax Glosarary' define preço de transferência como o valor cobrado por uma empresa na venda ou transferência de bens, serviços ou propriedade intangível, a uma empresa a ela relacionada. Tratando-se de preços que não se negociaram em um mercado livre e aberto, podem eles se desviar daqueles que teriam sido negociados entre parceiros comerciais não relacionados, em transações comparáveis nas mesmas circunstâncias.

1.5. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL

Não é difícil constatar, todavia, que o tema preço de transferência está mais associado a transações entre pessoas relacionadas situadas em países diversos. Pois, nessas transações, pode ocorrer a transferência de lucro para um país em que se tribute de forma menos onerosa o imposto sobre a renda.

1.6. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS

Importante salientar, também, que essas transferências podem ocorrer entre pessoas que vivam em um mesmo ordenamento jurídico. Nesse caso, porém, não se deve aplicar os meios de controle que regulam os preços de transferência, porque o lucro de tais empresas será tributado com a mesma intensidade em qualquer ponto do país em que esteja.

1.7. PRATICANDO A SONEGAÇÃO FISCAL NO COMÉRCIO EXTERIOR

Ora, o objetivo das regras referentes ao preço de transferência é impedir o deslocamento de lucro gerado por uma empresa a uma outra relacionada domiciliada em país que tribute a renda de modo menos oneroso.

Esse tipo de operação fraudulenta prejudica os países onde as divisas foram geradas, já que não arrecadam os tributos devidos, como também as outras empresas que atuam no mercado na área desta que utilizou o referido ardil. Já quem pagou menos tributos pode vender seus produtos no mercado por um valor menor do que aquele que cumpriu com todas as suas obrigações tributárias.

1.8. SUPERFATURAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

Não há uma transferência direta de lucros, mas, quando se superfatura um bem numa importação entre empresas relacionadas que se encontrem em países distintos e um deles seja de tributação favorecida, o lucro da empresa que adquiriu esse bem, com valor fora dos parâmetros de mercado, vai cair, diminuindo a base de cálculo dos tributos que incidam sobre a renda.

1.9. SUBFATURAMENTO DAS EXPORTAÇÕES

O mesmo ocorre quando, na exportação entre empresas relacionadas se subfatura um produto, pois isso aparentemente diminui o lucro líquido da empresa exportadora, gerando uma base de cálculo do imposto sobre a renda inferior à que seria a real de mercado.

1.10. SONEGAÇÃO FISCAL PRATICADA COM A AJUDA DE PARAÍSOS FISCAIS

A normatização relacionada aos preços de transferência foi criada para regular operações de transferência de bens, serviços e direitos entre pessoas associadas, para que tal transação tenha o preço compatível com o praticado por empresas independentes.

As normas estão fortemente ligadas à transferência de renda para países com tributação favorecida [paraísos fiscais], ferindo o princípio da igualdade, já que as partes envolvidas pagarão menos imposto de renda do que aquelas que não se utilizam desta manobra.

2. DA IGUALDADE E O PRINCÍPIO “ARM’S LENGTH”

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 diz que todos os cidadãos têm direitos e obrigações, sem distinção de qualquer natureza entre os indivíduos. Assim, nossa CF 1988 garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Porém, existem regalias para alguns dos mais favorecidos em detrimento dos menos favorecidos, visto que o disposto no parágrafo 1º do artigo145 vem sendo inversamente praticado. Vejamos:

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988)

É sabido que no Brasil os trabalhadores ou os consumidores de modo geral, são os maiores contribuintes e o 1% mais rico é o menor contribuintes não somente em percentuais (alíquotas) como também montante de tributos arrecadados.

Isto significa dizer que os trabalhadores pagam bem mais que seus patrões.

O principio da igualdade deve servir de parâmetro tanto para o poder legislativo ou executivo, quanto para o judiciário. O primeiro não pode editar leis e nem o segundo medidas provisórias, por exemplo, tratando de modo diverso pessoas em situações idênticas. O aplicador da lei deve ter o cuidado de dar a cada um aquilo que é seu, pois, analisando o caso concreto, tem a possibilidade de agir de modo isonômico, respeitando as diferenças dos particulares.

No âmbito do direito tributário, coloca-se como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante [Governo de um País, Estado ou Município], de quantos se encontrem em situações iguais. Somente a Constituição pode criar desigualdades; a lei deve buscar o seu fundamento na Constituição e no principio da igualdade. Mesmo assim, as desigualdades criadas pela Constituição têm como finalidade gerar a igualdade material.

A capacidade contributiva deve nortear a forma de tributar os contribuintes, como um corolário do principio da igualdade. Dessa forma, contribuintes em igual situação devem ser tributados equivalentemente.

3. O PRINCÍPIO "ARM'S LENGTH"

Empresas independentes, quando realizam negócios, o fazem baseadas nas condições do mercado. Quanto maior a quantidade do produto e sua concorrência, o preço tende a ser mais baixo; ao contrario, se existir uma escassez, o valor será mais elevado. Outro fator, como a quantidade comprada, influi no preço; comprando mais do produto, consegue-se um preço melhor.

O princípio arm´s length busca alcançar o valor da operação praticada entre pessoas relacionadas se estivessem negociando em condições de livre comércio. Busca-se a comentada conversão dos valores "reais de grupo" para "reais de mercado".

O principio arm´s length é adotado expressamente por muitos países, entre eles Argentina, Itália, Estados Unidos, Japão, França. O Brasil também adotou o referido princípio, já que sua Constituição alberga o princípio da igualdade, e este é que dá o fundamento ao arm´s length.

4. DOS MÉTODOS E FISCALIZAÇÃO

  1. COMBATE À FRAUDE CAMBIAL E À EVASÃO DE DIVISAS: APURAÇÃO DO PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
  2. CUP - COMPARABLE UNCONTROLLED PRICE METHOD
  3. CP - COST PLUS METHOD
  4. RP - RESALE PRICE METHOD
  5. DIFERENÇAS ENTRE OS MÉTODOS ADOTADOS POR PAÍSES
  6. BEST METHOD RULE

4.1. COM BATE À FRAUDE CAMBIAL E À EVASÃO DE DIVISAS: APURAÇÃO DO PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

A extrema fiscalização torna-se necessária porque justamente aqueles que mais deveriam pagar os tributos são os principais sonegadores do mesmo, em contraposição ao disposto no §1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988.

Em razão do exposto. a Lei Complementar 104/2001 alterou o Código Tributário Nacional de 1966 com o intuito de melhor combater a sonegação fiscal (chamada de Elisão Fiscal) principalmente praticada pelos mais importantes endinheirados, não somente brasileiros como também internacionais, transnacionais ou multinacionais.

Os métodos são utilizados para se chegar a um denominador que seria praticado por terceiros independentes em condições de mercado. Presunção jurídica relativa, já que o importante seria chegar ao preço parâmetro [apurado com base no estabelecido cientificamente pela Contabilidade de Custos, que é utilizada para apuração do] valor ideal numa operação de compra e venda.

Cabe ressaltar que, em matéria de imposição de tributos, não se admite o emprego de presunções absolutas.

Essas Presunções Absolutas, em contraposição à legislação dos preços de transferência, foram empregadas durante o Governo Temer em prejuízo de toda a Nação brasileira.

O dirigente da Petrobras (representante do PSDB), nomeado pelo nosso presidente golpista (do PMDB ou MDB), fixava o preço de venda ao consumidor final com base no valor de cotação do petróleo nas Bolsas de Valores estrangeiras, onde todos sabem essas cotações são meramente especulativas, nada tendo de verdadeiras.

Se os Estados Unidos da América fossem obrigados a pagar o preço cotado nas Bolsas de Valores estariam muito mais falidos do que realmente estão desde a década de 1970 (quando foi extinto o Padrão Ouro para o dólar) e principalmente a partir de 2008 quando aquela nação símbolo do Capitalismo Bandido dos Barões Ladrões admitiu a sua irrecuperável bancarrota.

Quando o contribuinte prova que, em verdadeiras condições de mercado (praticadas fora das Bolsas de Valores), as empresas não relacionadas estão praticando o preço X, e não Y, por exemplo, que se chegou através da utilização de algum dos métodos utilizados pelo legislador nacional, deverão ser consideradas as suas alegações e o valor que servirá de parâmetro será o primeiro, pois o princípio arm's length deve prevalecer.

Dentre os métodos tradicionais: "Comparable Uncontrolled Price method" (CUP), "Cost Plus Method" (CP), "Resale Price Method" (RP).

4.2. CUP - COMPARABLE UNCONTROLLED PRICE METHOD

O primeiro é aquele em que se compara o preço de uma transação controlada a transações não controladas. O valor da operação é determinado pelo preço de venda entre duas corporações não relacionadas, não obstante algumas situações da venda devam ser consideradas como período de pagamento, quantidade e marca.

4.3. CP - COST PLUS METHOD

O segundo método é aquele em que se adiciona uma apropriada margem de lucro aos custos suportados pela parte que vende, na manufaturação, compra de mercadorias e prestação de serviços.

4.4. RP - RESALE PRICE METHOD

Como último método, o Resale Price Method é aquele determinado subtraindo-se uma apropriada margem de lucro do preço de venda a um terceiro, parte não relacionada.

4.5. DIFERENÇAS ENTRE OS MÉTODOS ADOTADOS POR PAÍSES

Os países não estabeleceram, da mesma maneira, qual o método que deveria ser adotado na aplicação do princípio da plena concorrência. Os Estados Unidos da América, por exemplo, utilizam o método ou os métodos mais apropriados para o cálculo do arm's length. Em uma determinada transação entre empresas controladas, mais de um método pode ser empregado pelo contribuinte para que se chegue a um resultado que obedeça ao princípio da plena concorrência.

E a prudência determina que assim o faça, pois a escolha equivocada de um método, o mais confiável, para se alcançar o valor de uma operação correspondente entre pessoas independentes, pode gerar uma dura penalidade para o contribuinte.

O preço, resultante de uma transação entre empresas controladas, deve ser determinado pelo método que, de acordo com os fatos e as circunstâncias, melhor obedeça ao princípio arm's length. Se, todavia, outro método subsequentemente é mostrado e este produz um resultado mais próximo ao princípio arm's length, esse outro método deve se usado.

4.6. BEST METHOD RULE

Best Method Rule é o princípio que ordena o uso do método mais confiável no estabelecimento do preço de transferência entre pessoas relacionadas, ou seja, aquele que melhor e com mais probabilidade retrata o preço que seria o praticado entre pessoas independentes.

5. DA FISCALIZAÇÃO

Quando ocorrer fiscalização por parte dos auditores Fiscais do Tesouro Nacional, a empresa submetida ao procedimento deverá indicar o método que utilizou para se chegar ao preço de transferência. Não só isso, mas também apresentar a documentação que serviu de suporte para a determinada base de cálculo.

Os Fiscais do Tesouro Nacional poderão determinar o valor da operação, caso não seja indicado o método empregado, ou não haja a apresentação da documentação exigida.

Essas verificações serão realizadas anualmente; mas há exceção, quando ocorrer o início ou o encerramento da atividade comercial, bem como em suspeita de fraude.

Os contribuintes também podem usar como meio de prova os documentos oficiais de países que mantenham um acordo para evitar a dupla tributação, ou pesquisas e publicações técnicas.

6. DA COMPROVAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS

A comprovação dos preços médios, para efeito de determinação dos preços de transferência nas operações de importação e exportação, será feita por meio de consulta aos documentos emitidos normalmente pelas empresas. Pode ser difícil para a pessoa jurídica situada no Brasil conseguir publicações oficias do país em que está sediada a parte com a qual realizou uma operação de transferência. Cabe, então, à parte relacionada que se estabelece no exterior buscar os dados e os documentos necessários junto aos órgãos responsáveis do país em que se encontra.

Os documentos, emitidos pelas empresas relacionadas em suas operações de compra e venda, são utilizados, geralmente, pelas mesmas para a comprovação do preço que foi o praticado na transação e também para o estabelecimento do preço médio destas no mercado. Se o Fisco não concordar ou o contribuinte entender que a margem de lucro do mercado é diferente daquela encontrada na lei, terão que apresentar provas que fundamentem as suas teses, e a solução está nos elementos complementares de provas.

Todos os meios de apuração de preços médios permitidos pela legislação nacional são aplicáveis através da utilização de documentos públicos, como meio de prova, ou aqueles emitidos pelas partes relacionadas.

É facultado, tanto ao contribuinte quanto ao fisco, empregar os documentos que servem para provar o preço que é praticado no mercado por empresas independentes; isso não é exclusivamente um privilégio do primeiro. Certos requisitos deverão ser seguidos para que os dados apurados possam ser usados como prova.

O pagador de tributos, apesar de seus esforços para comprovar que o preço praticado em uma operação com uma pessoa que com ela seja relacionada segue o princípio "arm's length", pode ter a publicação, pesquisa ou relatório que apresentou como prova, desqualificados por ato do Secretário da Receita Federal.

O ajuste que seja feito pelo Fisco, decorrente da desqualificação, por ato do Secretário de Receita Federal, de documento apresentado por contribuinte, gera um ônus tributário. O aumento na carga tributária afeta diretamente o direito à propriedade, que é protegido de forma contundente pela Constituição Federal brasileira.

7. DOS PARAÍSOS FISCAIS E ANÁLOGOS

  1. OS INDIRETOS INCENTIVOS FISCAIS AOS SONEGADORES DE TRIBUTOS
  2. LOW TAX SYSTEM
  3. OS PARAÍSOS FISCAIS E OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
  4. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA VERSUS PARAÍSOS FISCAIS
  5. TRIBUTAÇÃO EM BASE UNIVERSAIS
  6. SONEGAÇÃO FISCAL COM UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS TESTAS DE FERRO

7.1. OS INDIRETOS INCENTIVOS FISCAIS AOS SONEGADORES DE TRIBUTOS

É natural do ser humano sempre querer ser cada vez melhor, desenvolver-se, buscar crescer, tentar uma melhor condição de vida.

Essa competição é ainda mais acentuada no modo capitalista de produção; neste, um agente explora um outro com a finalidade de aumentar a sua riqueza.

Não é diferente com os países, já que estes são governados por pessoas; estas estabelecem os rumos que serão tomados pelos entes políticos.

Os estados acabam criando isenções para as pessoas jurídicas que se mudarem para o seu território, por exemplo.

Os governantes dos países não são diferentes, querem atrair investimentos, capitais para os seus Estados. Alguns deles reduzem de tal maneira a carga tributária, que outros países lhes costumam atribuir o título de paraísos fiscais, também conhecidos pela doutrina como países com tributação favorecida.

A expressão "paraíso fiscal" surgiu primeiramente para designar aqueles países que serviram como "porto seguro" a empresas situadas em Estados que passaram a tributar a renda.

Hoje em dia, as formas de concessão de privilégios são mais complexas e algumas são importantes para o crescimento de uma nação, outras são nocivas para o mercado internacional e seus Estados.

A bem da verdade, tais afirmações nos levam a acreditar que a teoria na prática é outra.

Nos paraísos fiscais cartoriais em que são registradas as empresas offshore, essa busca por empresas que realmente produzam e que gerem empregos não acontece.

Naqueles paraísos fiscais as empresas constituídas como offshore não podem operar naqueles territórios em que foram registradas de forma cartorial.

Para essa importantíssima observação o autor do texto em questão esqueceu de chamar a atenção. Até o Papa Francisco chamou a atenção do mundo católico para essa questão.

Os paraísos fiscais que registram empresas offshore foram cúmplices dos desfalques praticados no Vaticano.

7.2. LOW TAX SYSTEM

O Low Tax System é caracterizado por uma redução das alíquotas efetivamente cobradas, mas sem se transformar em algo extremamente prejudicial.

Os paraísos fiscais propriamente ditos estão voltados para a captação de recursos para os seus territórios, sem o compromisso de reverter esses ao desenvolvimento, como ocorre em um país que concede benefícios fiscais para inícios de atividade. A tributação é quase nula e sua finalidade é servir como um lugar seguro para os "investimentos" [constituição de empresas com o intuito de] sonegar informações das autoridades fiscais de outros estados.

7.3. OS PARAÍSOS FISCAIS E OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Por último, há os paraísos penais ou com regime penal favorecido. Estes Estados não apenas permitem a empresas se instalarem em seus territórios sem maiores formalidades ou conceder um sigilo fiscal intolerável. Eles ainda são coniventes com crimes contra a ordem tributaria, haja vista as suas legislações penais não tipificarem tais condutas como sendo crimes.

Não importa se a pessoa que esteja num "paraíso fiscal" seja física ou jurídica, o que não pode acontecer é esta ser tributada com margem inferior à estabelecida em lei.

7.4. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA VERSUS PARAÍSOS FISCAIS

Os mecanismos de controle sobre os preços de transferência, e sobre países com tributação favorecida, mesmo sendo distintos, têm uma grande área de interseção em sua atuação. Na legislação brasileira, o princípio da universalidade é um importante meio para controlar a utilização de países com tributação favorecida.

7.5. TRIBUTAÇÃO EM BASE UNIVERSAIS

Com esse princípio, o lucro das pessoas, gerado no exterior, que houver sido disponibilizado à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, também é tributado - artigo 1o, da Lei 9532/97. Desse modo, tanto a renda obtida internamente como aquela conseguida no exterior é tratada de maneira igual. Não há discriminação com relação à renda obtida em países diferentes, o princípio da universalidade promove a igualdade.

7.6. SONEGAÇÃO FISCAL COM UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS TESTAS DE FERRO

Em geral, nas operações de preço de transferência realizadas de modo ilegal, é utilizada uma interposta pessoa, para poder "camuflar" as compras e vendas realizadas com outra pessoa, situada num país que tribute de modo menos oneroso a renda.

A legislação de preço de transferência foi criada, como até agora vem sendo dito, com a finalidade de evitar que o lucro de uma empresa situada em um determinado país possa ser transferido para um outro país, onde referido valor seja menos tributado.

Em geral, as transferências feitas com a finalidade de fraudar o Fisco são com pessoas relacionadas que se encontrem em Estados com tributação favorecida ou preferencial. Por isso, os mecanismos que controlam o preço de transferência e as operações realizadas com pessoas nestes tipos de países são tratados em alguns casos semelhantemente.

Os Estados com tributação favorecida buscam atrair o maior número possível de investidores para sua jurisdição. Tais países passam a ser boas opções para os investidores que desejam "fugir" do pagamento dos tributos.

Os métodos de controle do preço de transferência e aqueles que impedem a remessa de lucro para países conhecidos genericamente como paraísos fiscais são distintos, existindo algumas similaridades entre eles.

8. CONCLUSÃO

Em face do acima analisado, conclui-se que:

  1. foram criadas regulações com o intuito de obstar a bitributação nas operações realizadas entre empresas relacionadas;
  2. o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio da igualdade, possuindo uma elevada carga axiológica;
  3. tendo em vista a obrigatoriedade imposta, com relação à aplicação do princípio da igualdade entre as pessoas, não pode haver tratamento desigual a contribuintes numa mesma situação;
  4. o princípio Arm´s Length nasce da imposição da aplicação, nas relações entre os indivíduos, do princípio da igualdade;
  5. as regras que convertem o preço de uma operação entre partes relacionadas em valores que seriam praticados por partes independentes possuem como objetivo a concretização do principio da plena concorrência; por conseguinte, o da igualdade;
  6. como o principio arm's length se baseia no da igualdade, logo o primeiro também é um principio constitucional e deve ser efetivado pelos aplicadores do direito;
  7. quando há uma diferença, entre o valor obtido por meio da aplicação dos métodos e regras referentes ao instituto do "preço de transferência" e aquele valor, o qual está sendo alcançado por empresas independentes, deve-se, em respeito ao princípio arm´s length, considerar o valor real de mercado, nas operações;
  8. quando, por meio de práticas correntes de mercado, uma empresa multidivisional, possui linhas de produção em diversos países, obtendo um baixo custo na produção de suas mercadorias, tal grupo terá a possibilidade de estabelecer um preço muito competitivo em suas operações de venda;
  9. o fato de muitas empresas, situadas no exterior, conseguirem vender seus produtos a um baixo valor de mercado, não importa necessariamente em dizer que as mesmas desrespeitaram as regras e os métodos do preço de transferência;
  10. é matéria de política do direito aquela de discutir como amenizar os efeitos gerados por empresas que trazem seus produtos ao mercado interno com valores inferiores àqueles que podem ser praticados pela indústria nacional.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS USADAS PELOS AUTORES DO TEXTO

  1. AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
  2. BARRETO, Paulo Ayres. O imposto sobre a renda e os preços de transferência. São Paulo: Dialética, 2001.
  3. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
  4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
  5. HENRIQUES, Antonio, MEDEIROS, João Bosco. Monografia no curso de direito: trabalho de conclusão de curso: metodologia e técnicas de pesquisa, de escolha de assunto à apresentação gráfica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
  6. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 28. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
  7. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresariais. São Paulo: Atlas, 2004. v. 2.
  8. MATOS, Fernando. Preços de transferência no Brasil: interpretação a e prática da legislação. São Paulo: Atlas, 1999
  9. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
  10. PRICEWATERHOUSECOOPERS. Preço de transferência: transfer pricing. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
  11. TORRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
  12. SCHOUERI, Luiz Eduardo. Preços de transferência no direito tributário brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2006.






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