Ano XXV - 19 de abril de 2024

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TENTATIVA PARA ACABAR COM O CAOS NA SAÚDE PÚBLICA


TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 01/02/2024)


REFERÊNCIA


SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

TENTATIVA PARA ACABAR COM O CAOS NA SAÚDE PÚBLICA

CRIAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH

São Paulo, 06/02/2012 (Revisada em 01/02/2024)

Referências: Política Nacional de Saúde, Estatização ou Privatização da Saúde Pública, Empresa Pública com Personalidade Jurídica de Direito Privado, Intervenção no Caos ou na Falência das Operadoras de Planos de Saúde Privados, ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, Estados e Municípios - Descaso com  as Comunidades ou os Guetos da População menos Favorecida. Pesquisa Científica e Tecnológica, Mestrado e Doutorado, SUS - Sistema Único de Saúde, Prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, Prestação de serviços às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública.

Conforme foi mencionado no texto denominado Torcendo contra a Seleção Brasileira - Governando Contra o Brasil, de 04/06/2011, a Medida Provisória 520/2010, expedida no último dia do Governo Lula, tentava criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Porém, por manobra dos partidos de oposição ao Governo Federal, a citada MP ficou sem validade (sem eficácia) por decurso do seu prazo de vigência, visto que não foi apreciada no Congresso Nacional.

CRÍTICAS À MP

Segundo explicou o Deputado Jesus Rodrigues, o contido na MP recebeu críticas de professores e médicos, que acusavam o Governo Lula de tentar privatizar as Universidades Federais e de fragilizar as relações trabalhistas com os funcionários, já que a contratação seria feita por processo seletivo e não por concurso público.

Torna-se importante informar que em grande parte das universidades públicas os professores criaram fundações ou institutos que passam a receber verbas públicas e de empresas publicas, de economia mista e privadas destinadas às pesquisas científicas e tecnológicas. Esses trabalhos são feitos por alunos de mestrado e doutorado, coordenados pelos fundadores das mencionadas instituições "sem fins lucrativos" que, assim, proporcionam substancial aumento dos seus ganhos pessoais.

Dessa forma, a criação da EBSERH para fomentar a pesquisa científica e tecnológica poderia colocar em risco os citados ganhos extraordinários dos atuais coordenadores dos cursos de mestrado e doutorado.

EXPLICAÇÕES DO MENTOR DA EMPRESA PÚBLICA

O Deputado Jesus Rodrigues foi um dos que lamentou a extinção da MP, porque a EBSERH viabilizaria a contratação imediata de servidores, resolvendo o problema de hospitais universitários. Explicando e justificando o intento da MP, o deputado citou como exemplo o HU - Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí. O referido hospital estava concluído, porém, não estava funcionando por falta de funcionários. E isto acontece pelo Brasil afora, não só com hospitais públicos como também com as escolas públicas.

CASOS SEMELHANTES

Semelhante problema aconteceu na cidade de São Paulo, durante o governo da prefeita Luíza Erundina. Foram construídos 6 novos hospitais na cidade durante seu governo, porém, os vereadores oposicionistas, em maioria na Câmara Municipal de São Paulo, não aprovaram a contratação de funcionários para que pudessem funcionar. Então, a prefeita resolveu contratá-los por decreto emergencial. Em razão dessa atitude, considerada inconstitucional, e de outras acontecidas desde o início de seu governo, todas em beneficio do povão, foi perseguida por seus opositores, que queriam penalizá-la por ter derrotado Paulo Maluf nas eleições municipais e por ter executado política popular de reabilitação dos serviços públicos, devido ao caos na saúde, na educação e nos transportes deixado pelo ex-prefeito Jânio Quadros.

O mesmo tem acontecido em vários municípios brasileiros, em que os prefeitos deixam de lado a saúde, descuidando da conservação de hospitais e ambulatórios e da contração dos funcionários necessários ao bom atendimento à coletividade.

O grande exemplo negativo desse caos, que tem sido diuturnamente mostrado na televisão mediante a utilização de câmeras escondidas, aconteceu na cidade do Rio de Janeiro durante o governo do prefeito César Maia. Naquela época, o Presidente Lula determinou a intervenção nos hospitais municipais para que as verbas federais não fossem desviadas para outras finalidades menos nobres. Diante da intransigência do prefeito, o presidente da república convocou o Exército Brasileiro para auxiliar nos trabalho de assistência à população menos favorecida. Então, o destacamento do exército construiu acampamentos para atendimento emergencial à população, porque, através da justiça, o prefeito da "cidade maravilhosa" tentou impedir que o governo federal administrasse os hospitais municipais quase paralisados em razão do descaso administrativo e da falta de complacência com o sofrimento popular.

OS PRÓS E OS CONTRAS DA CONTRATAÇÃO COM OU SEM CONCURSO

De nada adianta a contratação por intermédio de concurso público se este não for direcionado aos profissionais com competência técnica e legal para exercer aquela determinada função.

Esse descaso com as contratações, sempre acontece nos casos em que os concursos públicos deveriam ser destinados exclusivamente a contadores, por exemplo. Geralmente o concurso para o exercício da auditoria fiscal e operacional e da contabilidade pública é destinado aos formados em quaisquer dos cursos superiores existentes. No site do COSIFe existem vários textos em que se discorre sobre esses fatos.

A contratação de servidores sem a formação específica para determinada função acaba se tornando em Gasto Público inútil, justamente por falta de competência técnica e legal para exercício do cargo ou da função a ser exercida.

Até na escolha de Ministros da Presidência da República a categoria profissional deveria ser o principal foco na escolha. Mas, os contrários dizem que a função do ministro é meramente administrativa e não técnica. Então, pelo menos que seja um administrador devidamente graduado com o pertinente curso superior. Outros dizem que o indivíduo formado em qualquer modalidade de curso superior terá competência para bem administrar. Talvez tenha essa capacidade se fizer um curso de pós-graduação em administração na sua área profissional de atuação, como por exemplo em administração hospitalar, que poderia ser exercida por um médico.

A HIERARQUIA NO SERVIÇO PÚBLICO E NAS EMPRESAS

A bem da verdade é importante dizer que na hierarquia das entidades de modo geral, sejam elas com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas, os cargos de comando são preenchidos por pessoas de certa forma apadrinhadas.

Por esse motivo, ouvimos alguns especialistas em Recursos Humanos dizerem abertamente que de nada adianta ficar enviando currículos profissionais para empresas. Nem sempre elas contratam com base num simples currículo profissional do candidato. Para determinadas funções elas contratam somente aqueles pessoas indicadas por alguém de suas relações empresariais ou operacionais. Ou seja, a empresa contratará aquele que tenha "QI" (quem o indique).

Portanto, as oportunidades profissionais para pessoas das classes sociais C e D são muito pequenas.

Para evitar o apadrinhamento na contratação de servidores estatais, existe o concurso público. Mas, as questões das provas também podem ser direcionadas para determinadas pessoas, principalmente quando são poucas as vagas disponíveis.

O NÃO APROVEITAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS

Órgãos públicos costumam ter estagiários, que depois de bem treinados, com perfeita aptidão para realização de determinado trabalho, não conseguem aprovação no concurso público realizado para o exercício daquela função. Não são aprovados simplesmente porque, do que lhes foi ensinado durante longo tempo, nada foi solicitado na prova de conhecimentos específicos. Muitas vezes nem existe prova para apuração dos conhecimentos técnicos ou científicos necessários à perfeita execução do trabalho.

CONHECENDO PESSOAS

Portanto, um bom caminho para que se tenha um futuro profissional, seria o de agradar a pessoas influentes. Por isso existe tanta gente que participa de estágios (trainee = estagiário, treinando), convenções, palestras, feiras e salões e congressos de profissionais de nível técnico ou superior. Outros frequentam escolas de idiomas e cursos de especialização e de pós-graduação ministrados por entidades de elevado conceito perante as grandes empresas.

Para os profissionais das ciências contábeis, por exemplo, é um bom caminho iniciar como estagiário numa empresa de auditoria independente, num escritório de contabilidade ou na contabilidade de uma empresa. Nas empresas de médio porte é possível aprender de forma mais abrangente (generalista) que nas de grande porte.

CONTRATANDO APADRINHADOS

As empresas privatizadas, por exemplo, deixaram de ser obrigadas a contratar por intermédio de concursos públicos. Assim, passaram a contratar pessoas das relações de seus atuais administradores ou de pessoas que participaram de estágios e foram consideradas como competentes ou aptas.

Por isto, de nada ainda trabalhar como estagiário fazendo corpo mole ou cometendo desatinos. Assim, estará eliminado.

Para realização dos serviços terceirizados, as empresas de modo geral também contratam empresas de pessoas conhecidas ou indicadas por alguém de suas relações, principalmente as antigas estatais privatizadas.

A CRIAÇÃO DA EBSERVH

Diante dessas argumentações poderíamos levar em conta os problemas a serem enfrentados e os benefícios que seriam concedidos à coletividade com a constituição da EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

Por que se torna importante a constituição de uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e com patrimônio próprio?

Porque será diretamente fiscalizada por órgãos do poder público como a Controladoria Geral da União, o Tribunal de Contas da União e o Ministério da Educação, embora possa agir como qualquer outra empresa privada, de conformidade com Estatuto decretado pela presidenta da república. Veja o Decreto 7.661/2011 publicado no DOU de 29/12/2011.

Embora a empresa pública ou o órgão público tenha a obrigação de contratar funcionários por concurso, nos seus primeiros 2 anos de existência geralmente podem contratar trabalhadores por prazo determinado (artigos 11 e 12 da Lei 12.550/2011). No passado, eram utilizados servidores vindos de outros órgãos públicos ou de empresas públicas.

Norteada no descrito, a Lei 12.550/2011, publicada no DOU de 16/12/2011, criou a citada empresa pública, cujo capital social, no valor inicial de R$ 5 milhões, será integralmente de propriedade da União (Governo Federal).

FINALIDADE DA EBSERH

A EBSERH terá por finalidade (artigo 3º da Lei 12.550/2011):

1) - a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade

2) - a prestação de serviços às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.

No artigo 207 da CF1988 lê-se:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 11/1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional 11/1996)

Ou seja, ao contrário do que criticavam os professores e médicos mencionados no início deste texto, a nova empresa pública terá de cumprir as mesmas regras a que estão sujeitas as demais entidades públicas de direito privado, como as universidades públicas e também as fundações ou institutos constituídos pelos professores dos cursos de mestrado e doutorado.

RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS GRATUITOS PRESTADOS

É importante salientar, quanto à prestação de serviços gratuitos à comunidade, que estes serão ressarcidos pelo SUS - Sistema Único de Saúde. No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde devem ser observadas as orientações da Política Nacional da Saúde (Lei 8.080/1990 - Regulamentada pelo Decreto 7.508/2011).

ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS

É importante também destacar que a EBSERH está assegurado o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei 9.656/1998, observados os valores de referência estabelecidos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Isto significa que, na falta de atendimento aos seus consumidores pelos planos de saúde, quando esse atendimento for assumido pela empresa pública, ela será ressarcida pelas respectivas empresas operadoras faltosas. Essa capacidade assistencial da EBSERH é importante nos casos em que acontece a intervenção da ANS nas empresas operadoras dos planos de saúde insolventes (falidos ou com problemas de liquidez).

COMPETÊNCIA OPERACIONAL DA EBSERH

A Lei continua mencionando que compete à EBSERH (artigo 4º da Lei 12.550/2011):

1) - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;

2) - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social (Decreto 7.661/2011);

3) - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

4) - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;

5) - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e

6) - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social (Decreto 7.661/2011).

CONTRATAÇÃO DA EBSERH PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Segundo o artigo 5º da Lei 12.550/2011, é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. Veja também a Lei 8.666/1993 sobre as Licitações Públicas.

Isto é importante para os habitantes daqueles municípios em que houve descaso com a saúde popular. É comum o novo prefeito eleito encontrar a saúde pública completamente sucatada. O mesmo sempre acontece também com as escolas depois que um governante de extrema-direita termina seu mandato.

Assim, para sanar os problemas encontrados, o novo prefeito poderá contratar a EBSERH para solucionar os problemas emergenciais, próximos da calamidade, como a falta de médicos e de outros profissionais da saúde, falta medicamentos, falta de equipamentos hospitalares, falta de manutenção e de conservação de hospitais e ambulatórios, entre outras desgraças tão comuns, conforme tem noticiado especialmente as emissoras de televisão na região sudeste. Em razão da não veiculação de parte do noticiário por outras emissoras da rede, muitas delas têm site na internet para que pessoas de outras regiões possam ter direito às informações muitas vezes sonegadas pelas emissoras locais.

Nos artigos 16 e 17 da Lei 12.550/2011 lê-se:

Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.

Art. 17.  Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares.

Parece óbvio que a intenção da nova legislação é a de tirar da alçada das prefeituras a incumbência de cuidar da saúde dos munícipes, visto que grande parte dos prefeitos nada faz pelos menos favorecidos. Se o governo estadual também nada fizer, há como alternativa a empresa pública federal.

RESPEITANDO A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

Segundo os artigos 6º e 7º da Lei 12.550/2011, respeitado o princípio da autonomia universitária, a EBSERH poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.

ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA

No artigo 15 da lei 12.550/2011 lê-se que a EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente. O patrocínio poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.

Parece óbvio que os beneficiários serão somente os funcionários da EBSERH que optarem pelo pagamento das contribuições necessárias à formação do Fundo de Pensão para futuro recebimento de aposentadoria complementar à fornecida pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.

FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

Sob essa denominação estranha ao cidadão comum, a Lei 12.550/2011 alterou o Código Penal, nele introduzindo o artigo 311-A em que se lê:

Fraudes em certames de interesse público

‘Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;

II - avaliação ou exame públicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2º  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’

CONCLUSÃO

O Governo Federal tem mostrado sua preocupação com o descaso com a saúde pública que se observa em muitos municípios brasileiros. Por esse motivo, a EBSERH e as empresas estaduais equivalentes surgem como uma nova forma de administrar com agilidade os problemas existentes, sem aquela alegação de que não se pode contratar sem a realização de concurso público os servidores necessários ao pleno e urgente atendimento à coletividade.

Com o emperramento da máquina administrativa pela burocracia que, em vez de punir o mau administrador público, pune o usuário do serviço público, fica mais fácil desviar as verbas recebidas do Governo Federal para outras atividades que beneficiam somente os mais bem aquinhoados correligionários dos políticos locais.







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