Ano XXV - 16 de abril de 2024

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PENHORA ONLINE - BLOQUEIO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS


PENHORA ONLINE - BLOQUEIO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS

CONVÊNIO ENTRE JUSTIÇA FEDERAL & BANCO CENTRAL - SISTEMA BACEN-JUD

São Paulo, 15/08/2011 (Revisada em 17/03/2024)

Penhor Online (On Line - On-Line), Ilegalidade da Penhora de Conta Salário, de Proventos de Aposentadoria e Pensão e da Caderneta de Poupança. Valores Referentes ao Salário do Devedor São Impenhoráveis - violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito básico de subsistência própria e da família, BACENJUD - Mau Uso do Sistema Exige Correções - Uma Boa Ideia Mal Utilizada Por Displicência. Os Constantes Erros no Poder Judiciário. Contabilização dos Valores Bloqueados pela Justiça.

  1. REGULAMENTAÇÃO DO "BLOQUEIO ON-LINE" DE CONTAS BANCÁRIAS PELA JUSTIÇA FEDERAL
    1. EXPLICAÇÕES INICIAIS
    2. A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO BACEN JUD PLEO CJF - CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL
    3. O BACEN JUD SEGUNDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL
  2. Valores Referentes ao Salário do Devedor São Impenhoráveis
    1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
    2. BACENJUD - MAU USO DO SISTEMA EXIGE CORREÇÕES
    3. UMA BOA IDEIA MAL UTILIZADA POR DISPLICÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
    4. OS CONSTANTES ERROS NO PODER JUDICIÁRIO
    5. DESBUROCRATIZAÇÃO
    6. NO RASTRO DOS ERROS COMETIDOS PELO PODER JUDICIÁRIO
      1. SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central do Brasil
      2. Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
    7. TENTATIVA DE REPARAÇÃO DOS ERROS NO JUDICIÁRIO
    8. ESFORÇOS PARA DESBUROCRATIZAR A BUROCRATIZAÇÃO OU VICE-VERSA
  3. CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

1. REGULAMENTAÇÃO DO "BLOQUEIO ON-LINE" DE CONTAS BANCÁRIAS PELA JUSTIÇA FEDERAL

  1. EXPLICAÇÕES INICIAIS
  2. A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO BACEN JUD PLEO CJF - CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL
  3. O BACEN JUD SEGUNDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL

1.2. EXPLICAÇÕES INICIAIS

O contido nesta página foi escrito inicialmente com base em publicação feita no site denominado Direito do Estado em 12/10/2006, acessada em 15/08/2011. Porém, a referida página não mais existe naquele site. Esta publicação foi feita com adaptações efetuadas pelo coordenador do COSIFE e mais recentemente com as alterações a seguir explicadas.

1.2. A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO BACEN JUD PLEO CJF - CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL

O Diário Oficial da União (DOU) de 10/10/2006 publicou a Resolução CJF 524/2006, do Conselho de Justiça Federal, que institucionalizou a utilização do Sistema BACEN-JUD no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O Sistema BACEN-JUD foi idealizado com o intuito de rastrear as contas bancárias de todas as pessoas físicas e jurídicas, mantidas nas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN - Banco Central do Brasil.

A referida Resolução CFJ 524/2006 cita o artigo 659 do Antigo Código de Processo Civil, REVOGADO pela Lei 13.105/2015 que passou a vigorar em 2016. Nesse NOVO CPC - Código de Processo Civil, o correspondente dispositivo legal está em Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira (Art. 854). Logo em seguida, a Resolução CFJ 524/2006 cita o artigo 10 da Lei 6.830/1980 em que se lê:

  • Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Sobre a IMPENHORABILIDADE DE BENS, DIREITOS E VALORES, veja o artigo 833 do CPC - Código de Processo Civil de 2015, que passou a vigorar em 2016, um ano depois de sua publicação no DOU - Diário Oficial da União.

Ainda segundo a Resolução em questão, o juiz federal poderá utilizar o atual sistema agora denominado SISBAJUD para fazer essas solicitações nos casos de execução definitiva de título judicial ou extrajudicial (pagamentos de dívidas), em ações criminais (Lei 12.850/2013 - Lei de Combate ao Crime Organizado) ou de improbidade administrativa praticada por servidor público (Lei 8.429/1992).

O SISBAJUD do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) traz maior agilidade, por exemplo, nas investigações de crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e de seus antecedentes, como a corrupção (veja o texto sobre a regulamentação da profissão de Lobistas) e os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco).

Na execução (pagamento de uma dívida), se constatado que o devedor se recusa a pagar o que deve, o juiz pode determinar uma pesquisa para verificar a existência de valores depositados em nome do devedor. Se esses valores forem encontrados, o juiz pode, mediante o atual SISBAJUD (antigo BACEN-JUD), determinar o bloqueio dessa conta e a transferência dos valores devidos a uma conta judicial, mantida no mesmo estabelecimento bancário.

Aquela mencionada Resolução do CJF de 2006 determina que os juízes se abstenham de requisitar às agências bancárias, por ofício (em papel), bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, já que podem fazê-lo mediante o SISBAJUD.

Outra preocupação do ato diz respeito aos prazos. Pelo texto que entrou em vigor, os magistrados devem acessar diariamente o atual SISBAJUD, com o objetivo de verificar o prazo de cumprimento, pelas instituições financeiras, das ordens judiciais por eles emitidas.

De acordo com aquela Resolução do CJF de 2006, o prazo para oposição de embargos ou recursos, para aquelas pessoas que tiveram suas contas bloqueadas por ordem judicial, começará a contar da data em que a parte for notificada pelo juiz.

1.3. O BACEN JUD SEGUNDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL

Mediante o Sistema BACEN-JUD (atual SISBAJUD), com identificação do usuário e com sua senha individual, os magistrados podem de forma virtual (online - por intermédio de um computador eletrônico ligado à Internet - Rede Mundial de Computadores) emitir ordens de bloqueio ou de desbloqueio de saldos parciais ou totais em contas bancárias ou de ativos financeiros custodiados em instituições autorizadas à prestação desse serviço.

A utilização do BACEN-JUD foi formalizada por intermédio de convênio firmado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, ao qual também aderiram os Tribunais Regionais Federais.

A Lei 10.214/2001 versa sobre os sistema de registro, liquidação e custódia de títulos e valores mobiliários. Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários. Por sua vez, no MNI 2-12-05 estão as regras de contabilização de Títulos e Valores Mobiliários.

As solicitações de  informações bancárias devem obedecer o disposto na Lei Complementar 105/2001 - Lei do Sigilo Bancário que revogou o artigo 38 da Lei 4.595/1964.

Veja explicações sobre a contabilização desses valores no COSIF 2 - Função das Contas - 4.1.0.00.00-7 - DEPÓSITOS.

2. VALORES REFERENTES AO SALÁRIO DO DEVEDOR SÃO IMPENHORÁVEIS

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. BACENJUD - MAU USO DO SISTEMA EXIGE CORREÇÕES
  3. UMA BOA IDEIA MAL UTILIZADA POR DISPLICÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
  4. OS CONSTANTES ERROS NO PODER JUDICIÁRIO
  5. DESBUROCRATIZAÇÃO
  6. NO RASTRO DOS ERROS COMETIDOS PELO PODER JUDICIÁRIO
    1. SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central do Brasil
    2. Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
  7. TENTATIVA DE REPARAÇÃO DOS ERROS NO JUDICIÁRIO
  8. ESFORÇOS PARA DESBUROCRATIZAR A BUROCRATIZAÇÃO OU VICE-VERSA

Texto publicado pelo site JusBrasil em 23/01/2009, extraído pelo Cosife em 15/08/2011, aqui publicado com adaptações efetuadas pelo coordenador do COSIFE.

2.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Os valores referentes ao salário do devedor, depositados diretamente em sua conta corrente, são absolutamente impenhoráveis, conforme estabelece o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC (ANTIGO). Conforme foi explicado acima, desde 2016 vigora no novo CPC - Código de Processo Civil que em seu artigo 833 passou a discorrer sobre essa IMPENHORABILIDADE.

Esse é o ponto de vista da relatora do Agravo de Instrumento nº 80414/2008, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, que decidiu manter o cancelamento da penhora realizada na conta do devedor, ao indeferir recurso interposto por uma Cooperativa de Crédito Rural contra um de seus cooperados.

Conforme a relatora, cujo voto foi seguido na unanimidade pelos demais participantes do julgamento realizado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cabe ao julgador cautela na utilização da "penhora online" no sentido de verificar se não está incidindo sobre verba remuneratória, sob pena de violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito básico de subsistência própria e da família.

No recurso acima mencionado, a Cooperativa solicitou que a penhora online fosse mantida. Porém, efetivado o bloqueio, o devedor pleiteou a liberação do numerário dizendo tratar-se verba salarial.

A magistrada afirmou que o bloqueio judicial online era ilegal, pois o saldo existente na conta-corrente do devedor era oriundo do depósito dos proventos a que fazia jus, na qualidade de servidor público estadual.

2.2. BACENJUD - MAU USO DO SISTEMA EXIGE CORREÇÕES

Criada para dar agilidade ao Judiciário, a penhora on-line está sendo criticada por pessoas que tiveram suas contas-salário ou cadernetas de poupança bloqueadas, o que é proibido por lei

Por Sérgio Belsito - Presidente do Sinal - Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central do Brasil - Publicado na Revista "Por Sinal" nº 33 de janeiro de 2011, com subtítulos por Américo G Parada Fº - Contador  - Coordenador do COSIFE, membro do Conselho Consultivo do SINAL desde maio de 2021 até 2023.

2.3. UMA BOA IDEIA MAL UTILIZADA POR DISPLICÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

Uma boa ideia para dar rapidez ao Judiciário brasileiro tem rendido bastante polêmica. Trata-se do BACENJUD (atualmente denominado SISBAJUD) também conhecido como PENHORA ONLINE. É um sistema informatizado desenvolvido pelo Banco Central do Brasil (BACEN = BCB = BC) que permite aos juízes solicitar informações sobre a movimentação dos clientes de instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas correntes ou qualquer conta investimento.

O bloqueio por meio do antigo BACENJUD (atual SISBAJUD) não apenas elimina o uso do papel e do correio tradicional, como também confere mais eficácia às ordens judiciais de penhora de contas bancárias, uma vez que torna mais difícil ao devedor prever quando terá a sua conta bloqueada.

Quando a pessoa devedora está de fato mal intencionada, ela efetua a chamada de BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL que a Lei 9.613/1988 denominou como OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, o que quase sempre ocorre com o auxílio de Paraísos Fiscais, em que a pessoa mal intencionada tem uma empresa offshore (não residente) constituída em nome de testas de ferro ("laranjas") residentes numa daquelas Ilhas do Inconfessável.

2.4. OS CONSTANTES ERROS NO PODER JUDICIÁRIO

Prejudicados pelo antigo sistema BACENJUD queixam-se que ele algumas vezes extrapola seus objetivos com o bloqueio múltiplo de conta além do valor que deveria ser penhorado, ou de atingir contas relativas ao pagamento de salários ou de depósito de caderneta de poupança - o que infringiria a lei.

O antigo BACENJUD era acusado, ainda, de violação da competência legislativa ao instituir novo procedimento processual, de quebra de sigilo bancário do devedor, de ofender os direitos fundamentais do processo legal, de descumprir o princípio da execução menos gravosa para o devedor.

2.5. DESBUROCRATIZAÇÃO

"A criticidade (sic) em relação ao BacenJud não pode retirar os seus méritos", alerta Edil Batista Junior, do Conselho Editorial da Por Sinal. "O principal deles é dar efetividade ao processo de execução, que pode restar frustrado se o devedor não pagar e se omitir em informar acerca da localização de seus bens passíveis de constrição judicial."

O antigo BACENJUD estava (e o atual SISBAJUD está) disponível a todos os ramos do Judiciário, mediante convênio assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores. Tribunais regionais e estaduais também aderiram a ele. O sistema elimina a necessidade de o juiz enviar documentos - ofícios e requisições - na forma de papel para o Banco Central toda vez que necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar o bloqueio da conta corrente do devedor em processo de execução.

Desde a sua implantação, em 2001, as requisições são feitas por meio de site próprio na internet, ao qual o juiz tem acesso por meio de senha que lhe é previamente fornecida. No portal, o juiz solicitante preenche uma minuta de documento eletrônico com as informações que identificam o devedor e o valor a ser bloqueado.

A requisição eletrônica é enviada diretamente às instituições bancárias, que cumprem a ordem e retornam informações ao juiz. O sistema, portanto, apenas permite que um ofício, antes encaminhado em papel, seja enviado eletronicamente, racionalizando os serviços e conferindo mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Antes de 2001, o ofício era encaminhado pessoalmente, banco a banco, por um oficial de Justiça. O fim da burocracia, porém, é a origem de uma das principais críticas ao sistema. Sem a intermediação desse funcionário, antigo sistema BACENJUD acabava por bloquear todas as contas de um devedor, porque um banco não sabia se o correntista tinha conta ou não em outra instituição financeira. Hoje em dia já é possível saber por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).

2.6. NO RASTRO DOS ERROS COMETIDOS PELO PODER JUDICIÁRIO

SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central do Brasil

No rastro dos desvios cometidos como mau uso do sistema, já foram registrados casos de bloqueio de contas-salário e de contas-poupança. Governos estaduais, empresas e entidades de classe estão entre as vítimas que tiveram bloqueados valores acima da dívida. Há dois anos (antes de 2011), o Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal) sofreu com a falta de critério com que alguns juízes usavam a ferramenta do antigo BACENJUD. Derrotado numa ação em que servidores pleiteavam uma diferença da Unidade Real de Valor (URV), usada como índice de referência para o lançamento do Plano Real, em 1994, o Sindicato foi condenado a pagar uma sucumbência - honorários advocatícios - que chegava a R$ 95 mil. A penhora determinada pelo juiz do caso, todavia, bloqueou R$ 500 mil da conta da entidade, que teve de atrasar o pagamento dos salários dos funcionários e renegociar novo prazo para a liquidação de encargos e impostos.

"Foi difícil operacionalizar o sindicato com o dinheiro bloqueado", lembra o presidente do Sinal, Sérgio Belsito. "O BacenJud é um instrumento valioso, mas precisa ser aperfeiçoado, entre outras coisas, porque não distingue o que é salário do que é saldo de conta."

Governo do Estado de Mato Grosso do Sul

No fim de 2009, o governo do Mato Grosso do Sul chegou a impetrar um mandado de segurança preventivo no Supremo Tribunal Federal (STF), para que o presidente do Banco Central se abstivesse de realizar bloqueios por meio do BACENJUD, depois que o sistema bloqueou R$ 444.792.861,23 - R$ 64.201.299,68 a mais do que havia sido determinado pelo juiz do processo em que o Estado parcialmente perdera a causa.

"Destarte, ficou demonstrado:

  1. que a validade da transmissão de solicitações judiciais por meio do Sistema BacenJud não se apoia no art. 655-A do Código de Processo Civil;
  2. que a criação e a utilização do BacenJud prescindiram de qualquer inovação na ordem jurídica, por ser, tão-somente, um sistema veiculador das ordens judiciais antes transmitidas mediante ofício de papel; e
  3. que, pelo meio eletrônico, contratempos, como o bloqueio de valor superior ao especificado em ordem judicial ou de contas com numerário impenhorável, podem ser contornados com o simples cadastramento de conta nos tribunais superiores. Conclui-se, assim, pela constitucional idade do sistema e, até mesmo, pela conveniência de sua adoção generalizada, em substituição à antiga forma de solicitação de providências por meio de ofício de papel", diz um trecho da sentença do ministro-relator do STF, Joaquim Barbosa, que invalidou o pedido de liminar e extinguiu a ação de inconstitucionalidade sem julgamento do mérito."

2.7. TENTATIVA DE REPARAÇÃO DOS ERROS NO JUDICIÁRIO

Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de outubro de 2008, estava entre os argumentos que justificaram a decisão do citado ministro Joaquim Barbosa. A medida determinava a criação do Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do BACENJUD para bloqueios financeiros. A resolução autoriza os devedores a indicar uma conta bancária para penhoras on-line e, com isso, evitar o bloqueio múltiplo de contas.

O CNJ foi instado outras duas vezes a se pronunciar sobre o assunto. No primeiro caso, por conta de um procedimento que envolvia a reclamação de uma empresa que possui a conta única, mas sofreu bloqueio em outras. O caso (PP nº 2511-83), relatado pelo conselheiro Milton Nobre, já foi apreciado pelo órgão. "Ficou decidido que a orientação é para que os magistrados deem preferência à conta única para efetuar o bloqueio, e somente na impossibilidade disso (caso a conta não tenha saldo suficiente, por exemplo) é que o bloqueio pode ser feito em outras contas", informa o juiz auxiliar da presidência do CNJ Marivaldo Dantas de Araújo. "Esse tem sido, portanto, o entendimento do CNJ". Em 2011 havia outro processo de mesmo teor ainda pendente de julgamento.

2.8. ESFORÇOS PARA DESBUROCRATIZAR A BUROCRATIZAÇÃO OU VICE-VERSA

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) acha que só isso não basta. A entidade reivindica que a operação do sistema BACENJUD seja transferida dos juízes para os oficiais de Justiça, como era feito antes da criação da penhora eletrônica.

"Não queremos uma volta ao passado, quando mandato era de papel e o oficial ia até o banco, provisionava o dinheiro e nomeava o gerente da agência fiel depositário até a transferência do valor para uma conta judicial, mas o restabelecimento de uma atribuição que compete aos oficiais de Justiça", defende o presidente da Fenassojaf, Joaquim Castrillon. "Do jeito que está, o sistema criado para dar celeridade à Justiça acaba por retardá-la ainda mais, uma vez que desvia o juiz do julgamento para um procedimento burocrático. Na mão do oficial de Justiça, acaba-se com o bloqueio excessivo, porque ele pode ser responsabilizado pelo excesso, coisa que não pode acontecer com um juiz."

"O BacenJud é uma tentativa de realização da Justiça", afirma Edil Batista Júnior. "Sua legalidade e aplicabilidade não estão a serviço do interesse do Estado, mas, principalmente, do cidadão comum que tenha qualquer crédito sem garantia."

3. CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA

Veja no PADRON - Plano de Contas Padronizado a conta DEPÓSITOS JUDICIAIS, no antigo Realizável de Longo Prazo no Ativo Não Circulante.







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