SIMPLES NACIONAL - CONTABILISTAS TÊM O PRIVILÉGIO DE OPTAR
OS CONTABILISTAS E O TRABALHO VOLUNTÁRIO
São Paulo, 14/04/2010
Referências: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRABALHO VOLUNTÁRIO - Opção pelo SIMPLES NACIONAL - Lei Complementar 123/2006 com alterações introduzidas pela Lei Complementar 128/2008. Benefícios ou Incentivos Fiscais aos demais Profissionais Liberais, Vedações ao Ingresso no SIMPLES: Prestação de Serviços mediante atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, e serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios. Códigos de Atividade empresarial CNAE impedidos de optar pelo SIMPLES.
Em 07/04/2010, usuário do Cosife escreveu:
Gostaria de saber se, pela Lei da Micro e Pequena Empresa, além do contador, que atualmente pode aderir ao sistema definido na Lei Complementar 123/2006 - Simples Nacional - para fins de "vantagens" tributárias e fiscais, o mesmo pode ocorrer com outros profissionais liberais, levando ainda em conta o princípio da isonomia (de ordem constitucional).
Gostaria de saber, ainda, se o COSIFE tem notícia de ações por parte de outros profissionais liberais pleiteando o citado reconhecendo essa isonomia para fins de benefícios fiscais.
Em tempo: Como o usuário do Cosife escreveu o seu endereço eletrônico de forma errada, não recebeu a resposta colocada adiante. Aliás, esse fato de não remeter o endereço certo é muito comum, razão pela qual muitos usuários do COSIFE não recebem as respostas solicitadas.
RESPOSTA DO COSIFE - por Americo G Parada Fº - Contador CRC-RJ 19750
UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA SOCIAL
De fato é injusto que somente os profissionais de contabilidade tenham esse FALSO incentivo fiscal.
Escrevi FALSO porque esse incentivo dado aos microempresários e aos empresários de pequeno porte é uma faca de dois gumes.
Isto é: a empresa que opta pelo SIMPLES NACIONAL ou pelo sistema de tributação com base no LUCRO PRESUMIDO pagará tributos mesmo que tenha prejuízo, o que não acontece com as empresas tributadas com base no Lucro Real, as quais ainda podem abater os eventuais prejuízos sofridos de lucros obtidos em exercícios fiscais seguintes.
Para escrever a frase sobre o FALSO incentivo fiscal foi considerado que a maior parte das microempresas e empresas de pequeno porte chegam à insolvência em no máximo 2 anos.
A falência desses tipos de empresas acontece exatamente pela falta de orientação contábil e empresarial. Como tais empresários geralmente não têm significativos conhecimentos sobre contabilidade e administração e muitas vezes nem podem pagar por tal assessoria, a insolvência ocorre em razão da falta de controle de suas atividades, o que os impede de saber que estão sendo vitimados por prejuízos. Só descobrem o problema quando já estão falidos. As dívidas acumuladas tornam-se impagáveis e assim os credores movem ações judiciais de cobrança, que culminam com o pedido de falência.
Em complementação, para melhor elucidação, é aconselhável a leitura dos textos: Incentivos Fiscais à Contabilização, Os Prejuízos dos Comerciantes Assaltados e O Que os Empresários Precisam e Devem Saber, onde há discussão sobre esses mencionados sistemas de tributação e sobre o que se pode conseguir a através da contabilização.
Na verdade, o incentivo fiscal fornecido aos contabilistas agora não é mais tão interessante como antes. A partir de 2009 começou a vigorar o disposto na Lei Complementar 128/2008, que promoveu significativas alterações na Lei Complementar 123/2006 no sentido de corrigir discrepâncias, retirando em parte esse direito de opção pelo SIMPLES NACIONAL concedido aos contabilistas.
OS CONTABILISTAS E O TRABALHO VOLUNTÁRIO
Agora, os escritórios de contabilidade e os demais contabilistas (empresários individuais) inscritos no SIMPLES NACIONAL não poderão cobrar pelos serviços prestados de assistência contábil e empresarial ao MEI - Microempresário Individual, no primeiro ano de existência de suas empresas, de conformidade com o disposto na citada lei, cujo trecho será transcrito adiante.
Mais explicações sobre o MEI estão no texto intitulado Microempresário Prestando Serviços em Outro Município, onde se discorre sobre a impossibilidade teórica do MEI de prestar serviços em diversas cidades que não sejam a da sua localidade. A principal razão está na sua forma de tributação através de taxa fixa mensal, que é paga ao município em que está sediada sua empresa.
Essa impossibilidade de cobrar honorários do MEI para ter o “incentivo” ou o direito de optar pelo SIMPLES NACIONAL, significa que o contabilista deve optar também pelo Trabalho Voluntário. Semelhante trabalho, bem mais abrangente porque também beneficia a estudantes e professores, é o que tem feito o coordenador do site do COSIFe desde 1999.
Então, se os demais profissionais liberais optarem por fazer idêntico Trabalho Voluntário em benefício dos empresários menos favorecidos, talvez possam reivindicar o mesmo tipo de "incentivo" concedido aos contabilistas.
Em tempo: Apesar dessa forma de prestar serviço voluntário, o coordenador deste site não tem qualquer tipo de incentivo fiscal, nem tem rendas de publicidade direta de empresas públicas ou privadas, nem de qualquer órgão governamental. E a grande maioria das pessoas que consultam o site por intermédio de seu "fale conosco" não se dispõem a oferecer qualquer incentivo financeiro para mantê-lo como de livre acesso público através da internet.
Vejamos o que a legislação menciona sobre esse dito “Trabalho Voluntário”.
REPRODUÇÃO DOS TEXTOS LEGAIS
Eis o estabelecido na Lei Complementar 123/2006, quando se refere aos profissionais liberais e especialmente aos contabilistas:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XIII - que realize atividade de consultoria;
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 127, de 2007)
NOTAS:
a) - Veja quais são as demais atividades de empresas impedidas de optar pelo SIMPLES NACIONAL no texto completo do referido artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, que está mais adiante em Vedações Expressas ao Ingresso no Simples Nacional.
b) - No site da RFB - Receita Federal do Brasil a Resolução CGSN 006/2007 que dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
c) - Nessa Resolução CGSN 006/2007 estão anexadas as planilhas com os códigos das atividades empresariais impedidas de optar pelo Simples Nacional.
Continuando, veja o que menciona o § 5º-B do artigo 18 da Lei Complementar 123/2003:
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (Parágrafo e respectivos itens acrescentados pela Lei Complementar 128/2008)
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. (Item acrescentado pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)
Veja no texto completo do § 5º-B do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, atualizada com as alterações sofridas, quais são as demais atividades de empresas que poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL.
Em complementação, nos §§ 22-B e 22-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, lê-se:
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: (Parágrafo e respectivos itens acrescentados pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual [MEI], podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)
Sobre o MEI, o artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006, lê-se:
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. (Artigo e respectivos parágrafos acrescentados pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/07/2009)
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (em vigor a partir de 01/07/2009 - LC 128/2008)
§ 2º. No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (em vigor a partir de 01/07/2009 - LC 128/2008)
No artigo 966 do Código Civil lê-se:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
BENEFÍCIOS FISCAIS AOS DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS
Nos parágrafos 5º-C a 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123/2003, lê-se:
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar [123/2006 transcrito nesta página], as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: (Parágrafo e respectivos itens acrescentados pela Lei Complementar 128/2008)
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Nova Redação dada pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Item acrescentado pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)
NOTA: os demais itens não transcritos foram revogados.
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar [123/2006 transcrito nesta página], as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (Nova Redação dada pela Lei Complementar 128/2008, incluindo os itens de I a VIII) (vigora a partir de 01/01/2009)
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
IX - empresas montadoras de estandes para feiras; (Item acrescentado pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Item acrescentado pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Item acrescentado pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)
XIV - serviços de prótese em geral. (Item acrescentado pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)
NOTA: os demais itens não transcritos foram revogados.
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar [123/2006 transcrito nesta página], as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)
§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar [123/2006 transcrito nesta página] serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 128/2008)
VEDAÇÕES EXPRESSAS AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos [asset management], compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; (ver o inciso VI do § 5º do artigo 18 da LC 123/2007)
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Nova Redação dada ao item pela Lei Complementar 128/2008, incluindo as respectivas alíneas) (Vigora a partir de 01/01/2009)
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. (Item acrescentado pela Lei Complementar 128/2008)
NOTA: os demais itens não transcritos foram revogados.
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 127, de 2007)
No site da RFB - Receita Federal do Brasil veja a Resolução CGSN 006/2007 que dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Nessa Resolução CGSN 006/2007 estão anexadas as planilhas com os códigos das atividades empresariais impedidas de optar pelo Simples Nacional.
Os contabilistas poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL somente quando se dispuserem ao Trabalho Voluntário (sem remuneração) de assessorar o MEI - Microempresário Individual durante o primeiro ano de existência de sua empresa.
Isto é, para que possam optar pelo SIMPLES NACIONAL, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual [MEI], podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.