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Ano XI - São Paulo, 7 de setembro de 2010
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ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO

ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO

LEASEBACK NACIONAL E INTERNACIONAL

São Paulo, 07/07/2007 (revisado em 13/01/2010)

Referências: Planejamento Tributário, Redução da Carga Tributária, Sonegação e Elisão Fiscal, Caixa Dois, "Caixa 2", Internacionalização do Capital, NBC T 10.2 - Normas Brasileiras de Contabilidade, Legislação Tributária, Reavaliação de Bens do Permanente - Bem Objeto de Arrendamento. Prejuízo na Venda à Arrendadora de Bem Objeto de Leasing Financeiro, Lei 6.099/74.

A QUESTÃO

No Capítulo VI do Manual da Receita Federal de 2007, relativo às Perguntas e Respostas sobre o IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas tributadas pelo LUCRO REAL lê-se:

Pergunta 021 - Poderão ser excluídas do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, mediante exclusão no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), as contraprestações de arrendamento mercantil na modalidade de leasing financeiro (Resolução Bacen 2.309/1996), contabilizadas em conta do Ativo Permanente do Arrendatário, em atendimento às disposições da NBC T 10.2, aprovada pela Resolução CFC 921/2002?

Em resposta ao questionado a Receita Federal respondeu o seguinte:

A pessoa jurídica deve contabilizar tal operação em conta específica do ativo permanente, subgrupo do imobilizado, com contrapartida no passivo, podendo considerar como dedutível apenas a quota de depreciação respectiva.

Por falta de previsão legal, os valores desembolsados mensalmente não podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL mediante o seu registro no Lalur, eis que o referido livro é destinado a registrar valores que, por sua natureza eminentemente fiscal, não devem constar da escrituração comercial. Assim, não pode ser utilizado para suprir ausências da escrituração comercial da pessoa jurídica. (Grifo Nosso)

Normativo: PN CST 96/1978 e PN CST 11/1979

NOTAS DO COSIFE

Em primeiro lugar faz-se necessário destacar que as Resoluções para regulamentação do SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro são expedidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e não pelo BACEN - Banco Central do Brasil que apenas as publica (as torna públicas). Por sua vez, a Resolução CMN 2.309/1996 teve vários de seus artigos regulamentados por outros normativos. Os normativos realmente expedidos pelo BACEN têm como identificação as denominações de Circular, Carta-Circular ou Comunicado.

A consolidação dos normativos em vigor sobre leasing está no MNI 2-4 - Arrendamento Mercantil, que é parte do Manual de Normas e Instruções - MNI expedido Bacen. A partir da sanção da Lei 4.595/64 a antiga SUMOC - Superintendência da Moeda e do crédito passou a ser uma autarquia federal sob a atual denominação de Banco Central do Brasil.

De outro lado, de conformidade com a legislação federal em vigor, pertinente às operações de arrendamento mercantil, e com base nas normas emanadas do CMN e do BACEN existe uma grave e inegável impropriedade no texto da NBC T 10.2.2 expedida pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade por intermédio da Resolução CFC 921 de 13/12/2001 cujo texto será mostrado adiante.

No caso em questão o agente fiscal da Receita Federal consultado, naturalmente por não ser contador (auditor), absteve-se de opinar sobre a forma errônea  instituída pelo CFC para contabilização das operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendatária e na arrendadora, sobre o que passamos a discorrer.

DEFINIÇÕES

ARRENDAMENTO MERCANTIL

As operações de Arrendamento Mercantil foram instituídas no Brasil pela Lei 6.099/74, bem depois que elas já eram praticadas. Foi com base no disposto no artigo 7º dessa Lei que as antigas e as novas empresas de arrendamento mercantil foram obrigadas a obter no Banco Central do Brasil a autorização para funcionamento.

A citada Lei considera como arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

De outra forma o advogado Franco Alves Sabino, em texto publicado no site Jus Navegandi define o Contrato de Arrendamento Mercantil como um negócio jurídico em que o titular da propriedade do bem, móvel ou imóvel, cede a outrem, pessoa jurídica ou pessoa natural, o uso e gozo da posse direta da coisa objeto da avença, por prazo certo e determinado.

E continua afirmando:

Assim, ao final do contrato, o arrendatário tem a possibilidade de exercer três alternativas:

1º) - devolver o bem à empresa de Arrendamento Mercantil;

2º) - renovar o contrato de arrendamento por novo prazo determinado;

3º) - optar pela compra do bem mediante o pagamento do valor residual estipulado no contrato.

Sem que haja a possibilidade do exercício de uma dessas opções, não há que se falar em leasing (arrendamento mercantil).

ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL

Segundo o disposto em parte do MNI 2-4-1, as operações de arrendamento mercantil operacional somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil e pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil, devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil.

Segundo o MNI 2-4-2 é considerada como arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os Serviços inerentes a sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; (observe que o normativo menciona "Serviços" e não "juros", porque as empresas de arrendamento mercantil não são instituições financeiras e somente estas podem cobrar juros sobre empréstimos concedidos)

b) o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

d) não haja previsão de pagamento de valor residual garantido. (VRG)

O contido no item "d" acima significa que não são consideradas operações de arrendamento mercantil aquelas em que haja o VRG pago ao final do contrato ou pago de forma parcelada, adicionado ao valor das contraprestações. Desta forma a operação será considerada como compra e venda a prazo quando, então, o bem será contabilizado do modo previsto na norma NBC T 2.2.1 e 2, baixada pelo CFC transcritas adiante. Da mesma forma será contabilizada a operação em que as contraprestações não sejam uniformes e principalmente quando as de maior importância forem pagas no início do contrato. Veja exemplos de concentração do valor das contraprestações nas primeiras e antecipação do valor residual.

ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO

Segundo o Dicionário Michaelis Leaseback é um contrato de venda e arrendamento da propriedade vendida ou de arrendamento de ex-propriedade. Portanto, leaseback ou arrendamento mercantil financeiro é o negócio em que uma empresa vende a outra ou a alguém parte ou o todo de sua propriedade e equipamento, ao mesmo tempo em que obtém um contrato de arrendamento de longo prazo para continuar usando o que vendeu. A finalidade desse tipo de operação quase sempre se destina à obtenção de fundos para capital de giro (working capital). Assim fazendo, das despesas de depreciação serão convertidas em despesas de aluguel ou de arrendamento, que podem ser deduzidas do lucro para efeito do cálculo dos impostos incidentes sobre o lucro real (artigo 9º da Lei 6.099/74 com as alterações promovidas dada pela Lei 7.132/83).

Segundo o CMN, as operações de arrendamento mercantil financeiro também podem ser realizadas pelas mesmas pessoas jurídicas autorizadas a realizar operações de arrendamento mercantil operacional. Ou seja, elas podem ser realizadas pelas empresas de arrendamento mercantil e pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil. Mas, na modalidade de leasing financeiro também podem operar as demais instituições financeiras que estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele (vendedor) coligadas ou interdependentes.

Ainda, segundo as normas consolidadas no MNI 2-4 pelo Banco Central do Brasil, às operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes aplicam-se as mesmas condições fixadas para as operações de arrendamento mercantil operacional.

Essas operações de leasing financeiro podem ser realizadas apenas com pessoas jurídicas, na condição de arrendatária, portanto, são vedadas as operações com pessoas físicas. O leasing operacional pode ser pactuado com pessoas físicas como arrendatárias.

Os bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento e/ou de crédito imobiliário, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito imobiliário também podem realizar as operações de arrendamento mercantil financeiro.

Este tipo de operação possibilita que as proprietárias principalmente de bens imóveis consigam o já mencionado capital de giro, sem a necessidade de obtenção de empréstimos em instituições financeiras.

Segundo o MNI 2-4-2 é considerada como operação de arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e Serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

Note que a despesa de arrendamento contabilizada pela arrendatária deve ser igual à receita contabilizada pela arrendadora. Assim sendo, o Valor Residual pago não é despesa e sim investimento, que será contabilizado no Ativo Permanente da Arrendatária.

É importante observar que na empresa de leasing (arrendadora) a depreciação do bem contabilizado no seu Ativo Permanente será contabilizada como custo operacional , reduzindo o valor das contraprestações recebidas que serão registradas como receita. Portanto, na operação de leasing, utilizando-se essa forma de contabilização, não haverá perda de tributação para o Estado. Observe que a depreciação que seria contabilizada pela arrendatária, se o bem ainda fosse seu, passa a ser contabilizada pela arrendadora e a despesa de arrendamento contabilizada pela arrendatária passa a ser a receita operacional na empresa de leasing arrendadora.

Mas, fatalmente haverá perda para o Estado quando a operação de arrendamento mercantil financeiro for efetuada com arrendador estabelecido no exterior, especialmente se domiciliado em paraíso fiscal, cujo fato será explicado no típico relativo ao Planejamento Tributário.

DIFERENÇA ENTRE LEASING OPERACIONAL E FINANCEIRO

De conformidade com o explicado, a diferença básica entre o arrendamento mercantil financeiro e o operacional é que, no caso deste último (leasing operacional), o bem objeto é adquirido de terceiro e no leasing financeiro o bem é adquirido da própria arrendatária.

COMENTÁRIOS SOBRE A NBC-T-10.2 - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Antiga redação)

O texto relativo à NBC-T-10.2 Arrendamento Mercantil, baixado pela Resolução CFC 921/2001, como Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, mencionava o seguinte: (o texto a seguir é o original; a Resolução CFC 1.141/2008 deu nova redação à NBC-T-10.2)

10.2.2 - AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS

10.2.2.1 - ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS

10.2.2.1.1 - O valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, devendo ser identificado como sendo objeto de arrendamento financeiro, em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo prazo.

10.2.2.1.2 - A depreciação desse bem deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante.

10.2.2.1.3 - A diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, de que trata o item 10.2.2.1.1, devem ser registrados como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual.

10.2.2.1.4 - O encargo financeiro deve ser apropriado no resultado em função do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério pro rata dia, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.

10.2.2.1.5 - O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.

No texto da NBC T 10.2.2.1.1, acima transcrita, referente à contabilização do leasing financeiro na arrendatária, a principal impropriedade está na afirmação de que o valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente da mesma depois de firmado o contrato de arrendamento. é óbvio que o bem não pode integrar ao mesmo tempo o Ativo Permanente da Arrendatária e da empresa de leasing (Arrendadora). O artigo 3º da Lei 6.099/74 estabelece a obrigatoriedade de o bem arrendado estar contabilizado no Imobilizado de Arrendamento da empresa de leasing arrendadora.

Isto significa que tecnicamente, para que a operação seja de fato considerada como arrendamento mercantil, é preciso que o arrendador seja proprietário do bem e que haja um valor residual a ser pago no final do contrato pela Opção de Compra ou Recompra do bem objeto. Por isso, no caso do leasing financeiro, é indispensável que o bem objeto seja vendido pelo futuro arrendatário ao futuro arrendador. Se a empresa arrendatária tiver o bem objeto contabilizado no seu Ativo Permanente e baixado no Imobilizado de Arrendamento da empresa arrendadora, a operação será de venda a prazo e não de arrendamento. Somente neste caso será procedido o lançamento contábil na forma explicada na NBC T 2.2.1 na arrendatária e o lançamento explicado na NBC T 2.2.2 na empresa de leasing arrendadora.

Ratificando, podemos afirmar que numa operação de arrendamento mercantil financeiro, se o bem objeto não for vendido pela arrendatária ao arrendador, não existirá a operação de leasing financeiro. Haverá, sim, uma operação de empréstimo provavelmente garantido por hipoteca ou penhor do bem objeto. Este tipo de operação é vedada às empresas de leasing como atividade operacional regular.

De acordo com o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64 somente as instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Poder Executivo, quando estrangeiras, podem ter as operações de empréstimo como atividade regular. E as empresas de arrendamento mercantil não são instituições financeiras, portanto, não podem fazer operações de empréstimo de recursos financeiros, apenas podendo alugar bens de sua propriedade. Por não serem instituições financeiras, as empresas de arrendamento mercantil também não podem captar recursos financeiros do Público, salvo se através de debêntures, quando a empresa de leasing for registrada na CVN - Comissão de Valores Mobiliários como sociedade de capital aberto.

Sobre a classificação, as características e os objetivos das instituições do SFN, nos seguintes itens o MNI 1-1-2 estabelece:

18 - A sociedade de arrendamento mercantil deve adotar a forma jurídica de sociedade anima (não obrigatoriamente de capital aberto) e a ela se aplica, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei 4.595/1964, e legislação posterior relativa ao SFN, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil", que e privativa da sociedade de que se trata.

19 - O objetivo principal da sociedade é a pratica de operações de arrendamento mercantil, com o tratamento tributário previsto na Lei 6.099, de 12/9/1974, alterada pela Lei 7.132, de 26/10/1983, de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações desta.

Por sua vez, a Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco), depois de praticamente transcrever em seu artigo 1º o disposto no artigo 17 da Lei 4.595/64, estabelece as penas criminais para aquelas pessoas físicas e jurídicas (agiotas) que não sendo instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central estejam praticando as operações financeiras descritas nas duas leis.

Outro detalhe que identifica o arrendamento financeiro, distinguindo-o da operação de empréstimo e da operação de venda a prazo, é a existência de um valor estipulado no contrato que se destina ao pagamento da Opção de Recompra do bem objeto, o qual é chamado de Valor Residual. Então, no contrato de arrendamento o arrendador estabelece, sob aceitação do arrendatário, qual será o Valor Residual a ser pago ao final do contrato para pagamento da Opção de Recompra do bem.

Sobre esse Valor Residual, o CMN possibilita que ele seja equivalente ao valor de mercado do bem. Se feito desta forma, o valor das contraprestações provavelmente corresponderá ao valor os Serviços (juros e encargos) comumente pactuados no SFN - Sistema Financeiro Nacional. Mas, isto não significa que a operação de arrendamento se transforme numa operação de empréstimo.

CONTABILIZAÇÃO DO ARRENDAMENTO FINANCEIRO

a) - Na Empresa Arrendadora

De acordo com os dispositivos legais apresentados e principalmente com base no artigo 3º da Lei 6.099/74 e ainda levando em consideração a fundamentação básica do que seria considerado arrendamento, chega-se a conclusão de que o bem objeto do leasing tanto financeiro como operacional deve estar contabilizado no Ativo Permanente da instituição arrendadora e não no da pessoa jurídica arrendatária. Portanto, torna-se equivocada e improcedente a determinação contida na NBC T 10.2.2 sobre Arrendamento Mercantil Financeiro, baixada pela Resolução CFC 921/2001, que poderia ser utilizada apenas quando, para os efeitos tributários, a operação fosse considerada como venda a prazo ou empréstimo de dinheiro e não como leasing legalmente aceito.

No artigo 3º da Lei 6.099/74 lê-se:

Artigo 3º. Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.

Assim sendo, a resposta dada pela Receita Federal também está equivocada.

Na verdade o artigo 9º da Lei 6.099/74 se refere às características desse tipo de operação, sem mencionar que ela teria a denominação de arrendamento mercantil financeiro. Mesmo que não existisse a previsão legal da existência e regularidade do arrendamento mercantil financeiro, o legislador por intermédio dos artigos 5º ao 10 e ainda dos de número 23 e 24 da citada lei delegou ao CMN o poder de regulamentar a matéria, o que foi feito através da Resolução CMN 2309/1996 com suas alterações posteriores.

Segundo o artigo 9º da Lei 6.099/74, com redação dada pela Lei 7.132/83, o arrendamento mercantil financeiro acontece quando "as operações de arrendamento mercantil (são) contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas". "O prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na determinação do lucro real".

Assim sendo, deve ser seguida a regra geral instituída pelo artigo 3º da Lei 6.099/74 que é a de que o bem objeto do arrendamento sempre esteja contabilizado no ativo permanente da arrendadora, sem o que não existe o arrendamento. Ver também o artigo 415 do RIR/99.

b) - Na Empresa Arrendatária

Assim sendo, na operação de arrendamento mercantil financeiro o bem objeto só voltará ao Ativo Permanente da Arrendatária depois de pago o Valor Residual estipulado no contrato, que se refere à efetivação da Opção de Recompra do bem arrendado. A contabilização será efetuada pelo Valor Residual pago e poderá ser objeto de reavaliação para que no Ativo Permanente da Arrendatária o bem volte a apresentar o preço de mercado (artigos 434 a 438 do RIR/1999).

Veja os Esquemas de Contabilização do Arrendamento Mercantil na empresa Arrendatária.

NOTA: em 2008 e 2009 o CFC expediu novas normas de contabilização do Arrendamento Mercantil. São Elas:

  • NBC-T-2 - Operações de Arrendamento Mercantil - Resolução CFC1.141/2008
  • NBC-IT-03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil - Resolução 1.256/2009

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O arrendamento mercantil, tanto o financeiro como o operacional, pode ser considerado como uma das formas legais de realização do chamado de planejamento tributário, pois, no decorrer do contrato, o valor do bem objeto será contabilizado como despesa dedutível para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL ( artigo 356 do RIR/99). O planejamento tributário acontece porque é permitido contabilizar como despesa de arrendamento determinada parcela mensal superior àquela permitida como despesa de depreciação.

Porém, muitos consultores em planejamento tributário visualizaram o melhor aproveitamento dessa benesse e passaram a engendrar outras formas de aumentar as despesas nas arrendatárias que, segundo eles, seriam dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL. Entre essas formas de planejamento tributário estão as explicada no curso (roteiro de pesquisa e estudo) sobre Arrendamento Mercantil - Leasing do site do Cosife.

No caso da contabilização de prejuízo na venda pela arrendatária à arrendadora do bem que será usado como objeto do arrendamento financeiro, a Lei 6.099/74 com a nova redação da pela Lei 7.132/83, no parágrafo único do artigo 9º é taxativa ao mencionar que esse prejuízo apurado não é dedutível para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL. Mas, mediante triangulações na venda do bem (dissimulações), a dedução pode até ser possível, embora o Código Civil Brasileiro, tanto o antigo como o novo (artigo 167 e 168), estabeleça que o ato ou negócio simulado é nulo.

PREJUÍZOS NA VENDA DO BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO

Em tese o bem objeto do arrendamento mercantil financeiro pode ser vendido por preço inferior ao contabilizado, quando este for superior ao de mercado. Também pode ser vendido por preço superior ao contabilizado, quando este for inferior ao de mercado. Mas, ainda pode existir a venda por valor notoriamente inferior a de mercado ou por valor notoriamente superior ao de mercado.

Quando o bem for vendido por valor notoriamente inferior ao de mercado o prejuízo apurado na venda não será dedutível para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL. Porém, se a venda do bem objeto for feita por valor inferior ao de mercado pela arrendaria à arrendadora pode ser considerada como operação normal, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 464 do RIR/99. Contudo, o prejuízo não operacional apurado na venda do bem objeto de arrendamento não seria dedutível na data de sua venda, mas, pode ser recuperado por ocasião da recompra do bem mediante o pagamento do Valor Residual no vencimento do Contrato de Arrendamento.

Na ocorrência desse tipo de prejuízo não operacional, o seu valor seria debitado em Prejuízos Acumulados, no Patrimônio Líquido. E também seria lançado no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real como prejuízo não operacional compensável em exercícios futuros.

Considerando que o Valor Residual pago na Recompra do bem objeto de arrendamento mercantil é quase sempre inferior ao valor de mercado dele mesmo, parte da receita proveniente da reavaliação desse bem pode ser compensada, sem perda para o Fisco, com aquele prejuízo não operacional contabilizado no Patrimônio Líquido quando o bem foi vendido à empresa arrendadora. A parcela de receita de reavaliação excedente ao prejuízo acumulado seria contabilizada de conformidade com as normas tributárias previstas no RIR/99 concernentes à reavaliação de bens do permanente, as quais permitem a postergação do pagamento do tributo incidente até que o bem seja alienado, baixado ou sofra redução do seu valor por depreciação.

DESPESAS FICTÍCIAS NO LEASEBACK INTERNACIONAL

Considerando que as operações de arrendamento mercantil podem ser realizadas tendo como arrendadoras instituições financeiras, no período em que vigorou o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, de 1989 até março de 2005, essas operações de leasing financeiro podiam ser pactuadas com instituições ditas internacionais pelos dirigentes do Banco Central do Brasil. Essas instituições financeiras internacionais seriam especialmente aquelas constituídas em paraísos fiscais como OFFSHORE.

A partir de 2003 essas instituições estrangeiras devem providenciar seu registro no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e, consequentemente, devem ter representante legal no Brasil.

Em grande parte dos casos de arrendamento mercantil financeiro internacional a instituições arrendadoras eram constituídas nos citados paraísos fiscais e geralmente abrigavam o "Caixa Dois" de empresas brasileiras, entre estas também incluídas as instituições financeiras. Esse "Caixa Dois" era obtido por intermédio de operações informais ou ilícita e também através da contabilização de recibos e notas fiscais frias (falsificação material e ideológica da escrituração contábil e de seus comprovantes). Em muitos caos o dinheiro do "Caixa Dois" era obtido mediante o superfaturamento das importações e subfaturamento das exportações. Para reprimir esses casos foi sancionada a legislação sobre "Preços de Transferência" e sobre a "Tributação em Bases Universais".

Com os recursos financeiros abrigados pelo "Caixa Dois" eram comprados bens móveis e imóveis no Brasil com a ocultação dos seus reais proprietários, que ainda aplicavam parte do dinheiro em operações financeiras, valores mobiliários e direitos no Brasil e no exterior.

Utilizando as operações leasing parte do dinheiro lavado através do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes voltava ao Brasil para compra de bens que depois seriam alugados (arrendados) às empresas proprietárias daquele "Caixa Dois". Por isso, é grande o número de bens no Brasil tendo como proprietárias instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais. São fantasmas porque não se consegue saber quais são exatamente os seus reais proprietários, qual a origem e a destinação dos recursos financeiros que abrigam e de onde estão sendo administradas ou controladas essas empresas offshore.

Esse tipo de operação permite que o próprio dinheiro da lavado seja o gerador de despesas de arrendamento, reduzindo os impostos que seriam pagos no Brasil, cuja receita da empresa no exterior não será tributada em bases universais porque não haverá indícios de que se trata de empresa ligada a constituída no paraíso fiscal.

INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL

Para completar a internacionalização do capital, depois de concluído o período de arrendamento, a arrendatária pode renovar o contrato de arrendamento e no final deste pode deixar de exercer o direito de optar pela recompra do bem, quando este ficará definitivamente como propriedade da empresa do paraíso fiscal administradora do "Caixa Dois". Depois de diversas operações desse tipo, entre outras possíveis, a instituição do paraíso fiscal acumulará recursos financeiros suficientes para adquirir o controle acionário da empresa brasileira, consubstanciando-se assim a internacionalização do capital nacional.

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