Ano XXV - 29 de março de 2024

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O EXERCÍCIO SOCIAL E O REALIZÁVEL E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO


O EXERCÍCIO SOCIAL E O REALIZÁVEL E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

BALANCETES E BALANÇOS MENSAIS

São Paulo, 26/04/2007 (Revisada em 14/08/2021)

Referências: Balancete Diário e Mensal e Balanço Patrimonial Mensal, Trimestral, Semestral e Anual, Classificação das Contas de Longo Prazo - Bens e Direitos Realizáveis e Obrigações Exigíveis, Revisão Limitada das Demonstrações Contábeis e das ITR ou IFT informações financeiras trimestrais. Estoques Realizáveis a Longo Prazo

SUMÁRIO:

  1. QUESTÕES FORMULADAS
  2. BALANCETES OU BALANÇO PATRIMONIAL MENSAL
    1. Preliminares
    2. Balancete Mensal Versus Balanço Patrimonial Mensal
    3. Definição de Exercício Social
    4. Livro de Balancetes Diários e Balanços
    5. Desvantagem Burocrática dos Balanços Intermediários
    6. IFT - Informações Financeiras Trimestrais ou ITR - Informações Trimestrais
    7. Balanços Semestrais
  3. REALIZÁVEL E EXIGÍVEL DE LONGO PRAZO
    1. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    2. Lei das S/A (Lei 6.404/1976)
    3. Métodos e Critérios Contábeis Uniformes no Tempo
    4. COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN
      Contas do Realizável de Longo Prazo
    5. Contas do Exigível de Longo Prazo
  4. ESTOQUES REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO
    1. Empresas de Construção Civil ou Incorporadoras de Imóveis
    2. Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional
    3. Bens Comuns a Todas as Empresas
  5. CONCLUSÃO

1. QUESTÕES FORMULADAS

1.1. Em 18/04/2007 usuário do Cosife escreveu:

Gostaria de saber sobre classificação das contas de longo prazo em demonstrações contábeis ou balanços patrimoniais, cujos ativos realizáveis a longo prazo e passivos exigível a longo prazo são baixados para o Ativo Circulante ou Passivo Exigível, respectivamente, no momento do fechamento do balanço patrimonial em que este finaliza mês a mês. Assim, entendo que este fim de mês passaria a ser o final do exercício e o próximo mês passaria a ser o exercício seguinte. Logo todos os saldos de realizáveis e exigíveis são alterados para mais ou para menos.

1.2. Outro usuário do Cosife em 23/04/2007 escreveu:

Gostaria de ver exemplos de estoque realizável a longo prazo. Preciso esclarecimentos sobre o tema e seus lançamentos e ainda quais os tipos de empresas operam com esse sistema de estoque realizável a longo prazo. Sou acadêmico de ciências contábeis e preciso escrever algo sobre o assunto.

1.3. Ainda em 23/04/2007 usuário do Cosife depois de elogiar o site, coloca a seguinte questão:

Minha dúvida é sobre o Exercício Social - artigo 175 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). Pode ser o Exercício Social duodecimal? Isto é, posso considerar cada 1/12 do ano (cada mês) como um Exercício Social?

RESPOSTAS DO COSIFE

2. BALANCETES OU BALANÇO PATRIMONIAL MENSAL

2.1. PRELIMINARES

Comecemos a examinar as questões pela última e parte da primeira, que se referem às datas de apuração dos Balancetes Mensais e dos Balanços Patrimoniais.

Por ocasião dos balancetes mensais todas as receitas, os custos e as despesas devem ser apropriados pelo Regime de Competência. O mesmo procedimento contábil que deve ser observado para levantamento do balanço patrimonial anual e dos eventuais balanços intermediários.

Os balancetes e balanços podem ser trimestrais, semestrais ou qualquer data em que seja necessário o levantamento como caso da decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, Fusão, Incorporação, Cisão ou outros tipos de eventos ou regimes especiais.

Nos casos de empresas em negociação para venda ou que estejam em processo de transformação, liquidação (extinção) ou desmembramento (cisão), os ativos e passivos devem ser avaliados pelo preço de mercado ou seu Valor Justo, deixando-se de lado a regra do custo ou mercado o que for menor.

Observe nas NBC e na Lei 6.404/1976 (artigo 183) que agora também existe a chamada de Avaliação ou Mensuração pelo Valor Justo.

Especialmente quando a empresa for vendida ou estiver lançando ações negociáveis nas bolsas de valores, deve ser avaliado o Fundo de Comércio, também conhecido como Aviamento ou Goodwill.

2.2. Balancete Mensal Versus Balanço Patrimonial Mensal

A diferença básica entre o balancete e o balanço é que no balancete não são encerradas as contas de resultados. Somente no balanço patrimonial o resultado algébrico das receitas, dos custos e das despesas é transferido para Lucros ou Prejuízos Acumulados, conta esta pertencente ao grupamento do Patrimônio Líquido.

Para os efeitos tributários, o RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda (artigo 220) menciona que imposto deve ser apurado trimestralmente (trimestre civil). Isto significa que, para os efeitos tributários, deveriam ser levantados Balanços Patrimoniais Trimestrais.

Mas, o artigo 221 (e seguintes) do RIR/1999 menciona que a empresa pode optar pela apuração anual do imposto, quando o exercício social deve coincidir com o ano-calendário, findo em 31 de dezembro de cada ano. Neste caso de levantamento anual do balanço patrimonial, o imposto deve ser antecipado mensalmente por estimativa, que consiste na aplicação de percentual sobre a Receita Bruta igual ao utilizado pelas empresas que optaram pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido.

No artigo 230 do RIR/1999, lê-se:

Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981, de 1995, art. 35, e Lei 9.430, de 1996, art. 2º).

§1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei 8.981, de 1995, art. 35, §1º):

I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;

II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

§2º Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981, de 1995, art. 35, §2º , e Lei 9.065, de 1995, art. 1º).

Note que a legislação em vigor atribui o mesmo valor fiscal para o balancete e para balanço mensal, porque a real diferença entre os dois deve ser o simples encerramento das contas de resultado, como já foi mencionado no início deste tópico.

2.3. Definição de Exercício Social

O parágrafo 1º do artigo 274 do RIR/1999 estabelece que o lucro líquido deve ser apurado com base na Lei 6.404/76 (Lei das S/A). E o artigo 175 da Lei das S/A menciona que o exercício social deve ter a duração de um ano. Entretanto, este artigo foi indireta e parcialmente alterado pelos artigos 16 e 102 da Lei 7.450/1985, cuja vigência iniciou em 01/01/1986. Como esclarecimento complementar, veja ainda os comentários a seguir.

Antes de 1986 as empresas podiam escolher o mês para encerramento do seu balanço patrimonial, conforme estabelece o artigo 175 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A). E isto era importante quando se vivia em épocas de altos índices inflacionários. Então, existiam prazos diferentes para entrega das Declarações das Pessoas Jurídicas e também para efetuarem o pagamento do imposto.

Essa possibilidade de escolha da data de levantamento do balanço era utilizada como forma de planejamento tributário. Ou seja, o legislador quando possibilitou esse planejamento tributário agiu em proveito dos empresários, deixando de lado os interesses do Estado e da coletividade. Dessa forma, aproveitando-se da brecha colocada na legislação, muitas empresas encerravam o balanço em janeiro, pois assim fazendo tinham mais de um ano para iniciar o pagamento do imposto de renda e aquelas menos atentas, que encerravam em dezembro, tinham no máximo cinco meses. Em razão dessa generalizada ocorrência de levantamento de balanços nos três primeiros meses de cada ano, que possibilitava o pagamento do imposto a partir de março do ano seguinte, o artigo 16 da Lei 7.450/1985 unificou a data de apuração do Balanço Patrimonial, fixando o ano-calendário como exercício social padrão.

No artigo 16 da Lei 7.450/1985 lê-se:

Art 16 - Para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de janeiro a 31 de dezembro...

Observe que essa Lei 7.450/1985 é posterior à Lei 6.404/76 e que todas as leis revogam as disposições em contrário tal como fez o artigo 102 da Lei 7.450/1985. Logo, não está vigorando a parte do artigo 175 da Lei 6.404/1976 que se refere à escolha da data de encerramento do exercício social. E de lá para cá todas as leis que se referiram ao exercício social estabelecem que ele deva corresponder ao ano-calendário.

2.4. Livro de Balancetes Diários e Balanços

Neste ponto é importante destacar que também existe a possibilidade de levantamento de balancetes diários, de conformidade com o contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e no Código Civil Brasileiro (artigos 1.185 e 1.186), que prevêem a utilização do Livro de Balancetes Diários e Balanços em substituição ao tradicional Livro Diário, desde que o Livro Razão tenha os lançamentos contábeis individualizados.

O sistema balancetes diários é especialmente utilizado de longa data pelas instituições do SFN. O Banco Central implantou tal sistema por intermédio da Circular BCB 61/1966. A adoção desse sistema de escrituração contábil dificultava a ação fiscalizadora dos órgãos fazendários nas instituições do sistema financeiro. Por esse motivo, em 1991, foi instituída como obrigatória a escrituração do Livro Razão (artigo 14 da Lei 8.218/1991 com as alterações do artigo 62 da Lei 8.383/1991 - artigo 259 do RIR/1999).

Veja mais detalhes no texto sobre o Livro de Balancetes Diários e Balanços.

2.5. Desvantagem Burocrática dos Balanços Intermediários

A legislação do Imposto de Renda determina que o tributo seja calculado trimestralmente com base no Lucro Real, porém, oferece a opção de recolhimento mensal do imposto com base no Lucro Presumido, com ajuste anual.

A desvantagem burocrática do levantamento de balanços intermediários (trimestrais para a Receita Federal e semestrais para o Banco Central) é que anualmente deve ser preenchida a já mencionada DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica que passou para alçada do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (Veja em Contabilidade Digital), que abrange o ano-calendário findo em 31 de dezembro de cada ano. Assim sendo, a contabilidade ou algum registro extracontábil deve ter os saldos acumulados das contas de receitas, custos e despesas e resultado obtido durante o ano inteiro.

2.6. IFT - Informações Financeiras Trimestrais ou ITR - Informações Trimestrais

Talvez o RIR - Regulamento do Imposto de Renda, baseado na Lei 9.430/1995, tenha estabelecido a tributação trimestral do Lucro Real das pessoas jurídicas, levando em consideração que o Banco Central (BCB - IFT) e a Comissão de Valores Mobiliário (CVM - ITR) também estabeleceram regras que praticamente obrigavam a realização de balanços trimestrais pelas instituições em suas respectivas áreas de ação fiscalizadora ou "supervisora".

Mas, o RIR estabeleceu que a pessoa jurídica pode optar pelo pagamento mensal do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica por estimativa (como base no Lucro Presumido). Assim sendo, essas informações trimestrais poderiam ser apuradas de forma extracontábil, salvo aquelas marcadas pelo encerramento do semestre civil, quando devem ser levantados balanços patrimoniais pela instituições do sistema financeiro.

A Circular BCB 3.630/2013 estabeleceu que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficaram dispensadas da elaboração e remessa do documento Informações Financeiras Trimestrais (IFT), a partir da data-base de 31 de março de 2013. Essas normas outrora existentes estavam consolidadas no COSIF 1.33.

Por sua vez, a CVM NÃO EXTINGUIU a remessa da IFT - Informações Financeiras Trimestrais. A Instrução CVM 248/1996 continua a dispor sobre a elaboração e a divulgação de “demonstrações financeiras” (sic) e informações trimestrais adaptadas às disposições contidas nos artigos 4º e 5º da Lei 9.249/1995 (que extinguiu a correção monetária das demonstrações contábeis).

Ainda sobre as ITR - Informações Trimestrais a serem remetidas pelas sociedades de capital aberto à CVM, o CFC expediu a Resolução CFC 1.274/2010 que versa sobre a Revisão das Informações Contábeis Intermediarias, dizendo que devem ser procedidas pelo Auditor Independente de acordo com o previsto na NBC-TR-2410.

2.7. Balanços Semestrais

As normas do Banco Central para instituições do sistema financeiro e da CVM para sociedades de capital aberto estabelecem o obrigatoriedade do levantamento de balanços semestrais que são levantados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

3. REALIZÁVEL E EXIGÍVEL DE LONGO PRAZO

3.1. Introdução

Para esclarecimento do prazo mínimo de vencimento dos valores constantes do Realizável e do Exigível de Longo Prazo faz-se necessário verificar diversas normas legais e regulamentares, além das do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. As normas do CFC mencionam como de longo prazo os valores a vencer após o final do exercício social seguinte. E, segundo a Lei da S/A e legislação tributária o exercício social deve ter a duração de um ano, exceto no caso das empresas que iniciaram sua atividade durante o ano-calendário.

Por isso, é preciso atentar para o disposto na Lei das S/A, combinado com a legislação tributária e as respectivas normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários e as eventuais recomendações do IBRACON aos auditores independentes.

Devem ser consultadas também as normas do Banco Central para o SFN - Sistema Financeiro Nacional, que se adaptam às introduzidas de forma universal pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia - Suíça e as Normas Internacionais de Contabilidade já implantadas na União Européia.

Contrariamente a essa tendência de uniformização de procedimentos, no Brasil diversos órgãos governamentais foram legalmente incumbidos da padronização contábil em suas áreas de atuação. Estão entre eles, além dos já citados, a SUSEP, que expede normas para seguradoras, empresas de capitalização e de previdência privada aberta, a SPC - Secretaria da Previdência Complementar do MPAS - Ministério da Previdência que edita normas para Fundos de Pensão, que também fazem parte do SFN conforme se observa no site do Banco Central do Brasil e no artigo 28 da Lei 6.385/1976.

Outros segmentos importantes também estão sujeitos a normas de padronização contábil expedidas especialmente por Agências Nacionais reguladoras.

Vejamos quais são algumas das normas gerais das destinadas a determinados segmentos operacionais que definem os prazos dos ativos e passivos de longo prazo.

3.2. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

Em substituição ao contido na antiga NBC T 3.2 - do Balanço Patrimonial passou a vigor a NBC-TG- Estrutura Conceitual. Nela podem ser encontrados os endereçamentos para todas as normas correlacionadas. Mas, como conclusão de todos o trabalho realizado pelo contabilistas, as Demonstrações Contábeis deve ser apresentadas de conformidade com a NBC-TG-26, levando-se em conta o descrito na NBC-ITG-09 especialmente quanto a Equivalência Patrimonial nos casos em que a empresa tenha investimentos em controladas e coligadas.

3.3. Lei das S/A (Lei 6.404/1976)

Tal como já foi mencionado neste texto, o artigo 175 da Lei das S/A determina que o exercício social deva ter duração de um ano. O mesmo critério foi estabelecido pela legislação consolidada no RIR/1999, que fixou o exercício social como o ano-calendário.

Os demais artigos do Capítulo XV e seguintes da Lei 6.404/1976, depois de originalmente escrito esse texto, sofreram alterações. Assim sendo, torna-se interessante que o usuário deste COSIFE leve em conta o descrito nas NBC porque a Lei das S/A foi modificada exatamente para adaptá-la às NBC. A mesma finalidade teve Lei 12.973/2014 que alterou o Decreto-Lei 1.598/1977 que foi redigido para que a legislação tributária se adaptasse à Lei das S/A e também às NBC.

3.4. Métodos e Critérios Contábeis Uniformes no Tempo

Todos os tipos de entidades, sejam elas com ou sem finalidade de lucro, devem adotar métodos e critérios contábeis uniformes no tempo (artigo 177 da Lei das S/A). Muitos dizem que esses métodos e critérios uniformes são chamados de princípio da Consistência ou da Uniformidade. Mas, com essa denominação não consta dos Princípios de Contabilidade porque estes e as Normas Brasileiras Contabilidade já visam exatamente essa uniformização de procedimentos. Assim sendo, as eventuais modificações relevantes nos métodos e critérios adotados na escrituração contábil devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os seus efeitos nas demonstrações contábeis.

Uma dessas modificações de métodos e critérios já ocorridas e que podem ocorrer nas empresas é a de ser adotado para o exercício social tamanho diferente de um ano ou do ano-calendário. Essa eventual ou constante alteração do número de meses do exercício social impossibilita a comparação entre demonstrações contábeis de vários exercícios.

A Lei 8.200/1991, que possibilitou a execução da correção monetária especial do balanço patrimonial de 1990 mediante a utilização de índices inflacionários divergentes dos anteriormente adotados e abrangendo vários exercícios sociais, impossibilitou a comparação do balanço de 1990 com os dos anos anteriores e seguintes. A comparação só era possível se fosse efetuado o necessário ajuste extracontábil dos balanços anteriores, tirando do balanço de 1990 os valores relativos àqueles.

Logo depois das modificações efetuadas na Lei 6.404/1976, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade expediu a NBC-TG-13 - Adoção Inicial da Lei 11.638/2007 e da MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009. Para dirimir dúvidas, ainda forma expedidas a NBC-CTG-2000 e a NBC-CTG-02.

Esta uniformização significa que, se as instituições do sistema financeiro, as companhias de capital aberto, as seguradoras, as empresas de capitalização, as entidades de previdência privada consideram como de longo prazo aqueles valores com vencimento após doze meses do levantamento de balancetes e balanços, todas as suas contrapartes operacionais também devem utilizar esse mesmo critério.

Portanto, os Realizáveis e Exigíveis de Longo Prazo devem ser contabilizados os valores dos direitos e das obrigações a vencer depois de doze meses do encerramento do balanço patrimonial. Esse prazo está categoricamente fixado nas normas do Banco Central e da CVM a seguir descritas, que são de uso obrigatório pelas instituições do sistema financeiro e pelas sociedades de capital aberto.

3.5. COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN

COSIF 1.1.5 - Classificação das Contas

COSIF 1.1.5.1 "b":

b) Realizável a Longo Prazo:

I - direitos realizáveis após o término dos doze meses subseqüentes ao balanço;

II - operações realizadas com sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da instituição que, se autorizadas, não constituam negócios usuais na exploração do objeto social;

III - aplicações de recursos no pagamento antecipado de despesas de que decorra obrigação a ser cumprida por terceiros após o término dos doze meses seguintes ao balanço;

COSIF 1.1.5.2. "b":

b) Exigível a Longo Prazo:

- obrigações, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Permanente, quando se vencerem após o término dos doze meses subseqüentes ao balanço;

3.6. Contas do Realizável de Longo Prazo

No Ativo, os realizáveis de longo prazo podem ser:

a) - os investimentos em títulos públicos e privados de longo prazo

b) - as antecipações do valor residual de arrendamento mercantil

c) - os estoques de bens imóveis destinados à venda

d) - os estoques de bens para reposição do imobilizado de uso

e) - os depósitos e empréstimos compulsórios

f) - os depósitos para aquisição de linhas telefônicas (depois transformados em ações)

g) - os depósitos judiciais tributários, trabalhistas e previdenciários

h) - os imóveis em construção

i) - os adiantamentos para aquisição de bens do ativo permanente

j) - os depósitos em garantia ou caução

k) - os direitos e valores mobiliários em sociedade em regime especial (falência, intervenção, liquidação extrajudicial, administração temporária, recuperação financeira)

l) - as participações no capital de sociedades em regime especial

m) - as opções por incentivos fiscais

n) - os créditos com sociedades ou pessoas ligadas

o) - valores a receber de vendas a longo prazo

Por ocasião do levantamento dos balancetes mensais devem ser transferidos para o Ativo Circulante (curto prazo) aqueles valores ainda contabilizados no Realizável de Longo Prazo cujos vencimentos ocorram nos próximos doze meses seguintes ao do levantamento do balancete ou balanço mensal. O mesmo raciocínio vale para os eventuais balanços intermediários, tais como os trimestrais e semestrais e ainda os levantados para efeitos de incorporação, fusão e cisão.

3.7. Contas do Exigível de Longo Prazo

No Passivo, as exigibilidades de longo prazo podem estar representadas por:

a) - pendências nas esferas administrativas dos órgãos públicos

b) - pendências judiciais nas esferas cíveis, comerciais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias (provisões para contingências passivas)

c) - obrigações relativas ao parcelamento de dívidas tributárias e previdenciárias

d) - empréstimos e financiamentos de longo prazo

e) - créditos de sociedades e pessoas ligadas

f) - créditos de fornecedores de bens do Imobilizado de uso

g) - títulos e valores mobiliários de longo prazo (debêntures, certificados de recebíveis e outros títulos ou papéis emitidos pelas sociedades de capital aberto)

h) - provisão para imposto de renda diferido

Por ocasião do levantamento dos balancetes ou balanços mensais devem ser transferidos para o Passivo Circulante (curto prazo) aqueles valores ainda contabilizados no Exigível de Longo Prazo cujos vencimentos ocorram nos próximos doze meses seguintes ao do levantamento dos balancetes ou balanços mensais. O mesmo raciocínio vale para os eventuais balanços intermediários, tais como os trimestrais e semestrais e ainda os levantados para efeitos de incorporação, fusão e cisão.

4. ESTOQUES REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO

4.1. Empresas de Construção Civil ou Incorporadoras de Imóveis

No que se refere ao estoque realizável a longo prazo, as empresas construtoras e as incorporadoras de imóveis geralmente têm estoques de bens imóveis para venda de longo prazo.

Durante a construção desses imóveis, os valores aplicados ficam contabilizados em Construções em Andamento.

Depois de vendidos os imóveis com financiamento próprio de longo prazo, os créditos são contabilizados em Valores a Receber de Financiamento de Imóveis.

4.2. Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional

No SFN as instituições podem receber imóveis em pagamento de dívidas oriundas de empréstimos e financiamentos concedidos. Por isso o Banco Central estabelece determinadas regras de classificação desses bens nas demonstrações contábeis e os prazos para que sejam vendidos. Esses prazos podem ser prorrogados.

4.3. Bens Comuns a Todas as Empresas

Nas indústrias e em outros tipos de empresas os estoques de bens e materiais de reposição do imobilizado de uso devem ficar no Realizável a Longo Prazo, porque aí podem ficar durante toda vida útil dos bens diuturnamente usados, quando não for necessária a substituição de peças ou dos bens por inteiro. O mesmo pode ocorrer nas empresas comerciais e prestadoras de serviços. Todas as grandes empresas, como não podem ficar esperando por peças de reposição, costumam ter peças estocadas e até partes inteiras da linha de produção.

Nas oficinas de empresas de transporte e nas indústrias, que têm frotas de caminhões e furgões para entrega diária de seus produtos, geralmente existem estoques de peças de reposição de longo prazo. O mesmo deve ocorrer nas oficinas mecânicas de veículos importados como automóveis e aviões. As oficinas de vagões e locomotivas ferroviárias também necessitam de estoques de peças de reposição de longo prazo porque esses veículos, tal como os caminhões, ônibus, navios, tratores, máquinas agrícolas, entre outros, costumam durar muito tempo.

5. CONCLUSÃO

Do exposto podemos concluir que a simples adoção do levantamento de balanços mensais não significa que o exercício social seja de apenas um mês.

Tal como foi demonstrado, a Lei das S/A e a legislação tributária estabeleceram que o exercício social seja sempre de um ano, coincidente com o ano-calendário e sempre serão de longo prazo os valores que vencerem após doze meses contados a partir da data dos balancetes mensais ou dos balanços mensais, trimestrais, semestrais ou anuais.







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