Ano XXV - 20 de abril de 2024

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EMPRESAS DE PEQUENO PORTE X GRANDE PORTE

INCENTIVOS AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SEGMENTOS DE CONTRIBUINTES

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE X GRANDE PORTE

Segundo a legislação tributária, considera-se empresa de pequeno aquela com renda bruta anual até R$ 24 milhões e de grande porte as com renda bruta excedente a esse limite, segundo o artigo 14 da Lei nº 9718/98.

Se considerarmos que as empresas de pequeno porte não terão lucros excedentes a R$ 240.000,00, podemos dizer que uma das diferenças de tributação entre as empresas de pequeno e médio e as de grande porte é que estas últimas estão sujeitas a adicional de imposto de renda sobre os lucros excedentes a R$ 240.000,00 à alíquota de 10%.

As instituições financeiras, até 1994, tinham alíquota incidente sobre os "lucros excedentes" maior do que a das demais empresas (15% e 10%, respectivamente). Essas alíquotas diferenciadas do imposto de renda sobre lucros excedentes foi unificada pela Lei n° 8981/95, mas, existiam dois percentuais de conformidade com a classe de excesso de lucros (de 12% e 18%). A partir de 1996 a Lei 9.249/95 unificou as alíquotas em 10% sobre os lucros que excederem a R$ 240.000,00.

INCENTIVO À SONEGAÇÃO

As alíquotas adicionais incidentes sobre os lucros ditos excedentes funcionam como um grande incentivo à sonegação. A afirmativa é válida não somente para os lucros das pessoas jurídicas, como também para os rendimentos das pessoas físicas.

No caso das pessoas físicas, a tabela progressiva do imposto de renda, antes mais progressiva do que agora, acabava incentivando a procura de formas diversas para evitar o pagamento do imposto, culminando com a simples sonegação, embora, em tese, seja mais justa com os menos favorecidos. Na prática, geralmente ocorre o inverso: os menos favorecidos é que proporcionalmente aos seus ganhos pagam mais impostos. Esta é a razão pela qual muitos preferem trabalhar como autônomos constituindo uma pequena empresa em sociedade com um parente ou amigo.

No caso dos trabalhadores, nos últimos 25 ou 30 anos as alíquotas da tabela progressiva foram reduzidas para os altos salários e aumentada para os salários mais baixos. Em 1991, com a tão propalada reforma tributária, falava-se em alíquota única de oito porcento sem limites de isenção. Segundo alguns, "o trabalhador de salário mínimo deve pagar imposto para que seja instado a raciocinar no momento de colocar o seu voto na urna", o que o colocaria automaticamente contra os governantes do último quarto de século, razão pela qual desistiram da idéia.

PRODUTOS DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Sempre que os economistas governamentais criavam um novo imposto ou adicional ou, ainda, uma nova forma de antecipação do mesmo, o lucro das empresas diminuía e o preço do dólar aumentava mais rapidamente. Os lucros desviados são transformados em dólares para depósito no exterior, principalmente depois a da criação do Mercado de Taxas Flutuantes.

Isso aconteceu quando da publicação de normativos que tinham por finalidade criar novas formas de antecipar imposto de renda. Foi o caso dos Decretos-lei nº 2027/83 (antecipação sobre o resultado das instituições financeiras do ano de 1983 e sobre os ganhos com títulos de renda fixa), 2031/83, 2014/83 e 2029/83 (antecipação sobre a mais valia das ORTN corrigidas pela variação cambial) e 2124/84 (antecipação sobre o resultado das instituições financeiras a partir de 1984). E, quando da criação do adicional de 10% sobre os lucros das instituições financeiras excedentes a 40.000 ORTN, determinada pelo Decreto-lei nº 1885/81, depois alterado pelos Decretos-lei nºs 1967/82, 2065/83 e 2134/84 e finalmente pela Lei nº 7450/85. Excetuando algumas instituições de capital aberto, que necessitavam apresentar lucros para continuarem captando recursos pela emissão de ações novas, muitas se auto-isentaram do recolhimento do adicional, mediante o desvio dos lucros excedentes para empresas coligadas.

Os lucros eram desviados das mais variadas formas, mas, quase todas por intermédio de operações fictícias ou simuladas no mercado de capitais. Com o surgimento das microempresas, foram utilizadas notas de prestação de serviços daquelas, para justificar a saída dos recursos. Foram efetuadas transferências de lucros das empresas do mercado de capitais para ligadas não financeiras e para outras que possuíam prejuízos contabilizados, utilizando-se de contratos fictícios de prestação de serviços ou simplesmente o rateio de despesas, quando se tratavam de empresas do mesmo grupo, favorecendo com resultados positivos as não financeiras, que estavam sujeitas a um percentual adicional menor.

Os lucros eram postergados de um exercício fiscal para outro através de operações realizadas no mercado vulgarmente conhecido como "OPEN MARKET / OVER NIGHT" no último dia útil de cada ano, para resgate nos primeiros dias do ano seguinte. Dessa forma, a empresa possuidora de lucros excedentes contabilizava prejuízo, enquanto que a contraparte na operação, lançava lucros.

Foram desviados recursos com a utilização do "mercado de opções" da Bolsa de Valores durante o ano de 1983.

A partir de 1984 até o final do mês de junho de 1985 foram desviados os recursos com a utilização do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), organizado e regulamentado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL com a finalidade de dar mais segurança ao mercado de capitais e impossibilitar a realização de operações sem lastro, além de economizar dinheiro com a emissão físicae o controle dos respectivos títulos colocados no mercado de capitais e evitar a falsificação.

Como as operações na Bolsas de Valores e no SELIC eram do tipo "day-trade", não havia a necessidade de lastro. Isto é, podia ser utilizado qualquer título, desde que tivesse sido emitido.

A partir de 1989 o sistema de desvios com o uso do "day-trade" no SELIC voltou a ser praticado. Porém, utilizando como interceptadores dos recursos apenas pessoas jurídicas desativadas. Anteriormente, além das jurídicas eram utilizadas pessoas físicas, graças a um "Telex-lei" do Secretário da Receita Federal à ANDIMA (Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições do Mercado Aberto) em que esclarecia ou determinava a isenção de retenção do imposto de renda na fonte, quando o lastro fosse adquirido em uma e vendido em outra instituição financeira.

Por intermédio dessas negociações, ou negociatas, foram também desviados recursos de Fundações de Previdência Privada e de Secretarias de Fazenda dos Estados e dos Municípios.

As empresas não financeiras e principalmente as multinacionais fechavam seus balanços no início de cada ano para que pudessem postergar o pagamento do imposto por um ano (não havia correção monetária do imposto), pagando menos em função da perda do poder aquisitivo da moeda em razão da inflação. Quando o Governo baixou decreto-lei estabelecendo a correção monetária para os impostos com base na variação das ORTN a partir das datas dos respectivos balanços, chegaram a impetrar mandado de segurança para continuarem com o direito adquirido de lesar o FISCO. A Lei nº 7450/85 estabeleceu definitivamente a partir de 1986 que os balanços fiscais devem corresponder ao ano civil, para evitar tais atos de sonegação.

Ainda existem muitas formas de sonegação de impostos no mercado de capitais, algumas efetuadas com grande sofisticação:

1. Deixaram de realizar as operações "day-trade" (pelo sistema de negócios diretos - ND) no mercado de opções das Bolsas de Valores após os esclarecimentos do Parecer Normativo CST nº 28/83, mas:

  • passaram a efetuar a compra de opções de difícil perspectiva (preços de exercício muito elevados), com autorização ou conivência das Bolsas de Valores provocando a perda do prêmio pago;
  • as corretoras de valores efetuavam a manipulação das ordens de compra e de venda (no "day-trade") de forma que os prejuízos ficassem para pessoas jurídicas e os lucros para pessoas físicas, aparecendo no pregão como operações normais; e
  • os "investidores" engendravam negócios com a interveniência de "operadores especiais" da Bolsa de Mercadorias e de Futuros (BM&F) com o intuito de dificultar ou impossibilitar a descoberta das provas de desvios de recursos, com a conivência da Bolsa de Mercadorias que não identificava as contrapartes, permitindo que o "operador especial" transferisse os negócios para outras instituições sem que a Bolsa fosse informada para processamento nas "relações de negócios diários".

2. Deixaram de realizar as operações "day-trade via SELIC", utilizando-se de vários dias entre o início (venda) e o encerramento das operações (recompra);

3. Passaram a efetuar as operações no mercado de ouro da BM&F e em operações lastreadas em títulos privados, custodiados na CETIP (Central de Títulos Privados);

4.  A nova sistemática de contabilização das operações do mercado aberto ("open-market") em contas patrimoniais, levada a efeito a partir de 1987, veio impedir a postergação de lucros mediante a realização de operações com compromissos de recompra expressamente firmados nas notas de negociação, mas não impediu que fossem feitas por intermédio de transações em definitivo, que, muitas vezes, levam meses para retornarem, dificultando a fiscalização e a comprovação de que se tratam de operações artificiosas com o intuito de desviar recursos.

Além das antecipações do imposto de renda mencionadas, outras devem ser feitas pelos investidores e pelas instituições do mercado de capitais. Entretanto, as instituições intervenientes sempre fizeram o que puderam para evitar as antecipações que o Governo necessitava para cobrir os buracos de seu orçamento. Muitos desses buracos eram causados pelos incentivos fiscais e subsídios fornecidos para esses próprios investidores e empresários, que pegavam o dinheiro oferecido pelo Governo a título de empréstimo a juros baixos, com correção monetária subsidiada ou mesmo sem ela, para ser aplicado em projetos de desenvolvimento nacional, aplicando-o em títulos que pagavam correção integral e juros de mercado, ou a variação cambial, como era o caso das ORTN's.

Não tendo como acabar com a sangria, pelo menos a curto prazo, restava aos ministros a opção de aumentar a antecipação e a tributação sobre os ganhos dos assalariados. Tais atos contavam com o imediato apoio dos capitalistas, que efetuavam os descontos dos empregados com todo rigor, mas, alguns não efetuavam o recolhimento aos cofres públicos (crime de apropriação indébita), usando o dinheiro em proveito próprio, porque a multa e o juro de mora cobrado pelo Governo nos atrasos era bem inferior as taxas de juros cobradas pelos banqueiros nas operações de empréstimo.

Conclusão:


Aplicavam os impostos retidos no mercado de capitais para receberem rendimentos superiores aos juros de mora e às multas incidentes sobre os impostos não recolhidos

No lugar de criar novos impostos ou adicionais, ao contrário do que vêm fazendo os nossos Ministros da Economia e do Planejamento, o ideal seria que reduzissem as alíquotas e cortassem os adicionais aos lucros excedentes, aumentassem as multas e a fiscalização, obrigando, assim, que as pessoas físicas e jurídicas tivessem motivos para deixar de operar no paralelo, no vulgarmente conhecido "CAIXA 2".



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