Ano XXV - 18 de abril de 2024

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CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

CONVÊNIO SINIEF S/N DE 15/12/1970

LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS

CAPÍTULO VII - Dos Livros Fiscais (Artigos 73 a 78) (Revisada em 13/12/2020)

SUMÁRIO:

Seção V - Do Registro do Selo Especial de Controle

Art. 73. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna “Data”: dia, mês e ano do lançamento respectivo;

2. colunas sob o título “Entradas”:

a) coluna “Guia Número”: número da guia de requisição de selos;

b) coluna “Quantidade”: quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;

c) coluna “Numeração dos Selos”: numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;

3. colunas sob o título “Saídas”:

a) coluna “Nota Fiscal”: número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;

b) coluna “Quantidade Utilizada”: quantidades de selos utilizada nas mercadorias saídas do estabelecimento;

c) coluna “Quantidade - Recolhida à Repartição”: quantidade de selos recolhida à repartição, por qualquer motivo;

d) coluna “Numeração dos Selos”: numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;

4. colunas sob o título “Saldo Existente”:

a) coluna “Quantidade”: quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título “Entradas” ou nas colunas sob o título “Saídas”;

b) coluna “Numeração dos Selos”: numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;

5. coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 3º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

Seção VI - Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 74. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos nos incisos I e V do art. 6º, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna “Autorização de Impressão - Número”: número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais;

2. colunas sob o título “Comprador”:

a) coluna “Número de Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC;

b) coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

3. colunas sob o título “Impressos”:

a) coluna “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;

b) coluna “Tipo”: tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc;

c) coluna “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna “Numeração”: números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;

4. colunas sob o título “Entregas”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna “Notas Fiscais”: série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

5. coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 3º As unidades da Federação, em casos especiais, poderão dispensar, neste livro, os registros relativos às impressões dos documentos referidos nos incisos IV e V do art. 6º.

Seção VII - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 75. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como a lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

1. quadro “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;

2. quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

3. quadro “Tipo”: tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc;

4. quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc;

5. coluna “Autorização de Impressão”: número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção do documento fiscal;

6. coluna “Impressos - Numeração”: os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;

7. colunas sob o título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna “Endereço”: a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC, do estabelecimento impressor;

8. colunas sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

9. coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrência, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.

§ 4º Serão consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.

§ 5º As unidades da Federação poderão, quanto ao livro referido neste artigo: (Nova redação dada ao § 5º do art. 75 pelo Ajuste SINIEF 25/13, efeitos a partir de 01.02.14)

I - dispensar o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 74;

II - substituí-lo por meio eletrônico previsto na legislação estadual.

Seção VIII - Do Registro de Inventário

Art. 76. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna “Classificação Fiscal”: posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na Tabele anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

3. coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à data do balanço;

4. coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

5. coluna sob o título “Valor”:

a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação “quantidade” pelo “valor unitário”;

c) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos “valores parciais” constantes da mesma posição, inciso e subinciso referidos no item 1;

6. coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput deste artigo e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

Seção IX - Do Registro de Apuração do IPI

Art. 77. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar de acordo com os períodos de apuração fixados na legislação própria e segundo o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto no art. 5º.

Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de recolhimento.

Seção X - Do Registro de Apuração do ICM

Art. 78. O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, mensalmente, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto no art. 5º.

§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto de Circulação de Mercadorias e de recolhimento.

§ 2º As unidades da Federação poderão dispor que o livro seja escriturado por períodos inferiores a um mês, em função da periodicidade das apurações do Imposto de Circulação de Mercadorias.



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