Ano XXV - 29 de março de 2024

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Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos - Incidência

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99

Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (do art. 682 ao art. 716)

Seção II - Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos (do art. 685 ao art. 700)

Subseção I - Incidência (do art. 685 ao art. 686)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018

Art.685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 100, Lei 3.470, de 1958, art. 77, Lei 9.249, de 1995, art. 28, e Lei 9.779, de 1999, arts. 7ºe 8º):

I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo (artigos 682 a 716 do RIR/1999), inclusive:

a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;

c) as pensões e proventos de aposentadoria, inclusive os pecúlios pagos por entidades sem fim lucrativo;

d) os prêmios conquistados em concursos ou competições.

NOTAS DO COSIFE:
  1. Os textos em letras pretas e a legislação neles indicada são cópias do publicado no RIR/1999.
  2. Esta alíquota de 15% foi fixada pelo artigo 28 da Lei 9.249/1995, o qual não foi revogado.
  3. Tanto no RIR/1999 publicado no site da Presidência da República como no site do Senado Federal e também no arquivo baixado do site da Receita Federal, consta como "art. 23", porém, o certo é "art. 28".
  4. É importante observar que a alíquota será de 15% quando não tiverem tributação específica nos artigos de 682 a 716, relativos aos Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior.
  5. Parece claro que seria de 15% a alíquota quando o rendimento de pensões e proventos de aposentadoria for pago por entidades SEM FINS LUCRATIVOS. Nos demais casos a alíquota será de 25%, isto é, quando as entidades pagadoras forem consideradas COM FINS LUCRATIVOS.

II - à alíquota de vinte e cinco por cento:

a) - os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

b) - ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.

§1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei 2.308, de 1986, art. 2º, e Lei 9.249, de 1995, art. 18).

§2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.

§3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei 9.249, de 1995, art. l8).


Serviços Prestados em Zonas de Processamento de Exportação

Art.686.Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE terão o seguinte tratamento fiscal (Decreto-Lei 2.452, de 1988, art. 23):

NOTA DO COSIFE:

O Decreto-Lei 2.452/1988 foi revogado pelo artigo 28 da Lei 11.508/2007. A Lei 11.508/2007 dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.

I - os prestados por empresas ali instaladas serão considerados como prestados no exterior;

II - os prestados por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;

III - os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.

NOTAS DO COSIFE:
  • Instrução Normativa RFB 1587/2015 - DOU 18/09/2015 - Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
  • Instrução Normativa RFB 1.585/2015 - DOU 02/09/2015 - Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
  • Instrução Normativa RFB 1.571/2015 - DOU 03/07/2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
  • MAFON - Manual do Imposto de Renda na Fonte - Contém a codificação e as alíquotas aplicáveis ao IRRF - Imposto de Renda Retido pela Fonte (entidade jurídica que efetua o pagamento de rendimentos tributáveis).
  • IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoas Físicas
  • IRRF - Fatos Geradores (86 itens)


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