Ano XXV - 29 de março de 2024

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RIR/99 - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/1999
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)

Capítulo VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (do art. 418 ao art. 445)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do art. 257 ao art. 586)
    • CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
    • CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
    • CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
    • CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
    • CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
    • CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
    • CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
    • CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
    • CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
    • CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
    • CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
    • CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
    • CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
    • CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Veja as Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre Ganhos e Perdas de Capital.

No final desta NOTA, veja ainda o Índice relativo aos RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS.

Veja também a seguinte inclusão do artigos 38-A e 38-B feita no Decreto-lei 1.598/1977 pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014:

Despesa com Emissão de Ações

Art. 38-A. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

Art. 38-B. A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando incorridos. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 1º No caso das entidades de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a remuneração e os encargos mencionados no caput poderão, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, ser excluídos ou deduzidos como despesas de operações de intermediação financeira. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)

RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS

  • Seção I - Ganhos e Perdas de Capital (do art. 418 ao art. 433)
    • Subseção I - Disposições Gerais (do art. 418 ao art. 420)
      • Devolução de Capital em Bens ou Direitos (art. 419)
      • Prejuízos não Operacionais (art. 420)
    • Subseção II - Vendas a Longo Prazo (art. 421)
    • Subseção III - Ganhos em Desapropriação (do art. 422 ao art. 423)
      • Diferimento da Tributação (art. 422)
      • Desapropriação para Reforma Agrária (art. 423)
    • Subseção IV - Perdas na Alienação de Bens Tomados em Arrendamento Mercantil pelo Vendedor (art. 424)
    • Subseção V - Resultado na Alienação de Investimento (do art. 425 ao art. 427)
      • Avaliado pelo Custo de Aquisição (art. 425)
      • Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (art. 426 e 427)
    • Subseção VI - Perdas na Alienação de Bens e Valores Oriundos de Incentivos Fiscais (art. 429)
    • Subseção VII - Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão (art. 430)
    • Subseção VIII - Programa Nacional de Desestatização (do art. 431 ao art. 433)
  • Seção II - Reavaliação de Bens (do art. 434 ao art. 441)
    • Subseção I - Reavaliação de Bens do Permanente (do art. 434 ao art. 438)
      • Diferimento da Tributação (art. 434)
      • Tributação na Realização (art. 435)
      • Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes (art. 436 e art. 437)
      • Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido (art. 438)
    • Subseção II - Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários (art. 439)
    • Subseção III - Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão (art. 440 e art. 441)
  • Seção III - Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários (art. 442)
  • Seção IV - Subvenções para Investimento e Doações (art. 443)
  • Seção V - Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica (art. 444)
  • Seção VI - Capital de Seguro por Morte de Sócio (art. 445)
NOTA DO COSIFE:

Esta edição do RIR/1999 colocada à disposição dos usuários deste COSIFe visa cobrir uma lacuna deixada pelo site da Secretaria da Receita Federal que, no DOWNLOAD do regulamento, não oferece um ÍNDICE GERAL nem os endereçamentos que levem o leitor/usuário mais facilmente aos mais de mil artigos do texto regulamentar.

OBSERVAÇÕES:

O usuário vai notar que vários artigos do RIR/1999 fazem referência a outros artigos do próprio regulamento ou a outros textos legais. O próximo passo será colocar endereçamentos para que o usuário possa chegar mais facilmente ao artigo referenciado e aos textos legais referidos.



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