Ano XXV - 28 de março de 2024

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RIR/99 - INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/1999
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real

Capítulo XI - INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (artigo 475 a 483)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do art. 257 ao art. 586)
    • CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
    • CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
    • CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
    • CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
    • CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
    • CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
    • CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
    • CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
    • CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
    • CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
    • CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
    • CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
    • CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
    • CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Limites

Art.475. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei 8.313, de 1991, art. 26).

§1º A dedução permitida terá como base (Lei 8.313, de 1991, art. 26, inciso II):

I - quarenta por cento das doações; e

II - trinta por cento dos patrocínios.

§2º A dedução não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 543 (Lei 8.313, de 1991, art. 26, §2º, e Lei 9.532, de 1997, art. 5º).

§3º O benefício de que trata este artigo não exclui ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei 8.313, de 1991, art. 26, §3º).

§4º Sem prejuízo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei 8.313, de 1991, art. 26, §1º,e Lei 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso I).

§5º As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei 8.313, de 1991, art. 23, §2º).

§6º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput (Lei 8.313, de 1991, art. 29, e parágrafo único).

§7º As deduções referidas no §1º poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei 8.313, de 1991, art. 18, e Medida Provisória 1.739-19, de 1999, art. 1º).

NOTA DO COSIFE:

Sobre a MP 1.739-19/1999, ver a Lei 9.874/1999, que altera dispositivos da Lei 8.313/1991, e dá outras providências.

§8º A soma das deduções previstas neste artigo e no art. 484, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei 8.849, de 1994, art. 6º, Lei 9.064, de 1995, art. 2º, Lei 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º, e Lei 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II, e Medida Provisória 1.753-16, de 1999, art. 10, inciso I).

NOTA DO COSIFE:

Sobre a MP 1.753-16/1999, ver a MP 2.189-49/2001


Projetos Especiais

Art.476. Na forma e condições previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, na produção cultural nos seguintes segmentos (Lei 8.313, de 1991, art. 18, e §§1º e 3º, e Medida Provisória 1.739-19, de 1999, art. 1º):

I - artes cênicas;

II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;

III - música erudita ou instrumental;

IV - circulação de exposições de artes plásticas;

V - doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.

§1º A dedução de que trata este artigo não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no §8º do artigo anterior, e no art. 543 (Lei 8.313, de 1991, arts. 18, §3º, e 26, §3º, Lei 9.532, de 1997, art. 5º, e Medida Provisória 1.739-19, de 1999, art. 1º).

§2º O valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional (Lei 8.313, de 1991, art. 18, §2º, e Medida Provisória 1.739-19, de 1999, art. 1º).

NOTA DO COSIFE:

Sobre a MP 1.739-19/1999, ver a Lei 9.874/1999, que altera dispositivos da Lei 8.313/1991, e dá outras providências.


Doações

Art.477. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.

Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do PRONAC (Lei 8.313, de 1991, art. 24):

I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais;

II - despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às seguintes condições:

a) - preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;

b) - aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;

c) - posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.


Patrocínios

Art.478. Considera-se patrocínio (Lei 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):

I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único.O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste Decreto (Lei 8.313, de 1991, art. 23, §1º).


Vedações

Art.479.A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei 8.313, de 1991, art. 27).

§1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei 8.313, de 1991, art. 27, §1º):

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;

III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei 8.313, de 1991, art. 27, §2º, e Medida Provisória 1.739-19, de 1999, art. 1º).

NOTA DO COSIFE:

Sobre a MP 1.739-19/1999, ver a Lei 9.874/1999, que altera dispositivos da Lei 8.313/1991, e dá outras providências.

Art.480. Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo único).

§1º A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter (Lei 8.313, de 1991, art. 19, §6º):

a) - o título;

b) - a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;

c) - o valor máximo autorizado para captação;

d) - o prazo de validade da autorização;

e) - o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei 8.313, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

NOTA DO COSIFE:

Sobre a MP 1.739-19/1999, ver a Lei 9.874/1999, que altera dispositivos da Lei 8.313/1991, e dá outras providências.

§2º O incentivo fiscal (arts. 475 ou 476)será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura-PRONAC.


Intermediação

Art.481. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei 8.313, de 1991, art. 28).

Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida neste artigo (Lei 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória 1.739-19, de 1999, art. 1º).

NOTA DO COSIFE:

Sobre a MP 1.739-19/1999, ver a Lei 9.874/1999, que altera dispositivos da Lei 8.313/1991, e dá outras providências.


Fiscalização

Art.482. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei 8.313, de 1991, art. 36).

Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei 8.313, de 1991, art. 21).


Infrações

Art.483. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos legais (Lei 8.313, de 1991, art. 30).

§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei 8.313, de 1991, art. 30, §1º, e Medida Provisória 1.739-19, de 1999, art. 1º).

NOTA DO COSIFE:

Sobre a MP 1.739-19/1999, ver a Lei 9.874/1999, que altera dispositivos da Lei 8.313/1991, e dá outras providências.

§2º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei 8.313, de 1991, art. 38).



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