Ano XXV - 24 de abril de 2024

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PERÍODO DE APURAÇÃO - Incorporação, Fusão e Cisão

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo I - Disposições Gerais (do art. 218 ao art. 239)
Capítulo II - PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 220 ao art. 239)

Seção VI - Incorporação, Fusão e Cisão (art. 235 e art. 236)

NOTAS DO COSIFE:

VEJA NO RIR/2018:

TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (do art. 209 ao art. 237)

  • CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO
  • CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 [NOVO]
  • CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art.235. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento (Lei 9.249, de 1995, art. 21, e Lei 9.430, de 1996, art. 1º, §1º).

§1º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.

§2º No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado (Lei 9.249, de 1995, art. 21).

§3º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento (Lei 9.249, de 1995, art. 21, §1º, e Lei 9.430, de 1996, arts. 1º, §1º, e 2º, §3º).

§4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei 9.249, de 1995, art. 21, §2º).

§5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei 9.249, de 1995, art. 21, §3º).

§6º O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei 9.249, de 1995, art. 5º, §4º).

§7º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano - calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto no art. 810 (Lei 9.249, de 1995, art. 21, §4º).

Disposições Transitórias - Instituições Financeiras

Art.236. Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições financeiras participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional o seguinte tratamento tributário (Lei 9.710, de 1998, art. 2º):

I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;

III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real;

IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;

V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores não poderá exceder, em cada período de apuração, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável.

§1º O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 9.710, de 1998, art. 2º, §1º).

§2º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas sobre o disposto neste artigo (Lei 9.710, de 1998, art. 2º, §2º).



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